Processo nº

RPJ-05/00646147

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

Representante

Rodrigo Gamba Rocha Diniz, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à época

Responsáveis

- Vanderlei Luiz Ricken, ex-Prefeito (1997/2000)

- Paulo Hoepers, ex-Prefeito (2001/2004)

Interessado

Vanderlei Alexandre, Prefeito Municipal

Assunto

1. Representação em face da Ação Trabalhista n. 00262-2003-003-12-00-9, requerida por Maria Albertina Tiscoski, servidora concursada, regime celetista, da Prefeitura de Forquilhinha. Pagamento retroativo de adicional de insalubridade. Sentença. Prescrição das parcelas anteriores a 04/02/1998. Município condenado a pagar adicional de insalubridade, grau médio, no período de 04/02/1998 a 31/12/2001.

2. Decisão singular. Admissibilidade da Representação. Determinação à DDR para apuração dos fatos.

3. Redistribuição dos autos à DMU. Audiência. Reanálise. Afastada responsabilidade do ex-Prefeito Paulo Hoepers. Mantida a responsabilidade do ex-Prefeito Vanderlei Ricken. Sugestão de multa. Acolhimento pelo MPTC.

4. Voto.

Relatório nº

GCHN/00100/2010

 

EMENTA: Representação. Justiça do Trabalho. Reclamatória trabalhista. Adicional de insalubridade. Pagamento de parcelas retroativas. Acréscimos legais. Providências administrativas. Omissão do Gestor. Multa.

1.             A ausência de providências para definir as atividades exercidas em condições insalubres e o respectivo grau de enquadramento (mínimo, médio, máximo), no âmbito da Administração Municipal, importa em omissão do Gestor Público.

2.             Quando a omissão resulta no pagamento de acréscimos legais sobre o valor do adicional de insalubridade devido, onerando os Cofres Públicos, o Responsável fica sujeito à aplicação de multa. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes autos têm origem em comunicação efetivada pelo Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, então Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, protocolizada neste Tribunal em 08/03/2005 (n. 005233), em face de Ação Trabalhista ajuizada pela Sra. Maria Albertina Machado Tiscoski contra a Prefeitura Municipal de Forquilhinha, em que reclama o pagamento de adicional de insalubridade (com os reflexos) desde a admissão (05/06/1995) até junho de 2002, vendo-se anexados os documentos de fls. 03 a 11 (Sentença de 1º Grau e, em Grau de Recurso, Acórdão do TRT-12ª Região).

À época a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) examinou os pressupostos de admissibilidade concluindo pelo seu conhecimento e apuração dos fatos (Relatório n. 295/2006, fls. 12/14). O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento técnico (Parecer n. 7606/2006, fls. 15/16). O Relator, Auditor – Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, mediante a Decisão Singular n. 638/2006, conheceu da Representação e determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 17/19).

 

Em decorrência da reestruturação administrativa deste Tribunal (Resolução n. TC-10/2007), os autos passaram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que, por meio do Relatório n. 03578/2007 (fls. 22/26), propôs a realização de audiência dos ex-Prefeitos de Forquilhinha, Srs. Vanderlei Luiz Ricken e Paulo Hoepers, autorizada pelo então Conselheiro Relator (fls. 28), levada a efeito pela DMU (fls. 29/30).

 

O ex-Prefeito Paulo Hoepers encaminhou em 19/12/2007 os esclarecimentos e documentos de fls. 37/53. A seu turno, o ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken, depois de sucessivos pedidos de vista e/ou prorrogação do prazo (fls. 31, 33, 54, 56 e 59), protocolou em 30/01/2008 as justificativas de fls. 60/65.

 


Diretoria de Controle dos Municípios-DMU

 

 

Em reanálise, a Diretoria Técnica acolheu as justificativas do Sr. Paulo Hoepers haja vista que comprovou a adoção de providências, logo após empossado no cargo de Prefeito Municipal, para realização de perícia especializada acerca das condições ambientais e de trabalho da Administração Municipal (fls. 40/42). Dita perícia foi efetivada em conformidade com o Decreto Federal n. 3.048, de 06/05/1999 (aprova o Regulamento da Previdência Social) entre outros instrumentos normativos citados às fls. 40 (item 4).

 

 Restou comprovado, à vista da perícia, que as atividades da servidora Maria Albertina Machado Tiscoski, inerentes ao emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, eram exercidas sob condições insalubres; esclareceu-se, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual-EPI não eliminava os efeitos dos agentes nocivos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que foi concedido a partir de janeiro de 2002.

 

Em razão das providências tomadas naquela oportunidade pelo então Prefeito, que implementaram medidas administrativas decorrentes de disposições da legislação trabalhista e previdenciária, na situação concreta, relativas às condições do exercício de atividades nos órgãos municipais, o Órgão de Instrução afastou a responsabilidade do Sr. Paulo Hoepers.

 

Com referência ao ex-Prefeito Vanderlei Ricken não são admitidas as alegações, considerando:

a)    Quanto à argüição de “prescrição da pretensão punitiva” por parte do Sr. Vanderlei Ricken, a Diretoria Técnica transcreve o entendimento desta Corte de Contas segundo os vários processos citados, além de destacar o Acórdão n. 175/2007 do TCU (fls. 74/80). Conclui, com base no art. 2.028 do (novo) Código Civil, que é improcedente a alegação;

 

b)   Não são acolhidas as justificativas relativas à falta de providências para fazer cumprir as normas trabalhistas no serviço público municipal, havendo a sugestão de aplicação de multa.  

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

Na seqüência manifestou-se o Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que faz a apreciação das justificativas apresentadas pelos ex-Prefeitos, adotando a final, igual posicionamento ao da DMU (Parecer n. 2109/2008, fls. 83/89).

 

 

Manifestação do Relator

 

O presente processo discorre sobre sentença da Justiça do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, nos autos da Ação Trabalhista n. 00262-2003-003-12-00-9, que condenou o Município de Forquilhinha a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, com acréscimos legais, relativo ao período de 04/02/1998 a 31/12/2001, à Reclamante Maria Albertina Machado Tiscoski, observado que:

 

a)   O Dr. Juiz do Trabalho declarou prescritas as parcelas anteriores a 04/02/1998, atingidas pela prescrição qüinqüenal (fls. 38);

 

b)   A Reclamante é servidora da Prefeitura Municipal de Forquilhinha, admitida sob o regime celetista em 05/06/1995 (fls. 43), após aprovação no Concurso Público n. 001/95 (Edital de fls. 44/49 e classificação às fls. 51), ocupando vaga para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais;

 

c)   A partir de janeiro de 2002, segundo consta da Sentença (fls. 38), o Município passou a pagar o adicional de insalubridade – grau médio à servidora, em razão de perícia realizada nas instalações municipais em maio de 2001, conforme laudo de fls. 40/42;

 

d)   O cálculo atualizado da condenação do Município, datado de 06/09/2005, consta às fls. 53, verificando-se que sobre o principal (valor próximo de R$ 1.800,00) incidiram juros (perto de R$ 450,00).

 

Acompanho o entendimento exposto pela Diretoria Técnica, acatado pelo Ministério Público Especial, que afasta omissão do ex-Prefeito Paulo Hoepers ante a demonstração de que adotou providências logo depois de assumir o cargo de Prefeito Municipal (gestão 2001-2004), ao contratar perícia para identificar as condições ambientais e de trabalho dos servidores, visando o cumprimento da legislação trabalhista/previdenciária, por ficar descaracterizada responsabilidade passível de sancionamento.

 

No tocante ao ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken (gestão 1997-2000), pelos seus próprios fundamentos, adoto o posicionamento da área Técnica, endossada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que sustenta que não se verifica, segundo o art. 2.028 do Código Civil (2002), prescrição da pretensão punitiva alegada pelo Responsável.

 

Também as alegações de que o Responsável não possuía à época qualificação para avaliação da situação e eventual direito da servidora à percepção do adicional, e de que seguia orientação especializada no sentido de que não cabia tal pagamento (fls. 61), não eximem o ex-Prefeito de sua responsabilidade para cumprir e fazer cumprir a legislação trabalhista e/ou previdenciária, por força dos princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Assim, procedente a sugestão da Diretoria Técnica de que seja cominada multa ao ex-Prefeito.

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

 Em conformidade com o posicionamento da Diretoria Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujas razões acolho, VOTO por propor à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Ação Trabalhista n. 00262-2003-003-12-00-9, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, proposta pela servidora Maria Albertina Machado Tiscoski em face à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, por alegado exercício de atividades em condições insalubres desde a admissão, com direito à percepção de adicional de insalubridade.

 

 Considerando decisão monocrática do Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, que, após examinadas as preliminares de admissibilidade, conheceu da Representação e determinou à Diretoria Técnica a apuração dos fatos (fls. 17/19);

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis como informam as fls. 28/30 dos presentes autos;

 

Considerando o acolhimento das justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito Paulo Hoepers (Gestão 2001-2004), que determinou a realização de perícia especializada em 2001 para definir as atividades exercidas em ambiente ou condições insalubres no âmbito da Administração Municipal, com o decorrente pagamento de adicional de insalubridade aos servidores abrangidos (fls. 37/53);

 

Considerando que a servidora Reclamante, admitida em 05/06/1995 após aprovação em concurso público para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o regime celetista, passou a perceber adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2002 com base na perícia realizada;

 

Considerando que as alegações apresentadas pelo ex-Prefeito Vanderlei Luiz Ricken (Gestão 1997-2000), de fls. 60/65, são insuficientes para elidir a responsabilidade do Gestor por não adotar providências para a realização de perícia e aferição do direito de percepção de adicional de insalubridade, conforme previsto pela legislação trabalhista e previdenciária; e

 

Considerando a condenação do Município ao pagamento das parcelas do adicional de insalubridade de grau médio à Reclamante, com acréscimos legais, referente ao período de 04/02/1998 a 31/12/2001, observada a prescrição qüinqüenal (Sentença de fls. 37/40),

 

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202, de 2000, a omissão do então Prefeito Municipal Vanderlei Luiz Ricken (gestão 1997-2000), descrita a seguir.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken, ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha (Gestão 1997-2000), CPF n. 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 2000, e 109, inc. II, c/c o art. 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001,  a multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da falta de providências durante sua gestão para, mediante perícia, definir as atividades exercidas em ambientes ou condições insalubres, pelos servidores municipais admitidos sob o regime celetista, e, conforme o caso, para determinar o pagamento de adicional de insalubridade, em cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, evitando, como na situação concreta dos presentes autos, onerar os cofres municipais com acréscimos legais decorrentes de Ação Trabalhista deduzida perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, desatendendo os princípios da Administração estabelecidos no caput do art. 37, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado-DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstrução n. 0897/2008 da DMU, que o fundamentam, à 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Forquilhinha e aos ex-Prefeitos Paulo Hoepers e Vanderlei Luiz Ricken.

 

 

Florianópolis, em 25 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

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Relator