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PROCESSO Nº | ARC 05/00519897 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELO - SC | |
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SR. IMÍLIO ÁVILA - PREFEITO MUNICIPAL SR. CARMELITO HENRIQUE MALDANER - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 2001-2004) | |
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AUDITORIA "IN LOCO" NOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 |
DO RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria in loco de atos relacionados a Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELO - SC, realizada por este Tribunal de Contas nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu art. 59, Inciso IV, a Lei Complementar nº 202/2000 e a Resolução nº TC - 16/94.
Preliminarmente determinou-se a AUDIÊNCIA do responsável Sr. CARMELITO HENRIQUE MALDANER (fls. 119/120), em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no relatório preliminar DCE nº 1.130/2005 (fls. 110 a 117), senão:
1.1.1 - Despesas no montante de R$ 88,57 desprovidas de caráter público, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º (item 1.1 deste Relatório);
1.1.2 - Comprovação de despesas com publicidade no valor total de R$ 1.930,00 com desatendimento do disposto na Resolução nº TC - 16/94, art. 65, IV (item 1.2);
1.1.3 - Despesas no valor de R$ 470,00 classificadas impropriamente como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.90.36) quando deveriam estar classificadas como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.90.34), contrariando o disposto nos artigos 3º e 5º, e Anexo III da Portaria STN/SOF nº 163/01, implicando ainda em descumprimento ao art. 18,§ 1º da LRF (1.3);
1.1.4 - Realização de despesas no valor de R$ 637,00 consideradas irregulares por não guardarem relação com a Lei 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º e Lei Municipal 919/83 (item 1.4);
1.1.5 - Realização de despesas sem licitação, em desacordo com a CF/88, art. 37, XXI (item 1.5).
A origem encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 122 a 195.
A DMU, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório de nº 1.415/04, fls. 197 a 208, sugerindo que se considerasse irregulares os atos ora auditados, com abrangência sobre os registros contábeis e execução orçamentária, referente ao exercício de 2004, sugerindo aplicação de multas ao responsável, Sr. CARMELITO HENRIQUE MALDANER, em face de:
a) (art. 70, II da LC 202/00) despesas no valor de R$ 470,00 classificadas impropriamente como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" ( 3.3.90.36) quando deveriam estar classificadas como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.90.34), contrariando o disposto nos artigos 3º e 5º, e Anexo III da Portaria STN/SOF nº 163/01, implicando ainda em descumprimento ao art. 18, § 1º da LRF (item 1.3, da conclusão do Relatório de nº 1.415/04);
B) (art. 70, II da LC 202/00) Realização de despesas no valor de R$ 637,00 consideradas irregulares por não guardarem relação com a Lei Federal 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º e Lei Municipal nº 919/83 (item 1.4, da conclusão do Relatório de nº 1.415/04); e
C) (art. 70, II da LC 202/00) Realização de despesas com aquisição de merenda escolar no valor de R$ 5.026,67 sem formalização do processo de dispensa de licitação, em desacordo com o art. 26 da Lei Federal 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório para as despesas em questão que, no exercício de 2004, totalizaram a importância de R$ 21.456,82 (item 1.5, da conclusão do Relatório nº 1.415/04).
A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer de nº MPTC nº 3134/2005 (fls. 210/211), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
VOTO
1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Modelo, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2004.
2. Aplicar ao Sr. CARMELITO HENRIQUE MALDANER, com fundamento no art. 70, da LC 202/2000, art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face a realização de despesas com aquisição de merenda escolar no valor de R$ 5.026,67 (cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) sem formalização do processo de dispensa de licitação, em desacordo com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório para as despesas em questão que, no exercício de 2004, totalizaram a importância de R$ 21.456,82 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e dois centavos (item 1.5, da conclusão do Relatório DMU nº 1.415/04).
3. Recomendar a Prefeitura Municipal de Modelo que observe em futuras situações como a descrita a seguir, evitando a classificação imprópria da despesa no item "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física" (3.3.90.36), quando, no caso em questão, deveria ser classificada em "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização" (3.1.90.34), por contrariar o disposto nos artigos 3º e 5º, e Anexo III da Portaria STN/SOF nº 163/01, implicando ainda em descumprimento ao art. 18, § 1º da LRF (item 1.3, da conclusão do Relatório DMU nº 1.415/04).
4. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1. 415/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. CARMELITO HENRIQUE MALDANER - Prefeito Municipal em 2004 e ao Sr. Imílio Ávila, atual Prefeito Municipal.
GCJCP, em 09 de novembro de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator