ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

REC 05/00674000

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBANOS

RECORRENTE:

GENERINO FONTANA

ASSUNTO:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – REFERENTE AO PROCESSO TCE 03/07448304

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto em 10/03/2005 pelo Sr. Generino Fontana, ex-Prefeito Municipal de Curitibanos, em razão do Acórdão n. 2.240/2004, que foi proferido nos seguintes termos:

Acórdão n. 2240/2004

(...)

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) - 24ª Delegacia Regional de Polícia de Curitibanos; Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - 3ª Companhia do 6º Batalhão da Polícia Militar; e Prefeitura Municipal de Curitibanos, acerca da execução do Convênio n. 5.274/2002-4, firmado entre o Estado de Santa Catarina, com interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão), da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e da Diretoria Estadual de Trânsito, e Município de Curitibanos, com abrangência ao período de abril a dezembro de 2002, e condenar o Sr. Paulo César Rodrigues - Comandante da 3ª Companhia do 6º Batalhão da Polícia Militar de Curitibanos, CPF n. 341.939.799-20, ao pagamento da quantia de R$ 191,54 (cento e noventa e hum reais e cinqüenta e quatro centavos), decorrente da anulação indevida de auto de infração de trânsito, conforme apontado no item V, "c", do Relatório DCE n. 131/2003 e item 2.1 do Relatório DCE n. 051/2004, em afronta ao disposto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei.

6.2. Em não havendo recolhimento do débito ou interposição de recurso no prazo fixado:

6.2.1. determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, consoante dispõem os arts. 10 da Instrução Normativa n. 01/2001 e 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

6.2.2. determinar a inscrição do débito de responsabilidade do Sr. Paulo César Rodrigues, na importância de R$ 191,54 (cento e noventa e hum reais e cinqüenta e quatro centavos), no Cadastro de Devedores perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. ao Sr. Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional de Polícia de Curitibanos, CPF n. 446.521.869-91, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio n. 5.274/2002-4, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em descumprimento à Cláusula Oitava do citado Convênio e ao art. 320 da Lei n. 9.503/97 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.3.2. ao Sr. Generino Fontana - Prefeito Municipal de Curitibanos, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-contabilização integral da arrecadação decorrente de multas de trânsito e pelo não-empenhamento e contabilização no fluxo orçamentário dos valores dispendidos no atendimento às requisições de materiais, equipamentos e serviços feitos pelos representantes da 24ª Delegacia Regional de Curitibanos e da 3ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em desacordo com o que dispõem os arts. 35, 39, 60, 83, 90 e 91 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.5 do Relatório DCE).

(...)

6.10. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 051/2004, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar, aos Srs. Walmor Backes e Sérgio Wallner - ex-Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Em 06/06/07 foi comunicado a este Tribunal, pela Sra. Vilma Natalina Fontana Maciel, o falecimento do Sr. Generino Fontana, tendo sido encaminhada cópia da certidão de óbito (fl. 06)

A Consultoria Geral (Parecer nº 796/2008) após análise dos autos sugeriu a esta Relatora conhecer do Recurso de Reconsideração por terem sido preenchidos os pressupostos previstos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/00 e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.3.2 da decisão recorrida em virtude do caráter personalíssimo da multa aplicada ao Sr. Generino Fontana.

O MPTC (Parecer nº 1.971/2009) manifestou-se por acompanhar os termos do parecer da Consultoria Geral dessa Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Conforme asseveraram a COG e o MPTC, o presente recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser conhecido por esta Corte de Contas.

Por outro lado, acato o posicionamento exarado pela Consultoria Geral, pelo cancelamento da multa imposta ao Sr. Generino Fontana por meio do Acórdão nº 2.240/2004, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 15/10/2006, conforme demonstra a certidão de óbito constante da folha 06 do presente processo, e ainda do caráter personalíssimo da penalidade que lhe foi aplicada.

 

Nesse sentido, verifico ser pertinente acatar as conclusões apresentadas pela Consultoria Geral e pelo MPTC, razão pela qual, com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2.240/2004, exarado na Sessão Ordinária de 06/12/2004, nos autos do Processo n. TCE - 03/07448304, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.3.2 da decisão recorrida.

2. Manter os demais termos do acórdão recorrido.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 796/2008, à Sra. Vilma natalina Fontana Maciel e à Prefeitura Municipal de Curitibanos.

 

 

Gabinete, em 15 de junho de 2009.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora