Processo:

REC-05/00745986

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Interessado:

Cleusa Varnier

Assunto:

Recurso de Reconsideração do Acórdão n. 2086/2004, que julga as contas irregulares com imputação de débito. Repasse de recursos da ALESC à Câm Júnior Coração Verde, de Xaxim.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1195/2010

 

                                                                                                                               

EMENTA: Recursos Antecipados. Prestação de Contas. Acórdão. Julgamento Irregular. Imputação de Débito. Aplicação de Multa. Recebimento de Novos Recursos Públicos. Declaração de Impedimento.

Recurso de Reconsideração. Admissibilidade. Mérito. Alegações. Depósito do Valor Repassado. Conta Corrente de Entidade Diversa. Provimento. Anulação da Deliberação. Instrução. Retomada.

1. É conhecido o recurso de reconsideração que atende os pressupostos de admissibilidade referentes à legitimidade da recorrente, a singularidade e a tempestividade da peça recursal (art. 77, LC n. 202, de 2000).

2. Resulta em anulação da decisão do Tribunal o provimento de recurso em que demonstrado que o valor da subvenção social não foi depositado em conta corrente da entidade supostamente beneficiária.

3. É indevida a responsabilização da presidente, por ser inexigível a prestação de contas de recursos não recebidos pela entidade.

4. A anulação da decisão demanda a retomada da instrução do processo principal com a finalidade de identificar a instituição que efetivamente recebeu os recursos e o(a) responsável pela prestação de contas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Cleusa Varnier, em face ao Acórdão n. 2086/2004, exarado na Sessão Plenária de 17/11/2004 por ocasião da apreciação do processo n. TCE-04/01819019, que examina prestação de contas de recursos antecipados, repassados pela Assembléia Legislativa do Estado (ALESC), nos seguintes termos:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 4150/000, de 26/07/2001, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar a Responsável – Sra. Cleusa Varnier - ex-Presidente daquela entidade, CPF n. 799.937.969-72, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar à Sra. Cleusa Varnier - ex-Presidente da Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Declarar a Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, e a Sra. Cleusa Varnier impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

 

O processo seguiu, por competência, ao exame da Consultoria Geral (COG) deste Tribunal, que elaborou o Parecer n. 577/2008 (fls. 12/17), segundo o qual:

a)           no que diz respeito às preliminares de admissibilidade, assinala o atendimento dos pressupostos definidos pelo art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000;

b)           com referência ao mérito promove abreviado relato das alegações da Recorrente, que contesta que a Instituição – Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, que presidiu à época, tenha sido beneficiária dos recursos repassados pela ALESC, no valor de R$ 1.200,00, e que ensejaram o julgamento desta Corte de Contas.

Entende a COG, que os fatos arrolados indicam “equívoco” quanto à Entidade beneficiária; todavia, em decorrência da necessidade de diligências, a fase recursal não se mostra adequada para esse fim.

 

Mais adiante, o Órgão de Consultoria, sempre apoiado em informações extraídas do processo, defende a invalidação da citação da Recorrente por ocasião da instrução dos autos principais eis que não comprovado que o “AR-Mão-Própria”, da ECT, tenha sido efetivamente recebido pela destinatária.

Conclui a COG, que, não tendo sido apresentada a defesa, configura-se hipótese de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 16).

 

Por tudo isso, propõe que sejam anulados os “atos processuais praticados depois da citação, inclusive o acórdão recorrido, a fim de assegurar aquelas garantias” (fls. 16). Grifo do original. 

Ao mesmo tempo, o Órgão de Instrução considera que a Presidente da Entidade “já teve ciência da imputação” e, diante disso, sugere que “seja prontamente notificada do acórdão que decidir o recurso”, com regular seguimento da instrução processual a propósito dos documentos que integram os autos recursais, de fls. 06/11.

Nesses termos sugere que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido, para anular os atos processuais posteriores ao ato de citação, conduzidos no processo apensado (TCE-04/01819019).

 

Remetido à oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se o Dr. Diogo Roberto Ringenberg, conforme Parecer n. 322/2009 (fls. 18/21), que adota o entendimento da Consultoria Geral.

 

Diligências prévias

Vindo ao Gabinete do Relator, a Sra. Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, levando em consideração as alegações da Recorrente, houve por bem colher informações adicionais a respeito da identidade da Instituição e a conta bancária à qual os recursos foram efetivamente repassados, para tanto, diligenciando o Sr. Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do Despacho n. 033/2009 (fls. 22/23).

Juntaram-se aos autos, em conseqüência, os documentos e informações de fls. 26/28 (protocolo n. 007555, de 07/04/2009).

 

Buscou-se, também, esclarecimentos junto à Agência BESC/BB, de Xaxim, quanto à autenticidade da Declaração de fls. 28 (Ofício n. 003/2009, firmado pela Sra. Conselheira Substituta, fls. 31/37), que redundou na manifestação da Agência do Banco do Brasil de Xaxim (de fls. 38),  que afirma que a Declaração encaminhada pela ALESC (fls. 28) é autêntica; contudo, os seus dados “não conferem”.

Depois disso, informalmente, houve contatos telefônicos com a Entidade “Associação Coral Arautos do Grande Rei”, de Xaxim, suposta beneficiária dos recursos repassados pelo Poder Legislativo Estadual; que não tiveram êxito.

 

2. DISCUSSÃO

 

Ao dar continuidade ao exame processual, verifico que há elementos para formar convicção sobre a identidade da Instituição à qual foram, efetivamente, transferidos recursos públicos através de subvenção social concedida pela ALESC, segundo a Nota de Empenho n. 4150/000, de 26/07/2001, no valor de R$ 1.200,00.

Porém, faz-se mister a retomada da instrução dos autos da Tomada de Contas Especial, para providências e análise conclusiva da matéria.       

 

Sob essas circunstâncias, evidencio:

 

I – quanto à admissibilidade do Recurso de Reconsideração, o atendimento dos pressupostos fixados no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, quais sejam: a legitimidade da Recorrente, a singularidade e a tempestividade da peça recursal, consoante apontado pela COG e ratificado pelo Ministério Público de Contas;

II – conquanto no mérito partilhe do entendimento do Órgão Consultivo e do Parquet Especial, de que cabe a anulação do Acórdão impugnado, os motivos que me levam a trazer a proposta a este Digno Colegiado, divergem em parte.

 

Observo que a Recorrente não assenta seu pedido de reforma do julgado em aparente ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda, que, de passagem, tenha mencionado “que não tomou conhecimento dos fatos” antes da deliberação deste Tribunal.

Explica que a comunicação fora endereçada à Entidade, ficando retida na ECT, onde foi retirada em meados de dezembro de 2004, oportunidade em que lhe foi repassada (fls. 03).

Adita, que “atualmente” (2005) não participa da Instituição, a qual se encontraria “desativada”.

 

Destaco que o Recurso intentado, em sua essência, sustenta que o valor da subvenção social não foi transferido à “Câmara Junior Coração Verde”, Entidade que presidia na ocasião, juntando para esse fim cópia dos extratos bancários, que, segundo a Recorrente, permitem constatar que ditos recursos foram depositados em conta bancária diversa, na situação concreta, de titularidade da Instituição “Coral Arautos do Grande Rei”, de Xaxim (cópias às fls. 06/11).

 

Diante das evidências de que a Recorrente foi impropriamente responsabilizada pela omissão na prestação de contas dos recursos públicos, os quais não foram repassados para a Entidade que presidia à época, cabe a anulação do Acórdão n. 2086/2004 ora contestado, com a retomada da instrução dos autos, visando à identificação da Instituição que efetivamente recebeu os recursos e, por conseqüência, o Responsável pela prestação de contas.  

 

Dessa forma, acolho parcialmente as manifestações da COG e do Ministério Público Especial, para propor ao ilustre Tribunal Pleno o seguinte direcionamento aos presentes autos.

 

3. VOTO

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Cleusa Varnier, ex-Presidente da “Câmara Júnior Coração Verde”, de Xaxim, considerando o atendimento dos pressupostos de admissibilidade concernentes à legitimidade da Recorrente, a singularidade e a tempestividade da peça recursal, estabelecidos no art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 2000, em face ao Acórdão nº  2086/2004, exarado na Sessão Ordinária de 17/11/2004, quando da apreciação do Processo nº TCE-04/01819019, que discorre acerca do repasse de recursos financeiros da ALESC para a Entidade, conforme Nota de Empenho n. 4150/000, de 26/07/2001, no valor de R$ 1.200,00, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

3.1.1. Anular os atos processuais posteriores ao ato de citação constantes do processo n. TCE-04/01819019, inclusive o Acórdão n. 2086/2004, tendo em vista que o arrazoado apresentado pela Recorrente, acompanhado de comprovantes, e corroborado através de diligências preliminares efetivadas pelo Relator, evidenciam que o valor da subvenção social transferido pela ALESC não foi depositado em conta corrente da Entidade “Câmara Júnior Coração Verde”, mas sim, da Entidade “Coral Arautos do Grande Rei”, de Xaxim, denotando que não é de responsabilidade da Recorrente e da Instituição que presidiu a prestação de contas relativa aos recursos objeto da Nota de Empenho n. 4150/000, de 26/07/2001, da ALESC.

 

3.2. Determinar à Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal que proceda na forma regulamentar a redistribuição da Relatoria do processo principal (TCE-04/01819019), considerando que a então Relatora, Auditora Substituta de Conselheiro Thereza Marques, encontra-se aposentada.

 

3.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), que retome a instrução dos autos originais adotando todas as providências necessárias, tais como diligências, audiência e citação, com vistas a identificar a Entidade efetivamente beneficiária dos recursos repassados pela ALESC, bem como o(a) Responsável pela prestação de contas.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral à Sra. Cleusa Varnier, Ex-Presidente da Entidade e à Câmara Júnior Coração Verde de Xaxim e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2010.

 

 

Herneus De Nadal

Relator