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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº REC - 05/00573409
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Tijucas
RESPONSÁVEL Uilson Sgrott
ASSUNTO Recurso (Recurso de Reexame - art. 80 da LC
202/2000 - ARC-03/02705708
RELATÓRIO Nº GC - LRH/2009/604
Recurso de Reexame.
Conhecer do Recurso. Provimento parcial. Cancelar multas.
Versam os autos sobre Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito Municipal de Tijucas, em face do Acórdão n. 2056/2004, exarado no processo ARC-03/02705708, proferido na Sessão do dia 10/11/2004, nos seguintes termos:
(...)
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal de Tijucas, CPF n. 244.964.219-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da existência de Dívida Ativa prescrita há mais de cinco anos sem providências para cobrança, em descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal evidenciada pela desatualização do Cadastro de Contribuintes de Tributo Municipal, em desacordo com o art. 113, II, da Constituição Estadual (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal evidenciada por divergências entre o registrado pela Contabilidade e pelo Setor de Tributação, em desacordo com os arts. 113, II, da Constituição Estadual e 83 a 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 726/2004, ao Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal de Tijucas".
A Consultoria Geral emitiu o Parecer n. 785/2008 de fls. 20/54 e verificou que os pressupostos de admissibilidade foram cumpridos. Na sequência, tratou do mérito, apresentando discussão objetivando esclarecer e fundamentar seu posicionamento.
Cabe assim discorrer especialmente sobre os itens do Acórdão guerreado que receberam sugestão de modificação. Vejamos:
Item 6.2.1. trata-se de multa no valor de R$ 4.000,00, referente a existência de Dívida Ativa prescrita há mais de cinco anos sem providências para cobrança, em descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal.
Ao examinar este item a COG entendeu que a fundamentação utilizada não é a mais adequada, vejamos:
No tocante à primeira restrição, verifica-se que a fundamentação legal utilizada por este Tribunal (art. 30, inciso III da CF/88), não possui correlação lógica entre a situação fática descrita nos autos e o dispositivo legal supostamente violado.
Nesse contexto, analisando a ARC-03/02705708, nota-se que assiste razão ao recorrente, porquanto a multa a ele imputada carece de motivação, de fundamentação legal e de demonstração dos fatos afirmados por esta Corte de Contas (ônus probatório).
Desse modo, é conveniente aduzir que o artigo 30, inciso III da Constituição Federal não possui consonância com o fato descrito no item 6.2.1 da decisão recorrida, senão vejamos:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei";
Como se vê do dispositivo constitucional transcrito, não é cabível responsabilizar o chefe do Poder Executivo pela conduta a ele imputada (i. e., dívida ativa prescrita há mais de cinco anos sem providências para cobrança), com fulcro no artigo 30, inciso III da Constituição Federal.
O artigo 30, inciso III da Constituição Federal elenca, dentre outras atribuições, as competências administrativas e legislativas dos municípios. Assim, o art. 30 da CF/88 é uma norma de estrutura que enuncia as competências do ente federado; contrapondo-se, às competências do Estado de Santa Catarina e da União.
Diante disso, calha observar que não é possível imputar responsabilidade ao chefe do Poder Executivo, com base no art. 30, II do Texto Constitucional, pelo fato "da existência de dívida ativa prescrita há mais de cinco anos sem providências para cobrança".
Em observância ao devido processo legal, é preciso que a motivação indique corretamente as premissas de direito e de fato em que se apóia a restrição (item 6.2.1 da decisão recorrida). À evidência, não há como concordar com o raciocínio exposto no acórdão n. 2056/2004, porquanto o art. 30, inciso III da CF/88, é uma norma de estrutura que apenas enuncia as competências do ente federado (município).
O fato de o artigo 30, III do Texto Constitucional, dizer que compete aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, não é suficiente para imputar responsabilidade ao chefe do Poder Executivo, pela a conduta de não adoção de providências para cobrança de dívida ativa inscrita.
Destarte, nota-se que o art. 30, incido III do Texto Constitucional é amplo e genérico em demasia, para fundamentar a presente responsabilização.
Desse modo, os fatos narrados estão em dissonância com a situação fática descrita nos autos e o dispositivo legal supostamente violado (art. 30, II da CF/88). Ou seja, não há relação de pertinência entre os fatos e a norma jurídica supostamente violada, carecendo, assim, o referido apontamento de motivação idônea.
Da mesma forma, cabe assinalar que a indicação do dispositivo legal violado (pressuposto de direito), é requisito indispensável à validade da atuação administrativa. Desse modo, revela-se de suma importância a correta indicação do dispositivo de lei, que embasa a decisão administrativa que imputa ao cidadão um débito ou uma multa.
Neste passo, constata-se que, caso a autoridade administrativa, não fundamente em lei à aplicação de uma sanção administrativa; ou caso, fundamente de forma inadequada (p. ex., indicando artigo de lei que não se subsume a situação fática), resta claro, que a decisão administrativa proferida está eivada de nulidade absoluta.
Outro ponto merecedor de análise, refere-se à observância do devido processo legal. O recorrente em sua defesa/justificativa (fls. 117/118 da ARC-03/02705708) argumenta sobre a existência da Lei Municipal n. 1529/1999 (fl. 218 da ARC-03/02705708), que dispõe sobre a isenção de débitos lançados em dívida ativa.
A referida lei municipal enuncia que ficam isentos do pagamento, independente da apresentação de requerimentos, todos os débitos de contribuintes referentes a taxa e impostos, dos anos 94, 95 e 96, até o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Pela leitura da Lei Municipal n. 1529/1999, constata-se que a argumentação do responsável é pertinente e relaciona-se diretamente ao mérito da presente restrição. Todavia, E. Tribunal não se manifestou sobre a alegação de defesa do recorrente, deixando, assim, de observar o devido processo legal previsto no Texto Constitucional.
Nestes termos, é válido salientar que em observância aos princípios da oficialidade, da verdade material e do contraditório, deve a Administração Pública analisar as alegações de defesa trazida aos autos pelo responsável.
Assim, caberia a esta Corte de Contas pronunciar-se a respeito do conteúdo da Lei Municipal n. 1529/1999, haja vista que a referida lei relaciona-se diretamente ao mérito da presente restrição.
Porém, verifica-se que este Tribunal cingiu-se a dizer que "quanto a alegação de existência de Lei Municipal nº 1529, de 25/02/1999 (...) a Unidade não comprovou quais os contribuintes isentos e qual o valor que deve ser deduzido de valores apurados pela Instrução, motivos pelo qual nos leva a manter a restrição inicialmente apontada" (fl. 223 da ARC-03/02705708).
Desta forma, este Tribunal deixou de abordar alguns pontos controvertidos existentes no processo. Assim, não foi perquirido a respeito da abrangência da Lei Municipal n. 1529/1999, ou seja, quais pessoas estão enquadradas como isentos no ano de 1995 (fls. 55/69) e 1996 (fls. 70/81).
Outrossim, questionável a qualidade do responsável, haja vista que o recorrente assumiu o cargo de prefeito em 2001, e os débitos tributários remontam aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, quando os prefeitos eram os Srs. Nilton de Brito (1993/1996) e Carlos Humberto Ternes (1997/2000).
Do exposto, e tendo em conta os vícios apontados acima, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
Desta forma, justificado está o cancelamento da referida multa.
Item 6.2.2., trata-se de multa de R$ 2.000,00, referente à precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, evidenciada pela desatualização do Cadastro de Contribuintes de Tributo Municipal, em desacordo com o art. 113, II, da Constituição Estadual.
A fundamentação da ilegalidade descrita apresenta os mesmos vícios da análise precedente, ou seja, inadequação da fundamentação. Vale transcrever pontos do Parecer COG para esmiuçar a questão:
Desse modo, os fatos narrados estão em dissonância com a situação fática descrita nos autos e o dispositivo legal supostamente violado (art. 113, II da CE/89). Ou seja, não há relação de pertinência entre os fatos e a norma jurídica supostamente violada, carecendo, assim, o referido apontamento de motivação idônea.
Dessarte, importa ressaltar que compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato afirmado, bem como, demonstrar juridicamente nos autos, que o fato violado pelo administrado está fundamentado em dispositivos legais vigentes, sob pena de ver frustrada a pretendida aplicação da sanção administrativa.
Da mesma forma, cabe assinalar que a indicação do dispositivo legal violado (pressuposto de direito), é requisito indispensável à validade da atuação administrativa. Desse modo, revela-se de suma importância a correta indicação do dispositivo de lei, que embasa a decisão administrativa que imputa ao cidadão um débito ou uma multa.
Neste passo, constata-se que, caso a autoridade administrativa, não fundamente em lei à aplicação de uma sanção administrativa; ou caso, fundamente de forma inadequada (p. ex., indicando artigo de lei que não se subsume a situação fática), resta claro, que a decisão administrativa proferida está eivada de nulidade absoluta.
Do exposto, e tendo em conta os vícios apontados acima, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
Pelo exposto, proponho o cancelamento da multa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 5596/2009, de fls. 55/65, pelo conhecimento do recurso de reexame, sugerindo o desprovimento, mantendo-se as multas aplicadas, propondo, contudo, nova redação em razão de alteração da fundamentação das ilegalidades apontadas.
As modificações sugeridas pelo douto Ministério Público Especial em relação à fundamentação das irregularidades apontadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão guerreada não merecem prosperar, uma vez que somente acrescentam dispositivos da legislação municipal, objetivando amparar o descumprimento legal.
Desta forma, com fundamento no parecer da Consultoria Geral desta Corte, que demonstrou a inadequação da fundamentação legal utilizada por este Tribunal ao apontar as ilegalidades que resultaram em aplicação de multas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG 785/08;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC N. 5596/2009;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2056/2004, exarado na Sessão Ordinária de 10/11/2004, nos autos do Processo n. ARC-03/02705708, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 - cancelar os itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;
1.2. - ratificar os demais termos do Acórdão n. 2056/2004.
2 - Dar ciência à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito daquele Município, bem como, a Prefeitura de Tijucas.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator