Processo nº | ALC 05/00995400 |
Unidade Gestora | Administração do Porto de São Francisco do Sul |
Responsável | Fernando José Camacho |
Interessado | Fernando José Camacho |
Assunto | Auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do período de janeiro a dezembro de 2004 |
1 - Relatório
Tratam os autos nº ALC nº 05/00995400 de auditoria in loco sobre licitações, contratos e atos jurídicos análogos realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, com abrangência no período de janeiro a dezembro de 2004, em obediência ao que dispõe o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 25, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após regular tramitação1, determinou o Relator, por despacho2, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a audiência3 do Responsável, Sr. Fernando José Camacho, para aduzir alegações de defesa em relação às restrições4 evidenciadas pelo Órgão de Controle; as quais foram apresentadas5 e analisadas pela DCE por intermédio do Parecer nº 299/056, no qual sugeriu por considerar regulares alguns atos auditados e irregulares outros, com aplicação de multa ao responsável e recomendações à Unidade Gestora.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle7.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
Trata-se de processo de auditoria ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, levado à efeito na Administração do Porto de São Francisco do Sul, cuja análise desenvolvida por esta Corte de Contas cinge-se aos aspectos da legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos e, cuja decisão, se dará pela regularidade ou irregularidade, diante do que estabelece o art. 36, § 2º, letra "a" da Lei Complementar nº 202/2000.
Nesse aspecto, este Relator, amparado no dispositivo legal previsto no art. 2248 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, com suporte nos pareceres proferidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, considerando, ainda, os documentos remetidos pela Administração do Porto de São Francisco do Sul, submete ao egrégio Plenário desta Corte de Contas, a seguinte proposta de Decisão:
2.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Administração do Porto de São Francisco do Sul, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 regulares:
2.1.2 Irregulares:
2.2 Aplicar ao Sr. Fernando José Camacho - Presidente da APSFS, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da não exigência de declaração, na habilitação de empresas, de que não emprega menores, visando o cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII, Lei Federal nº 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal nº 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.358/02, conforme se observa nas Tomadas de Preço nºs 01/04, 02/04 e 03/04 (item 2.1, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 489);
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela ausência das Ordens de Serviço/Ordens de Fornecimento para efeito de verificação do contido no inciso IV, do art. 55, da Lei nº 8.666/93, conforme se observa na Tomada de Preço nº 01/04, nos contratos nºs 06/04 e 14/04 e na Concorrência nº 07/04 (item 2.2, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 490);
2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em decorrência da ausência de justificação da necessidade de aquisição de óleo díesel, bem como ausência da ficha de controle dos equipamentos utilizados para o abastecimento de combustível, conforme contido no inciso II, § 7º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, do Decreto 144/71, conforme se observa na Tomada de Preço nº 04/04, no Contrato nº 13/04 e nos Termos Aditivos nºs 21/04, 25/04, 34/04 e 38/04 (item 2.9.1, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 500);
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo reajustes concedidos acima do efetivamente comprovado com as notas fiscais de fornecimento, em desacordo com o que preceitua o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, verificados nos Termos Aditivos nºs 21/04, 25/04 e 30/04 (item 2.9.2, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 502);
2.2.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela assinatura dos Termos Aditivos nºs 01/04, 03/04 e 42/04, prorrogando, após a sua vigência, os efeitos do Contrato nº 04/02, ato sem amparo legal, contrariando o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, além de configurar recontratação sem licitação em dissonância com o previsto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. (item 2.11, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 506);
2.2.7 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da supressão contratual superior a 25%, contrariando o que dispõe o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, conforme se verifica no Termo Aditivo nº 37/04 (item 2.12, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 508);
2.2.8 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão das ausências nos editais e convites da taxa de contratos, conforme dispõe o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. (item 2.13, do Relatório DCE nº 299/05, constante à fl. 509).
2.3 Determinar à Administração do Porto de São Francisco do Sul, que adote as medidas necessárias à correção das faltas abaixo transcritas, e previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.3.1 que se abstenha de incluir cláusula com possibilidade de acréscimo e supressões em desacordo com o que preceitua o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e, cláusula de reajustamento de contrato com possibilidade de periodicidade inferior a um ano, contrariando o disposto no inciso III, do § 1º, do art. 28, da Lei nº 9.069/95. (itens, 2.10.1 e 2.10.2, do Relatório DCE nº 299/05, constante às fls. 504 e 505);
2.3.2 que quando da solicitação da caução, exija, também, a forma de devolução desta, que, nos termos da lei, poderá se dar em dinheiro, título ou fiança, cumprindo o estabelecido no § 4º, do art. 56, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 83, da Lei nº 4.320/64. (item 2.4 do Relatório DCE nº 299/05, constante à fl. 491);
2.3.3 que em futuras licitações apresente os orçamentos estimados em planilha contemplando todos os custos unitários, conforme preceitua o inciso II, § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93. (item 2.7, do Relatório DCE nº 299/05, constante à fl.497);
2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Fernando José Camacho, Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Florianópolis, 29 de junho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
Relatório de Auditoria DCE nº 45/05, sugerindo a realização de audiência ao responsável, às fls. 321 a 360. 2
À fl. 361. 3
Ofício DCE nº 7.967/05, audiência do Sr. Fernando José Camacho, à fl. 362. 4
Itens 3.1 a 3.1.15 da conclusão do Relatório de Auditoria nº 45/05, às fls. 358 a 360. 5
Às fls. 363 a 485. 6
Às fls. 488 a 512; 7
À fl. 514 e 515. 8
O voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação
Dispensas de Licitação
14/04, 15/04, 23/04
Convites
05/04, 10/04, 11/04, 18/04, 19/04, 20/04
Tomada de Preços
06/04, 12/04, 13/04
Contratos
02/04, 04/04, 10/04, 11/04, 12/04, 18/04, 19/04, 20/04, 22/04, 28/04, 30/04, 35/04, 36/04, 40/04, 41/04
Termos Aditivos
05/04, 07/04, 15/04, 17/04, 23/04, 26/04, 27/04, 31/04, 33/04, 39/04, 43/04, 44/04, 45/04, 46/04
Pregão
16/04, 21/04
Tomada de Preços
01/04, 02/04, 03/04, 04/04, 08/04
Concorrência
07/04
Contratos
06/04, 08/04, 09/04, 13/04, 14/04, 16/04
Termos Aditivos
01/04, 03/04, 21/04, 24/04, 25/04, 29/04, 32/04, 34/04, 37/04, 38/04, 42/04
2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da inexistência dos anexos necessários aos editais e convites, conforme determina o inciso II, do § 2º, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, conforme se observa nas Tomadas de Preço nºs 02/04 e 08/04 (item 2.8, do Relatório DCE 299/05, constante à fl. 498);
1
Plano de Auditoria Ordinária, à fl. 03.