ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   PDI 05/00596298
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIÓ
INTERESSADO   JOSÉ GOETTEN DE LIMA
     
    RESPONSÁVEL
  HORST GERHARD PURNHAGEN - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 2000 A 2004)
     
    ASSUNTO
  FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO EM SESSÃO DE 20/12/2004 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de RESTRIÇÃO CONSTANTE DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS, APARTADA EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO, em sessão de 20.12.2004, conforme Parecer Prévio nº 0259/2004.

Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais, foi promovida a Audiência (fl. 116) do Sr. Horst Gerthard Purnhagen, ex-Prefeito Municipal de Taió - exercício de 2003, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse justificativas para as irregularidades apontadas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios, no seu Relatório nº 483/2005, às fls. 93 a 110.

A Audiência foi atendida com a remessa das justificativas e documentos de fls. 118 a 134.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por sua vez, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório Técnico nº 547/2006 (fls. 136 a 167), que manifestou a permanência das restrições apontadas ab initio, sugerindo ao final a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação do responsável para apresentação de alegações de defesa acerca de restrições passíveis de imputação de débito e aplicação de multa.

Os presente autos vieram conclusos a este Relator para deliberação acerca da sugestão do órgão instrutivo. Todavia, entendeu-se mister, diante do que determina o art. 108, II, da LC nº 202/00, que a Procuradoria junto ao Tribunal de Contas se pronunciasse.

A Douta Procuradoria manifestou-se através do Parecer de nº 585/2006 (fls. 171 a 173), no qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Considerando que os autos estão instruídos na forma regimental,

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta à fl. 116 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados às fls. 118 a 134 são insuficientes para elidir as irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU nº 483/2005;

Mantém-se as irregularidades apontadas inicialmente, quando da lavratura do Parecer Prévio nº 259/2004, razão pela qual, conforme previsto no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, acolhe-se os termos do Relatório de Auditoria DMU nº 547/06, de fls. 136 a 167, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

6.1 - Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 547/2006.

6.3.2 da realização de despesas a título de percepção, a maior, do subsídio de Prefeito, durante o período de janeiro a março/03, no montante de R$ 6.438,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), cuja concessão está em desacordo com as normas do art. 29, V, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição do Estado (item 2 do Relatório DMU); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.3.3 das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/00:

6.3.3.1 gastos com remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental no valor de R$ 614.431,97 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), representando 46,27% dos recursos do FUNDEF (R$ 1.327.813,67), descumprindo o art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando pela EC nº 14/96 e art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 1 do Relatório DMU);

6.3.3.2 despesas com saúde realizadas através da Administração centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 1.034.467,19 (um milhão, trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), contrariando o estabelecido na Constituição Federal, art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29 (item 3 do Relatório DMU);

6.3.3.3 Déficit financeiro do Município (consolidado) da ordem de R$ 692.875,76 (R$ 230.014,81 + R$ 462.860,95), resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, na ordem de R$ 726.346,65 correspondente a 6,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.069.379,22) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,75 da arrecadação mensal, em desacordo com o art. 48, "b" da Lei nº 4320/64 e art. 1º da LC nº 101/00 (item 4 do Relatório DMU).

6.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 547/2006 ao Sr. Horst Gerhard Purnhagen - ex-Prefeito Municipal de Taió e ao Sr. Raul Eble - ex-Vice-Prefeito do Município de Taió.

GCJCP, em 04 de abril de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator