TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº RPA 05/00595305
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Camboriú
Responsáveis
    Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal – Gestão 1997-2004.
    Edson Olegário – Prefeito Municipal – Gestão 2005
Assunto
    Representação acerca de irregularidades pela contratação de advogados e servidores, para cobrança de dívida ativa. Exercício: 2001 - 2005
Relatório nº GCLRH/2006/183

Conversão em Tomada de contas especial – Citação.

1 - RELATÓRIO

Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório nº 660/2005, fls. 10/12, objetivando verificar a legitimidade da matéria protocolada nesta Corte de Contas sob o número 003731, que trata da ocorrência de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Camboriú.

Mediante Despacho singular este Relator, em preliminar, conheceu-se da Representação, conforme fl. 18, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos denunciados.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu o Planejamento de Inspeção nº 116/05, fls. 25/26, oportunidade em que apresentou suas constatações e solicitações.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Camboriú, resultando no Relatório de Inspeção nº 022/2006, fls. 2481/2534, oportunidade em que examinou as restrições apontadas, sugerindo em sua conclusão por converter o presente processo em tomada de contas especial, determinando a citação dos responsáveis, frente as irregularidades constatadas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC nº 0526/2006, de fls. 2564/2569 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.o

É o relatório.

2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção nº 022/2006, fls. 2481/2534, emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 0526/2006, de fls. 2564/2569, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

Gabinete do Conselheiro, em 31 de março de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator