Processo
nº |
RPJ-05/00646147 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
Representante
|
Rodrigo Gamba Rocha Diniz, Juiz do
Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à época |
Responsáveis |
- Vanderlei Luiz Ricken,
ex-Prefeito (1997/2000) - Paulo Hoepers, ex-Prefeito
(2001/2004) |
Interessado |
Vanderlei Alexandre, Prefeito Municipal |
Assunto |
1. Representação em face da Ação Trabalhista n.
00262-2003-003-12-00-9, requerida por Maria Albertina Tiscoski, servidora
concursada, regime celetista, da Prefeitura de Forquilhinha. Pagamento
retroativo de adicional de insalubridade. Sentença. Prescrição das parcelas
anteriores a 04/02/1998. Município condenado a pagar adicional de
insalubridade, grau médio, no período de 04/02/1998 a 31/12/2001. 2. Decisão singular. Admissibilidade da Representação. Determinação à DDR para
apuração dos fatos. 3. Redistribuição dos autos à DMU. Audiência. Reanálise. Afastada responsabilidade do
ex-Prefeito Paulo Hoepers. Mantida a responsabilidade do ex-Prefeito
Vanderlei Ricken. Sugestão de multa. Acolhimento pelo MPTC. 4. Voto. |
Relatório nº |
GCHN/00100/2010 |
EMENTA: Representação. Justiça do Trabalho. Reclamatória
trabalhista. Adicional de insalubridade. Pagamento de parcelas retroativas. Acréscimos
legais. Providências administrativas. Omissão do Gestor. Multa.
1.
A ausência de
providências para definir as atividades exercidas em condições insalubres e o
respectivo grau de enquadramento (mínimo, médio, máximo), no âmbito da
Administração Municipal, importa em omissão do Gestor Público.
2.
Quando a
omissão resulta no pagamento de acréscimos legais sobre o valor do adicional de
insalubridade devido, onerando os Cofres Públicos, o Responsável fica sujeito à
aplicação de multa.
Os presentes autos têm origem em comunicação efetivada pelo Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, então Juiz
do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, protocolizada neste
Tribunal em 08/03/2005 (n. 005233), em face de Ação Trabalhista ajuizada pela Sra.
Maria Albertina Machado Tiscoski contra a Prefeitura Municipal de Forquilhinha,
em que reclama o pagamento de
adicional de insalubridade (com os reflexos) desde a admissão (05/06/1995) até
junho de 2002, vendo-se anexados os documentos de fls. 03 a 11 (Sentença de 1º Grau e, em Grau de
Recurso, Acórdão do TRT-12ª Região).
À época a
Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) examinou os pressupostos de
admissibilidade concluindo pelo seu conhecimento e apuração dos fatos
(Relatório n. 295/2006, fls. 12/14). O Ministério
Público Especial acompanhou o entendimento técnico (Parecer n. 7606/2006,
fls. 15/16). O Relator, Auditor –
Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, mediante a Decisão Singular n. 638/2006, conheceu
da Representação e determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 17/19).
Em decorrência
da reestruturação administrativa deste Tribunal (Resolução n. TC-10/2007), os
autos passaram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que,
por meio do Relatório n. 03578/2007 (fls. 22/26), propôs a realização de audiência dos ex-Prefeitos de Forquilhinha,
Srs. Vanderlei Luiz Ricken e Paulo Hoepers, autorizada pelo então Conselheiro Relator
(fls. 28), levada a efeito pela DMU (fls. 29/30).
O ex-Prefeito Paulo
Hoepers encaminhou em 19/12/2007 os esclarecimentos e documentos de fls. 37/53.
A seu turno, o ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken, depois de sucessivos pedidos
de vista e/ou prorrogação do prazo (fls. 31, 33, 54, 56 e 59), protocolou em
30/01/2008 as justificativas de fls. 60/65.
Diretoria de Controle dos Municípios-DMU
Em reanálise, a Diretoria Técnica
acolheu as justificativas do Sr. Paulo Hoepers haja vista que comprovou a
adoção de providências, logo após empossado no cargo de Prefeito Municipal,
para realização de perícia especializada acerca das condições ambientais e de
trabalho da Administração Municipal (fls. 40/42). Dita perícia foi efetivada em
conformidade com o Decreto Federal n. 3.048, de 06/05/1999 (aprova o
Regulamento da Previdência Social) entre outros instrumentos normativos citados
às fls. 40 (item 4).
Restou comprovado, à vista da
perícia, que as atividades da servidora Maria Albertina Machado Tiscoski, inerentes
ao emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, eram exercidas sob condições
insalubres; esclareceu-se, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual-EPI não eliminava os efeitos
dos agentes nocivos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio, que foi concedido a partir de janeiro de 2002.
Em razão das providências tomadas naquela oportunidade pelo então
Prefeito, que implementaram medidas administrativas decorrentes de disposições
da legislação trabalhista e previdenciária, na situação concreta, relativas às
condições do exercício de atividades nos órgãos municipais, o Órgão de
Instrução afastou a responsabilidade do Sr. Paulo Hoepers.
Com referência ao ex-Prefeito Vanderlei Ricken não são admitidas as
alegações, considerando:
a) Quanto à argüição de “prescrição da pretensão
punitiva” por parte do Sr. Vanderlei Ricken, a Diretoria Técnica transcreve o
entendimento desta Corte de Contas segundo os vários processos citados, além de
destacar o Acórdão n. 175/2007 do TCU (fls. 74/80). Conclui, com base no art.
2.028 do (novo) Código Civil, que é improcedente a alegação;
b) Não são
acolhidas as justificativas relativas à falta de providências para fazer
cumprir as normas trabalhistas no serviço público municipal, havendo a sugestão
de aplicação de multa.
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
Na seqüência
manifestou-se o Sr. Procurador-Geral
Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que faz a apreciação das justificativas
apresentadas pelos ex-Prefeitos, adotando a final, igual posicionamento ao da
DMU (Parecer n. 2109/2008, fls. 83/89).
Manifestação do
Relator
O presente processo discorre sobre sentença da Justiça do Trabalho – 1ª
Vara do Trabalho de Criciúma, nos autos da Ação Trabalhista n.
00262-2003-003-12-00-9, que condenou o Município de Forquilhinha a pagar o
adicional de insalubridade em grau médio, com acréscimos legais, relativo ao
período de 04/02/1998 a 31/12/2001, à Reclamante Maria Albertina Machado
Tiscoski, observado que:
a) O Dr. Juiz do
Trabalho declarou prescritas as parcelas anteriores a 04/02/1998, atingidas
pela prescrição qüinqüenal (fls. 38);
b) A Reclamante é
servidora da Prefeitura Municipal de Forquilhinha, admitida sob o regime
celetista em 05/06/1995 (fls. 43), após aprovação no Concurso Público n. 001/95
(Edital de fls. 44/49 e classificação às fls. 51), ocupando vaga para exercer a
função de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) A partir de
janeiro de 2002, segundo consta da Sentença (fls. 38), o Município passou a
pagar o adicional de insalubridade – grau médio à servidora, em razão de
perícia realizada nas instalações municipais em maio de 2001, conforme laudo de
fls. 40/42;
d) O cálculo
atualizado da condenação do Município, datado de 06/09/2005, consta às fls. 53,
verificando-se que sobre o principal (valor próximo de R$ 1.800,00) incidiram
juros (perto de R$ 450,00).
Acompanho o
entendimento exposto pela Diretoria Técnica, acatado pelo Ministério Público
Especial, que afasta omissão do ex-Prefeito Paulo Hoepers ante a demonstração
de que adotou providências logo depois de assumir o cargo de Prefeito Municipal
(gestão 2001-2004), ao contratar perícia para identificar as condições
ambientais e de trabalho dos servidores, visando o cumprimento da legislação
trabalhista/previdenciária, por ficar descaracterizada responsabilidade
passível de sancionamento.
No tocante ao
ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken (gestão 1997-2000), pelos seus próprios
fundamentos, adoto o posicionamento da área Técnica, endossada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, que sustenta que não se verifica, segundo
o art. 2.028 do Código Civil (2002), prescrição da pretensão punitiva alegada
pelo Responsável.
Também as alegações
de que o Responsável não possuía à época qualificação para avaliação da
situação e eventual direito da servidora à percepção do adicional, e de que
seguia orientação especializada no sentido de que não cabia tal pagamento (fls.
61), não eximem o ex-Prefeito de sua responsabilidade para cumprir e fazer
cumprir a legislação trabalhista e/ou previdenciária, por força dos princípios
insertos no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988.
Assim,
procedente a sugestão da Diretoria Técnica de que seja cominada multa ao
ex-Prefeito.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Em conformidade
com o posicionamento da Diretoria Técnica, endossado pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, cujas razões acolho, VOTO por propor à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Ação Trabalhista n. 00262-2003-003-12-00-9,
da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, proposta pela servidora Maria Albertina
Machado Tiscoski em face à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, por alegado exercício de atividades em condições
insalubres desde a admissão, com direito à percepção de adicional de
insalubridade.
Considerando
decisão monocrática do Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos
Sicca, que, após examinadas as preliminares de admissibilidade, conheceu da
Representação e determinou à Diretoria Técnica a apuração dos fatos (fls. 17/19);
Considerando que foi efetuada a audiência dos
Responsáveis como informam as fls. 28/30 dos presentes autos;
Considerando o acolhimento das justificativas
apresentadas pelo ex-Prefeito Paulo Hoepers (Gestão 2001-2004), que determinou
a realização de perícia especializada em 2001 para definir as atividades
exercidas em ambiente ou condições insalubres no âmbito da Administração
Municipal, com o decorrente pagamento de adicional de insalubridade aos
servidores abrangidos (fls. 37/53);
Considerando que a servidora Reclamante, admitida em
05/06/1995 após aprovação em concurso público para a função de Auxiliar de Serviços
Gerais, sob o regime celetista, passou a perceber adicional de insalubridade a
partir de janeiro de 2002 com base na perícia realizada;
Considerando que as alegações apresentadas pelo
ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken (Gestão 1997-2000), de fls. 60/65, são
insuficientes para elidir a responsabilidade do Gestor por não adotar
providências para a realização de perícia e aferição do direito de percepção de
adicional de insalubridade, conforme previsto pela legislação trabalhista e
previdenciária; e
Considerando a condenação do Município ao pagamento
das parcelas do adicional de insalubridade de grau médio à Reclamante, com
acréscimos legais, referente ao período de 04/02/1998 a 31/12/2001, observada a
prescrição qüinqüenal (Sentença de fls. 37/40),
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202, de 2000, a omissão do então Prefeito Municipal Vanderlei Luiz Ricken
(gestão 1997-2000), descrita a seguir.
6.2. Aplicar ao
Sr. Vanderlei
Luiz Ricken, ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha (Gestão 1997-2000), CPF n. 341.193.539-15,
com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 2000, e
109, inc. II, c/c o art. 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, a multa no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com base nos limites previstos no art.
239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência da irregularidade, em face da falta de providências durante sua
gestão para, mediante perícia, definir as atividades exercidas em ambientes ou
condições insalubres, pelos servidores municipais admitidos sob o regime
celetista, e, conforme o caso, para determinar o pagamento de adicional de
insalubridade, em cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária,
evitando, como na situação concreta dos presentes autos, onerar os cofres
municipais com acréscimos legais decorrentes de Ação Trabalhista deduzida
perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença condenou o Município ao pagamento
do adicional de insalubridade, desatendendo os princípios da Administração
estabelecidos no caput do art. 37, da
Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado-DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de
Reinstrução n. 0897/2008 da DMU, que o fundamentam, à 1ª Vara do Trabalho de
Criciúma, à Prefeitura Municipal de Forquilhinha e aos ex-Prefeitos Paulo
Hoepers e Vanderlei Luiz Ricken.
Florianópolis, em 25 de fevereiro de 2010.
Herneus De Nadal
Relator