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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi | ||
PROCESSO N. | PCA 05/00570493 | ||
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Câmara Municipal de Rio Rufino | ||
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Saulo Belisário Ferreira Vieira | ||
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Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2004 |
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufio, referente ao exercício de 2004.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório n.º 512/2007, conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com aplicação de multa ao responsável, Sr. Saulo Belisário Ferreira Vieira, em face da ocorrência das seguintes restrições:
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 2215/2007 (fs. 78/81), apresenta seu entendimento em termos similares ao expresso pela Instrução.
Vieram, então, os autos com vista a este relator.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
A análise das conclusões do Relatório Técnico da DMU, conjugada com a do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, instiga a necessidade deste Relator tecer alguns comentários acerca das restrições apuradas e das penalidades sugeridas.
Quanto à restrição que aponta a contratação de escritório de contabilidade para a prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal, no montante de R$ 7.700,00, caracterizando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição da República, entendo que a falta cometida deverá, sim, ser passível de imputação de multa, por se tratar de irregularidade já apontada por esta Corte de Contas no exercício anterior.
Com efeito, analisando-se o teor do Acórdão n.º 2120/2006 (Proc. 04/00299569), que julgou a prestação de contas da Câmara Municipal de Rio Rufino, relativa ao exercício de 2003 e também alusiva à gestão do Sr. Saulo Belisário Ferreira Vieira, verifica-se que lhe fora imputada multa no valor de R$700,00 (setecentos reais) "... em face da contratação de profissional para prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal, por prazo indeterminado, caracterizando burla ao concurso público". Ademais, conforme emerge das informações apresentadas pelo Corpo Instrutivo no Relatório DMU n.º 512/2007 (fl. 65) , este mesmo responsável, por ocasião da defesa apresentada no Proc. PCA 03/03384760, que apreciava as contas de 2002, havia se reportado a adoção de providências no sentido de regularizar a situação, com a criação do cargo de contador e a realização de concurso público. Contudo, ao que tudo indica, não fora implementada até o momento nenhuma medida com este escopo, o que foi confirmado através de contato da assessoria do Corpo Especial de Auditores com a administração daquela Câmara, em data de 14 de maio deste ano de 2007.
No que tange às demais restrições, ambas relacionadas ao não recolhimentos das contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte patronal) relativas aos estipêndios auferidos pelos vereadores da Câmara Municipal de Rio Rufino, durante o exercício de 2004, cumpre averiguar detidamente as razões que levaram o gestor ora responsabilizado a deixar de adotar as providências cabíveis, aferindo-se, de forma cautelosa, se as circunstâncias peculiares ao caso teriam ou não o condão de justificar o ato praticado.
É sabido que a submissão dos exercentes do mandato eletivo perante o Regime Geral de Previdência Social representou, durante longo tempo, situação juridicamente contestável, tendo sido inúmeras as contendas suscitadas nas diversas instâncias do Poder Judiciário , em virtude da alegada ausência de respaldo constitucional a franquear a inclusão destes no rol dos segurados do RGPS.
Em breve escorço histórico, cabe lembrar que a alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91 designou como segurado obrigatório também o "exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal disposição foi acrescentada pela Lei n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997, com aplicação a partir de 1º de fevereiro de 1998, em virtude do prazo nonagesimal, representando inovação na ordem jurídica, já que, até então, o vereador ou deputado estadual não vinculado a regime próprio de previdência social não era segurado obrigatório do RGPS.
Ocorre que no Recurso Extraordinário n.º 351.717-1 o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 08 de outubro de 2003, pela inconstitucionalidade da Lei n.º 9.506/97, no que tange ao acréscimo da alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tendo em vista o disposto na redação original do art. 195, inc. II, da CF, que previa como segurados obrigatórios apenas os "trabalhadores", cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. Aventou-se, ademais, que a lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, sendo que, por não estar tal situação abrangida pela autorização constitucional para incidência sobre a "folha de salários, faturamento e os lucros", haveria necessidade de ser tal matéria veiculada por lei complementar, a teor do art. 195, §4º, da CF.
É certo que posteriormente a EC 20/98 alterou a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, ampliando o leque de situações que respaldariam a incidência da contribuição previdenciária para o RGPS. Assim, constitucionalmente, passou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, §6º, da CF/88, tal contribuição poderia ser cobrada a partir de 1º de outubro de 2004.
Obviamente, a mera abstração em torno desta situação jurídica não respaldaria a decisão do gestor de simplesmente deixar de recolher os valores devidos à Previdência, pois, a despeito da aparente inconstitucionalidade da norma, em fase da presunção de constitucionalidade da mesma, restaria aplicá-la até que houvesse decisão em controle concentrado, ou decisão favorável por parte de algum órgão do Poder Judiciário em ação judicial específica instaurada pelo Município de Rio Rufino.
Ocorre que há nos autos comprovação de que o Município de Rio Rufino, durante o exercício de 2004, ingressou com ação junto à Justiça Federal, tendo naquele mesmo exercício obtido sentença favorável na qual se decidiu por "declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da art. 12, inciso I, alínea "h", da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.506/97," e "condenar o INSS a restituir os valores indevidamente recolhidos pela autora a título de exação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros" (fl. 50). Cabe também salientar que, mesmo antes de prolatada a sentença favorável, já havia o ente obtido antecipação de tutela, assegurando-se-lhe '"a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios de cargos eletivos" (fl. 46).
Resta claro, portanto, que a Administração da Câmara Municipal de Rio Rufino, ao optar pela não recolhimento e contabilização de valores supostamente devidos a título de contribuição para o RGPS, o fez baseado em fundadas razões, havendo, inclusive, respaldo em decisão judicial que lhe assegurava concretamente a adoção de tal providência.
Importante frisar que a partir de outubro de 2004, com respaldo na Lei n.º 10.887/2004 e na EC 20/98, passou a ser legitimamente exigível a contribuição, incidente sobre o subsídio dos vereadores (parte do agente político) e sobre a folha de salários respectiva (parte patronal), desconfigurando-se, portanto, a legitimidade desta mesma conduta a partir de então. Tal ressalva se impõe para fins de se destacar que, caso eventualmente tenha perdurado tal prática durante o exercício de 2005, outra deverá ser a solução dada ao caso.
III - VOTO
Isto posto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rio Rufino, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2. Aplicar ao Sr. Saulo Belisário Ferreira Vieira - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Rufino em 2004, CPF n.º 095.980.309-20, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 700,00 (um mil reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 7.700,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;