![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | RPA 05/00597693 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
INTERESSADO | : | Milton Hobus |
ASSUNTO | : | Representação - Agente Político (art. 100 RI) |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/244 |
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Prefeito Municipal de Rio do Sul, Sr. Milton Hobus, autuado como Representação, com fulcro no artigo 100 do Regimento Interno, encaminhando cópia do relatório emitido pela comissão instituída para apurar a real situação financeira do Município de Rio do Sul, tendo por base a data de 31/12/2004, juntando também, cópia dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município, onde esta relata, o que o Representante denomina, "inúmeras irregularidades encontradas em procedimentos licitatórios e constatações realizadas pela Administração anterior".
Ao final o Representante requer providências para apuração dos fatos, com base nos indícios apresentados e em outros que possam existir.
2 Da Instrução
O Corpo Técnico, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), examinou a documentação encaminhada, manifestando-se por meio do Relatório nº 1.052/2005 (fls. 212-215), onde verifica o preenchimento dos requisitos de legitimidade e admissibilidade, o que permite o conhecimento da presente representação nos termos do art. 66 da LC 202/2000 c/c arts. 100 a 102 do Regimento Interno.
No Mérito a DMU enumera em itens, de "a" a "l", a ocorrência de despesas para as quais, ressalta que o Representante afirma haverem sido empenhadas sem disponibilidade de caixa, transgredindo as normas de ajuste fiscal de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo, contudo, o acatamento da Representação apenas quanto aos fatos descritos nos itens "d", "j", "k" e "l", a seguir transcritos:
d) Despesa no valor de Despesa no valor de R$ 28.000,00 com a contratação de empresa para instalação de piso de madeira na ponte Pênsil que liga o bairro Canoas ao centro, embasada indevidamente no processo administrativo de dispensa de licitação nº 187/2004, em razão da ausência de caracterização de situação de urgência;
j) Despesa no valor de R$ 1.622,00 com aquisição de materiais não compatíveis com os equipamentos constantes do patrimônio do Município de Rio do Sul;
k) Despesa no valor de R$ 2.334,50 com aquisição de madeiras, evidenciando ausência de pedido de requisição do material, bem como da destinação deste;
l) Despesa no valor de R$ 957,35 com passagem área de ida e volta com destino à Brasília, para o Senhor Jailson Lima da Silva, Prefeito Municipal à época, bem como concessão de quatro diárias, sendo que à época dos fatos o titular encontrava-se de férias.
Em conclusão a Instrução sugere o conhecimento da Representação, determinando-se à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção das providências que se fizerem necessárias objetivando a apuração dos fatos relacionados nos itens acima transcritos.
3 Do Ministério Público
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MP/TC 1.922/2005 (fls. 217-218), acompanhando o posicionamento da DMU.
4 VOTO
De acordo com os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 Conhecer da presente Representação, por atender às exigências contidas no artigo 66 da LC 202/00 c/c art. 100 e segs. do Regimento Interno desta Corte;
4.2 Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias junto ao Município de Rio do Sul, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares nos itens "d", "j", "k" e "l", do Relatóriuo Técnico.
4.3 Dar ciência desta decisão ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de jullho de 2005.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator