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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 05/00880506 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Forquilhinha - SC |
Interessado: | Sr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz - Juz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC |
Assunto: | Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista - |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/226/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº MPTC/1.306/2009 sugerindo, além da aplicação da multa a imputação de débito ao Responsável.
Com relação a manifestação do Ministério Público entendo por acatar o posicionamento da Instrução que impõe ao Responsável apenas a penalidade da multa.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o pagamento de juros e correção monetária em face do não pagamento, em época própria, do adicional de insalubridade à Servidora Maria Batista Broca.
3.2. Aplicar a Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - SC, CPF nº 341.193.539-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não observância da legislação trabalhista relativa ao pagamento de adicional de insalubridade, ocasionando o pagamento de citado adicional com juros e correção monetária, em afronta ao princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (Item II.a do Relatório 0853/2008), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - SC, ao Representante, e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha - SC.
Gabinete do Conselheiro, 20 de maio de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator