TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

  PROCESSO N.

 

PCP 05/00563870

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Bertilo Heidemann

Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) 

 

 

 

ASSUNTO

 

Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal 

 

 

Déficit orçamentário. Déficit financeiro. Insuficiência de caixa. Receitas a receber.

 

Déficit orçamentário não absorvido ou parcialmente absorvido por superávit financeiro preexistente configura restrição gravíssima, fator de rejeição das contas anuais prestadas pelo Prefeito.

 

Considera-se restrição gravíssima e fator de rejeição de contas anuais a contratação, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de obrigação de despesa que não tenha sido cumprida integralmente no referido período, ou deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse feito (Lei Complementar 101/2000, art. 42 e parágrafo único).

 

Receitas a receber, ainda que previsíveis em razão de direitos do ente municipal sobre a arrecadação dos demais entes federados (FPM, Cota-parte do ICMS e outras transferências constitucionais), não alteram os resultados orçamentários e financeiros. Permanece o entendimento de que devem ser consideradas as receitas no momento de seu ingresso no erário municipal - observância estrita ao Regime de Caixa (art. 35, I da Lei n. 4.320/64). 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos do pedido de reapreciação feito pelo Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, conforme requerimento de folha 605, protocolado em 27/03/2006, contra o Parecer Prévio n. 208/2005 (fs. 597/598) do Tribunal Pleno, que em sessão de 19/12/2005 recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2004 do referido Município, em face das irregularidades apontadas pela Instrução Técnica no Relatório DMU n. 4.946/2005 (fs. 514/580).

Sendo tempestivo o pedido de reapreciação e após nova manifestação do responsável e também remessa de documentos adicionais (fs. 606/802), a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal de Contas procedeu à reanálise dos fatos e dados pertinentes às contas anuais prestadas pelo Prefeito de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, elaborando o Relatório n. 3.795/2007 (fs. 803/878), o qual conclui pela manutenção das seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias  (parte patronal)  do  mês  de  dezembro  (integral),   no   valor  de R$ 673,71, e retida (parte vereador) do mês de dezembro (integral),  no  valor  de R$ 102,72, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2.1, deste Relatório).

II - DO PODER EXECUTIVO:

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.A.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 230.274,47, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1, deste Relatório);

II.A.2 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 118.241,68 (ajustado), representando 2,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,33 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.542,15), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55 (item B.1.2.1);

II.A.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 121.615,99 (ajustado), representando 3,32%  da  sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.115,82), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55 (item B.1.2.2);

II.A.4 - Déficit  financeiro  do  Município  (Consolidado)  da  ordem  de R$ 171.170,08 (ajustado), correspondendo a 3,98% da receita arrecadada pelo Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,48 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.3.1);

II.A.5 - Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 462,75, correspondendo    a   apenas    2,24%   do   Saldo   do   Exercício    Anterior (R$ 20.616,03), podendo caracterizar descumprimento ao previsto no artigo 30, III, da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1.4.1);

II.A.6 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro  e  13º (integral),   no  valor  de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro  e  13º (integral),   no valor de R$ 12.391,58, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1.1);

II.A.7 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 69.260,72, relativas ao exercício de 2004 e R$ 111.470,55, relativas a exercícios anteriores, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2.3.1).

II - B. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO:

II.B.1 - Divergência de R$ 30.000,00 entre os Créditos Autorizados registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município (R$ 5.540.000,00) e o apurado pela Instrução, com base nas informações de alterações orçamentárias remetidas (R$ 5.570.000,00) (item B.1.1.1).

A DMU, em sua análise, entende que além da emissão do parecer prévio deva o Tribunal Pleno recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das referidas contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 1801/2008 (f. 896), com amparo na competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se no sentido de sugerir que este Relator recomende a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar n. 202/2000, em razão da inadequação do Balanço Geral do Município quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial. 


II - PROPOSTA DE VOTO

Não obstante o alinhamento de opiniões entre a conclusão da equipe de fiscalização e a manifestação do Ministério Público Especial, ambos de opinião de que deva ser mantido o parecer prévio pela rejeição das contas, entendo necessário discorrer a respeito dos principais pontos aventados pelo responsável em suas alegações de defesa, a fim de que a presente proposta de voto ofereça fundamentação adequada à manifestação plenária. 

Inicialmente, observo que no Parecer Prévio n. 208/2005 a rejeição das contas decorreu, em especial, por causa da existência de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, no valor de R$ 230.274,47 ou 19,28 dias de arrecadação, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), no percentual de 2,75% da receita arrecadada ou 0,33 arrecadação média mensal (9,9 dias de arrecadação), em desacordo com o art. 48, ‘b’ da Lei n. 4.320/64 e artigo 1°, § 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (itens A.6.3.1 e B.1.2.1 do corpo do Relatório da DMU).

Porém, é importante e necessário atentar para a existência de diversas outras restrições que também contribuíram para a inadequação do Balanço Geral do Município quanto à posição orçamentária, financeira e patrimonial.

Algumas das restrições menos graves também foram remetidas a exame mais detalhado em processo específico (PDI 06/00010384). São os casos do déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura; da ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias e da ocorrência de despesas liquidadas e não empenhadas em época própria, com reflexos na subavaliação da conta de Restos a Pagar e no déficit financeiro.

Por já ter havido manifestação deste Plenário quanto às restrições apartadas das contas anuais (Acórdão n. 1829/2007), concentro minha análise nas duas restrições gravíssimas que induziram à rejeição das Contas Anuais de 2004 do Município de Santa Rosa de Lima: o descumprimento do artigo 42 da LRF e a ocorrência de déficit orçamentário consolidado não absorvido integralmente por superávit financeiro preexistente.   

De acordo com a Instrução, os argumentos de defesa oferecidos por ocasião desta reapreciação dizem respeito à restrição de déficit orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado).

Importante observar, entretanto, que a referida manifestação também é dirigida às restrições de déficit orçamentário consolidado e de descumprimento ao art. 42 da LRF, eis que a indisponibilidade financeira para cumprir obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004 é sinal de desequilíbrio orçamentário no exercício e, por outro lado, a causa do desequilíbrio orçamentário consolidado é o déficit orçamentário da Unidade Centralizada – Prefeitura.

Os argumentos de defesa trazidos pelo responsável dão conta dos seguintes aspectos: (a) a dívida junto ao INSS seria inferior ao considerado pela Instrução; (b) inexiste dívida com a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis; (c) inexiste a dívida com a UDESC; (d) deveriam ser reconhecidas as “receitas a receber” relativas ao FPM e; (e) situação de emergência.

Considerando-se válidos esses argumentos, teria a prestação de contas uma redução das despesas reconhecidas pela Instrução, no valor total de R$ 147.890,37 e um aumento nas receitas em R$ 125.087,88, situação que levaria ao cumprimento do art. 42 da LRF e também à modificação do resultado orçamentário, que passaria a ser superavitário. 

 

a.   Reavaliação da dívida junto ao INSS (R$ 9.118,47 a menos do que o apurado pela Instrução, conforme o Responsável)

 

A defesa alegou que as obrigações previdenciárias devidas ao INSS seriam R$ 9.118,47 menores do que o valor apontado pela Equipe Técnica (R$ 41.739,37).

A Instrução analisou os argumentos oferecidos e os documentos remetidos pela Origem e concluiu pela falta de provas documentais para dar suporte à reavaliação da referida dívida. 

Discorreu sobre a motivação da divergência, informando detalhadamente nos autos as providências do Ex-Prefeito para tentar afastar a exigência da contribuição previdenciária sobre os subsídios pagos pelo Município aos Agentes Políticos, detentores de cargos eletivos municipais (vide fs. 864/865), pleiteando na justiça o não recolhimento de referidos encargos.

Com a edição da Lei n. 10.887 de 18/06/2004, a discussão judicial sobre o assunto foi vencida e passaram os agentes políticos eletivos a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social.

A Instrução verificou a possibilidade de o Município pleitear a compensação de valores não recolhidos com aqueles recolhidos indevidamente antes da contestação judicial, entretanto, não verificou qualquer informação fundamentada em comprovação documental que demonstrasse a opção feita pelo Município, razão pela qual concluiu pela manutenção do valor originalmente evidenciado (R$ 41.739,37).

Tendo a Instrução analisado com profundidade a possibilidade de reavaliar a dívida junto ao INSS, concluindo pela insuficiência de documentos comprobatórios para alicerçar a reavaliação de um passivo para baixo; em observância ao Princípio Contábil da Prudência, entendo que deva ser mantido o valor de R$ 41.739,37, referente às contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS, mantendo-se, por conseqüência seus reflexos no resultado orçamentário e financeiro.

 

b.   Dívida com a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis (R$ 56.715,90)

 

O responsável alegou que a dívida junto à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis, no valor de R$ 56.715,90, não mais existia no final do exercício de 2004, tendo sido quitada.

Em análise às segundas vias das notas fiscais de energia enviadas para comprovar a quitação do débito encontrou a equipe técnica evidências de que a dívida realmente existia em 31/12/2004. Nesses documentos consta a informação de que as quitações das parcelas em atraso ocorreram somente em 09/11/05 (vide fs. 404/414). 

Correto procedimento da equipe de Instrução a consignar em seu relatório tal achado, razão pela qual é descabida a pretensão do responsável.

 

c.   Dívida com a UDESC (R$ 82.056,00)

 

O município firmou contrato com a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC em 2001 para a “execução do curso de pedagogia na modalidade à distância, para servidores e outros interessados (...)”, comprometendo-se, como contrapartida, a efetuar mensalmente o pagamento da taxa de implantação e manutenção do programa (Cláusula segunda do contrato, vide fls. 645/648).

O responsável alega que os verdadeiros devedores são os alunos do curso e não a Prefeitura Municipal, interveniente na relação entre alunos e Universidade. Comenta ser um absurdo a UDESC cobrar dos alunos dos municípios do interior para cumprir a sua missão.

Por outro lado, argumenta que tais despesas seriam extra-orçamentárias, eis que a Prefeitura cobrava dos alunos o valor que posteriormente recolhia em favor da UDESC.

Argumenta também que a despesa é inexistente porque não houve previsão na Lei Orçamentária, tampouco empenhamento e liquidação da mesma pelo ordenador da despesa.  

A Instrução, por sua vez, sustenta que há comprovação documental da existência da dívida (fls. 649/651) e que esta decorre de obrigações assumidas pelo contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação UDESC e a Prefeitura de Santa Rosa de Lima (vide cópia do contrato às fls. 645/648).

Para rebater a argumentação de que a Prefeitura era apenas agente intermediador da prestação de serviço a equipe de fiscalização asseverou a ausência nos autos de valores a pagar em favor da Fundação UDESC na conta de DDO – Depósitos de Diversas Origens, cujo objetivo é registrar as obrigações financeiras surgidas da movimentação extra-orçamentária.

Finaliza argumentando que o contrato celebrado em 2001, para o período de 48 meses, gerou obrigações de pagamento para a Prefeitura que deveriam ser consideradas na Lei Orçamentária de cada exercício financeiro onde houvesse a necessidade de realizar referidos desembolsos. Não havendo prova documental de que a Prefeitura foi intermediária entre os alunos e a UDESC concluiu a Instrução que os argumentos utilizados não justificam a irregularidade apontada por insuficiência de embasamento comprobatório.

A análise da argumentação de defesa, em contraposição às articulações realizadas pela equipe técnica não deixa dúvidas quanto à fragilidade da tese de intermediação proposta pela defesa, sobretudo pela falta de elementos comprobatórios e pela impossibilidade de cobrança de mensalidade dos alunos.

O teor da Cláusula Quarta do Contrato, abaixo transcrito, assinado pela Prefeitura Municipal deixa claro que, para atender ao objetivo do contrato, a contratante obrigou-se a pagar à contratada (Fundação UDESC) determinada quantia ao término de cada mês:

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO

Pelos serviços, objeto deste Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para cada grupo de até trinta (30) alunos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para grupos entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 110,00 (cento e dez), grupos acima de 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 100,00 (cem reais) por aluno ao término de cada mês, através de depósito em conta do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC S/A, agência sede da contratada, ou na inexistência deste, em outro Banco Federal.

Portanto, resta indubitável que a obrigação de pagamento era do Município, designado no termo de obrigações como contratante, isso porque outra não poderia ser a previsão, já que a UDESC jamais poderia cobrar mensalidades dos alunos, diante do princípio da gratuidade do ensino previsto na Constituição Federal.

Pelo exposto, este Relator entende acompanhar a Instrução.

 

d.   Reconhecimento de receitas a receber relativas ao FPM (R$ 125.087,88)

 

Entende o Responsável que o Tribunal de Contas deve reconhecer os “restos a receber” oriundos de receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, repassadas corriqueiramente no início do exercício seguinte (normalmente no dia 10). 

O responsável construiu uma linha de interpretação que considera os estágios da receita para admitir o reconhecimento de receitas arrecadadas pela União ou Estado, mas cuja titularidade seja do município. No horizonte temporal importaria o momento da arrecadação de tais receitas e não o do recolhimento aos cofres do município. É exemplo desse tipo de receita a proveniente do FPM.

Procurando comprovar a pertinência de sua proposição, referenciou a Instrução Técnica n. 38/2005 do TCE do Paraná que interpretou a Portaria n. 477/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Mesmo diante da linha de defesa apresentada nos autos e que instiga reflexões e discussões acerca da matéria, o fato é que a proposição em tela não resolveria o problema do Município de Santa Rosa de Lima.

Nos termos das considerações da Instrução nos presentes autos (f. 867), a contabilização de “restos a receber” do exercício subseqüente implicaria necessariamente no expurgo de receitas recebidas no exercício presente, mas de competência do exercício anterior. Portanto, a mudança no regime de contabilização pretendida pelo Responsável não contribuiria para resolver a insuficiência de caixa da Prefeitura.

Nesses termos, reafirmo a interpretação sedimentada neste Tribunal de Contas, entendendo que as receitas provenientes do FPM, recebidas no dia 10 de janeiro de 2005 pertencem àquele exercício e não ao exercício de 2004, como pretendia à Unidade. Ademais, é fato previsível o recebimento dessas receitas somente no dia 10 de janeiro, fato que ocorre todos os anos e que deve ser objeto de programação por parte da administração pública.

 

e.   Situação de emergência

 

Nas folhas 888 a 892 constam novas alegações de defesa oferecidas posteriormente à elaboração do Relatório n. 3.795/2007 da DMU.

Nesses documentos, o responsável alegou também a ocorrência de situação de emergência homologada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n. 2.322 de 09 de agosto de 2004. Explica que em decorrência da intempérie da natureza (tormenta climática ocorrida no mês de agosto de 2004), teve de agir com rapidez na recuperação de rodovias municipais, sob pena de comprometer a economia local. Daí a razão da existência de restos a pagar de 2004 originados de despesas extraordinárias.

Apesar da DMU não ter se manifestado sobre os documentos remetidos busquei evidências que pudessem comprovar a realização de despesas extraordinárias para atender demandas decorrentes da situação de emergência, eis que nos documentos juntados não há comprovação desses gastos extraordinários.

Em pesquisa ao Sistema Auditor de Contas Públicas – ACP, não foram encontrados quaisquer empenhos cujo histórico mencionasse os termos tormenta, chuvas, enchentes, extraordinária. Também não há qualquer registro de abertura de créditos extraordinários para suportar despesas extraordinárias. Inclusive, o Balanço Patrimonial Consolidado (f. 53) informa inexistir o uso de créditos extraordinários no exercício de 2004, ou seja, não foram usadas as dotações consignadas na conta de Reserva de Contingência, que abriu o ano de 2004 com o valor de R$ 50.000,00.

Verificando que os argumentos oferecidos estão desprovidos de comprovação documental, e que na busca de outras fontes de informações para comprovar o alegado pelo responsável não pude constatar a ocorrência de despesas extraordinárias ocorridas em razão da situação de emergência, decido por manter integralmente o posicionamento técnico afirmado pela equipe de fiscalização, nos termos do Relatório n. 3.795/2007, ressaltando que o descumprimento do art. 42 da LRF se deu pela realização de despesas no valor de R$ 230.274,47, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a necessária disponibilidade financeira, irregularidade que compromete, em média, 19,28 dias de arrecadação municipal.

Tendo em vista todo exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, inciso I do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 208/2005, exarado na Sessão Ordinária de 19/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, em face das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, em especial a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse feito, em descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, § 1° da Lei Complementar n. 101/2000. 

2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.795/2007 ao Sr. Bertilo Heidemann - ex-Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.

Gabinete, em 18 de junho de 2008.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator