Processo nº | PCA-05/00832366 |
Unidade Gestora | Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó |
Responsável | Dirce Maria Schneider, Gestora do Instituto à época |
Interessado | João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 2004 do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó. Julgar as contas regulares com ressalva. |
Relatório nº | GCMB/2006/00626 |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público, através do Dr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, expediu o Parecer nº 4472/2006, de 20/09/2006 (fls. 36/37), e manifesta-se no sentido de que, apesar da indicação de impropriedades, estas "... não resultam em dano ao erário", razão pela qual conclui pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas, "... devendo a unidade gestora adotar as medidas necessárias à correção das faltas identificadas pelo órgão técnico do Tribunal de Contas, sob pena de futura aplicação de multa ao responsável".
Observação - Gabinete do Relator
A respeito da citação da norma do art. 1º, § 1º, ora como referente à Lei Complementar ora como ao Decreto nº 2.534 (fls. 33 e 34 do Relatório da DMU), deve-se esclarecer que:
1 - Trata-se de Decreto Municipal que regulamentava a Lei Complementar nº 03, de 1990, que criou o Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó;
2 - A LC nº 03, de 1990, e por conseqüência o Decreto nº 2.534, de 1992, foram revogados pela Lei Complementar nº 131, de 05 de dezembro de 2001, conforme expresso pelo art. 2º, § 4º;
3 - O art. 104 da Lei Complementar nº 131, de 2001, discorre acerca dos débitos oriundos de contribuições sociais e outras operações não recolhidas ao Fundo até a data da LC, os quais, segundo o estabelecido, "serão transformados em passivo atuarial", constando, ainda, as formas alternativas para pagamento desse passivo;
Verifica-se que o § 3º, do art. 104, autoriza o Executivo Municipal "... a inscrever o débito em dívida fundada interna (...)";
4 - O assunto é objeto de regulamentação, conforme Decreto Municipal nº 9984, de 11 de janeiro de 2002, arts. 6º e 7º.
Com fundamento no exposto e nas manifestações da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas, com abrangência sobre o exercício de 2004, do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó, e
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncia, representação e outros, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas; e
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, Sra. Dirce Maria Schneider, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó, que adote as medidas necessárias visando providências efetivas para a recuperação dos Créditos da Dívida Ativa registrados no Ativo Permanente, em face ao indício de ausência dos procedimentos previstos pela Lei Complementar nº 131, de 2001, art. 104, c/c os arts. 6º e 7º do Decreto nº 9984, de 2002, e o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000-LRF (item 1.1 do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Relatório nº 3300/2006 da DMU, fls. 33/34).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, e do Relatório nº DMU-3300/2006 que o fundamentam, à Sra. Dirce Maria Schneider, Gestora do Instituto à época, e ao Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues.
Florianópolis, 29 de setembro de 2006.
Clóvis Mattos Balsini
Relator - Conselheiro Substituto