ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ARC-05/00971803
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages
Interessado: Sr. Elizeu Mattos
Assunto: Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004
Parecer n°: GC/WRW/2006/268/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 05/00971803 acerca de auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, com abrangência aos meses de janeiro a dezembro de 2004.

Levada a efeito a auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE elaborou o Relatório n. 120/05, em que sugeriu a realização de audiência do Sr. Elizeu Mattos, Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Lages.1

Efetuada a audiência, o Sr. Elizeu Mattos compareceu aos autos prestando os esclarecimentos e juntando os documentos que entendeu pertinentes.2

Ato contínuo, a DCE emitiu o Relatório de Reanálise n. 571/2005, no qual sugeriu:

A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o entendimento da Diretoria Técnica desta Corte.4

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001, com base nos Pareceres da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido.

    A Instrução apurou a realização de despesas que não se relacionam à manutenção e desenvolvimento do ensino, não podendo, por isso, serem efetuadas às custas dos recursos do FUNDEF, consoante a tabela abaixo:
DATA ITEM AÇÃO F.R. CREDOR VALOR N. F. DESPESA
1875 13/12/04 44905224 4810 13 Ávila Batista Ind. de Móveis Ltda. 1.400,00 252 Sofá c/ estofamento 4,43x0,45m
1947 14/12/04 44905229 7515 13 Rei do Estofador Com. de Acessórios Ltda. 790,70 5663 1 tapete 2x3, 20 almofadas, 1 passadeira e 1 cortina
1957 14/12/04 44905229 8018 13 Rosane Borssato ME 568,22 1426 2 tapetes persa vulcanizado
1984 14/12/04 33903008 6968 13 Cerealista Martendal Ltda. 550,00 34790 Arroz, macarrão, óleo, nescau, café e açúcar
    Ao se pronunciar acerca do apontamento, o Sr. Elizeu Mattos aduziu o seguinte:
    Preliminarmente, vale dizer que a Secretaria de Estado da Fazenda - órgão central do sistema - jamais nos orientou para que procedêssemos de forma diversa.
    De qualquer modo, como o próprio relatório menciona, o inciso II, do artigo 70 da Lei Federal n. 9.394/96 dispõe que a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
    Ao analisarmos esse dispostivo em conjunto com o definido no art. 2º da Lei 9.424/96, podemos afirmar que as despesas citadas nesse item do relatório atenderam à legislação em vigor.
      Ao reanalisar o processo, a Diretoria Técnica reconsiderou o apontamento para o efeito de retirar alguns empenhos, cujas despesas passaram a ser tidas como próprias do ensino fundamental. Todavia, remanesceram as despesas antes elencadas, que, por sua natureza, não atendem aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
      Com efeito, os arts. 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/96 preceituam que:
      Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
      I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
      II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
      III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
      IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
      V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
      VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
      VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
      VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
        Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
        I a III - omissis.
        IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
        Desta feita, entendo que assiste razão ao Corpo Instrutivo, tendo em vista que as despesas com sofá, tapete, almofadas, passadeira, cortina e até mesmo tapetes persas são despesas que não devem ser custeadas com os recursos do FUNDEF, haja vista existirem, por certo, necessidades dos alunos do ensino fundamental que, pela sua relevância, justificam serem arcadas com os recursos do mencionado Fundo.
        Assinale-se que não se está impedindo a Secretaria Regional de Lages de adquirir tapetes, almofadas e cortinas, é claro que pode fazê-lo. Contudo, não é razoável e, salvo melhor juízo, parece ir de encontro ao espírito da Lei Federal n. 9.394/96 que tais despesas sejam pagas através do FUNDEF.
        No tocante à despesa com gênero alimentício destinado à merenda escolar, o inciso IV, do art. 71 do mencionado diploma legal não considera tal gasto como manutenção e desenvolvimento do ensino, o que dispensa maiores digressões.
        Mantém-se o apontamento, bem como a aplicação de multa.
        3.2.2. indevida utilização de recursos do FUNDEF para aquisição de gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar, desrespeitando a Lei Federal nº 9.394/96, art. 71, inciso IV, conforme apontado no item 2.5 deste Relatório
        Tendo-se em conta que a despesa com gêneros alimentícios já foi objeto de apontamento no item anterior, não há razão para a repetição da restrição com a finalidade de cominação de multa.
        Desta feita, deixo de aplicar multa em face do apontamento em exame, por entender que esta restrição já está contida no item anterior, evitando, assim, a duplicidade de sanções pela mesma irregularidade.
        3.2.3. não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, pois caso haja alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado nos itens 2.5 e 2.6 deste Relatório
            O Corpo Instrutivo apurou que não houve destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos oriundos do FUNDEF, infringindo as Leis Federais n. 9.424/96, 9.394/96 e a Lei Complementar n. 101/00.
            Em sua defesa, o Sr. Elizeu Mattos argüiu o seguinte:
            [...] As escolas atendidas pelas despesas estampadas neste item não têm apenas o ensino fundamental.
            No entanto, o material foi adquirido para atender as necessidades da escola, mormente no que se refere ao ensino fundamental, vez que, por exemplo, materiais como panelas e liquidificadores servem para o preparo da merenda escolar desses alunos.
            Materiais diversos como persianas atenderão a todos os alunos, mas foram instalados em salas de aula de ensino fundamental.
              A argumentação apresentada pelo gestor público foi refutada pela Instrução nos seguintes termos:
              [...] Mesmo que os recursos despendidos tenham visado o ensino como um todo, os provenientes do FUNDEF devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo previsão legal que viabilize sua utilização também para atender despesas de custeio e investimentos da educação infantil e do ensino médio.
              [...] Em se tratando de recursos do FUNDEF, a Lei Federal n. 9.424/96, que instituiu o Fundo, assim dispõe a respeito de sua aplicação:
                  Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
                  § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
                  I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
                  § 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
                  I - 1ª a 4ª séries;
                  II - 5ª a 8ª séries;
                  III - estabelecimentos de ensino especial;
                  IV - escolas rurais. Grifou-se
                  Da leitura do dispositivo legal destacado, infere-se que não encontra guarida a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de necessidade de educação infantil e do ensino médio, uma vez que deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o que compreende a 1ª a 8ª séries, não havendo possibilidade de outra destinação, senão neste nível.
                  O MEC editou seu Manual de Orientação de Junho/2004, o qual traz detalhamentos acerca do que pode ser considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo nele qualquer previsão da aplicação na educação infantil e no ensino médio de recursos do FUNDEF.
                  Em se tratando de recursos vinculados, a Lei Complementar Federal n. 101/00, art. 8º, enfatiza: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso", o que não foi cumprido, pois também foram gastos recursos do FUNDEF na educação infantil e no ensino médio.
                  Há de se considerar ainda o desrespeito ao disposto na Lei Estadual n. 12.872/04, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, pois ela não contempla a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de ações voltadas a outro nível de ensino, se não o fundamental. Além de que na Lei Orçamentária há uma nítida separação, por meio de sub-funções, dos recursos previstos à educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. [...]
                  Para os gastos com níveis de ensino não vinculados ao fundamental, devem ser utilizadas outras fontes de recursos, que não sejam as 06 (Salário Educação) e 13 (FUNDEF), atuais fontes 120 e 130 (Decreto Estadual n. 2.879/04), pois em assim procedendo está descumprindo a Carta Magna e as normas legaiscutadas, sendo descabida a alegação de que não dispunha de recursos próprios de outras fontes, para implementar as ações da educação infantil e do ensino médio e tampouco de que não foi orientada pela Secretaria da Fazenda, uma vez que a lei é clara quanto à destinação.7
                Alertou o Corpo Técnico que, em havendo nas escolas alunos da educação infantil e do ensino médio, deve a Administração aplicar recursos de outras fontes de forma proporcional.
                O posicionamento da Instrução, por se encontrar devidamente embasado em normas legais, é procedente, devendo ser aplicada multa ao Secretário Regional, pelo descumprimento dos diplomas mencionados.
                  3.2.4. ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.19 deste Relatório
                  O Corpo Instrutivo constatou a inexistência de termo de cessão de uso de espaços públicos ocupados por terceiros, nas dependências de escolas públicas, sendo descumprido, desta forma, os arts. 7º e 8º da Lei Estadual n. 5.704/80, art. 4º, incisos II e VI do Decreto Estadual n. 1.171/96 e os arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93.
                  Diante do apontamento, o Sr. Elizeu Mattos apresentou as seguintes alegações:
                  Preliminarmente, urge que se diga que todas as entidades mencionadas e a cantina estão abrigadas no prédio da escola há vários anos.
                  Esta SDR, criada em 2003, passou a administrar as escolas somente no exercício de 2004.
                  A ocupação dos espaços públicos de escolas por particulares, por ter sido prática freqüente durante longo período de tempo, e em várias escolas de várias regiões do Estado acabou por receber tratamento de normalidade.
                  Vale dizer que até a atual admnistração, a responsabilidade de gerir as escolas era da Secretaria de Estado da Educação.
                  A própria GEREI, que administra as escolas há várias décadas dedicava tratamento de normalidade a essa situação. Assim, esta SDR - até tomar conhecimento do presente relatório - entendia que a situação estava legalizada e devidamente aceita por essa Corte de Contas. [...]
                    A Instrução, por sua vez, redargüiu nos seguintes termos:
                      Cabe esclarecer que esta Corte de Contas, no ano de 2003, realizou auditorias nas GEREI's de Lages, Curitibanos, Itajaí, Blumenau, Rio do Sul, Xanxerê, Brusque, São Miguel D'Oeste, Concórdia e Joaçaba, nas quais foram levantadas as situações aqui relatadas. Desta forma, não se trata de fato novo. [...]
                        No caso da edificação em funciona a EEB de Lages e o CEDUP de Lages, por ocasião da realização da inspeção (31/03/05), esta possuía espaços cedidos a terceiros, como para a Associação de Pais e Professores-APP, a Cooperativa da Escola de Educação Básica de Lages - COPERLAGES e o Grêmio Estudantil, para desenvolverem suas atividades administrativas em suas dependências, bem como para a Cantina da Escola que é explorada por particular, sem que haja o devido procedimento legal para esta prática.
                          Desta forma, para os espaços cedidos para a APP, COPERLAGES , Grêmio Estudantil, entre outros ocupados por entidades que se enquadrem nos arts. 7º e 8º da Lei Estadual n. 5.704/80, deverão ser formalizados os respectivos Termos de Cessão de Uso, conforme determina a referida Lei:
                            Art. 7º - A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.
                            Parágrafo único - O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:
                            I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;
                            II - fundação instituída pelo Poder Público;
                            III - entidade concessionária de serviço público.
                            Art. 8º - A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo.
                            [...]
                              O pronunciamento da Instrução é procedente. O fato de o Tribunal não haver se manifestado anteriormente, em relação à irregularidade em tela, não constitui um atestado de sua legalidade. De igual modo, a alegação de que esta situação já existe desde longa data não deve ser empecilho à sua devida regularização, haja vista que cabe à Administração Pública a observância das normas e princípios jurídicos.

                            Para melhor entendimento acerca da matéria, é necessário discorrer sobre os instrumentos que viabilizam o uso de bens públicos por particulares. Valendo-se do ensino da Professora Odete Medauar pode-se afirmar que:

                              a) Autorização de uso - é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo do uso é curto. [...] Independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo. Ex.: uso de área municipal para instalação de circo, para formar canteiro de obra pública.
                                b) Permissão de uso - é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual se atribui ao particular o uso privativo de bem público. Em geral, a permissão se aplica a usos privativos não conformes à real destinação do bem, mas compatíveis, por exemplo: bancas de jornais em ruas, mesas e cadeiras em frente a restaurantes e bares. Qualquer tipo de bem público poderá ser objeto de permissão de uso; independe de autorização legislativa; quanto à licitação, embora de regra não se exija, melhor parece efetuar o certame se o caso comportar disputa entre interessados, propiciando-se, desse modo, igualdade de oportunidade e evitando-se favoritismos;
                                  c) Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual a Administração consente que particular utilize privativamente bem público. Qualquer tipo de bem público pode ser objeto de concessão de uso. Em geral, a concessão se efetua para uso conforme a própria destinação do bem, ou seja, é inerente a esse tipo de bem o uso privativo, no todo ou em parte, de particular, como é o caso de boxes em mercados municipais, dependências de aeroportos, de portos, de estações rodoviárias, cantinas de escolas. Depende de autorização legislativa.[...] Sendo contrato, deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência [...].
                                      De outra parte, Hely Lopes Meirelles traz o seguinte esclarecimento acerca da cessão de uso:
                                      Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
                                      [...] não se confunde com qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso especial de bem público (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso), nem, tampouco, se identifica com a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie absoleta de alienação.
                                      Infere-se, portanto, que o instrumento jurídico adequado para viabilizar o uso do espaço público pela APP, Grêmio Estudantil e pela COPERLAGES pode ser tanto a autorização quanto a permissão de uso, podendo a Administração avaliar no caso concreto o que é mais adequado. No que tange, porém, ao espaço utilizado pela cantina é necessário que seja efetuada a concessão de uso, com realização de certame licitatório, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93:
                                      Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Grifo nosso
                                      Correto, portanto, o entendimento da Instrução, razão pela qual acompanho a sugestão de aplicação de multa ao gestor público.
                                      3.2.5. não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.19 deste Relatório
                                          No tocante a este apontamento, deixo de acatar à sugestão da Instrução de cominação de multa, por entender que esta restrição está contida no item anterior, evitando-se, assim, a duplicidade de penalização pela mesma irregularidade.
                                          3.2.6. indevida apropriação de recursos por parte das APP's e Cooperativas, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório
                                          Com efeito, relatou o Corpo Instrutivo a seguinte situação:
                                          Houve apropriação de recursos que deveriam ingressar nos cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, art. 93 [...]
                                          A situação levantada deve-se ao fato de que a Cooperativa da EEB de Lages é beneficiada pelo aluguel da cantina da escola, cópia do contrato entranhado a fls. 191 a 194, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
                                          Em virtude de se tratar de bem público, cedido a terceiros para exploração comercial, ainda que de forma irregular [...], a APP vinha se apropriando dos valores que deveriam resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública Estadual, os quais, de conformidade com o art. 93 da Lei Federal n. 4.320/64, deveriam ser contabilizados [...]
                                          O mesmo ocorre com a mensalidade ou contribuição da EEB de Lages e do CEDUP de Lages, previsto na Ata n. 03, de 28/08/03, cópia as fls. 220 a 232, na qual foi definido que no ano de 2004 passaria a ser de R$ 20,00 (vinte reais) para o ensino fundamental e médio e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o ensino profissionalizante.
                                          No Balanço Patrimonial de 2004 da Cooperativa da Escola de Educação Básica de Lages, cópia juntada as fls. 233 a 236, vê-se que a totalidade da receita no exercício foi obtida, em grande parte, da venda de apostilas, que arrecadou um montante de R$ 51.691,20 e da prestação de serviços a cooperados, no valor total de R$ 149.093,10, ambas constantes da Conta Receitas Operacionais de Cooperados e comprovado em Deduções de Receita Bruta, onde houve a devolução de matrículas e mensalidades (fls. 235). A Cooperativa também obteve Receitas não-operacionais, de acordo com o seu Balanço (fls. 236), entre outra, proveniente de aluguéis de dependências no valor de R$ 6.763,15, já mencionado anteriormente.
                                            Diante da restrição do Sr. Elizeu Mattos argüiu o seguinte:
                                            Da mesma forma como no item anterior, a SDR somente tomou conhecimento de que essa situação estava irregular diante do que foi apontado pelo presente relatório.
                                            Da situação relatada pelos auditores deste Tribunal infere-se a existência da Associação de Pais e Proferessores-APP e da Cooperativa da Escola de Educação Básica de Lages- COOPERLAGES, que ocupam espaço físico nas dependências da Escola Estadual, cujo uso, conforme apontamento anterior, necessita ser regularizado, através do instrumento da permissão de uso.
                                            Está correta a Instrução, ao afirmar que os recursos advindos do aluguel do espaço físico utilizado para cantina deveriam ingressar nos cofres públicos e não na contabilidade da APP ou da COOPERLAGES.
                                            Todavia, no que concerne às atividades da Cooperativa é oportuno tecer algumas considerações.
                                            A COOPERLAGES é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede e administração na Escola de Educação Básica de Lages, mas com área de atuação com abrangência em toda a região dos municípios filiados a AMURES.
                                            Segundo o seu estatuto, a mencionada entidade possui como objetivos:
                                            - educar os associados, dentro dos princípios do cooperativismo e serviço de instrumento operacional dos processos de aprendizagem;
                                            - apoiar a escola em sua ação educativa, integrando suas atividades ao currículo, fornecendo a prática e a fixação de conhecimentos necessários à formação integral do educando;
                                            - promover a defesa econômica dos interesses comuns, objetivando a aquisição de material em geral, necessário à vida do associado e do processo ensino-aprendizagem;
                                            - realizar a comercialização dos produtos decorrentes do processo ensino-aprendizagem, bem como a prestação de outros serviços de conveniência do ensino e do interesse dos associados;
                                            - executar operações exclusivamente com os associados.
                                            É preciso assinalar que a leitura do Estatuto da COOPERLAGES ou dos Relatórios de Auditoria, que constam destes autos, não afirma que os alunos, pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa estão obrigados a se tornarem cooperados. Esta é uma opção daquele que quiser usufruir dos benefícios que a Cooperativa pode proporcionar, sem olvidar que essa pessoa terá também deveres, dentre os quais, pode ser destacado, a subscrição e realização da quota-parte de capital e a contribuição com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidas.
                                              Na verdade, parece que a atuação da APP e da Cooperativa vem suprir uma demanda nas escolas, em que o Estado não tem conseguido atuar a contento. Tal fato foi reconhecido, inclusive, pela própria Instrução, que assim declarou:
                                                No que tange à cobrança de mensalidade para o ensino fundamental e médio, no valor de R$ 20,00, e para o ensino profissionalizante no valor de R$ 50,00, a leitura da Ata n. 03 (fls 229 a 230) não indica que tal mensalidade seria cobrada da Escola de Educação Básica de Lages nem do CEDUP da Lages, fazendo crer que tal mensalidade deveria ser paga pelos alunos cooperados.
                                                Desta feita, os recursos recebidos pela Cooperativa com a venda de apostilas e mensalidades não são, a princípio, irregulares, desde que cobrados apenas dos cooperados. A exceção reside no valor correspondente ao aluguel do espaço da cantina, o qual deveria ser contabilizado como entrada nos cofres da Fazenda Pública Estadual, como bem assinalou a Instrução, motivo pelo qual acompanho a sugestão de cominação de multa.
                                                3.2.7. não oferecimento de ensino público e gratuito em sua plenitude por parte do Estado, pois as escolas para se manterem dependem de APP's ou Cooperativas, que cobram taxas de matrícula, mensalidades ou venda de apostilas a alunos, mesmo que a título de espontâneas ou facultativas, infringindo a Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e da Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, conforme apontado no item 2.21, deste Relatório
                                                Apurou a Instrução a seguinte irregularidade:
                                                Não há oferecimento de ensino público e gratuito por parte do Estado, pois as escolas para se manterem dependem de APP's ou Cooperativas, que cobram taxas de matrícula, mensalidades ou venda de apostilas a alunos, mesmo que a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição FEderal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; na Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e na Lei Complementar n. 170/98, art. 5º [...]
                                                  Em relação a esta irregularidade, o Sr. Elizeu Mattos, Secretário da Secretaria Regional, justifica as fls. 386 a 387:
                                                  Também essa restrição causou estranheza a essa Secretaria.
                                                  Jamais tomamos conhecimento de que essas práticas vinham sendo efetuadas no âmbito das escolas estaduais.
                                                  Devemos repetir que até a atual administração a responsabilidade de gerir as escolas era da Secretaria de Estado da Educação.
                                                  Quando esta Secretaria passou a administrar as escolas, em 2004, todas as entidades mencionadas no relatório já se encontravam ocupando os prédios escolares.
                                                  No entanto, se pode afirmar que a cobrança de 'taxas de matrícula" e de contribuição mensal para a APP ou Cooperativa não são procedimentos avalizados pela SDR.
                                                  Se os alunos e suas famílias fazem algum tipo de pagamento a essas entidades, deve ficar claro, que o fazem sem que sejam obrigados a isso.
                                                  Jamais a SDR ou a GEREI condicionaram a matrícula ou a permanência em escolas públicas a pagamento de qualquer espécie.
                                                  O funcionamento dessas entidades depende da contribuição de seus cooperados ou sócios. Não é da alçada da SDR fiscalizar as atividades de sociedades civis.
                                                  No entanto, já determinamos que seja investigado se há algum aluno que esteja sendo obrigado ou constrangido a qualquer tipo de pagamento. Se for o caso, comunicaremos às autoridades competentes.
                                                  Urge que esclareçamos, porém, que o fato de as famílias manterem entidade que visam ajudar no aparelhamento das escolas, não implica a afirmação de que o "Estado está ausente" ou de que não supre "as necessidades básicas das escolas".
                                                  Conforme já mencionamos, esta Secretaria já promoveu a reforma de diversas escolas, bem como investiu em diversos equipamentos e em sua manutenção para todas as escolas localizadas na abrangência da competência da SDR de Lages. Logo, a afirmação não traduz a realidade do ensino em nossa região e leva a crer que as escolas estão em estado de abandono, o que é um grande absurdo.
                                                  É verdade que o Estado deveria suprir todas as necessidades das escolas.
                                                  Infelizmente, conforme afirmamos acima, não há recursos para que possamos atender todas as necessidades em apenas um ano de administração das unidades de ensino. E, lamentavelmente, essa é uma realidade nacional.
                                                  No entanto, a afirmação dessa auditoria de que o Estado não estaria oferecendo ensino público e gratuito beira a inverdade. Qualquer pessoa interessada em cursar uma escola pública pode fazê-lo sem que dela seja cobrado qualquer valor.
                                                  E esses argumentos servem também para o caso das apostilas.
                                                  Nenhum aluno está obrigado a adquiri-las e já determinamos que, se alguma escola exigir, os profissionais sofrerão processo administrativo.
                                                  De qualquer modo, diante dos argumentos exarados pela auditoria determinamos as providências vendo a legalização da situação mencionada, conforme cópia do ofício em anexo.
                                                  [...]
                                                    Em nenhum momento enfatizou-se ou deu-se a entender que o Estado está completamente ausente ou que as escolas estão legadas ao completo abandono, como diz o Secretário em suas alegações de defesa. Mas sim, o fato das escolas terem que buscar outros meios de suprir todas as suas necessidades de materiais e equipamentos necessários ao ensino, bem como para pequenos reparos, por meio da cobrança de taxas de alunos ou de seus pais. Com isso, se quis evidenciar que não houve o oferecimento do ensino público e gratuito na sua plenitude.
                                                      A cobrança de taxas, mensalidades ou contribuições ou ainda a venda de apostilas, mesmo que espontâneas ou facultativas, como afirmaram os diretores, por ocasião da inspeção e ora reiterado pelo Secretário, por parte das escolas, contraria princípios constitucionais que regem a Administração Pública, uma vez que a Constituição Federal/88, em seus arts. 206, inciso IV e 208, inciso I, determina a gratuidade do ensino público ministrados em estabelecimentos oficiais. Da mesma forma, prevê a Constituição Estadual de 1989 que assim estabelece:
                                                        Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
                                                        V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
                                                          Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
                                                          [...]
                                                          II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
                                                          Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
                                                            Não bastasse o ditame constitucional, antes destacado, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara e evidenciada a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, nos termos da Lei Complementar n. 170/98, que se menciona:
                                                              Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
                                                              [...]
                                                              III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuiçõe dos alunos.
                                                                [...]
                                                                  As APP's ou Cooperativas deverão buscar outras fontes de recursos, que não sejam a cobrança dos pais ou alunos de taxas ou venda de apostilas, ainda que voluntárias e espontâneas.
                                                                    [...]
                                                                          A despeito da preocupação do Corpo Instrutivo desta Corte, em relação à gratuidade do ensino oferecido pela rede estadual, entendo que o apontamento, nos moldes como está redigido não pode prosperar.
                                                                          Com efeito, como já realcei no item anterior, não há irregularidade no fato de alunos, pais ou responsáveis associarem-se à APP ou tornarem-se cooperados na COOPERLAGES, tal decisão
                                                                          Tratando-se de entidades civis e não há razão para que a receita, advinda de contribuições e mensalidades dos que lhes são filiados, deva ser contabilizada como recurso do erário. A exceção, como já assinalado no caso em tela, constitui-se na receita proveniente do aluguel do espaço ocupado pela cantina, porquanto se trata de um espaço público, o que obviamente repercute na destinação dos recursos provenientes de sua exploração.
                                                                          A Constituição Federal no seu art. 5º, incisos XVIII e XX, preceitua que:
                                                                          Art. 5º - omissis.
                                                                            [...]
                                                                              XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
                                                                                [...]
                                                                                XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
                                                                                Ora, é vedada a interferência estatal no funcionamento, incluindo, por certo, a forma de obtenção e destinação de recursos das associações e cooperativas.
                                                                                Além disso, a Constituição Federal garante que ninguém é obrigado a associar-se, tampouco a permanecer associado, o que pode ser estendido também em relação à cooperativa.
                                                                                Para configurar a situação de que o Estado não está oferecendo ensino público e gratuito na sua plenitude, o Corpo Instrutivo deveria demonstrar a existência de alunos que, por não contribuírem com a APP ou estarem em débito com a Cooperativa, foram impedidos de efetuar matrícula ou de assistir aulas.
                                                                                De igual modo, deveria ter demonstrado que a direção da Escola obriga os alunos a adquirem as apostilas.
                                                                                Repito: a princípio não há irregularidade no fato de a APP e a COOPERLAGES cobrarem mensalidades, contribuições ou venderem apostilas. A violação do preceito constitucional da gratuidade do ensino público ocorrerá na medida em os alunos sejam obrigados a se associarem ou tornarem-se cooperados, como condição para efetuar matrícula ou ter acesso à sala de aula.
                                                                                Tal situação, por certo, constitui afronta patente aos arts. 162 e 163, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                Ainda em relação às contribuições, taxas de matrícula, mensalidades e vendas de apostila, importa assinalar que tais cobranças estão sendo efetuadas pela APP e pela COOPERLAGES e não pela escola estadual. Todavia, se o pagamentos dessas obrigações se erigir em motivo, suscitado pela direção da Escola, para impedir que qualquer aluno se matricule ou assista aula há ferimento do princípio da gratuidade do ensino público, devendo ser prontamente repelido, ante a sua ilegalidade.
                                                                                Neste sentido, o seguinte Acórdão do Tribunal de Justiça catarinense:

                                                                              MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA - CURSO PROFISSIONALIZANTE - INSTITUIÇÃO DE ENSINO MANTIDA PELO ESTADO - PAGAMENTO DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADE - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

                                                                              Custas PROCESSUAIS - ESTADO- IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 156/97 - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97 - REMESSA PROVIDA SOMENTE PARA ESSE FIM.

                                                                              Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança n. 2002.026480-1, da Comarca de Lages (Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos), em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelado Antônio Carlos Oliveira da Silva:

                                                                              ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso e conceder parcial provimento à remessa necessária para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.

                                                                              Custas na forma da lei.

                                                                              I -RELATÓRIO:

                                                                              Antônio Carlos Oliveira da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Diretora do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva em Lages, informando que está cursando a 3ª fase do curso de Enfermagem na instituição de ensino impetrada e que teve impedido seu acesso à sala de aula ao argumento de que encontra-se pendente com a taxa de matrícula e com a mensalidade, devidas à cooperativa de ensino do estabelecimento de ensino.

                                                                              Informou que, quando do ocorrido, em virtude de não possuir os valores exigidos, comprometeu-se a assinar contrato ou título de crédito que garantisse tais valores, como feito com outros acadêmicos porém, teve seu pedido negado.

                                                                              Salientou que vem sofrendo graves prejuízos, uma vez que o semestre letivo já encontra-se em andamento.

                                                                              A liminar foi deferida às fls.14/15.

                                                                              Notificada, a autoridade coatora prestou informações aduzindo que em momento algum coagiu o aluno ao pagamento dos valores devidos e tão-pouco o proibiu de freqüentar as aulas (fls. 20/28).

                                                                              O Ilustre Representante do Ministério Público de Primeiro Grau opinou pela concessão da segurança (fls. 72/74).

                                                                              Sentenciando, o douto magistrado a quo concedeu a segurança "a fim de que seja realizada de forma definitiva a matrícula da impetrante, bem como a possibilidade de acesso as aulas ministradas no referido estabelecimento público." (fls. 75/78).

                                                                              Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou postulando pela reforma da sentença, pelos mesmos fundamentos aduzidos nas informações (fls. 86/89).

                                                                              Com as contra-razões os autos ascenderam a esta Instância tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Mário Gemin, opinado pelo conhecimento e provimento parcial da remessa, apenas para isentar o ente público do pagamento das custas, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101/103).

                                                                              É o relatório.

                                                                              II -VOTO:

                                                                              O presente writ tem por objetivo impugnar ato da autoridade coatora, Diretora do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva em Lages - CEDUP que mantém cursos profissionalizantes, que recusou em matricular o impetrante com a alegação de que possuía débitos com pagamento de mensalidades e demais taxas.

                                                                              Pois bem, o Estado de Santa Catarina alega em suas razões recursais que o requerimento colacionado à fl. 09 dos autos não demonstra violação ao direito líquido e certo do apelado, vez que em momento algum a Diretora da instituição de ensino negou ou condicionou direito do impetrante ao pagamento de débitos junto à cooperativa de ensino vinculada ao CEDUP.

                                                                              De fato, verifica-se que a instituição de ensino em questão é mantida pelo Estado de Santa Catarina, auxiliado pela "Cooperativa-Escola dos Alunos do Centro Interescolar de Segundo Grau Renato Ramos da Silva CIS Ltda. - COOPERCIS" (fls. 37/57), que, para a aquisição de equipamentos dos cursos profissionalizantes, recebe de seus associados mensalidades no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

                                                                              Nesse aspecto, constata-se verdadeira violação ao direito líquido e certo do apelado, pois a autoridade apelante ordena como requisito para a efetivação da matrícula no referido estabelecimento de ensino o pagamento de valores para a aquisição de materiais da cooperativa.

                                                                              Além disso, a autoridade coatora afirmou nas informações prestadas a referida cobrança de valores, a qual declarou que "o objetivo da criação da Coopercis foi de através da mensalidade paga pelos alunos, continuar mantendo os laboratórios, ofertando à comunidade local e regional, ensino técnico de qualidade (....) os alunos autorizam a cobrança de mensalidades de acordo com os alunos devidamente legalizados, para que se possa fazer frente a estas despesas" (Sic) (fl. 21).

                                                                              Não se pretende aqui discutir sobre a legalidade da referida cobrança, o que realmente não pode ser aceito é o fato de o estabelecimento de ensino estabelecer a cobrança de determinada quantia em dinheiro como pré-requisito de matrícula numa escola pública, violando, assim, os artigos 205 e 206, inc. IV, da Constituição da República, senão vejamos:

                                                                              "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

                                                                              "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

                                                                              "(...)

                                                                              "IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;"

                                                                              Dessa forma, como bem exposto pelo douto Procurador de Justiça Mário Gemin, "Não obstante, o ato ilegal praticado está devidamente comprovado no documento de fl. 09, haja vista que mesmo o impetrante tentando isentar-se do pagamento dos valores exigidos para ser reintegrado à sala de aula, não obteve êxito, necessitando da prestação jurisdicional. Em apertada síntese, alega o Estado a inexistência de prova pré-constituída. Entretanto, indaga-se: 'Que prova poderia produzir o impetrante além das acostadas aos autos'?

                                                                              "De outro norte, uma vez demonstrado pela Cooperativa o fornecimento de materiais sem que haja o devido pagamento, somada a relação contratual com seus associados, figura descumprimento de obrigação de natureza civil, dispondo a pessoa jurídica de outros meios para exigibilidade do débito" (fl. 102).

                                                                              Logo, por ser a educação um direito previsto constitucionalmente, consoante previsão no art. 208, inc. I, § 1º, e, não obstante a Constituição Federal referir-se ao ensino fundamental, não deixa a mesma de garantir a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, nem mesmo o acesso a níveis mais elevados do ensino.

                                                                              A intenção do legislador constituinte, pois, foi claramente a de garantir indistintamente o acesso dos cidadãos aos ensino fundamental, médio e superior, não se restringindo o dever do Estado apenas ao ensino de primeiro grau. É de seu dever, portanto, fornecer meios para que todos possam vir a exercer tal direito, pois o interesse público objetivado é o de instrução da coletividade.

                                                                              Nesse aspecto, é inadmissível que o apelado seja privado de matricular-se em instituição de ensino mantida pelo Estado, sendo que este não pode omitir-se em oferecer ensino vez que o comando constitucional supra mencionado é no sentido da gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial.

                                                                              A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

                                                                              "O direito ao acesso gratuito do ensino básico e fundamental, cuida não de norma programática, mas cogente. Na obrigação estatuída pela Lei Fundamental reside o direito líquido e certo do impetrante" (ACMS n. 98.008506-3, da Capital, Des. Orly Rodrigues, j. 17.8.99).

                                                                              Logo, por ter o magistrado a quo decidido a espécie com inteiro acerto a respeitável sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, merecendo somente um pequeno reparo no tocante as custas processuais eis que, de acordo com o disposto no artigo 35, letra i, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n.161/97, o Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das custas processuais.

                                                                              Ante o exposto, nego provimento e, em sede de remessa, reformo parcialmente a sentença para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.

                                                                              III -DECISÃO:

                                                                              Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso e conceder parcial provimento à remessa necessária para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.

                                                                              Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Vanderlei Romer e Newton Janke.

                                                                              Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin. (Apelação Cível em Mandado de Segurança de Lages n. 2002.026480-1, Apelante: Estado de Santa Catarina - Apelado Antônio Carlos Oliveira da Silva, Rel. Des. Nicanor da Silveira, Data da Decisão 09/12/2004). Grifo nosso

                                                                                E ainda:

                                                                              RECURSO CRIMINAL - DIRETORAS DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADAS POR CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) - EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A APP - DENÚNCIA RECEBIDA SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS DIRETORAS - FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso Criminal n. 2002.020262-8, de Chapecó, Recorrente: a Justiça, por seu Promotor - Recorridas: Berenice Fátima Dall'Agnol Ferneda e Marlene Maria Antoniollo Engler - Relator. Des. Jaime Ramos, Data da Decisão: 26/11/2002)

                                                                                Quero crer que as situações relatadas nas decisões supratranscritas tratam-se de casos isolados, de qualquer modo serve de alerta ao administrador público que tais fatos não serão tolerados por esta Corte de Contas, que tomará as medidas cabíveis, inclusive representando ao Ministério Público Estadual, para que intente as medidas judiciais na sua área de competência.
                                                                                Tendo em vista que não foi constatado pela Instrução na auditoria in loco efetivo prejuízo para aluno de escola pública estadual, consistente em empecilho para a realização de sua matrícula ou para assistir aulas, em razão do não-pagamento de contribuições ou mensalidades à APP ou à Cooperativa ou da não-aquisição de apostilas, opto por converter a sugestão de aplicação de multa em determinação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages para que instrua os diretores das escolas, inseridas em sua área de abrangência, acerca dos preceitos constitucionais relativos à gratuidade do ensino público, que vedam a cobrança de taxas de matrícula, bem como de mensalidades pelas escolas públicas estaduais.
                                                                                  3. VOTO

                                                                                Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação

                                                                                    3.1. Conhecer do presente Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao exercício de 2004.
                                                                                    3.2. Aplicar multa ao Sr. Elizeu Mattos, CPF nº 538.246.369-72, Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
                                                                                    3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da realização de despesas, custeadas com recursos do FUNDEF, que não se relacionam com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, descumprindo as Leis Federais nºs 9.394/96, arts. 70 e 71, inciso IV, e 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, conforme apontado no item 2.5 Relatório DCE;
                                                                                    3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de destinação exclusiva dos recursos do FUNDEF ao ensino fundamental, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, conforme apontado nos itens 2.5 e 2.6 do Relatório DCE;
                                                                                    3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da formalização dos instrumentos de autorização ou permissão de uso, ou ainda da concessão de uso, esta última precedida necessariamente de licitação, para viabilizar a utilização de bens imóveis por entidades privadas, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.19 do Relatório DCE;
                                                                                    3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da indevida apropriação de recursos, oriundos do aluguel do espaço destinado à cantina em escola pública, por parte das APP's e Cooperativas, que deveriam ter seu ingresso contabilizado nos cofres públicos, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.20, deste Relatório DCE;
                                                                                    3.3. Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages que:
                                                                                    3.3.1. sejam destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino os bens adquiridos com recursos do FUNDEF ou Salário Educação, em cumprimento as Leis Federais nºs 9.394/96, art. 70 e 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, conforme apontado no item 2.5 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.2. não sejam utilizados recursos do FUNDEF ou Salário Educação para aquisição de alimentos destinados a alimentação escolar, em respeito a Lei Federal nº 9.394/96, art. 71, inciso IV, conforme apontado no item 2.5 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.3. tenham destinação exclusiva ao ensino fundamental recursos do FUNDEF e Salário Educação, em obediência a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Orçamentária Anual, pois caso hajam alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar os recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado nos itens 2.5 e 2.6 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.4. conforme o caso, haja a formalização dos instrumentos de autorização, permissão ou concessão de uso de bens imóveis nas escolas da Rede Pública Estadual, de competência da Regional, por entidades privadas, nos termos da Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e do Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.19 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.5. efetue licitação, na modalidade concorrência, para a concessão de uso de bem público a particular que vise à sua exploração comercial, em todas as escolas da Rede Pública Estadual, sob abrangência da SDR, em obediência a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, observado a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.19 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.6. não haja apropriação de recursos, oriundos de aluguel de imóvel público, por parte das APP's e Cooperativas, devendo ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.20 do Relatório DCE;
                                                                                    3.3.7. haja oferecimento de ensino público e gratuito em sua plenitude por parte do Estado, dotando as escolas de recursos financeiros suficientes para atender suas necessidades, uma vez que, em face desta ausência, para se manterem dependem de APP's ou Cooperativas, que cobram taxas de matrícula, mensalidades ou venda de apostilas a alunos, em atenção a Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e da Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, conforme apontado no item 2.21, do Relatório DCE.
                                                                                    3.4. Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages que:
                                                                                    3.4.1. cumpra a Lei Orçamentária Anual, quanto à previsão dos repasses e à execução orçamentária, primando pelo equilíbrio entre receita e despesa para evitar déficit, em cumprimento à Lei Orçamentária Anual c/c a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 9º e à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47 a 50 e 75, conforme apontado no item 2.1, do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.2. remeta ao Tribunal ou gestione a remessa dos Relatórios do Controle Interno, com a análise preliminar das Contas, em observância à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 138, à Resolução nº TC-15/1996, art. 5º, §§ 5º e 6º, que alterou a Resolução nº TC-16/1994, ao Decreto Estadual nº 3.274/05, art. 6º, § 6º e à Instrução Normativa Conjunta DCOG/DIAG nº 001/2005, art. 2º, § 1º, conforme apontado no item 2.2 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.3. remeta ao Tribunal, por meio da rede mundial de computadores, as informações e dados para serem utilizadas pelo Sistema e-SFINGE, em atendimento a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 138 e Instrução Normativa nº TC-04/04 e alteração, conforme apontado no item 2.3 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.4. sejam destinados exclusivamente ao ensino fundamental bens adquiridos com recursos do FUNDEF ou Salário Educação, em obediência a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, conforme apontado no item 2.4 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.5. formalize licitação para realização de despesa, quando se tratar de evento no mesmo local e relativo à programação pré-estabelecida, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º, 8º, 23, §§ 1º ao 5º, conforme apontado no item 2.7 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.6. o mesmo nome e CNPJ do credor sejam evidenciados tanto na nota de empenho quanto nos documentos comprobatórios da despesa, em observância à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e a Resolução nº TC-16/94, art. 55, conforme apontado no item 2.8 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.7. junte aos documentos de despesas com cursos e eventos similares o comprovante de freqüência e do aproveitamento (lista de presença ou certificado), visando a regular liquidação da despesa, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 18, § 3º, conforme apontado no item 2.9 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.8. junte aos documentos de despesas com terceirizados a relação dos funcionários que prestaram serviço e cópia do ponto, com vistas à regular liquidação da despesa, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.10 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.9. não empenhe como ordinário despesas que requeiram prestação de contas, devendo ser na forma de adiantamento, consoante dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º e 68, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 37/99, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.11 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.10. incluir no seu planejamento a reforma geral da edificação ocupada pela EEB de Lages e CEDUP de Lages, visando mantê-las em adequadas condições de uso e melhor atender a educação, nos termos da Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.13 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.11. sejam afixadas nas portas laterais de todos os veículos da Administração Pública a logomarca do Governo do Estado, identificando o órgão ao qual pertencem, em atendimento a Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, a Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e o Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º, conforme apontado no item 2.14 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.12. seja dada publicidade na Imprensa Oficial das portarias expedidas, em cumprimento a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 114, conforme apontado no item 2.15 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.13. sejam tomadas as devidas providências para que não haja carência de material didático nas escolas, o que pode prejudicar o rendimento escolar dos alunos, em atenção a Resolução CD/FNDE nº 003/2001 e a Resolução FNDE nº 038/2003, conforme apontado no item 2.16 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.14. haja manutenção dos computadores do CEDUP Lages e seja providenciado que a EEB Lages tenha acesso a internet, visando melhores condições de ensino, em atendimento a Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.17 do Relatório DCE;
                                                                                    3.4.15. dote a EEB Lages de adequada vigilância eletrônica e de posto de vigilância humana diurna, visando resguardar o patrimônio público e atender ao Contrato nº 385/03-SED, decorrente da Concorrência nº 105/03-SEA, conforme apontado no item 2.18 do Relatório DCE; e
                                                                                    3.4.16. haja servidores para atender todas as atividades das escolas, para que não seja prejudicada a qualidade do ensino público, em atendimento a Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.22 do Relatório DCE.
                                                                                    3.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. DCE/INSP.1 n. 571/2005, ao Sr. Elizeu Mattos, Secretário de Estado e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages.
                                                                                    Gabinete do Conselheiro, em 5 de junho de 2006.

                                                                                        WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

                                                                                        Conselheiro Relator


                                                                                        1 Fls. 334 a 365 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        2 Fls. 374 a 907 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        3 Fls. 953 a 960 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        4 Fls. 962 a 963 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        5 Fl. 377 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        6 Fl. 377 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        7 Fls. 921 a 923 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        8 Fl. 385 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        9 Fls. 942 a 943 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        10 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 286 a 288.

                                                                                        11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 526-27.

                                                                                        12 Fls. 385 a 386 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        13 Fl. 945 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.

                                                                                        14 Fls. 946 a 951 dos autos do Processo n. ARC-05/00971803.