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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi | ||
PROCESSO N. | PCA 05/00599041 | ||
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Câmara Municipal de Coronel Martins | ||
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MOACIR BRESOLIN | ||
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Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2004 |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins, referente ao exercício de 2004.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório n. 289/2007, conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com aplicação de multa ao responsável, Sr. Moacir Bresolin, em face da ocorrência das seguintes restrições:
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 1116/2007 (fs. 46/50), apresenta seu entendimento em termos similares ao expresso pela Instrução, sugerindo, adicionalmente, aplicação de multa ao responsável, em face da intempestividade na remessa dos Anexos 12 e 13 do Balanço Anual, em afronta ao disposto no art. 25 da Resolução n. TC 16/94.
Observe-se que a Equipe Técnica saneou restrição do Relatório de Instrução que apontara a falta de remessa, por meio documental, dos demonstrativos dos resultados gerais da Unidade, quanto aos Balanços Orçamentário e Financeiro, na forma dos anexos 12 e 13, respectivamente da Lei n. 4.320/64, pois o responsável, ao se manifestar quando da citação, remeteu os Balanços ausentes até então.
VOTO DO RELATOR
A análise das conclusões do Relatório Técnico da DMU, conjugada com a do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, instiga a necessidade deste Relator tecer alguns comentários acerca das restrições apuradas e das penalidades sugeridas.
O Ministério Público sugere aplicação adicional de multa em virtude da remessa intempestiva dos anexos 12 e 13 da Lei n. 4.320/64, respectivamente, Balanço Orçamentário e Financeiro.
Entretanto, não corroboro com a sanção sugerida, porque entendo que essa falta é diminuta e justificável, conforme exposição que se segue:
O rol de demonstrativos contábeis emitidos, por ocasião da prestação de contas do administrador é significativo. São 17 relatórios contábeis diferentes, que seguem os modelos definidos nos anexos da Lei n. 4.320/64. Considerando que esses relatórios são emitidos automaticamente por sistema informatizado, seria plausível que a ausência de impressão de uma ou duas folhas passasse desapercebida pelo profissional que solicitou a impressão.
Ademais, ressalte-se que o responsável manifestou estranhesa na ausência de remessa dos demonstrativos, sendo instigado a solucionar o problema apenas na oportunidade de citação, fato corriqueiro quando a ausência de determinado documento não compromete a análise técnica, pois caso fosse comprometida a análise, a diligência seria inevitável.
A análise técnica também apontou que o Balanço Patrimonial remetido não está em conformidade com o art. 105 da Lei n. 4.320/64, pois não demonstra corretamente os componente patrimoniais.
O responsável alega que o demonstrativo segue o padrão do sistema contábil utilizado no município (Sistema CPL), sendo idêntico aos publicados por outros municípios. Mesmo diante dessa explicação, a restrição permaneceu apontada e constou na conclusão do Relatório da DMU, para sanção prevista no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000.
Entendo que as restrições relativas à incorreção no Balanço Patrimonial e ao atraso na remessa dos Balanços Orçamentário e Financeiro sejam decorrente de uma mesma fonte de problema, cuja solução está relacionada à adequação do sistema de contabilidade pública utilizado pela Câmara Municipal de Coronel Martins. Considerando isto e o teor da exposição dos parágrafos anteriores, manifesto minha opinião pela recomendação de providências.
Quanto à restrição que aponta a contratação de escritório de contabilidade para a realização de serviços contábeis da Câmara Municipal, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição da República, entendo que a falta cometida deverá ser objeto de recomendação por este Tribunal de Contas, dadas as peculiares circunstâncias que cingem o caso.
A Câmara Municipal de Coronel Martins incorreu, no exercício financeiro de 2004, num total de despesas da ordem de R$ 221.097,12 e, circunstancialmente, o volume de serviços contábeis equivalente à diminuta movimentação financeira (cerca de R$ 18.424,76/mês) merece ser apreciado para efeito de configuração da existência ou não de grave infração a norma legal. Isto porque existem outros precendentes desta Corte que, em casos semelhantes, relevaram à falta cometida. E conquanto se vislumbre uma gradual mudança deste posicionamento [passando-se a considerar irregular a atribuição do cargo de contador a pessoas estranhas aos quadros de servidores da municipalidade], não pode se olvidar que a ausência de uma orientação conclusiva sobre o matéria é fato que merece ser aquilata neste momento, muito embora em exercícios futuros seja possível a aplicação de sanção diante da nova orientação que, cogita-se, deve ser assumida pelo Tribunal de Contas.
Assim, entendo que, por ora, a emissão de uma recomendação está em plena consonância com parâmetros de razoabilidade, pois, salvo melhor juízo, diante da oscilante linha interpretativa vigente até então, a efetiva punição do gestor deve estar condicionada ao prévio esclarecimento da situação à qual deverá se ajustar.
Frise-se que o teor da orientação a ser emitida, alertando para a necessidade de a Câmara Municipal adotar providências no sentido de criar o cargo de contador e realizar concurso público, estará respaldada em prejulgados desta Corte. Lembre-se que tais precedentes, embora aludindo à soluções alternativas para a execução da contabilidade das Câmara Municipais, sempre consideraram-nas como paliativas, exigindo-se da administração a adoção de providências destinadas a suprir a excepcionalidade da medida, válida somente pelo tempo necessário à criação do cargo e realização do concurso público. Neste sentido, cumpre mencionar o teor dos seguintes prejulgados:
Quanto à restrição que aponta a realização de despesas no valor de R$ 13.800,00 referente a prestação de serviços de contabilidade contratados diretamente de entidade contábil, sem a realização do necessário procedimento licitatório, acompanho as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público Especial, no sentido de penalizar o responsável com multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.
A realização do procedimento licitatório, além de resguardar a observância do princípio da isonomia entre todos os interessados, também constitui mecanismo destinado à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, obstando, por meio da publicidade que lhe é inerente, a contratação de serviços com preços acima dos oferecidos no mercado.
O fato de o Tribunal de Contas ter relevado situações nas quais a criação de um cargo para contratação de contador se revela inviável do ponto de vista financeiro, deve ser compensado com a plena e integral adequação do Administrador às normas legais que regem a contratação de serviços terceirizados, pois não pretende esta Corte, nesses casos, autorizar a contratação arbitrária de pessoa ou empresa escolhida pelo gestor.
Estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2. Aplicar ao Sr. Moacir Bresolin - Presidente da Câmara de Vereadores de Coronel Martins em 2004, CPF n. 543.704.189-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 13.800,00, referente a prestação de serviços de contabilidade contratados diretamente de entidade contábil, sem a realização do necessário procedimento licitatório, em desacordo com a determinação do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e Lei n. 8.666/93 (item B.1 do corpo do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
3. Recomendar à Câmara Municipal de Coronel Martins adoção de providências visando a adequação do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade pública que utiliza, conforme modelo do Anexo 14 da Lei n. 4.320/64, assim como adotar providências que doravante assegurem a remessa da integralidade dos demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, quando da prestação de contas anual;
4. Recomendar à Câmara Municipa de Coronel Martins que observe os termos dos prejulgados n.º 1072, 1238 e 1277, atentando para a necessidade de criação do cargo de contador e realização de concurso público para seu preenchimento;
5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 289/2007, à Câmara Municipal de Coronel Martins e ao Sr. Moacir Bresolin - Presidente daquele Órgão em 2004.