ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N.   PCA 05/00599041
     
   
    UG/CLIENTE
  Câmara Municipal de Coronel Martins
     
   
    RESPONSÁVEL
  MOACIR BRESOLIN
     
   
    ASSUNTO
  Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2004

Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins, referente ao exercício de 2004.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório n. 289/2007, conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com aplicação de multa ao responsável, Sr. Moacir Bresolin, em face da ocorrência das seguintes restrições:

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 1116/2007 (fs. 46/50), apresenta seu entendimento em termos similares ao expresso pela Instrução, sugerindo, adicionalmente, aplicação de multa ao responsável, em face da intempestividade na remessa dos Anexos 12 e 13 do Balanço Anual, em afronta ao disposto no art. 25 da Resolução n. TC 16/94.

Observe-se que a Equipe Técnica saneou restrição do Relatório de Instrução que apontara a falta de remessa, por meio documental, dos demonstrativos dos resultados gerais da Unidade, quanto aos Balanços Orçamentário e Financeiro, na forma dos anexos 12 e 13, respectivamente da Lei n. 4.320/64, pois o responsável, ao se manifestar quando da citação, remeteu os Balanços ausentes até então.

VOTO DO RELATOR

A análise das conclusões do Relatório Técnico da DMU, conjugada com a do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, instiga a necessidade deste Relator tecer alguns comentários acerca das restrições apuradas e das penalidades sugeridas.

O Ministério Público sugere aplicação adicional de multa em virtude da remessa intempestiva dos anexos 12 e 13 da Lei n. 4.320/64, respectivamente, Balanço Orçamentário e Financeiro.

Entretanto, não corroboro com a sanção sugerida, porque entendo que essa falta é diminuta e justificável, conforme exposição que se segue:

O rol de demonstrativos contábeis emitidos, por ocasião da prestação de contas do administrador é significativo. São 17 relatórios contábeis diferentes, que seguem os modelos definidos nos anexos da Lei n. 4.320/64. Considerando que esses relatórios são emitidos automaticamente por sistema informatizado, seria plausível que a ausência de impressão de uma ou duas folhas passasse desapercebida pelo profissional que solicitou a impressão.

Ademais, ressalte-se que o responsável manifestou estranhesa na ausência de remessa dos demonstrativos, sendo instigado a solucionar o problema apenas na oportunidade de citação, fato corriqueiro quando a ausência de determinado documento não compromete a análise técnica, pois caso fosse comprometida a análise, a diligência seria inevitável.

A análise técnica também apontou que o Balanço Patrimonial remetido não está em conformidade com o art. 105 da Lei n. 4.320/64, pois não demonstra corretamente os componente patrimoniais.

O responsável alega que o demonstrativo segue o padrão do sistema contábil utilizado no município (Sistema CPL), sendo idêntico aos publicados por outros municípios. Mesmo diante dessa explicação, a restrição permaneceu apontada e constou na conclusão do Relatório da DMU, para sanção prevista no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000.

Entendo que as restrições relativas à incorreção no Balanço Patrimonial e ao atraso na remessa dos Balanços Orçamentário e Financeiro sejam decorrente de uma mesma fonte de problema, cuja solução está relacionada à adequação do sistema de contabilidade pública utilizado pela Câmara Municipal de Coronel Martins. Considerando isto e o teor da exposição dos parágrafos anteriores, manifesto minha opinião pela recomendação de providências.

Quanto à restrição que aponta a contratação de escritório de contabilidade para a realização de serviços contábeis da Câmara Municipal, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição da República, entendo que a falta cometida deverá ser objeto de recomendação por este Tribunal de Contas, dadas as peculiares circunstâncias que cingem o caso.

A Câmara Municipal de Coronel Martins incorreu, no exercício financeiro de 2004, num total de despesas da ordem de R$ 221.097,12 e, circunstancialmente, o volume de serviços contábeis equivalente à diminuta movimentação financeira (cerca de R$ 18.424,76/mês) merece ser apreciado para efeito de configuração da existência ou não de grave infração a norma legal. Isto porque existem outros precendentes desta Corte que, em casos semelhantes, relevaram à falta cometida. E conquanto se vislumbre uma gradual mudança deste posicionamento [passando-se a considerar irregular a atribuição do cargo de contador a pessoas estranhas aos quadros de servidores da municipalidade], não pode se olvidar que a ausência de uma orientação conclusiva sobre o matéria é fato que merece ser aquilata neste momento, muito embora em exercícios futuros seja possível a aplicação de sanção diante da nova orientação que, cogita-se, deve ser assumida pelo Tribunal de Contas.

Assim, entendo que, por ora, a emissão de uma recomendação está em plena consonância com parâmetros de razoabilidade, pois, salvo melhor juízo, diante da oscilante linha interpretativa vigente até então, a efetiva punição do gestor deve estar condicionada ao prévio esclarecimento da situação à qual deverá se ajustar.

Frise-se que o teor da orientação a ser emitida, alertando para a necessidade de a Câmara Municipal adotar providências no sentido de criar o cargo de contador e realizar concurso público, estará respaldada em prejulgados desta Corte. Lembre-se que tais precedentes, embora aludindo à soluções alternativas para a execução da contabilidade das Câmara Municipais, sempre consideraram-nas como paliativas, exigindo-se da administração a adoção de providências destinadas a suprir a excepcionalidade da medida, válida somente pelo tempo necessário à criação do cargo e realização do concurso público. Neste sentido, cumpre mencionar o teor dos seguintes prejulgados:

Quanto à restrição que aponta a realização de despesas no valor de R$ 13.800,00 referente a prestação de serviços de contabilidade contratados diretamente de entidade contábil, sem a realização do necessário procedimento licitatório, acompanho as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público Especial, no sentido de penalizar o responsável com multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.

A realização do procedimento licitatório, além de resguardar a observância do princípio da isonomia entre todos os interessados, também constitui mecanismo destinado à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, obstando, por meio da publicidade que lhe é inerente, a contratação de serviços com preços acima dos oferecidos no mercado.

O fato de o Tribunal de Contas ter relevado situações nas quais a criação de um cargo para contratação de contador se revela inviável do ponto de vista financeiro, deve ser compensado com a plena e integral adequação do Administrador às normas legais que regem a contratação de serviços terceirizados, pois não pretende esta Corte, nesses casos, autorizar a contratação arbitrária de pessoa ou empresa escolhida pelo gestor.

Estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2. Aplicar ao Sr. Moacir Bresolin - Presidente da Câmara de Vereadores de Coronel Martins em 2004, CPF n. 543.704.189-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 13.800,00, referente a prestação de serviços de contabilidade contratados diretamente de entidade contábil, sem a realização do necessário procedimento licitatório, em desacordo com a determinação do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e Lei n. 8.666/93 (item B.1 do corpo do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

3. Recomendar à Câmara Municipal de Coronel Martins adoção de providências visando a adequação do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade pública que utiliza, conforme modelo do Anexo 14 da Lei n. 4.320/64, assim como adotar providências que doravante assegurem a remessa da integralidade dos demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, quando da prestação de contas anual;

4. Recomendar à Câmara Municipa de Coronel Martins que observe os termos dos prejulgados n.º 1072, 1238 e 1277, atentando para a necessidade de criação do cargo de contador e realização de concurso público para seu preenchimento;

5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 289/2007, à Câmara Municipal de Coronel Martins e ao Sr. Moacir Bresolin - Presidente daquele Órgão em 2004.