Processo:

RPL-05/00520631

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Timbó Grande

Interessado:

Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades na ordem cronológica de pagamento das despesas relativas ao Contrato n.  016/2003, para fornecimento de peças e serviços de manutenção de máquinas. Valor de R$ 28.711,08.

Relatório e Voto:

660/2010

 

                                                                                                                               

Representação. Execução de Contrato. Fornecimento de Peças e Serviços. Empenhamento das Despesas. Ausência de Pagamento.

1. Empenho da Despesa. Formalidades. Inobservância.

A ausência de identificação e da assinatura dos responsáveis pela emissão de notas e empenho e pela declaração de aceite dos materiais e/ou serviços contratados constante dos documentos de despesa, constitui irregularidade formal passível de aplicação de multa.

 

2. Falta de Pagamento. Ordem Cronológica de Pagamentos. Descumprimento.

Verifica-se desatendimento da ordem cronológica de pagamento quando no final do exercício a Administração Municipal promove o estorno de notas de empenho e deixa de incluir as despesas liquidadas no rol de restos a pagar, cuja irregularidade sujeita o Gestor à aplicação de multa (art. 5º, Lei Federal n. 8.666, de 1993).

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação protocolada neste Tribunal em 16/02/2005, sob o nº 003142, pela Empresa FORMÁQUINAS Comércio de Peças e Serviços Ltda., com sede em Chapecó-SC, através de Procurador constituído, Dr. Marlon Charles Bertol (Procuração às fls. 07), acerca de supostas irregularidades decorrentes da falta de pagamento das despesas atreladas ao Contrato n. 016/2003 (fls. 109/114), originário do Convite n. 16/2003, de 30/01/2003 (fls. 40/47), da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, que tem por objeto a contratação do fornecimento de peças num total de 130 itens discriminados e prestação de serviços (mão-de-obra) para conserto do “Trator de Esteira Komatsu D50A15C” (itens 1 a 59) e da “Retro Escavadeira 580L”, pertencentes ao Município (itens 60 a 130), de acordo com pedido do então Secretário Municipal de Transportes e Obras (fls. 35). O valor do Contrato foi estabelecido em R$ 28.065,08 (fls. 110).  

 

A Empresa Representante alega que os serviços foram prestados, bem como as peças foram entregues, segundo cópia dos documentos fiscais que faz anexar à inicial (fls. 08/22), não sendo efetivado o pagamento. Aduz que fez vários contatos junto à Municipalidade, sem resultados.

Reclama a falta de observância da Lei Federal n. 8.666, de 1993, particularmente, o descumprimento da “estrita ordem cronológica das datas dos pagamentos”.

Transcreve, para efeitos de recepção da Representação por parte deste Tribunal, a Decisão n. 1029/2002 proferida por esta Corte de Contas em face ao processo n. REP-01/02088870 (fls. 05/06), que analisa situação similar.

 

  Requer por último, que seja dado o trâmite estipulado na legislação, para a Representação.

 

·         Instrução resumida dos autos

 

O exame de admissibilidade da Representação foi efetivado pela então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) deste Tribunal, que opina pelo conhecimento de denúncia, com determinação à DDR para apuração dos fatos (Relatório n. 001/2005, fls. 23/27).

O Ministério Público Especial pronunciou-se através do Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa (Parecer n. MPTC-4250/2005, fls. 28/29), que acompanha o Órgão de Instrução.

 

Decisão Singular do Relator – Admissibilidade

 

O então Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, por meio do Despacho n. 0458/2005 (fls. 30/32), determinou por primeiro, a reautuação dos autos – de denúncia para Representação baseada no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 -, em seguida, conhece da Representação e determina à DDR a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

Na seqüência, a DDR emitiu em 08/12/2005 termo de Planejamento da Inspeção (fls. 33/34), do que resultou a juntada dos documentos de fls. 35 a 174.

 

O exame dos autos foi retomado em 2007, através da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), em face à alteração da estrutura organizacional deste Tribunal (Resolução n. TC-10/2007), que editou o Relatório de Inspeção n. 01669/2007 (fls. 175/179), que indica restrições e propõe a realização de audiência do ex-Prefeito de Timbó Grande (fls. 178).

 

Antes, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, por entender tratar-se de assunto sujeito à análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), encaminhou o processo a essa Diretoria (Despacho n. 283/2007, fls. 180/181).

O Sr. Diretor da DLC restituiu os autos esclarecendo que a matéria - pertinente à ordem cronológica do pagamento das despesas -, segundo definido em conjunto com a Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), é de atribuição das Diretorias Específicas (DMU e DCE).

Considerada a manifestação advinda da DLC, de imediato o Conselheiro Relator Moacir Bertoli deu andamento à instrução, determinando a efetivação da audiência do ex-Prefeito e ciência ao Chefe do Executivo Municipal de Timbó Grande, a respeito das restrições indicadas pela DMU (Despacho n. 0361/2007, fls. 183/184) 

 

Diretoria de Controle dos Municípios

 

Depois de formalizada a audiência (fls. 185/188), e não se verificando manifestação do ex-Prefeito Municipal, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório n. 4084/2007, conclusivo (fls. 189/193), que sugere conhecer do Relatório, o julgamento irregular dos autos, e a aplicação de multas.

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas  

 

O então Procurador-Geral do Ministério Público Especial, Dr. Márcio de Sousa Rosa, firmou o Parecer n. 5676/2008 (fls. 194/196), em que opina pela irregularidade dos procedimentos indicados pela DMU, com a aplicação de multas.

2. DISCUSSÃO

Recebidos os autos em Gabinete, o Sr. Relator, Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, subscreveu o Despacho n. 0368/2008, que, consoante os motivos que explicita, retorna o processo à Diretoria Técnica para análise complementar, relativa ao exame de mérito da Representação (fls. 197/198).

 

Para atendimento da solicitação do Sr. Relator à época, o Órgão de Instrução expediu a Informação n. 48/2010 (fls. 199/203).

Observo que, depois de rápida síntese do andamento do processo, a DMU salienta que:

 

1.  Os créditos que a Empresa Representante reclama como pendentes de pagamento totalizam R$ 28.711,08, conforme quadro de fls. 201;

 

2.  Não houve regular demonstração da liquidação da despesa, quer seja através dos documentos juntados pela Representante (fls. 10/22), quer seja através daqueles adicionados pela DDR, fruto de inspeção in loco realizada em meados de dezembro/2005 (fls. 116/128);

 

3.  A DDR por ocasião da inspeção fez contato telefônico com “sócio da empresa” em 13/12/2005, em que solicitou a remessa de “cópia dos canhotos das notas fiscais (empenhos) nºs. 701, 706 e 775” com o objetivo de demonstrar a entrega dos materiais licitados;

 

4.  As referidas Notas de Empenho (nºs 701, 706 e 775) foram estornadas em 31/12/2003 pela Prefeitura Municipal, não sendo “reempenhadas” posteriormente;

 

5.  Em pesquisa realizada no site do Poder Judiciário, na Rede Internet, não foi localizada qualquer demanda da Empresa Representante contra o Município de Timbó Grande, com vistas à obtenção do pagamento, concluindo que “de certa forma, confirma a não liquidação da despesa”;

 

6.  O empenhamento da despesa, efetivado após a emissão das notas fiscais, pode configurar a falta de liquidação da despesa;

 

7.  À vista da emissão de notas fiscais para execução de variados serviços, os quais o Órgão de Instrução considera não executáveis num mesmo dia, supõe que a despesa não foi liquidada ou não houve prévio empenho;

 

8.  Diante dos indicativos mencionados afirma que “as citadas despesas não ocorreram, ou seja, não houve regular liquidação” (arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964), ratificando, com base nessas hipóteses, o teor do Relatório de Reinstrução n. 4084/2007 da DMU (fls. 189/192).

 

De tudo se observa que o Órgão de Instrução não enfrentou a questão provocada pelo Sr. Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi por meio do Despacho n. 0368/2008 (fls. 197/198), qual seja: a ausência de manifestação acerca da procedência (ou improcedência) da Representação, pois se limita a reiterar os fatos apontados anteriormente.

Compulsados os autos, deve ser destacado:

a) A Empresa Representante noticiou a este Tribunal que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande desatendeu dispositivos da Lei Federal n. 8.666, de 1993, mais precisamente o art. 5º, que prevê que a Administração deve observar “a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades”, no pagamento das despesas decorrentes de contrato celebrado com o Município, depois de ser vencedora de certame na modalidade de Convite de n. 16/2003.

 

 Menciona o crédito de R$ 28.711,08 (fls. 09), composto de:

- R$ 4.639,00 que compreende a mão-de-obra (Notas Fiscais de fls. 14/15), conforme Nota de Empenho n. 701/000 (fls. 13);

- R$ 23.378,08 relativos ao fornecimento das peças licitadas, destinadas à manutenção de um Trator de Esteira e de uma Retroescavadeira (Notas Fiscais de fls. 17/22), consoante Nota de Empenho n. 706/000 (fls. 16);

- R$ 694,00 atinentes à aquisição de peças extras para os Equipamentos (Nota Fiscal de fls. 12), de acordo com a Nota de Empenho n. 775/000 (fls. 10).

 

b)  Todas as cópias de comprovantes fiscais reunidos aos autos contam com carimbo que declara que os materiais e/ou serviços foram entregues ou realizados, porém, conforme anotado pelo Órgão de Instrução, ditas declarações não se encontram assinadas (fls. 12, 14/15 e 17/22).

 

c) A extinta DDR juntou ao processo os documentos que comprovam a realização da licitação (Convite n. 16/2003, fls. 40/50), contemplando a discriminação dos 130 itens de materiais a serem adquiridos, bem como a prestação de serviços de reforma/manutenção dos equipamentos.

Três (3) Empresas apresentaram propostas no certame, quais sejam: às fls. 66/73 a proposta da Empresa SS Máquinas Ltda.-ME; às fls. 76/83 a proposta da Empresa MAPEL Comércio de Peças e Serviços Ltda.; e fls. 86/92 a proposta da Empresa Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.

 

Para julgamento da licitação a Comissão de Licitação elaborou planilha comparativa de preços entre as três licitantes (fls. 95/100), sendo declarada vencedora a Empresa FORMÁQUINAS (ora Representante) em face à proposta de menor valor global (fls. 101 e Relatório de fls. 102/105).

 

d) A inclusão de cópia do Contrato n. 016/2003 ajustado em 19/02/2003 entre a Prefeitura e a Empresa Formáquinas (fls. 109/114).

Referido Contrato tem como objeto a “aquisição de diversas peças para manutenção da Retro Escavadeira 580L e do Trator de Esteira Komatsu D50 A 15C”, de acordo com o Convite n. 016/2003 (Cláusula Primeira).

A Cláusula Segunda prevê que a entrega dos materiais será efetivada mediante requisição da Prefeitura Municipal, enquanto a Cláusula Terceira define que o pagamento ocorrerá “após o faturamento e aquisição dos materiais”, à vista da apresentação das notas fiscais e requisições. Tais providências efetivaram-se durante o mês de março de 2003.

 

e) Depois disso, a Prefeitura estornou em 31/12/2003 diversos Empenhos, cujas relações de fls. 146/168 informam várias situações que motivam tal estorno, sendo as mais relevantes:

e.1)  limitação de empenho ........ em que se incluem as despesas relativas ao contrato da Empresa FORMÁQUINAS (fls. 151);

e.2) anulação de empenho ......... a exemplo das fls. 151/155.

 

f)   O Relatório de Restos a Pagar de fls.169/174, efetivamente, não inclui os valores reclamados pela Empresa, assim como não inscreve inúmeros outros valores de diferentes credores, tanto que o valor estornado total compreende R$ 541.861,43 (entre empenhos e sub-empenhos, fls. 168); enquanto o rol de inscrições em Restos a Pagar monta R$ 131.076,83 (considerado o valor empenhado, pago e a pagar, fls. 174).

 

Diante da documentação e informações disponibilizadas nos autos, resta evidenciado que:

 

I - a contratação da Empresa Representante (Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.) deu-se regularmente, precedida de processo licitatório;

 

II – inexistem provas no processo que permitam inferir que as peças licitadas não foram entregues e/ou que os serviços não foram realizados, ou seja, de que não tenha havido a regular execução do Contrato;

III – a oitiva de servidores e/ou ex-servidores da Prefeitura Municipal (da “garagem”) em dezembro de 2005, por ocasião da inspeção realizada pela DDR, não é suficiente para sustentar as conclusões (fls. 177).

A respeito assinala-se: o citado Sr. Daniel - que se qualifica como responsável pelo Setor de Compras desde 2001 e “diz não lembrar de que a empresa Formáquinas tenha fornecido as peças ou prestado o serviço” em março/2003, segundo anotado pela DDR, não é acompanhado da efetiva identificação e qualificação funcional, não sendo hábil, pela sua precariedade, para fundamentar irregularidade.

 

IV – a falta de manifestação do Sr. Fábio,  que teria sido contatado pela Equipe Técnica via telefone em dezembro/2005 (na qualidade de sócio da Empresa Formáquinas), em que solicitado o encaminhamento “dos canhotos das notas fiscais” emitidas pela Empresa, também não é capaz de embasar irregularidade.

 

Por fim, posiciono-me acerca de cada uma das restrições apontadas pela Diretoria Técnica:

 

 

 2.1.1 - Ausência de identificação e assinatura dos responsáveis pelo setor contábil, bem como do Ordenador da Despesa, nas notas de empenho do exercício de 2003, contrariando o disposto no art. 56, V, da Resolução TC-16/94, e arts. 58 e 75 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);

 

Efetivamente, as Notas de Empenho não estão assinadas nem consta a identificação dos responsáveis, o que está demonstrado pelos documentos de fls. 10, 13 e 16 do processo.

Ratifico a restrição, que se reveste de caráter formal, cabendo a aplicação de multa.

 

 

2.1.2 - Existência de documento de suporte de despesa sem nexo causal com a despesa empenhada sob o nº 1.647, de 10/07/2003, contrariando os arts. 75 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.2);

 

Deve ser considerado que a Empresa Representante reclama a existência de um crédito de R$ 28.711,08, composto das parcelas de R$ 4.639,00 + R$ 23.378,08 + R$ 694,00.

 

O valor de R$ 1.000,00, ao qual se refere a Nota de Empenho n. 1.647/000 e que suscita a restrição ora analisada, não é mencionado pela Representante, sendo colacionado aos autos pela Diretoria Técnica em face à inspeção efetivada na Unidade Gestora, de acordo com os documentos de fls. 134/136.

Não estando vinculado ao objeto da Representação, deixo de tecer quaisquer comentários acerca deste item, propondo em decorrência disso, a desconsideração da restrição.

 

 

2.1.3 - Ausência de controle interno na aquisição de peças para veículos, conforme relatado, contrariando o art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.3);

É fato que a existência do controle interno foi prevista pelo art. 74 da Constituição Federal, cujo texto foi reproduzido pelo art. 62 e prescrita pelo art. 113, no tocante aos Municípios, pela Constituição Estadual. Sua atuação é reforçada pelo art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal), em defesa da regularidade e da transparência dos atos da Administração como um todo.

 

Na situação concreta, trata-se de Representação decorrente de atos praticados no exercício de 2003, oportunidade em que este Tribunal vinha instigando as Unidades Gestoras (Municipais) a instituírem formal controle interno, como evidenciam os Prejulgados 1587 (Decisão Plenária n. 2633/2004, processo CON-04/0334760); 1620 (Decisão Plenária n. 4172/2004, processo CON-04/05701691; e 1900 (Decisão Plenária n. 2534/2007, processo CON-05/01076239, reformado conforme Decisão n. 4188/2007).

 

A Representação, não é demais repetir, discorre sobre desatendimento da ordem cronológica de pagamentos e não sobre a falta de atuação do controle interno, que, a época, não sujeitava os Gestores a sancionamento.

Assim sendo, não há base para manter a restrição e, por conseqüência, aplicar multa.

Por outro modo, diante do tempo decorrido, entendo que a formulação de recomendação acerca do assunto (atuação do controle interno) está superada.

 

 

2.1.4 - Diversos estornos de despesa empenhada sob a justificativa de "limitação de empenho", e/ou "anulação de empenho", caracterizando ausência de controle orçamentário no exercício de 2003, contrariando normas de direito financeiro público, conforme prescreve o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.4).

Os procedimentos administrativos, ainda que caracterizados pela Diretoria Técnica como “ausência de controle orçamentário no exercício de 2003”, nada mais demonstram que a falta de cumprimento das disposições do art. 5º da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou seja: o desatendimento da ordem cronológica dos pagamentos.

 

As despesas realizadas, consoante retratado nos autos, advém de licitação (Convite n. 16/2003), objeto do Contrato n. 16/2003, não havendo comprovação (senão suposições) de que os 130 itens de peças licitadas para manutenção de um Trator de Esteira e uma Retroescavadeira, a serviço da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, do Município de Timbó Grande, não tenham sido entregues e os serviços de manutenção não tenham sido realizados em meados de fevereiro/março de 2003.

 

A existência de irregularidades formais, a exemplo da falta de assinatura e identificação dos documentos de despesas (Nota de Empenho e declaração de recebimento/entrega dos materiais), é demonstrada, e por isto acolhe-se a proposta de aplicação de multa.

 

No tocante à falta de pagamento do valor contratado (R$ 28.065,08, que inclui as peças e serviços); bem como, o valor referente à aquisição extra de peças e serviços (R$ 694,00), que totalizam R$ 28.711,08, entende-se que procede a Representação, em face de:

- estorno dos empenhos de março/2003 em dezembro/2003 sob o fundamento de “limitação de empenho” e/ou “anulação de empenho”;

- ausência de inscrição desses valores no rol de restos a pagar em dezembro/2003;

- a falta de pagamento prolongar-se até fevereiro/2005 quando autuada a Representação;

- ausência de manifestação do então Responsável por ocasião da audiência encaminhada por este Tribunal; e

- levando em conta os precedentes, processos RPL-07/00387919 (Decisão n. 0288/2009) e REP-01/02088870 (Decisão n. 1029/2002, ratificada de acordo com Recurso que originou a Decisão n.1166/2007), em que cominada multa relativa à idêntica restrição.

Conseqüentemente, a restrição configura desatendimento da ordem cronológica de pagamentos, que implica em aplicação de multa ao Responsável.  

 

 

3. VOTO

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

Considerando a Decisão Singular n. 0458/2005 do Relator à época, Conselheiro Moacir Bertoli, que conhece da Representação baseada no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e determina a então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) deste Tribunal, a apuração dos fatos supostamente irregulares (fls. 30/32);

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, Prefeito Municipal de Timbó Grande, à época, conforme consta nas fls. 183/185 e 188 dos presentes autos, com ciência ao então Prefeito Municipal;

Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios nºs. 4.084/2007 (fls. 189/192) e 48/2010 (fls. 199/202) da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU); e

Considerando decisões precedentes deste Tribunal que aplicaram multa em face ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a exemplo dos processos nºs. RPL-07/00387919 (Decisão n. 0288/2009) e RPl-03/06231115 (Decisão n. 0338/2005),

3.1. Conhecer do Relatório de Inspeção n. 01669/2007, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU em face à Resolução n. TC-10/2007 (que alterou a estrutura organizacional deste Tribunal), com base em inspeção in loco realizada pela extinta DDR (Diretoria de Denúncias e Representações) em meados de dezembro/2005, acerca de Representação formulada pela Empresa FORMÁQUINAS Comércio de Peças e Serviços Ltda., através de Procurador constituído, que trata de irregularidades decorrentes da execução do Contrato n. 016/2003 celebrado entre o Município de Timbó Grande e a Empresa Representante, com base em licitação na modalidade de Convite de n. 016/2003, lançado em 30/01/2003, com a finalidade de aquisição de 130 itens de peças e serviços para manutenção de um Trator de Esteira Komatsu D50A15C e uma Retroescavadeira 580L, da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, para, no mérito, considerá-la procedente.

3.2. Aplicar  Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face ao descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), em face da falta de identificação e assinatura do(s) responsável(is) nas Notas de Empenho nºs. 775/000, de 21/03/2003, no valor de R$ 694,00, para aquisição de peças extras (fls. 10); 701/000, de 14/03/2003, no valor de R$ 4.639,00, referente aos serviços de manutenção, conforme Contrato n. 016/2003 (fls.13); e 706/000, de 14/03/2003, no valor de R$ 23.378,08, para fornecimento de 130 itens/peças, conforme Contrato n. 016/2003 (fls. 16); e falta de assinatura das declarações de aceite dos materiais e serviços, apostas nas Notas Fiscais de fls. 12, 14/15 e 17/22, descumprindo o art. 58 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e o art. 56, inc. V, da Resolução n. TC-16/1994 (item 1.1 do Relatório n. 4084/2007 da DMU).

 

3.2.2. Multa de R$ R$ 800,00 (Oitocentos Reais), em face ao descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos no exercício de 2003, demonstrado pelo estorno de Notas de Empenho, entre elas as referentes à Empresa Representante, que totalizam R$ 28.711,08, sob a justificativa de “limitação de empenho” e/ou “anulação de empenho”, e sem incluir a credora no rol de Restos a Pagar, demonstrando falta de controle financeiro e orçamentário, em afronta ao art. 37 da Lei Federal n. 4.320, de 1964; às normas da Lei Complementar n. 101, de 2000 (LRF) e arts. 163 a 165 da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório n. 4084/2007 da DMU).

3.3. Dar ciência do acórdão, relatório e voto e relatório técnico à Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda., através de seu Procurador, Dr. Marlon Charles Bertol; ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, Ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande; e à Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

 Florianópolis, em 18 de junho de 2010.


Herneus De Nadal

Conselheiro