TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº REC - 05/00573409

UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL Uilson Sgrott

ASSUNTO Recurso (Recurso de Reexame - art. 80 da LC

202/2000 - ARC-03/02705708

RELATÓRIO Nº GC - LRH/2009/604

Recurso de Reexame.

Conhecer do Recurso. Provimento parcial. Cancelar multas.

Versam os autos sobre Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito Municipal de Tijucas, em face do Acórdão n. 2056/2004, exarado no processo ARC-03/02705708, proferido na Sessão do dia 10/11/2004, nos seguintes termos:

(...)

A Consultoria Geral emitiu o Parecer n. 785/2008 de fls. 20/54 e verificou que os pressupostos de admissibilidade foram cumpridos. Na sequência, tratou do mérito, apresentando discussão objetivando esclarecer e fundamentar seu posicionamento.

Cabe assim discorrer especialmente sobre os itens do Acórdão guerreado que receberam sugestão de modificação. Vejamos:

Item 6.2.1. trata-se de multa no valor de R$ 4.000,00, referente a existência de Dívida Ativa prescrita há mais de cinco anos sem providências para cobrança, em descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal.

Ao examinar este item a COG entendeu que a fundamentação utilizada não é a mais adequada, vejamos:

Desta forma, justificado está o cancelamento da referida multa.

Item 6.2.2., trata-se de multa de R$ 2.000,00, referente à precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, evidenciada pela desatualização do Cadastro de Contribuintes de Tributo Municipal, em desacordo com o art. 113, II, da Constituição Estadual.

A fundamentação da ilegalidade descrita apresenta os mesmos vícios da análise precedente, ou seja, inadequação da fundamentação. Vale transcrever pontos do Parecer COG para esmiuçar a questão:

Pelo exposto, proponho o cancelamento da multa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 5596/2009, de fls. 55/65, pelo conhecimento do recurso de reexame, sugerindo o desprovimento, mantendo-se as multas aplicadas, propondo, contudo, nova redação em razão de alteração da fundamentação das ilegalidades apontadas.

As modificações sugeridas pelo douto Ministério Público Especial em relação à fundamentação das irregularidades apontadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão guerreada não merecem prosperar, uma vez que somente acrescentam dispositivos da legislação municipal, objetivando amparar o descumprimento legal.

VOTO

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator