Processo: |
REC-05/00745986 |
Unidade
Gestora: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
Interessado: |
Cleusa Varnier |
Assunto:
|
Recurso de Reconsideração do Acórdão n.
2086/2004, que julga as contas irregulares com imputação de débito. Repasse
de recursos da ALESC à Câm Júnior Coração Verde, de Xaxim. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1195/2010 |
EMENTA:
Recursos Antecipados. Prestação de Contas. Acórdão. Julgamento Irregular.
Imputação de Débito. Aplicação de Multa. Recebimento de Novos Recursos
Públicos. Declaração de Impedimento.
Recurso
de Reconsideração. Admissibilidade. Mérito. Alegações. Depósito do Valor
Repassado. Conta Corrente de Entidade Diversa. Provimento. Anulação da
Deliberação. Instrução. Retomada.
1. É conhecido o recurso de
reconsideração que atende os pressupostos de admissibilidade referentes à
legitimidade da recorrente, a singularidade e a tempestividade da peça
recursal (art. 77, LC n. 202, de 2000).
2. Resulta em anulação da decisão do
Tribunal o provimento de recurso em que demonstrado que o valor da subvenção
social não foi depositado em conta corrente da entidade supostamente
beneficiária.
3. É indevida a responsabilização da
presidente, por ser inexigível a prestação de contas de recursos não recebidos
pela entidade.
4. A anulação da decisão demanda a
retomada da instrução do processo principal com a finalidade de identificar a
instituição que efetivamente recebeu os recursos e o(a) responsável pela
prestação de contas.
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina à Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, no valor de R$
1.200,00 (um mil duzentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 4150/000, de
26/07/2001, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores
recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43
da Resolução n. TC-16/94, e condenar a Responsável – Sra. Cleusa Varnier -
ex-Presidente daquela entidade, CPF n. 799.937.969-72, ao pagamento da citada
quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar à Sra. Cleusa Varnier - ex-Presidente da
Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art.
239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no
art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de
contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Declarar a Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, e
a Sra. Cleusa Varnier impedidos de receberem novos recursos do Erário até
a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c",
da Lei Estadual n. 5.867/81.
O processo seguiu, por competência, ao exame
da Consultoria Geral (COG) deste Tribunal, que elaborou o Parecer n. 577/2008 (fls. 12/17),
segundo o qual:
a)
no que
diz respeito às preliminares de admissibilidade, assinala o atendimento
dos pressupostos definidos pelo art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000;
b)
com
referência ao mérito promove abreviado relato das alegações da
Recorrente, que contesta que a Instituição – Câmara Júnior Coração Verde, de Xaxim, que presidiu à época, tenha
sido beneficiária dos recursos repassados pela ALESC, no valor de R$ 1.200,00,
e que ensejaram o julgamento desta Corte de Contas.
Entende a COG, que os fatos arrolados indicam
“equívoco” quanto à Entidade beneficiária; todavia, em decorrência da
necessidade de diligências, a fase recursal não se mostra adequada para esse
fim.
Mais adiante, o Órgão de Consultoria, sempre apoiado
em informações extraídas do processo, defende a invalidação da citação da Recorrente por ocasião da instrução dos autos
principais eis que não comprovado que
o “AR-Mão-Própria”, da ECT, tenha sido efetivamente recebido pela destinatária.
Conclui a COG, que, não tendo sido
apresentada a defesa, configura-se hipótese de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 16).
Por tudo isso, propõe que sejam anulados os “atos processuais praticados depois da
citação, inclusive o acórdão recorrido,
a fim de assegurar aquelas garantias” (fls. 16). Grifo do original.
Ao mesmo tempo, o Órgão de Instrução
considera que a Presidente da Entidade “já
teve ciência da imputação” e, diante disso, sugere que “seja prontamente notificada do acórdão que
decidir o recurso”, com regular seguimento da instrução processual a
propósito dos documentos que integram os autos recursais, de fls. 06/11.
Nesses termos sugere que o recurso seja
conhecido e, no mérito, provido, para anular os atos processuais posteriores ao
ato de citação, conduzidos no processo apensado (TCE-04/01819019).
Remetido à oitiva do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se o Dr. Diogo Roberto Ringenberg,
conforme Parecer n. 322/2009 (fls.
18/21), que adota o entendimento da Consultoria Geral.
Diligências
prévias
Vindo ao Gabinete do Relator, a Sra.
Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, levando em consideração as
alegações da Recorrente, houve por bem colher informações adicionais a respeito
da identidade da Instituição e a conta bancária à qual os recursos foram
efetivamente repassados, para tanto, diligenciando o Sr. Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado, nos
termos do Despacho n. 033/2009 (fls.
22/23).
Juntaram-se aos autos, em conseqüência, os
documentos e informações de fls. 26/28 (protocolo n. 007555, de 07/04/2009).
Buscou-se, também, esclarecimentos junto à Agência BESC/BB, de Xaxim, quanto à
autenticidade da Declaração de fls.
28 (Ofício n. 003/2009, firmado pela Sra. Conselheira Substituta, fls. 31/37),
que redundou na manifestação da Agência do Banco do Brasil de Xaxim (de fls. 38), que afirma que a Declaração encaminhada pela ALESC (fls. 28) é autêntica; contudo, os
seus dados “não conferem”.
Depois disso, informalmente, houve contatos
telefônicos com a Entidade “Associação
Coral Arautos do Grande Rei”, de Xaxim, suposta beneficiária dos recursos
repassados pelo Poder Legislativo Estadual; que não tiveram êxito.
2. DISCUSSÃO
Ao dar continuidade ao exame processual,
verifico que há elementos para formar convicção sobre a identidade da
Instituição à qual foram, efetivamente, transferidos recursos públicos através
de subvenção social concedida pela ALESC, segundo a Nota de Empenho n.
4150/000, de 26/07/2001, no valor de R$ 1.200,00.
Porém, faz-se mister a retomada da instrução
dos autos da Tomada de Contas Especial, para providências e análise conclusiva
da matéria.
Sob essas circunstâncias, evidencio:
I – quanto à admissibilidade do Recurso de
Reconsideração, o atendimento dos pressupostos fixados no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202,
de 2000, quais sejam: a legitimidade da Recorrente, a singularidade e a
tempestividade da peça recursal, consoante apontado pela COG e ratificado pelo
Ministério Público de Contas;
II – conquanto no mérito partilhe do
entendimento do Órgão Consultivo e do Parquet
Especial, de que cabe a anulação do
Acórdão impugnado, os motivos que me levam a trazer a proposta a este Digno
Colegiado, divergem em parte.
Observo que a Recorrente não assenta seu pedido de reforma do julgado em aparente
ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda, que, de passagem,
tenha mencionado “que não tomou
conhecimento dos fatos” antes da deliberação deste Tribunal.
Explica que a comunicação fora endereçada à Entidade, ficando
retida na ECT, onde foi retirada em meados de dezembro de 2004, oportunidade em
que lhe foi repassada (fls. 03).
Adita, que “atualmente” (2005) não participa
da Instituição, a qual se encontraria “desativada”.
Destaco que o Recurso intentado, em sua
essência, sustenta que o valor da subvenção social não foi transferido à “Câmara Junior Coração Verde”, Entidade que
presidia na ocasião, juntando para esse fim cópia dos extratos bancários,
que, segundo a Recorrente, permitem constatar que ditos recursos foram
depositados em conta bancária diversa, na situação concreta, de titularidade da
Instituição “Coral Arautos do Grande
Rei”, de Xaxim (cópias às fls. 06/11).
Diante das evidências de que a Recorrente foi
impropriamente responsabilizada pela omissão na prestação de contas dos
recursos públicos, os quais não foram repassados para a Entidade que presidia à
época, cabe a anulação do Acórdão n. 2086/2004 ora contestado, com a
retomada da instrução dos autos, visando à identificação da Instituição que
efetivamente recebeu os recursos e, por conseqüência, o Responsável pela
prestação de contas.
Dessa forma, acolho parcialmente as
manifestações da COG e do Ministério Público Especial, para propor ao ilustre
Tribunal Pleno o seguinte direcionamento aos presentes autos.
3. VOTO
PROPOSTA
DE ACÓRDÃO
Em conformidade
com o exposto, VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO: