Processo n°: PROCESSO nº PCA 05/00848360
UNIDADE GESTORA: Hospital Municipal Anchietense - Anchieta - SC.
Interessado: Sr. Antônio Luiz Mariani - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Nilo José Prevedello – Titular da Unidade á época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.
RELATÓRIO n°: 234/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Hospital Municipal Anchietense, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1435/2005, com registro às fls. 31 a 35, solicitando a citação do responsável Sr. Nilo José Prevedello no Ofício 13.993/2005 de 20/09/2005, para apresentar justificativas relativas às seguintes restrições:

A - Déficit Orçamentário no valor de R$ 46.979,49 correspondente a 21,58% dos ingresso auferidos e 8,10 arrecadações média/mensal do exercício, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de aporte financeiro, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, b .

B - Déficit Financeiro no valor de R$ 32.625,35 correspondente a 14,99% dos ingressos auferidos e 1,80 arrecadações média/mensal, para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 4,83 de dívida a curto prazo, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, letra b.

As justificativas encaminhadas através de ofício não numerado datado de 14 de outubro de 2005 foram anexados aos autos às fls. 41 a 45.

O Relatório de Reinstrução DMU n° 5161/2006 registrado às fls. 46 a 59 manteve as restrições anteriormente apontadas .

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 497/2006, conforme registro às fls. 61 a 63, concluindo por sugerir ao Relator que propusesse ao Egrégio Tribunal Pleno, julgar como IRREGULARES as contas do exercício de 2004 do Hospital Municipal Anchietense de Anchieta- SC, com imputação de multa ao responsável tendo em vista a ausência de esforço para restabelecer o equilibrio de caixa.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 5161/2006 da DMU/TCE, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Hospital Municipal Anchietense, relativamente ao exercício de 2004.

Assim, ao apreciar de forma geral a prestação de contas do exercício de 2004 do Hospital Municipal Anchietense de Anchieta, o Relatório de Reinstrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição:

A - Déficit Financeiro no valor de R$ 32.625,35 correspondente a 14,99% dos ingressos auferidos e 1,80 arrecadações média/mensal, para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 4,83 de dívida a curto prazo, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, letra b.

O Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício em exame, foi aumentado pelo Déficit Orçamentário levantado no mesmo exercício no valor de R$ 46.979,49.

A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações.

Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.

Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, haja vista a ocorrência de déficit financeiro combinado com déficit orçamentário, em afronta ao disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000.

DO VOTO

Acórdão n.

1. Processo nº PCA 05/00848360

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de Contas de Administrador, originário do Hospital Municipal Anchietense de Anchieta.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 38 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 5161/2006;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

Considerando, o déficit orçamentário do exercício, elevando a insuficiência de caixa para R$ 46.979,49 e equivalente a 21,58% da receita realizada no exercício, sem apresentação de justificativa plausível;

Considerando que não há nos autos nenhuma prova concreta de fatos extraordinários que eventualmente pudesse justificar a realização de despesas sem cobertura financeira;

Considerando, que a realização de despesas sem disponibilidade de caixa afronta o princípio do equilíbrio de caixa estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 Hospital Municipal Anchietense de Anchieta, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 . Aplicar ao Sr. Nilo José Prevedello - Gestor do Hospital Municipal Anchietense de Anchieta, multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) em razão do Déficit Orçamentário no valor de R$ 46.979,49 combinado com Déficit Financeiro no valor de R$ 32.625,35, correspondente a 14,99% dos ingressos auferidos no exercício de 2004, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 48, "b" e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como o Relatório de Reinstrução DMU 5161/2006, ao Hospital Municipal Anchietense de Anchieta e ao Sr. Nilo José Prevedello - Gestor da Unidade em 2004.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator