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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 0500591490 | |
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FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO | |
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Sr. VANDERLEI CUNEN - Titular da Unidade à época | |
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício Financeiro de 2004 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos, de Prestação das Contas do Administrador da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO - SC, referente ao exercício de 2004, sujeito a fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 7º e 9º, da Lei Complementar nº 202/2000; e, artigos 23, 25 e 26, da Resolução N-TC 16, de 21.12.94.
DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 3.422/2006, datado de 27.10.2006, às fls. 45 a 58, apontou as seguintes ressalvas:
a Déficit orçamentário no valor de R$ 2.399,40, correspondente a 46,36% dos ingressos auferidos e a 5,56 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º; (item 1.1 do Relatório da DMU);
b Déficit Financeiro no valor de R$ 1.978,78, correspondendo a 38,24% dos ingressos auferidos e a 4,59 arrecadações mensais (média anual) em desacordo com a Lei n. 4320/53, art. 48, b (item 2.1 do Relatório da DMU).
A DMU, por fim, conclui que possa o Tribunal de Contas julgar Irregulares com aplicação de multa e recomendações a referida Fundação Municipal (fls. 57/58).
DA PROCURADORIA
A Douta Procuradoria, concluiu que possa o Tribunal de Contas julgar Irregulares com Ressalvas, tendo em vista que o resultado financeiro, em razão da sua inexpressividade, pode ser considerado equilibrado, sem dano ao erário, recomendando a Unidade que adote as providências necessárias para corrigir e prevenir novas faltas, Parecer nº 6379/2006 (fls. 060/062).
VOTO DO RELATOR
Considerando que, em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU, Relatório n. 706/2006, este Relator determinou a CITAÇÃO do Sr. Vanderlei Cunen, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia definida no item 1.1 da conclusão do referido relatório às fls. 35 a 41;
Considerando que a Citação se deu através do Of. TC/DMU n. 5031/2006 e foi recebido pelo responsável, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento, anexado à fl. 43 dos autos;
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, proponho:
6.1 Julgar Irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, pelos atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vanderlei Cunen - Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.1.1 Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao Déficit orçamentário no valor de R$ 2.399,40, correspondente a 46,36% dos ingressos auferidos e a 5,56 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º; (item 1.1 do Relatório da DMU);
6.2 Recomendar nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
6.3 Dar ciência desta decisão, ao Sr. Vanderlei Cunen - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal.
GCJCP, em 23 de novembro de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator