Processo: |
RPL-05/00520631 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Timbó Grande |
Interessado: |
Formáquinas Comércio de Peças e Serviços
Ltda. |
Assunto:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades na ordem cronológica de pagamento das despesas relativas ao
Contrato n. 016/2003, para
fornecimento de peças e serviços de manutenção de máquinas. Valor de R$
28.711,08. |
Relatório
e Voto: |
660/2010 |
Representação. Execução de Contrato.
Fornecimento de Peças e Serviços. Empenhamento das Despesas. Ausência de
Pagamento.
1. Empenho da Despesa. Formalidades.
Inobservância.
A
ausência de identificação e da assinatura dos responsáveis pela emissão de
notas e empenho e pela declaração de aceite dos materiais e/ou serviços
contratados constante dos documentos de despesa, constitui irregularidade
formal passível de aplicação de multa.
2. Falta de Pagamento. Ordem Cronológica de
Pagamentos. Descumprimento.
Verifica-se
desatendimento da ordem cronológica de pagamento quando no final do exercício
a Administração Municipal promove o estorno de notas de empenho e deixa de
incluir as despesas liquidadas no rol de restos a pagar, cuja irregularidade
sujeita o Gestor à aplicação de multa (art. 5º, Lei Federal n. 8.666, de
1993).
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação protocolada neste Tribunal em 16/02/2005, sob o nº 003142, pela Empresa
FORMÁQUINAS Comércio de Peças e Serviços
Ltda., com sede em Chapecó-SC,
através de Procurador constituído, Dr.
Marlon Charles Bertol (Procuração às fls. 07), acerca de supostas
irregularidades decorrentes da falta de pagamento das despesas atreladas ao
Contrato n. 016/2003 (fls. 109/114), originário do Convite n. 16/2003, de 30/01/2003
(fls. 40/47), da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, que tem por objeto a contratação do fornecimento de
peças num total de 130 itens discriminados e prestação de serviços
(mão-de-obra) para conserto do “Trator de Esteira Komatsu D50A15C” (itens 1 a
59) e da “Retro Escavadeira 580L”, pertencentes ao Município (itens 60 a 130), de acordo com pedido
do então Secretário Municipal de Transportes e Obras (fls. 35). O valor do Contrato foi estabelecido
em R$ 28.065,08 (fls. 110).
A Empresa Representante alega que os serviços foram
prestados, bem como as peças foram entregues, segundo cópia dos documentos
fiscais que faz anexar à inicial (fls. 08/22), não sendo efetivado o pagamento.
Aduz que fez vários contatos junto à Municipalidade, sem resultados.
Reclama
a falta de observância da Lei Federal n.
8.666, de 1993, particularmente, o descumprimento da “estrita ordem cronológica das datas dos pagamentos”.
Transcreve, para
efeitos de recepção da Representação por parte deste Tribunal, a Decisão n.
1029/2002 proferida por esta Corte de Contas em face ao processo n.
REP-01/02088870 (fls. 05/06), que analisa situação similar.
Requer por último, que seja dado o trâmite
estipulado na legislação, para a Representação.
·
Instrução resumida dos autos
O exame de admissibilidade da Representação foi efetivado pela
então Diretoria de Denúncias e
Representações (DDR) deste Tribunal, que opina pelo conhecimento de
denúncia, com determinação à DDR para apuração dos fatos (Relatório n.
001/2005, fls. 23/27).
O Ministério Público Especial
pronunciou-se através do Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa (Parecer n.
MPTC-4250/2005, fls. 28/29), que acompanha o Órgão de Instrução.
Decisão Singular do Relator –
Admissibilidade
O então
Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, por meio do Despacho n. 0458/2005 (fls. 30/32), determinou por primeiro, a reautuação
dos autos – de denúncia para Representação baseada no art. 113 da Lei Federal
n. 8.666, de 1993 -, em seguida, conhece da Representação e determina
à DDR a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Na
seqüência, a DDR emitiu em 08/12/2005 termo de Planejamento da Inspeção (fls.
33/34), do que resultou a juntada dos documentos de fls. 35 a 174.
O exame
dos autos foi retomado em 2007, através da Diretoria de Controle dos Municípios
(DMU), em face à alteração da estrutura organizacional deste Tribunal
(Resolução n. TC-10/2007), que editou o Relatório de Inspeção n. 01669/2007
(fls. 175/179), que indica restrições e propõe a realização de audiência
do ex-Prefeito de Timbó Grande (fls. 178).
Antes, o
Exmo. Sr. Conselheiro Relator, por entender tratar-se de assunto sujeito à
análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), encaminhou
o processo a essa Diretoria (Despacho n. 283/2007, fls. 180/181).
O Sr. Diretor da DLC
restituiu os autos esclarecendo que a matéria - pertinente à ordem cronológica do pagamento das despesas
-, segundo definido em conjunto com a Diretoria Geral de Controle Externo
(DGCE), é de atribuição das Diretorias Específicas (DMU e DCE).
Considerada
a manifestação advinda da DLC, de imediato o Conselheiro Relator Moacir Bertoli
deu andamento à instrução, determinando a efetivação da audiência do
ex-Prefeito e ciência ao Chefe do Executivo Municipal de Timbó Grande, a
respeito das restrições indicadas pela DMU (Despacho n. 0361/2007, fls.
183/184)
Diretoria de Controle dos
Municípios
Depois
de formalizada a audiência (fls. 185/188), e não se verificando manifestação do
ex-Prefeito Municipal, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório n. 4084/2007, conclusivo (fls. 189/193), que sugere
conhecer do Relatório, o julgamento irregular dos autos, e a aplicação de
multas.
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
O então Procurador-Geral do Ministério Público
Especial, Dr. Márcio de Sousa Rosa, firmou o Parecer n. 5676/2008 (fls. 194/196), em que opina pela
irregularidade dos procedimentos indicados pela DMU, com a aplicação de multas.
2. DISCUSSÃO
Recebidos os autos em Gabinete, o Sr. Relator, Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi,
subscreveu o Despacho n. 0368/2008,
que, consoante os motivos que explicita, retorna o processo à Diretoria
Técnica para análise complementar,
relativa ao exame de mérito da Representação (fls. 197/198).
Para
atendimento da solicitação do Sr. Relator à época, o Órgão de Instrução expediu
a Informação n. 48/2010 (fls.
199/203).
Observo que, depois de
rápida síntese do andamento do processo, a DMU salienta que:
1.
Os
créditos que a Empresa Representante reclama como pendentes de pagamento
totalizam R$ 28.711,08, conforme quadro de fls. 201;
2.
Não
houve regular demonstração da liquidação da despesa, quer seja através dos
documentos juntados pela Representante (fls. 10/22), quer seja através daqueles
adicionados pela DDR, fruto de inspeção in
loco realizada em meados de dezembro/2005 (fls. 116/128);
3.
A DDR
por ocasião da inspeção fez contato telefônico com “sócio da empresa” em
13/12/2005, em que solicitou a remessa de “cópia dos canhotos das
notas fiscais (empenhos) nºs. 701, 706 e 775” com o objetivo de demonstrar a entrega dos materiais
licitados;
4.
As
referidas Notas de Empenho (nºs 701, 706 e 775) foram estornadas em 31/12/2003
pela Prefeitura Municipal, não sendo “reempenhadas” posteriormente;
5.
Em
pesquisa realizada no site do Poder
Judiciário, na Rede Internet, não foi localizada qualquer demanda da Empresa
Representante contra o Município de Timbó Grande, com vistas à obtenção do
pagamento, concluindo que “de certa forma, confirma a não liquidação da
despesa”;
6.
O
empenhamento da despesa, efetivado após a emissão das notas fiscais, pode
configurar a falta de liquidação da despesa;
7.
À vista
da emissão de notas fiscais para execução de variados serviços, os quais o Órgão
de Instrução considera não executáveis num mesmo dia, supõe que a despesa não
foi liquidada ou não houve prévio empenho;
8.
Diante
dos indicativos mencionados afirma que “as citadas despesas não ocorreram, ou seja,
não houve regular liquidação” (arts.
62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964), ratificando, com base nessas
hipóteses, o teor do Relatório de
Reinstrução n. 4084/2007 da DMU (fls. 189/192).
De tudo se observa que o Órgão de Instrução
não enfrentou a questão provocada pelo Sr. Conselheiro Substituto Cleber Muniz
Gavi por meio do Despacho n. 0368/2008
(fls. 197/198), qual seja: a ausência de manifestação acerca da procedência
(ou improcedência) da Representação, pois se limita a reiterar os fatos apontados
anteriormente.
Compulsados os autos, deve ser destacado:
a) A Empresa Representante noticiou a este
Tribunal que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande desatendeu dispositivos da
Lei Federal n. 8.666, de 1993, mais precisamente o art. 5º, que prevê que a
Administração deve observar “a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades”, no
pagamento das despesas decorrentes de contrato celebrado com o Município,
depois de ser vencedora de certame na modalidade de Convite de n. 16/2003.
Menciona o crédito de R$ 28.711,08 (fls. 09),
composto de:
- R$ 4.639,00 que compreende a mão-de-obra (Notas Fiscais de fls.
14/15), conforme Nota de Empenho n. 701/000 (fls. 13);
- R$ 23.378,08 relativos ao fornecimento das peças licitadas, destinadas
à manutenção de um Trator de Esteira e de uma Retroescavadeira (Notas Fiscais
de fls. 17/22), consoante Nota de Empenho n. 706/000 (fls. 16);
- R$ 694,00 atinentes à aquisição de peças extras para os Equipamentos
(Nota Fiscal de fls. 12), de acordo com a Nota de Empenho n. 775/000 (fls. 10).
b) Todas
as cópias de comprovantes fiscais reunidos aos autos contam com carimbo que
declara que os materiais e/ou serviços foram entregues ou realizados, porém, conforme
anotado pelo Órgão de Instrução, ditas declarações não se encontram assinadas
(fls. 12, 14/15 e 17/22).
c) A extinta DDR juntou ao processo os
documentos que comprovam a realização da licitação (Convite n. 16/2003, fls.
40/50), contemplando a discriminação dos 130 itens de materiais a serem
adquiridos, bem como a prestação de serviços de reforma/manutenção dos
equipamentos.
Três (3) Empresas apresentaram propostas no certame, quais sejam: às
fls. 66/73 a proposta da Empresa SS Máquinas Ltda.-ME; às fls. 76/83 a proposta
da Empresa MAPEL Comércio de Peças e Serviços Ltda.; e fls. 86/92 a proposta da
Empresa Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Para julgamento da licitação a Comissão de Licitação elaborou planilha
comparativa de preços entre as três licitantes (fls. 95/100), sendo declarada
vencedora a Empresa FORMÁQUINAS (ora Representante) em face à proposta de menor
valor global (fls. 101 e Relatório de fls. 102/105).
d) A inclusão de cópia do Contrato n. 016/2003
ajustado em 19/02/2003 entre a Prefeitura e a Empresa Formáquinas (fls.
109/114).
Referido Contrato tem como objeto a “aquisição de diversas
peças para manutenção da Retro Escavadeira 580L e do Trator de Esteira Komatsu
D50 A 15C”, de acordo com o
Convite n. 016/2003 (Cláusula Primeira).
A Cláusula Segunda prevê que a entrega dos materiais será efetivada mediante
requisição da Prefeitura Municipal, enquanto a Cláusula Terceira define que o
pagamento ocorrerá “após o faturamento e aquisição dos
materiais”, à vista da
apresentação das notas fiscais e requisições. Tais providências efetivaram-se
durante o mês de março de 2003.
e) Depois disso, a Prefeitura estornou em
31/12/2003 diversos Empenhos, cujas relações de fls. 146/168 informam várias
situações que motivam tal estorno, sendo as mais relevantes:
e.1) limitação de empenho
........ em que se incluem as despesas relativas ao contrato da Empresa
FORMÁQUINAS (fls. 151);
e.2) anulação de empenho ......... a exemplo das fls. 151/155.
f)
O Relatório de Restos a Pagar
de fls.169/174, efetivamente, não inclui os valores reclamados pela Empresa, assim
como não inscreve inúmeros outros valores de diferentes credores, tanto que o
valor estornado total compreende R$ 541.861,43 (entre empenhos e sub-empenhos,
fls. 168); enquanto o rol de inscrições em Restos a Pagar monta R$ 131.076,83
(considerado o valor empenhado, pago e a pagar, fls. 174).
Diante da documentação e informações disponibilizadas nos autos, resta
evidenciado que:
I - a contratação da Empresa Representante (Formáquinas Comércio de
Peças e Serviços Ltda.) deu-se regularmente, precedida de processo licitatório;
II – inexistem provas no processo que permitam inferir que as peças
licitadas não foram entregues e/ou que os serviços não foram realizados, ou
seja, de que não tenha havido a regular execução do Contrato;
III – a oitiva de servidores e/ou ex-servidores da Prefeitura Municipal
(da “garagem”) em dezembro de 2005, por ocasião da inspeção realizada pela DDR,
não é suficiente para sustentar as conclusões (fls. 177).
A respeito assinala-se: o citado Sr.
Daniel - que se qualifica como responsável pelo Setor de Compras desde 2001
e “diz não lembrar de que a empresa Formáquinas tenha fornecido as peças ou
prestado o serviço” em março/2003,
segundo anotado pela DDR, não é acompanhado da efetiva identificação e qualificação
funcional, não sendo hábil, pela sua precariedade, para fundamentar
irregularidade.
IV – a falta de manifestação do Sr.
Fábio, que teria sido contatado pela
Equipe Técnica via telefone em dezembro/2005 (na qualidade de sócio da Empresa
Formáquinas), em que solicitado o encaminhamento “dos
canhotos das notas fiscais”
emitidas pela Empresa, também não é capaz de embasar irregularidade.
Por fim, posiciono-me acerca de cada uma das restrições apontadas pela Diretoria
Técnica:
2.1.1 -
Ausência de identificação e assinatura dos responsáveis pelo setor contábil,
bem como do Ordenador da Despesa, nas notas de empenho do exercício de 2003,
contrariando o disposto no art. 56, V, da Resolução TC-16/94, e arts. 58 e 75
da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);
Efetivamente, as Notas de
Empenho não estão assinadas nem consta a identificação dos responsáveis, o que
está demonstrado pelos documentos de fls. 10, 13 e 16 do processo.
Ratifico a restrição,
que se reveste de caráter formal, cabendo a aplicação de multa.
2.1.2 - Existência de
documento de suporte de despesa sem nexo causal com a despesa empenhada sob o
nº 1.647, de 10/07/2003, contrariando os arts. 75 e 90 da Lei Federal nº
4.320/64 (item 1.2);
Deve
ser considerado que a Empresa Representante reclama a existência de um crédito
de R$ 28.711,08, composto das parcelas de R$ 4.639,00 + R$ 23.378,08 + R$
694,00.
O
valor de R$ 1.000,00, ao qual se refere a Nota de Empenho n. 1.647/000 e que
suscita a restrição ora analisada, não é mencionado pela Representante, sendo
colacionado aos autos pela Diretoria Técnica em face à inspeção efetivada na
Unidade Gestora, de acordo com os documentos de fls. 134/136.
Não
estando vinculado ao objeto da Representação, deixo de tecer quaisquer comentários
acerca deste item, propondo em decorrência disso, a desconsideração da
restrição.
2.1.3 - Ausência de
controle interno na aquisição de peças para veículos, conforme relatado,
contrariando o art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.3);
É
fato que a existência do controle interno foi prevista pelo art. 74 da
Constituição Federal, cujo texto foi reproduzido pelo art. 62 e prescrita pelo
art. 113, no tocante aos Municípios, pela Constituição Estadual. Sua atuação é
reforçada pelo art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF-Lei de
Responsabilidade Fiscal), em defesa da regularidade e da transparência dos atos
da Administração como um todo.
Na
situação concreta, trata-se de Representação decorrente de atos praticados no
exercício de 2003, oportunidade em que este Tribunal vinha instigando as
Unidades Gestoras (Municipais) a instituírem formal controle interno, como
evidenciam os Prejulgados 1587
(Decisão Plenária n. 2633/2004, processo CON-04/0334760); 1620 (Decisão Plenária n. 4172/2004, processo CON-04/05701691; e 1900 (Decisão Plenária n. 2534/2007,
processo CON-05/01076239, reformado conforme Decisão n. 4188/2007).
A
Representação, não é demais repetir, discorre sobre desatendimento da ordem cronológica de pagamentos e não
sobre a falta de atuação do controle interno, que, a época, não sujeitava os
Gestores a sancionamento.
Assim sendo, não
há base para manter a restrição e, por conseqüência, aplicar multa.
Por
outro modo, diante do tempo decorrido, entendo que a formulação de recomendação
acerca do assunto (atuação do controle interno) está superada.
2.1.4 - Diversos estornos de
despesa empenhada sob a justificativa de "limitação de empenho", e/ou
"anulação de empenho", caracterizando ausência de controle
orçamentário no exercício de 2003, contrariando normas de direito financeiro
público, conforme prescreve o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.4).
Os procedimentos administrativos, ainda que caracterizados pela
Diretoria Técnica como “ausência de controle orçamentário no
exercício de 2003”, nada mais
demonstram que a falta de cumprimento das disposições do art. 5º da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou seja: o desatendimento
da ordem cronológica dos pagamentos.
As despesas realizadas, consoante retratado nos autos, advém de
licitação (Convite n. 16/2003), objeto do Contrato n. 16/2003, não havendo
comprovação (senão suposições) de que os 130 itens de peças licitadas para
manutenção de um Trator de Esteira e uma Retroescavadeira, a serviço da
Secretaria Municipal de Obras e Transportes, do Município de Timbó Grande, não
tenham sido entregues e os serviços de manutenção não tenham sido realizados em
meados de fevereiro/março de 2003.
A existência de irregularidades formais, a exemplo da falta de
assinatura e identificação dos documentos de despesas (Nota de Empenho e
declaração de recebimento/entrega dos materiais), é demonstrada, e por isto
acolhe-se a proposta de aplicação de multa.
No tocante à falta de pagamento do valor contratado (R$ 28.065,08, que
inclui as peças e serviços); bem como, o valor referente à aquisição extra de
peças e serviços (R$ 694,00), que totalizam R$ 28.711,08, entende-se que
procede a Representação, em face de:
- estorno dos empenhos de março/2003 em dezembro/2003 sob o fundamento
de “limitação de empenho” e/ou “anulação de empenho”;
- ausência de inscrição desses valores no rol de restos a pagar em
dezembro/2003;
- a falta de pagamento prolongar-se até fevereiro/2005 quando autuada a
Representação;
- ausência de manifestação do então Responsável por ocasião da audiência
encaminhada por este Tribunal; e
- levando em conta os precedentes, processos RPL-07/00387919 (Decisão n.
0288/2009) e REP-01/02088870 (Decisão n. 1029/2002, ratificada de acordo com
Recurso que originou a Decisão n.1166/2007), em que cominada multa relativa à
idêntica restrição.
Conseqüentemente, a restrição configura desatendimento da ordem cronológica de pagamentos, que
implica em aplicação de multa ao Responsável.
3. VOTO
Em conformidade com o exposto, VOTO
por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, Sr. Anoldo
Ferreira de Castilho, Prefeito Municipal de Timbó Grande, à época, conforme
consta nas fls. 183/185 e 188 dos presentes autos, com ciência ao então
Prefeito Municipal;
Considerando decisões precedentes deste Tribunal que aplicaram multa
em face ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a exemplo dos
processos nºs. RPL-07/00387919 (Decisão n. 0288/2009) e RPl-03/06231115
(Decisão n. 0338/2005),
3.1. Conhecer do Relatório de Inspeção n.
01669/2007, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU em face à
Resolução n. TC-10/2007 (que alterou a estrutura organizacional deste
Tribunal), com base em inspeção in loco realizada pela extinta DDR (Diretoria
de Denúncias e Representações) em meados de dezembro/2005, acerca de
Representação formulada pela Empresa FORMÁQUINAS Comércio de Peças e Serviços
Ltda., através de Procurador constituído, que trata de irregularidades
decorrentes da execução do Contrato n. 016/2003 celebrado entre o Município
de Timbó Grande e a Empresa Representante, com base em licitação na
modalidade de Convite de n. 016/2003, lançado em 30/01/2003, com a finalidade
de aquisição de 130 itens de peças e serviços para manutenção de um Trator de
Esteira Komatsu D50A15C e uma Retroescavadeira 580L, da Secretaria Municipal
de Obras e Transportes, para, no mérito, considerá-la procedente.
3.2.
3.2.1. Multa de R$
3.2.2. Multa de R$
3.3. Dar ciência
Herneus De Nadal