Processo nº | PCP 05/00772525 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul |
Responsável | João Pedro Martins de Oliveira Primo - Prefeito Municipal no período de 01.01.04 à 01.04.04. Valmor Ribeiro da Silva - Prefeito Municipal no período de 02.04.04 ao término do exercício de 2004. |
Interessado | Firmino Aderbal Chaves Branco - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004. |
1. Relatório
Tratam os autos nº PCP 05/00772525 de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, referente ao ano de 2004.
Em cumprimento ao determinado pela Resolução nº TC 16/94, foi enviado a este Tribunal em 01.03.05 pelo Sr. Valmor Ribeiro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul, o Balanço Geral Anual referente ao exercício de 2004 daquele Município, constantes às fls. 02 a 134 dos autos.
Às fls. 136 a 179 o Responsável juntou documentos e prestou informações em 19.05.05 buscando adequar a sua prestação de contas ao requerido pelo Ofício Circular nº 4.192, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Em 10.08.05 novamente o Responsável complementou sua Prestação de Contas através da protocolização de documentos, desta feita em virtude do Ofício Circular DMU nº 10.770/2005, fls. 181 a 184.
Por derradeiro o Responsável juntou documentos às fls. 186 a 214 buscando justificar a utilização dos Recursos da Reserva de Contigência pela Prefeitura Municipal.
A DMU emitiu então o Relatório nº 3.956/2005, no qual concluiu por apontar as seguintes irregularidades:
II.A.1. Despesas com ações e serviços públicos de saúde a menor que o limite mínimo fixado no § 1º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo em vista que o município aplicou somente R$ 631.229,77, correspondendo a um percentual de 13,27% da receita com impostos, inclusive transferências, deixando de ser aplicado o montante de R$ 82.220,66, correpondendo a 1,73% (item II-A.5.2, deste relatório);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 128.191,94 reduzido pelo superávit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,14% da Receita Arrecadada do Município em exame (R$ 5.991.075,81) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercíco em questão , equivale a 0,26 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). item II-A.4.2.1);
II.B.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 133.952,84, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item II-A.6.1.1);
II.B.3. Meta Fiscal da Receita prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida (item II-A.6.2.3.2);
II.B.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II-A.6.2.3.4);
II.B.5. Contabilização indevida de conta Banco C/Movimento em conta Banco C/Vinculada, no Ativo Disponível, implicando em saldo impróprio no Balanço Patrimonial, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64 (item II-B.1.1);
II.B.7. Pagamento de subsídio ao Prefeito Municipal durante o exercício em exame, no montante de R$ 55.553,28, quando este encontrava-se licenciado para tratamento de saúde, em descumprimento ao previsto na Lei Complementar nº 8.213/91, art. 11, I, "h" e art. 59 (item II-B.4);
II.B.8. Pagamento de subsídio ao vice-Prefeito Municipal a partir de 18/04/2004 até o término do exercício, no montante de R$ 22.067,65, quando este encontrava-se licenciado para tratamento de saúde, em descumprimento ao previsto na Lei Complementar nº 8.213/91, art. 11, I, "h" e art. 59 (item II-B.5);
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de Remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo com a Resolução nº TC 16/94, art. 5º, § 5º, alterada pela Res. TC 15/96 (item II-B.2.1)."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas veio aos autos através do Parecer nº 3.228/2005, no qual concordou com a realização de diligência ao Responsável, acatando integralmente o posicionamento instrutório.
Em resposta à diligência determinada por este Relator, os Responsáveis juntaram documentos de fls. 290 a 333 buscando elidir as irregularidades apontadas.
O processo foi então objeto de reanálise pela Diretoria de Controle dos Municípios, a qual produziu o Relatório nº 4.831/2005 no qual restaram como não sanadas todas as irregularidades apontadas previamente.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 4.246/2005 pela aprovação das contas da Prefeitura de Campo Belo do Sul.
2. Voto
Duas irregularidades consideradas gravíssimas impedem a aprovação das contas da Prefeitura de Campo Belo do Sul referentes ao exercício 2004:
A) despesas com ações e serviços públicos de saúde a menor que limite fixado no §1º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo em vista que o município aplicou somente R$ 631.229,77, correspondendo a um percentual de 13,27% da receita com impostos, inclusive transferências, deixando de ser aplicado o montante de R$ 82.220,66, correspondendo a 1,73% de descumprimento (item III.A.5.2 do Relatório DMU nº 4831/2005);
B) existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 133.952,84, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item II-A.6.1.1 do Relatório DMU nº 4.831/2005);
Considerando que as irregularidades enunciadas no Relatório nº 4.831/2005, exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Campo Belo do Sul a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4.831/2005 em especial: a) despesas com ações e serviços públicos de saúde a menor que o limite fixado no §1º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo em vista que o município aplicou somente R$ 631.229,77, correspondendo a um percentual de 13,27% da receita com impostos, inclusive transferências, deixando de ser aplicado o montante de R$ 82.220,66, correspondendo a 1,73% de descumprimento (item III.A.5.2 do Relatório DMU nº 4831/2005); b) existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 133.952,84, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item II-A.6.1.1 do Relatório DMU nº 4.831/2005).
2.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul a adoção de providências visando a eliminação, gradual, do déficit financeiro (consolidado) remanescente do exercício anterior, mediante obtenção de superávits orçamentários no exercício de 2006, em cumprimento ao que preconiza o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 48, "b", da Lei nº 4.320, irregularidade esta constante do item II.B.1, da conclusão do Relatório DMU nº 4.831/2005.
2.3 Comunicar ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, do exercício de 2004, de responsabilidade do Prefeito Valmor Ribeiro da Silva, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU nº 4.831/2005 e do voto do Relator.
2.4 Ressalvar à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.5 Solicitar à Câmara de Vereadores de Campo Belo do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, relativas ao exercício de 2004, prestadas pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Valmor Ribeiro da Silva, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator