PROCESSO Nº

PCA – 06/00592110

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Rio Negrinho

RESPONSÁVEL:

Sr. Cleverson José Vallásques – Titular da Unidade à Época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004.

VOTO Nº

GCCF 079/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Subsídio Vereadores. Revisão Geral Anual em data diferenciada dos servidores. Ilegalidade.

Nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, a única forma para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Rio Negrinho, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 1155/2006, com registro às fls. 29 a 35, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 36 e 37.

 

Em 18/07/2006, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 39 a 63.

 

Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o relatório de re-instrução nº  2007/2006, conforme registro às fls. 64 a 73, concluindo por indicar que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1. JULGAR IRREGULARES:

 

1.1. Sem débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, a presente conta, aplicando ao Sr. Cléverson José Vellásques – Presidente da Câmara Municipal, CPF nº 774.044.839-72, residente na Rua Pedro Simões de Oliveira, nº 609, sala 1, Centro – Rio Negrinho/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:

 

1.1.1.        Alteração, de forma reincidente, dos subsídios dos Vereadores no exercício de 200  em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais, contrariando o art. 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos COM n00/04867017 e 03/06238551.

 

Em 13/11/2006 o processo foi encaminhado à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 8.196/2007, conforme registro às fls. 75 a 80, pela IRREGULARIDADE das contas em exame, IMPUTAÇÃO de débito e pela APLICAÇÃO de multa ao responsável face a reincidência na alteração dos subsídios dos vereadores em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais, contrariando o disposto no artigo 37, X da CF/88.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2004 da Câmara Municipal de Rio Negrinho.

 

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2007/2006, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                 A Câmara Municipal de Rio Negrinho, de forma reincidente, promoveu alteração no subsídio dos vereadores em data e índice diferenciados dos servidores públicos municipais, baseado no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.287/2000 que prevê a atualização automática em 1º de janeiro de cada exercício, contrariando o disposto no artigo 37, X da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas, firmado, por exemplo, no Processo 03/06238551 na sessão do dia 13/10/2003:

 

 

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos”.

 

Assim, considerando que a alteração no subsídio dos Vereadores de Rio Negrinho se referiu a revisão geral anual, portanto, sem prejuízo ao erário, mas em desacordo com a norma constitucional, decido propor ao Egrégio Plenário aplicação de multa ao responsável reincidente, conforme previsto no artigo 69 da LC 202/2000.

 

Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e patrimonial, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Rio Negrinho.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Rio Negrinho, aplicando ao Sr. Cléverson José Vellásques – Presidente da Câmara de Rio Negrinho à época, CPF 774.044.839-72, residente na rua Pedro Simões de Oliveira, 609, sala 01, Centro – Rio Negrinho/SC, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.  R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em face da alteração, de forma reincidente, os subsídios dos Vereadores no exercício de 2004 em datas diferenciadas dos demais servidores públicos municipais, contrariando o art. 37, X, da CF/88 e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos COM n. 00/04867017 e 03/06238551.

 

2.       DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Re-instrução nº 2007/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Cléverson José Vellásques e ao interessado, atual Presidente da Câmara Municipal de Rio Negrinho.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de março de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator