PROCESSO Nº
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PCA – 06/00592110
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UNIDADE GESTORA:
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Câmara Municipal de Rio Negrinho
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Cleverson José Vallásques – Titular da Unidade à Época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2004.
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VOTO Nº
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GCCF 079/2008
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PROPOSTA DE DECISÃO
DEFINITIVA
Ementa: Subsídio Vereadores. Revisão Geral Anual em
data diferenciada dos servidores. Ilegalidade.
Nos termos do artigo 37, X da Constituição
Federal, a única forma para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores
durante a legislatura é a revisão geral que deve ocorrer sempre na mesma data
da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem
distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral
anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
DO RELATÓRIO:
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas
apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Rio Negrinho, relativa
ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico
da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de
Instrução nº 1155/2006, com registro às fls. 29 a 35, ensejando a CITAÇÃO do
responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 36 e 37.
Em 18/07/2006, o responsável em atendimento a
Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e
informações, conforme registro às fls. 39 a 63.
Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o
relatório de re-instrução nº 2007/2006,
conforme registro às fls. 64 a 73, concluindo por indicar que possa o Tribunal
Pleno, decidir por:
1. JULGAR IRREGULARES:
1.1. Sem débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”
c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, a presente conta, aplicando ao Sr.
Cléverson José Vellásques – Presidente da Câmara Municipal, CPF nº
774.044.839-72, residente na Rua Pedro Simões de Oliveira, nº 609, sala 1,
Centro – Rio Negrinho/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:
1.1.1.
Alteração,
de forma reincidente, dos subsídios dos Vereadores no exercício de 200 em datas diferenciadas dos demais servidores
públicos municipais, contrariando o art. 37, X, da CF/88 e entendimento deste
Tribunal de Contas nos Processos COM n00/04867017 e 03/06238551.
Em 13/11/2006 o processo foi encaminhado à
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado por sua Procuradora Cibelly Farias se manifestou nos autos através do
Parecer MPTC nº 8.196/2007, conforme registro às fls. 75 a 80, pela
IRREGULARIDADE das contas em exame, IMPUTAÇÃO de débito e pela APLICAÇÃO de
multa ao responsável face a reincidência na alteração dos subsídios dos
vereadores em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais,
contrariando o disposto no artigo 37, X da CF/88.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos
autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as
contas de 2004 da Câmara Municipal de Rio Negrinho.
Analisando
atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório
de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2007/2006, a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que
dos autos consta posso concluir que:
1.
A Câmara Municipal de Rio Negrinho, de forma
reincidente, promoveu alteração no subsídio dos vereadores em data e índice diferenciados
dos servidores públicos municipais, baseado no artigo 6º da Lei Municipal nº
1.287/2000 que prevê a atualização automática em 1º de janeiro de cada
exercício, contrariando o disposto no artigo 37, X da CF/88 e entendimento
deste Tribunal de Contas, firmado, por exemplo, no Processo 03/06238551 na
sessão do dia 13/10/2003:
“A única forma autorizada pelo ordenamento
jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a
legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual
da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices,
desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha
previsão de extensão aos agentes políticos”.
Assim, considerando que a alteração no subsídio dos Vereadores de Rio
Negrinho se referiu a revisão geral anual, portanto, sem prejuízo ao erário,
mas em desacordo com a norma constitucional, decido propor ao Egrégio Plenário
aplicação de multa ao responsável reincidente, conforme previsto no artigo 69
da LC 202/2000.
Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame
representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e
patrimonial, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara
Municipal de Rio Negrinho.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o
artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº
202/2000, em:
1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do
artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Rio Negrinho, aplicando ao Sr. Cléverson José Vellásques –
Presidente da Câmara de Rio Negrinho à época, CPF 774.044.839-72, residente na
rua Pedro Simões de Oliveira, 609, sala 01, Centro – Rio Negrinho/SC, multa
prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em face da alteração, de forma reincidente, os subsídios dos Vereadores no
exercício de 2004 em datas diferenciadas dos demais servidores públicos
municipais, contrariando o art. 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal
de Contas nos Processos COM n. 00/04867017 e 03/06238551.
2.
DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de
cópia do Relatório de Re-instrução nº 2007/2006 e do Voto que a fundamentam ao
responsável, Sr. Cléverson José Vellásques e ao interessado, atual Presidente da
Câmara Municipal de Rio Negrinho.
Gabinete do Conselheiro, 11 de março de
2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator