ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 05/00880506
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Forquilhinha - SC
Interessado: Sr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz - Juz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC
Assunto: Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista -
Parecer n°: GC-WRW-2009/226/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, remetendo o ofício nº 447/05, de 07/04/05, através do qual encaminha a esta Corte de Contas cópia de Sentença prolatada em Ação Trabalhista em que é autora a Sra. Maria Batista Broca e Réu o Município de Forquilhinha - SC.

Os autos foram examinados pela DMU, que elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 299/06 (fls. 14/16), sugerindo que seja conhecida a Representação, e que sejam adotadas providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº MPTC/6.775/06 (fls. 017) concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela apuração dos fatos.

O Sr. Relator à época proferiu o Despacho de fls. 18, concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela determinação à Diretoria de Denuncias e Representações - DDR para adoção de providências com vistas à apuração de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Forquilhinha - SC, quando da contratação da Sra. Maria Batista Broca.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o relatório nº 3393/07 (fls. 20/24), sugerindo a realização de Audiência ao Responsável, Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - SC, para apresentação de esclarecimentos a respeito das irregularidades apontadas.

O Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 33/38.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 0853/08 (fls. 40/52) concluindo pela aplicação de multa ao responsável.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº MPTC/1.306/2009 sugerindo, além da aplicação da multa a imputação de débito ao Responsável.

Com relação a manifestação do Ministério Público entendo por acatar o posicionamento da Instrução que impõe ao Responsável apenas a penalidade da multa.

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o pagamento de juros e correção monetária em face do não pagamento, em época própria, do adicional de insalubridade à Servidora Maria Batista Broca.

3.2. Aplicar a Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - SC, CPF nº 341.193.539-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não observância da legislação trabalhista relativa ao pagamento de adicional de insalubridade, ocasionando o pagamento de citado adicional com juros e correção monetária, em afronta ao princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (Item II.a do Relatório 0853/2008), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - SC, ao Representante, e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha - SC.

Gabinete do Conselheiro, 20 de maio de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator