TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 0500591490
     
   
    UNIDADE GESTORA
  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO
     
   
    RESPONSÁVEL
  Sr. VANDERLEI CUNEN - Titular da Unidade à época
     
   
    ASSUNTO
  Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício Financeiro de 2004

DO RELATÓRIO

Tratam os autos, de Prestação das Contas do Administrador da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO - SC, referente ao exercício de 2004, sujeito a fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 7º e 9º, da Lei Complementar nº 202/2000; e, artigos 23, 25 e 26, da Resolução N-TC 16, de 21.12.94.

DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 3.422/2006, datado de 27.10.2006, às fls. 45 a 58, apontou as seguintes ressalvas:

a Déficit orçamentário no valor de R$ 2.399,40, correspondente a 46,36% dos ingressos auferidos e a 5,56 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º; (item 1.1 do Relatório da DMU);

b Déficit Financeiro no valor de R$ 1.978,78, correspondendo a 38,24% dos ingressos auferidos e a 4,59 arrecadações mensais (média anual) em desacordo com a Lei n. 4320/53, art. 48, b (item 2.1 do Relatório da DMU).

A DMU, por fim, conclui que possa o Tribunal de Contas julgar Irregulares com aplicação de multa e recomendações a referida Fundação Municipal (fls. 57/58).

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, concluiu que possa o Tribunal de Contas julgar Irregulares com Ressalvas, tendo em vista que o resultado financeiro, em razão da sua inexpressividade, pode ser considerado equilibrado, sem dano ao erário, recomendando a Unidade que adote as providências necessárias para corrigir e prevenir novas faltas, Parecer nº 6379/2006 (fls. 060/062).

VOTO DO RELATOR

Considerando que, em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU, Relatório n. 706/2006, este Relator determinou a CITAÇÃO do Sr. Vanderlei Cunen, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia definida no item 1.1 da conclusão do referido relatório às fls. 35 a 41;

Considerando que a Citação se deu através do Of. TC/DMU n. 5031/2006 e foi recebido pelo responsável, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento, anexado à fl. 43 dos autos;

Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, proponho:

6.1 Julgar Irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, pelos atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vanderlei Cunen - Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.1.1 Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao Déficit orçamentário no valor de R$ 2.399,40, correspondente a 46,36% dos ingressos auferidos e a 5,56 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º; (item 1.1 do Relatório da DMU);

6.2 Recomendar nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MONTE CARLO, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

6.3 Dar ciência desta decisão, ao Sr. Vanderlei Cunen - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal.

GCJCP, em 23 de novembro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator