Processo n°: PROCESSO nº PCA 05/00754543
UNIDADE GESTORA: Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó
RESPONSÁVEL: Sr. Juarez Colpani - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.
RELATÓRIO n°: 750/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 85/2006, com registro às fls. 99 a 105, cuja conclusão não apontou restrições.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3873/2006, conforme registro às fls. 106/107, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2004 do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, devido a incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Instrução nº 85/2006, da DCE/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, relativamente ao exercício de 2004.

Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2004 do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição apontada e pelo Ministério Público junto ao TCE:

1. Incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais ( pessoas físicas) que lhe prestaram serviços, conforme dispõe o artigo 22, III da Lei Federal n° 8.212/91.

Em relação a falta apontada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, posso constatar que à fl. 07 consta registrado que a Unidade empenhou e pagou no exercício, R$ 121.918,28 a título de serviços de terceiros - pessoa física, devendo neste caso, em cumprimento a Lei Federal 8.212/91, art. 22, III e a Portaria Interministerial n/ 163/2001 com suas alterações, contabilizar as contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física no elemento " 47 - Obrigações Tributária e Contributivas".

A inexistência de registro contábil nesta conta de despesa, indica a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

a) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa " 36 - outros serviços de terceiros - pessoas físicas", onde foi registrada as despesas com a contratação;

b) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

c) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.

Não obstante as faltas constatadas, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública nem a prática de atos ilegais.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 05/00754543

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó.

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES, com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 da Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, dando quitação ao responsável, Sr. Juarez Colpani, em face da observação citada do Parecer MPTC nº 3873/2006.

6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó, que adote as medidas necessárias, para:

6.2.1. Empenhar e pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados com pessoa física, ou se for o caso, de contabilização desta despesa em elemento impróprio, corrigir a classificação da referida despesa.

6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Rotativo da Penitenciária Agricola de Chapecó.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator