GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 . PROCESSO Nº : CON-05/00811369
2 . ASSUNTO : GRUPO 2 CONSULTA
3 . INTERESSADO : Sr. ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRA
4 . ORIGEM : CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
5 . UNIDADE TÉCNICA: COG
Trata o presente processo de consulta formulada a este Tribunal, pelo Sr. Adilson Alcides de Oliveira, Coronel BM Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, como segue:
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1 - O pagamento da dívida da Corporação conhecida como "Restos a Pagar", empenhada até o final do exercício de 2004 e liquidada, executada com base no orçamento da Polícia Militar, através do Fundo de melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, deverá ser paga pela PMSC ou pelo CBMSC?
No caso desse Tribunal ter o entendimento de que a dívida é responsabilidade do CBMSC, como proceder quanto as Notas Fiscais já emitidas e os empenhos gerados.
2 - O pagamento da dívida da Corporação conhecida como "Despesas com Exercícios Anteriores", empenhada até o final do exercício de 2004 e não liquidada, executada com base no orçamento da Polícia Militar, através do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, deverá ser paga pela PMSC ou pelo CBMSC?
NO caso desse Tribunal ter o entendimento de que a dívida é responsabilidade do CBMSC, como proceder quanto as Notas Fiscais já emitidas e os empenhos gerados."
A referida Consulta foi encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
A Consultoria Geral, analisando os pressupostos de admissibilidade, constatou que a parte é legítima para formular consultas a esta Corte, nos termos do art. 103, I da Resolução nº TC-06/2001, que aprovou o Regimento Interno deste Tribunal.
Quanto ao mérito, após acurado exame da matéria, entende a Consultoria que a Consulta possa ser respondida nos termos expressos na conclusão de seu Parecer de nº COG-283/05, datado de 15/04/05 ( fls. 05 à 10), que é adotada por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Egrégio Plenário.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1260/2005, datado de 10/05/05, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
"No exame da consulta, esta Procuradoria entende ser adequada o enfoque da matéria efetuado pela Consultoria Geral, conforme se depreende da leitura do Parecer COG-283/05, de fls. 5 a 10, nos parecendo procedente a conclusão retro transcrita, razão que leva este Órgão à adotar os termos do parecer acima citado."
Esta também è a posição desta Relatora que propõe ao Egrégio Plenário, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º, inciso XV, da LC nº 202/2000, o seguinte voto:
1 - Conhecer da presente Consulta pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese nos moldes previstos no Regimento Interno.
2 - Responder ao Consulente nos seguintes termos:
2.1 - Os Restos a Pagar e as Despesas de Exercícios Anteriores, processadas e não processadas, empenhadas até o final do exercício anterior e executadas com base no orçamento de Órgão da Administração Pública, são de estrita responsabilidade do respectivo ente, para o qual os recursos foram alocados.
3 - Dar ciência do inteiro teor desta decisão, com remessa de cópia do Parecer COG nº283/05 e do Voto que a fundamentam ao Consulente Sr. Adilson Alcides de Oliveira, Coronel BM Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, e ao Exmo. Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.