TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : ARC 05/00519200

UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEIS: Sr. ADHERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal - 2004

Sr. MOACIR ALFREDO BENTO - Prefeito Municipal nos períodos: 08 a 14 de março de 2004 e 05 de novembro a 05 de dezembro de 2004

ASSUNTO :Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004

PARECER Nº : GC - LRH/2006/295

Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Navegantes com abrangência ao exercício de 2004. Conhecer do Relatório de Auditoria - Irregular- Aplicar multa.

RELATÓRIO

Em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 06 a 08 de dezembro de 2004, na Prefeitura Municipal de Navegantes, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/04 a 31/10/04,

Em 11/07/2005 foram remetidos ao Sr. ADHERBAL RAMOS CABRAL- Prefeito Municipal, o Ofício n.º 9.861/2005, e ao Sr. MOACIR ALFREDO BENTO, Vice-Prefeito Municipal, o Ofício nº 9.862/2005, os quais determinaram a audiência dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 881/2005.

O Sr. MOACIR ALFREDO BENTO e o Sr. ADHERBAL RAMOS CABRAL apresentaram justificativas sobre a restrição apontada, as quais foram reanalisadas pela Instrução, ensejando o Relatório DMU- 1526/2005, de fls. 1038/1089, sugerindo, a final, considerar irregular e aplicar multa.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 3250/2005, de fls. 1091/1092, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Entretanto, em 23/11/05, foram remetidos pelo responsável Adherbal Ramos Cabral os documentos de fls. 1098 a 2442, os quais, por determinação deste Relator, foram juntados aos autos para reanálise, ensejando a elaboração do Relatório DMU-124/2006, de fls. 2444/2514, sugerindo considerar irregular e aplicar multa.

O parecer ministerial MPTC-0509/2006, de fls. 2516/2517, ratifica o entendimento apresentado pela Instrução.

É o relatório

DISCUSSÃO

As alegações de defesa apresentadas demonstraram-se insuficientes para sanar as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao realizar auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Navegantes. Sendo assim, a instrução sugeriu a aplicação de multa aos responsáveis pela irregularidade constatada. Desta forma, acompanhamos o parecer técnico, o qual foi igualmente ratificado pelo Procuradoria Geral junto a esta Corte de Contas.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer 0509/2006, acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo, DMU- 124/2006;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 - CONHECER do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Navegantes, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de 01/01/04 a 31/10/04, e CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a realização de despesas que não se referem ao ensino fundamental, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96.

2. APLICAR MULTA ao Sr. ADHERBAL RAMOS CABRAL, CPF 103.008.489-00, residente à Av. Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 1330, apto 302, Navegantes, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento do ato abaixo descrito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 -R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela realização de despesas que não se referem ao ensino fundamental, no montante de R$ 361.207,14 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (item 1.1.1 do Relatório DMU).

3- Aplicar ao Sr. MOACIR ALFREDO BENTO, CPF 529.367.169-34, residente à Rua Raulino Couto, nº 266, Bairro Nossa Senhora das Graças, Navegantes, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento do ato abaixo descrito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais) pela realização de despesas não relativas ao ensino fundamental, no montante de R$ 2.783,43 (NE 1665/04 e 1631/04) pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (item 1.1.1 do Relatório DMU).

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1526/2005 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. ADHERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal e ao Sr. MOACIR ALFREDO BENTO - Vice-Prefeito Municipal de Navegantes.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de maio de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator