ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 05/00816247
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Rio do Sul - SC
RESPONSÁVEL Sr. Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal no exercício de 2004
Interessado: Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004.
Parecer n°: GC-WRW-2004/889/JW

Resumo

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Jailson Lima da Silva , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4258/2005 (fls. 945/1025), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 1036).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4982/2005 (fls. 1529/1611), apontando restrições.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 4346/2005 (fls. 1613/1623), concluindo pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, com fundamento nos artigos 53 e 54 da lei Complementar nº 202/2000, e sugerindo a formação de autos apartados para a restrição: I.A.1, com o objetivo de apurar os fatos, identificar o responsável para imputar multa, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001"

4 - VOTO

Considerando que a Restrições de Ordem Legal, relativa a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo (R$ 1.477.969,30) sem disponibilidade financeira suficiente anotadas no Relatório n.º 4982/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, não foi sanada e que a mesma é ensejadora da recomendação de rejeição das contas, segundo os parâmetros adotados por este Tribunal de Contas na Portaria TC - 233/2003 (art. 3.º, VII da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003);

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul relativas ao exercício de 2004, face as restrições anotadas no Relatório DMU n.º 4982/2005, em especial, a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004 (R$ 1.477.969,30), contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

4.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades:

4.2.1. Não atendimento ao disposto nos artigos 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 no que se refere a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.806.872,59, representando 59,67 % da receita do FUNDEF (R$ 3.028.054,44), configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 9.960,07 ou 0,32 %, em descumprimento ao artigo (Item A.5.1.3.), do Relatório nº 4982/2005 da DMU).

4.2.2. Não atendimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura Municipal (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.330.822,86 representando 4,22% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,50 arrecadação mensal - média mensal do exercício. (Item A.2.2 ), do Relatório nº 4982/2005 da DMU).

4.2.3. Repasses de recursos às Associações de Pais e Professores do Município de Rio do Sul, no montante de R$ 424.988,93, contabilizados nos programas de Ensino Infantil e Fundamental, em afronta ao que estabelece o artigo 71, inciso II, da Lei federal n.° 9.394/96 (Item A.5.1.1.a.), do Relatório nº 4982/2005 da DMU);

4.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Rio do Sul:

4.3.1. a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF , relativamente a necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, conforme apontado no item A.4.2.2.1. do Relatório nº 4982/2005.

4.4. COMUNICAR ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, do exercício de 2004, gestão do Prefeito Jailson Lima da Silva, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4982/2005.

4.5. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.

Gabinete do Conselheiro, 14 de dezembro de 2003.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator