ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   RPJ 05/00595216
     
   
    INTERESSADO
  Sr. Marcel Luciano Higuchi dos Santos
     
   
    ASSUNTO
  Reclamatória Trabalhista contra a CELESC

Tratam os autos de representação encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pelo Sr Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos, referente à decisão prolatada nos processos AT 05624-2003-014-12-00-01 e AT 05625-2003-014-12-00-6, movidas por Claiton Tiago Matos contra as Centrais Elétricas de Santa Catarina.

Em sessão realizada no dia 08/06/05 esteve a matéria em julgamento neste plenário, onde este Relator propugnou pelo seu conhecimento com determinação para adoção de providências pela DDR.

Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Moacir Bertoli alertou quanto a tramitação de matéria similares, momento em que foi adiado o julgamento.

Ato contínuo, o ilustre Par informa a existência de dois processos similares - RPJ 03/07350762 e RPJ 04/00296110, cujas providências foram determinadas à DCE e não DDR. Assim, sugere o Conselheiro idêntico tratamento.

Isto posto e, acatando as considerações apresentadas, proponho:

VOTO DO RELATOR:

Considerando os Pareceres exarados nos autos; proponho:

  1. Conhecer da Representação RPJ 05/00595216, por atender os pressupostos preconizados no Art. 65, caput e §1°, da lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o Art. 96 do Regimento Interno.

  2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE – que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto CELESC S/A, para a verificação acerca do retorno do Sr. Claiton Tiago Matos ao cargo de escriturário III, com a respectiva devolução dos valores ilegalmente percebidos relativos ao período de 01/07/1990 até 09/10/2003.

  3. Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, do inteiro teor desta decisão, em atendimento à Lei Complementar nº 226/02.

  4. Dar ciência desta Decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2º Vara do trabalho de Florianópolis , Dr. Marcel Luciano Higuchi dos Santos.

    Gabinete, em 14 de junho de 2005.

    Clóvis Mattos Balsini

    Relator