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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | ECO 05/00800162 | |
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SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE JOINVILLE - SC | |
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SR. MANOEL JOSÉ MENDONÇA - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville | |
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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2005 |
RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, para exame preliminar, o Edital de Concorrência Pública nº 010/2005, tendo por objeto a execução sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à realização da(s) obras(s) de reforma e ampliação das instalações da Escola de Ensino Básico Olavo Bilac, em cumprimento a Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para análise tocante aos aspectos técnicos de engenharia, manifestando-se através do Relatório DCO nº 071/2005 (fls. 82 a 88).
Por ato contínuo, foram os autos analisados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, através do Relatório DCE nº 062/2005, de 12 de abril de 2005, de fls. 91 a 106, sugerindo, com fulcro no art. 7º, § 2º, inciso I, da Instrução normativa TC-01/2002, que promova, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório em questão, até pronunciamento definitivo deste Tribunal, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias, para que adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei de Licitações, ou promova a anulação da licitação, face às seguintes restrições:
Outrossim, sugere determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville que promova a correção dos itens conforme demonstrado na instrução do Relatório da DCE (item 3.2, do Relatório DCE nº 062/2005).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 1124/2005, fls. 107, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo.
É o breve relatório.
VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art. 224, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho os termos dos Pareceres Técnicos da Diretoria de Controle de Obras e Diretoria de Controle da Administração Estadual, de nºs 071/2005 e 062/2005, respectivamente.
Diante das ilegalidades existentes, objetivando, no que couber, a adoção de medidas corretivas e a observância em futuros editais, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer do Edital de Concorrência Pública nº 010/2005, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, argüindo as ilegalidades das restrições a seguir:
1.1 ausência das sondagens, o que inviabiliza a escolha do tipo de fundações e seus quantitativos, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 6º, inciso IX, alínea "f" da mesma lei (item 3.1.1 do Relatório DCE nº 062/2005);
1.2 não identificação da metodologia para orçar e quantificar as estacas sem estudos de geotecnia (item 3.1.2 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.3 a ausência dos projetos complementares no projeto básico, o que levará de antemão, a formulação de aditamentos contratuais da obra, o que se constitui em ilegalidade, pois contraria o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, c/c p art. 6º, inciso IX, alínea "f" da mesma lei (item 3.1.3 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.4 o orçamento para as Instalações Preventivas de Incêndio discrimina o percentual de 4% do CUB, entretanto, é considerado como sendo de 2,85% do CUB (item 3.1.4 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.5 constata-se a ausência dos seguintes quantitativos em desacordo com o memorial descritivo (item II.5): - serviços de drenagem; - Projeto de Terraplanagem; - meio-fio (item 3.1.5 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.6 orçamento provê execução de prateleira em madeira da espécie cambará, porém o memorial descritivo prevê o uso de MDF (item II.5) (item 3.1.6 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.7 recomendar a Unidade observar atentamente a execução das esquadrias de alumínio, notadamente quanto a utilização da linha especificada (item 3.1.7 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.8 exclusão no texto editalício do item que qualifica juridicamente o licitante estrangeiro, o que veda, tacitamente, a participação destas empresas na licitação, contrariando o disposto no Art. 3º, § 1º c/c Art. 28, inciso V da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 3.1.8 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.9 exigência de quitação junto ao CREA, contrariando o artigo 30, inciso I, § 5º c/c art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.9 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.10 exigência de índices contábeis em patamares superiores aos usualmente praticados no mercado, sem justificativas técnicas, contrariando o disposto no disposto no art. 31, §§1º e 5º, c/c o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.10 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.11 exigência de Patrimônio Líquido cumulado com Garantia da Proposta, contrariando o disposto no artigo 31, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.11 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.12 impossibilidade de recolhimento de Garantia de Proposta, na modalidade "dinheiro" por meio de qualquer tipo de cheque, contrariando o artigo 31, inciso III e artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.12 do Relatório DCE nº 060/2005);
1.13 possibilidade de revogação ou anulação da licitação, sem que seja assistido o direito ao contraditório e ampla defesa, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93, artigo 49, §§ 1º e 3º (item 3.1.13 do Relatório DCE nº 060/2005); e
1.14 possibilidade de rescisão contratual, (protesto de título e emissão de cheque sem provisão), não prevista no rol de motivos para rescisão de contratos inscritos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.14 do Relatório DCE nº 060/2005).
GCJCP, em 05 de maio de 2004.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator