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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | PCA - 05/00591229 |
UG/CLIENTE | : | Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo |
INTERESSADO | : | Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves- Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | : | Sr. João Carlos Flesch - Secretário Municipal de Saúde e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/301 |
Prestação de contas de administrador. Fundo Municipal de Saúde. Contas irregulares. Déficit orçamentário. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Multas. Recomendações.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pelo Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, contas estas relativas ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. João Carlos Flesch.
1.1 Da análise técnica
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, inicialmente, a ocorrência das seguintes irregularidades, descritas no Relatório n. 1.369/2006 (fls. 67 a 71): déficit orçamentário no montante de R$ 185.975,82 e conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$ 89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, pelo que sugeriu a citação do Responsável - Sr. Vanderlei Cunen, para apresentação de justificativas.
Por meio de despacho (fl. 73), o então Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, determinou a citação do Responsável, Sr. Vanderlei Cunen, para que se manifeste quanto às irregularidades apontadas, e encaminhou os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que promova a citação.
Procedida a citação (fl. 75), o Responsável apresentou os esclarecimentos solicitados acerca das restrições apuradas (fls. 78 a 84).
Em decorrência das justificativas apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu novo Relatório de n. 114/2007 (fls. 99 a 103), opinando pela citação do verdadeiro Responsável - Sr. João Carlos Flesch, para apresentação de justificativas.
Por meio de despacho (fl. 105), este Relator Conselheiro, determinou a citação do Responsável, Sr. João Carlos Flesch, para que se manifeste quanto às irregularidades apontadas, e encaminhou os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que promova a citação.
Procedida a citação (fl. 106), o Responsável apresentou os esclarecimentos solicitados acerca das restrições apuradas (fls. 108 a 111).
Reexaminando os autos, o Corpo Técnico deste Tribunal, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório n. 1.097/2007 (fls. 113 a 137), oportunidade em que sugeriu o julgamento irregular, das contas, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b" c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002, com imputação de multa ao Responsável, tendo em vista a irregularidade relacionada com a ocorrência de déficit de execução orçamentária, no montante de R$ 185.975,82, correspondendo a 12,58% dos ingressos auferidos e 1,51 arrecadação média mensal do exercício em exame, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 48, b, c/c o art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.1 deste Relatório) e recomendou que sejam adotadas medidas necessárias à eliminação das seguintes faltas relacionadas à fl. 137, ad litteram:
2.1 - déficit financeiro no valor de R$ 360.821,45, correspondendo a 24,41% dos ingressos auferidos e a 2,93 arrecadações mensais (média anual) em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b (item A.2.1);
2.2 - conta "Banco Movimento" registrando saldo negativo no valor de R$ 89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, em descumprimento ao art. 4º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque) (item A.2.2);
2.3 - despesas, no valor de R$ 34.319,78, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e discrepando do entendimento deste Tribunal, consoante expresso no Processo CON nº 01/01967810 (relação extraída do Relatório nº 5057/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC). (item B.1.1).
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 3.049/2007 (fls. 139 a 142), sugeriu que se inclua entre as verificações desta Corte a correta contabilização de contribuições previdenciárias e, ao final, manifestou-se pela irregularidade das contas, aplicação de multa ao Responsável em virtude da prática da infração descrita no item 1.1 da conclusão do Relatório da DMU, bem como pela irregularidade referente ao registro de saldo negativo na conta "Banco Movimento", no valor de R$ 89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos. Sugeriu a recomendação anotada nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Relatório Técnico e determinação à Unidade para que adote providências com vistas à correção das faltas identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos argumentos lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 139 a 142), referente à correta contabilização da contribuição previdenciária e à aplicação de multa ao Responsável em virtude registro de saldo negativo na conta "Banco Movimento", no valor de R$ 89.188,85, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.
Ao analisar as peças do Balanço, identifica-se que a Unidade registrou despesas na conta 3.3.90.36 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", o valor de R$ 735.925,55 (fl. 05) sem, contudo, apresentar registro de despesa na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas que comprove o cumprimento da obrigação de contribuir ao INSS com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, conforme prescreve o artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212/1991.
A existência de registro contábil nessa conta de despesa em valor muito inferior aos 20% correspondente ao total das remunerações, indica a ausência de contribuições previdenciárias incidente sobre o total serviços de terceiros - pessoa física, ou, no mínimo, contabilização dessa contribuição em outro elemento de despesa, dificultando a análise por este Tribunal - pelo que cabe a ressalva na regularidade das contas, inclusive com o encaminhamento de recomendação à Unidade para que passe a proceder o recolhimento previdenciário correspondente ou proceda a correta contabilização de tais contribuições previdenciárias, conforme o caso.
Outrossim, este Relator sugere à Unidade que, além de contabilizar tal despesa no elemento nº 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas (conforme prevê a Portaria Interministerial nº 163/2001), proceda o desdobramento suplementar desse elemento de despesa, a exemplo do previsto no Decreto Estadual nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, que o faz da seguinte forma: 3.3.3.9.0.47.18 - Contribuições Previdenciárias - Serviços de Terceiros, por considerá-la de melhor técnica, representando um facilitador na análise do Balanço por esta Corte de Contas.
Em seu Parecer de fls. 139 a 142, o Ministério Público refere-se à necessidade de uma análise mais detalhada por este Tribunal de Contas, quanto à natureza das despesas com serviços de terceiros - pessoas físicas, para fins de verificar se estão ou não em consonância com as finalidades da Unidade Gestora.
Contudo, não obstante considerar relevante a preocupação apresentada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto da regularidade das despesas com serviços de terceiros - entende este Relator descabida a análise sugerida por aquele Órgão, por meio do presente processo, considerando a sistemática processual adotada por este Tribunal de Contas estabelecendo que o objeto de análise a ser realizado por meio da espécie de processo ora em exame (PCA - Prestação de Contas de Administrador) restringe-se à análise dos atos de gestão da Unidade, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64.
Conforme consta das próprias decisões deste Tribunal em processos dessa natureza, o exame dos dados não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal.
No mesmo sentido esclarece que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Corpo Instrutivo, nessa espécie de processo (PCA) restringe-se aos dados exigidos pelo artigo 101 da Lei nº 4.320/64 e ratificados pelos dispositivos da Resolução TC-16/94 (arts. 23, 25 e 26), não há que se falar em análise mais aprofundada nesse procedimento, considerando que se estaria transformando tal análise em procedimento similar aos de auditoria, que são rotineiramente realizados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, por meio de outras espécies de processos, abrangendo não só o tipo de análise ora sugerida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, concernente às despesas com serviços de terceiros, mas sim abordando os demais aspectos da gestão do responsável pela Unidade.
Contudo, este Relator acrescenta a ressalva relativa ao recolhimento previdenciário - restrição apontada pelo Ministério Público pelas razões anteriormente expostas.
Por derradeiro, pertinente à irregularidade referente ao registro de saldo negativo na conta "Banco Movimento", no valor de R$ 89.188,85, decorrente da emissão de cinco cheques sem a devida provisão de fundos (fls. 130/131), este Relator acompanha o posicionamento exarado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, no sentido de aplicar multa ao Responsável, pelas razões expostas no Parecer n. 3049/2007 (fl. 141), verbis:
[...] entendo que a irregularidade relativa ao saldo negativo na conta "Banco Movimento", decorrente da emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, configura gravíssima infração, não apenas ao art. 4º da Lei 7.357/85, mas também aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e probidade, e, ainda, ao próprio art. 48, "b" da Lei 4.320/64 c/c o art. 1º, §1º da Lei Complementar 101/2000, configurando total falta de planejamento da Unidade.
Destaco, ainda, que, nos autos do processo TCE 02/07150486, esse Tribunal aplicou multa ao responsável justamente pela emissão de cheques sem a devida provisão de fundos (item 6.2.1.2 do Acórdão 1048/2002 - cópia anexa).
3. VOTO
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fl. 106 dos presentes autos;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Face o exposto e tendo em vista o mais que consta dos autos, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.2 Aplicar ao Sr. João Carlos Flesch, Responsável pela Unidade Gestora à época no exercício de 2004, CPF 548.615.439-91, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3 Recomendar, ao Fundo Municipal de Saúde de Monte Carlo, que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras:
3.3.1 Déficit Financeiro no valor de R$ 360.821,45, correspondendo a 24,41% dos ingressos auferidos e a 2,93 arrecadações mensais (média anual), em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 48, 'b' (conforme item A.2.1 do Relatório Técnico).
3.3.2 Despesas, no valor de R$ 34.319,78, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n. 29, e discrepando do entendimento deste Tribunal, consoante expresso no Processo CON n. 01/01967810 (relação extraída do Relatório n. 5057/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC) (conforme item B.1.1 do Relatório Técnico).
3.3.3 Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n.º 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (conforme Voto do Relator e Parecer do Ministério Público);
Gabinete do Conselheiro, em 27 de junho 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator