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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
RPA 05/00595305 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
Responsáveis |
Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal Gestão 1997-2004.
Edson Olegário Prefeito Municipal Gestão 2005 |
Assunto |
Representação acerca de irregularidades pela contratação de advogados e servidores, para cobrança de dívida ativa. Exercício: 2001 - 2005 |
Relatório nº |
GCLRH/2006/183 |
Conversão em Tomada de contas especial Citação.
1 - RELATÓRIO
Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, elaborou o Relatório nº 660/2005, fls. 10/12, objetivando verificar a legitimidade da matéria protocolada nesta Corte de Contas sob o número 003731, que trata da ocorrência de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Camboriú.
Mediante Despacho singular este Relator, em preliminar, conheceu-se da Representação, conforme fl. 18, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos denunciados.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu o Planejamento de Inspeção nº 116/05, fls. 25/26, oportunidade em que apresentou suas constatações e solicitações.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Camboriú, resultando no Relatório de Inspeção nº 022/2006, fls. 2481/2534, oportunidade em que examinou as restrições apontadas, sugerindo em sua conclusão por converter o presente processo em tomada de contas especial, determinando a citação dos responsáveis, frente as irregularidades constatadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC nº 0526/2006, de fls. 2564/2569 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.o
É o relatório.
2 - VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção nº 022/2006, fls. 2481/2534, emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;
CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 0526/2006, de fls. 2564/2569, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR nº 022/2006, fls. 2481/2534;
2.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Senhores Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal de Camboriú, portador do CPF nº 246.508.119-53, domiciliado na Rua Antônio Cassemiro Bittencourt, nº 202, CEP 88340-000, Município de Camboriú, e do Dr. José Carlos Machado, advogado, com escritório na Rod. Osvaldo Reis, nº 1500, Município de Itajaí, CEP 88306-002, por irregularidades verificadas nas presentes contas; determinando a citação dos Responsáveis supracitados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1. Renúncia ilegal de Receita Pública no valor de R$ 37.005,00 (trinta e sete mil e cinco reais), em face do pagamento de verba de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, mediante contrapartida de pagamentos por valores referentes à verba de sucumbência, na contratação de advogado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.1 do Relatório de Inspeção nº 022/2006).
2.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Senhores Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal de Camboriú, portador do CPF nº 246.508.119-53, domiciliado na Rua Antônio Cassemiro Bittencourt, nº 202, CEP 88340-000, Município de Camboriú, e Dr. Hélio Marcos Benvenutti, advogado, com escritório na Rua Coronel Benjamim Vieira, nº 10, cj. 5, Município de Camboriú, CEP 88340-000, por irregularidades verificadas nas presentes contas; Determinando a citação dos Responsáveis supracitados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.3.1. Renúncia ilegal de Receita Pública no valor de R$ 134.754,44 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em face do pagamento de verba de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, mediante contrapartida de pagamentos por valores referentes à verba de sucumbência, na contratação de advogado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.2 do Relatório de Inspeção nº 022/2006);
2.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Senhores Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal de Camboriú, portador do CPF nº 246.508.119-53, domiciliado na Rua Antônio Cassemiro Bittencourt, nº 202, CEP 88340-000, Município de Camboriú, e Dr. Vilmar José Peixe, advogado, com escritório na Avenida Brasil, nº 1148, Loja nº 31, Município de Balneário Camboriú, CEP 88330-000, por irregularidades verificadas nas presentes contas; Determinando a citação dos Responsáveis supracitados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.4.1. Renúncia ilegal de Receita Pública no valor de R$ 40.142,41 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), em face do pagamento de verba de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, mediante contrapartida de pagamentos por valores referentes à verba de sucumbência, na contratação de advogado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.3 do citado Relatório);
2.5. Determinar a citação do Senhor Wilson Plautz, ex-Prefeito Municipal de Camboriú, portador do CPF nº 246.508.119-53, domiciliado na Rua Antônio Cassemiro Bittencourt, nº 202, CEP 88340-000, Município de Camboriú, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar as devidas justificativas acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 70, inc. II da Lei Complementar n. 202/2000:
2.5.1. Realização de licitação n. 10/97, desenvolvida sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, abaixo discriminados, conforme identificado no item 1.1.1, alínea "a" do Relatório DDR nº 22/06):
2.5.1.1. Ausência de justificação quanto ao convite a profissionais não cadastrados na Prefeitura Municipal de Camboriú, em afronta ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de modo que não se comprovou os requisitos mínimos de habilitação jurídica, regularidade fiscal exigido nos artigos 28, inciso I e IV (se fosse o caso de sociedade civil) e 29, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93.
2.5.1.2. Ausência de publicação do instrumento do contrato nº 20/97 e do Termo Aditivo nº 004/97, de 19 de dezembro de 1997, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.5.2. Realização de licitação n. 001/98, desenvolvida sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, abaixo descriminados, conforme identificado no item 1.1.1, alínea "b" do Relatório DDR nº 22/06:
2.5.2.1. Por firmar o contrato administrativo nº 009/98 sem apor data de sua realização (fls. 959/960), contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93.
2.5.2.2. Por firmar contrato administrativo nº 009/98 sem indicar o número do procedimento licitatório que sustentou a escolha do selecionado, contrariando o disposto no art. 61 caput da Lei nº 8.666/93 (fl. 959/960).
2.5.2.3. Por não justificar a rescisão do contrato nº 009/98 promovido em 12 de janeiro de 1999, possibilitando que o contratado pudesse participar de novo certame para prestar os mesmos serviços já anteriormente contratados, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios basilares da administração pública insculpidos no art. 37 caput c/c o art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988.
2.5.2.4. Ausência de justificação quanto ao convite a profissionais não cadastrados na Prefeitura Municipal de Camboriú, em afronta ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de modo que não se comprovou os requisitos mínimos de habilitação jurídica, regularidade fiscal exigido no artigos 28, inciso I e IV (se fosse o caso de sociedade civil) e 29, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93.
2.5.2.5. Ausência de publicação do instrumento do contrato nº 009/98 e do Termo de Rescisão ao referido contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.5.2.6. Homologação de procedimento administrativo com a ausência de elementos essenciais do procedimento exigidos pelo art. 38, incisos III (ato de designação da comissão de licitação ou responsável pelo convite), V (atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora), VI (parecer técnicos ou jurídicos emitidos sobre a dispensa), todos da Lei nº 8.666/93.
2.5.3. Realização de licitação n. 001/99, desenvolvida sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, abaixo discriminados, conforme identificado no item 1.1.1, alínea "c" do Relatório DDR nº 22/06
2.5.3.1. Por firmar o contrato administrativo nº 008/99 sem apor data de sua realização (fls. 970/971), contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93.
2.5.3.2. Por firmar contrato administrativo nº 008/99 sem indicar o número do procedimento licitatório que sustentou a escolha do selecionado, contrariando o disposto no art. 61 caput da Lei nº 8.666/93 (fl. 970/971).
2.5.3.3. Ausência de justificação quanto ao convite a profissionais não cadastrados na Prefeitura Municipal de Camboriú, em afronta ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de modo que não se comprovou os requisitos mínimos de habilitação jurídica, regularidade fiscal exigido no artigos 28, inciso I e IV (se fosse o caso de sociedade civil) e 29, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93.
2.5.3.4. Ausência de publicação do instrumento do contrato nº 009/98 e do Termo de Rescisão ao referido contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.5.3.5. Homologação de procedimento administrativo com a ausência de elementos essenciais do procedimento exigidos pelo art. 38, incisos III (ato de designação da comissão de licitação ou responsável pelo convite), V (atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora), VI (parecer técnicos ou jurídicos emitidos sobre a dispensa), todos da Lei nº 8.666/93.
2.5.4. Realização de licitação n. 019/00, desenvolvida sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, abaixo descriminados, conforme identificado no item 1.1.1, alínea "e" do Relatório DDR nº 22/06:
2.5.4.1. Ausência de justificação quanto ao convite a profissionais não cadastrados na Prefeitura Municipal de Camboriú, em afronta ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de modo que não se comprovou os requisitos mínimos de habilitação jurídica, regularidade fiscal exigido no artigo 28, inciso I e IV (se fosse o caso de sociedade civil) e 29, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93.
2.5.4.2. Ausência de publicação do instrumento do contrato nº 001/2001, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.5.4.3. Ausência de Ata de Abertura de Envelopes e Julgamento das Propostas, malferindo assim o disposto no art. 38, inc. V da Lei nº 8.666/93.
2.5.5. Realização de licitação n. 014/03, desenvolvida sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.666/93, abaixo descriminados, conforme identificado no item 1.1.1, alínea "g" do Relatório DDR nº 22/06:
2.5.5.1. Ausência de justificação quanto ao convite a profissionais não cadastrados na Prefeitura Municipal de Camboriú, em afronta ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, de modo que não se comprovou os requisitos mínimos de habilitação jurídica, regularidade fiscal exigido no artigo 28, inciso I e IV (se fosse o caso de sociedade civil) e 29, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.666/93.
2.5.5.2. Ausência de publicação do instrumento do contrato nº 001/2001, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
2.5.5.3. Previsão de cláusula contratual prevendo o pagamento de honorário de sucumbência a advogados, acarretando renúncia de receita pública (item 2 do Relatório DDR nº 22/06).
2.5.6. Pela outorga de procuração ao advogado Vilmar José Peixe, contratado sem licitação e ocupante do cargo de Assessor de Tributos no período de 01 de fevereiro de 2001 a 24 de dezembro de 2004, pessoa contratada para a realização de cobrança de créditos tributários mediante a percepção de honorários de sucumbência, contrariando ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 2º e 55, inciso III da Lei nº 8.666/93, que prevêem a exigência de licitação e a proibição de se firmar contratos sem preço previamente definidos.
2.6. Determinar, com fundamento no art. 32 da Resolução TC nº 06/2001, que o Senhor Prefeito Municipal de Camboriú, Senhor Edson Olegário, adote providências com vistas a suspensão até decisão final, diretamente e junto ao Fórum da Comarca de Camboriú, os pagamentos a título de honorários de sucumbência aos advogados contratados pelo município, inclusive eventuais honorários de sucumbência em decorrência dos Contratos firmados com o Dr. Roberto Martins Pegorini, onde prevêem o pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) - (Cláusula 8 do Contrato nº 015/2005 (fls. 1034/1036), comprovando a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as providências adotadas, sob pena de ser responsabilizado pelo dano ao erário decorrente da renúncia de receita pública.
2.7. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 046/05, ao Sr. Irineu Pasold, Ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul e ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Atual Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 31 de março de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator