Processo n°: PROCESSO nº PCA 05/01000763
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Sebastião Lorenço de Lima – Presidente em 2004
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.
voto n°: 166/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 690/2006, com registro às fls. 46 a 52, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 53 e 54.

Em 28/06/2006, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 64 a 77.

Analisando as alegações de defesa, documentos e informações, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 1864/2006, conforme registro às fls. 81 a 93, concluindo por indicar que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1. JULGAR IRREGULARES:

1.1. Com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Senhor Sebastião Lorenço de Lima - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 0018792609-30, residente à Rodovia SC 438 s/nº, Km 110, Bairro Rio Porteiro, Município de Bom Jardim da Serra - SC, CEP 88.640-000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

1.1.1 - Aplicação de reajuste indevido aos Vereadores, em contrariedade ao que prevê o artigo 29, VI da Carta Magna e art. 111, V da Constituição Estadual, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 27.985,70.

1.2. APLICAR ao Senhor Sebastião Lorenço de Lima - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 0018792609-30, residente à Rodovia SC 438 s/nº, Km 110, Bairro Rio Porteiro, Município de Bom Jardim da Serra - SC, CEP 88.640-000, multa conforme previsto no artigo 70, II da LC 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.2.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.775,91, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do art. 42 da LC 101/2000 (LRF).

2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1864/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Sebastião Lorenço de Lima e ao interessado Sr. Aníbal Ostetto Neto, atual Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra.

Em 23/10/2006 o processo foi encaminhado à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador Adjunto Mauro André Flores Pedrozo se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 6455/2006, conforme registro às fls. 95 a 97, concluindo por sugerir a este Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, COM APLICAÇÃO DE MULTA em razão das restrições apontadas pela instrução.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 1864/2006 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, relativamente ao exercício de 2004.

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, os Relatórios de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes irregularidades apuradas:

Aplicação de reajuste indevido aos Vereadores, em contrariedade ao que prevê o artigo 29, VI da Carta Magna e art. 111, V da Constituição Estadual, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 27.985,70.

Na análise das contas de 2004 da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, a instrução identificou que aquele Poder Legislativo editou o Decreto Legislativo nº 05/2003 promovendo revisão dos subsídios dos vereadores em 29,52% referente inflação acumulada do període janeiro/2001 a novembro/2003, passando o subsídio de R$ 850,00 para R$ 1.100,91, tendo por base o Decreto Legislativo nº 25/2000 que previu em seu artigo 4º reajuste pelos índices oficiais de inflação, sem, contudo apresentar qualquer documento com a prova dos índices de inflação, contrariando o disposto no artigo 111, V da Constituição Estadual que estabelece que a remuneração dos agentes políticos deve ser fixada pela Câmara até seis meses antes antes do término da legislatura, para a subsequente, ensejando em pagamento irregular de despesa no valor de R$ 27.985,70. (fls. 85 a 87)

Em suas alegações de defesa, o Responsável diz que a pretensa irregularidade é tratada equivocadamente como majoração, quando a situação é de mera reposição da inflação medida pelo INPC de janeiro de 2001 a abril de 2003 e que foi de 30,61% e o aplicado foi de 29,52%.

Apresenta ainda ensinamentos de doutrinadores, jurisprudências e decisões de Tribunais de Contas sobre o tema para, em síntese atestar:

a) que o ato trata de revisão geral não necessariamente sujeita ao mesmo percentual atribuido aos servidores municipais;

b) que a regra da parte final do artigo artigo 37, X da CF não se aplica aos Agentes Políticos detentores de mandato eletivo, vez que estão sujeito a regime próprio, pois caso contrário haveria choque de Poderes quando cada qual decidisse por um percentual de revisão geral;

c) que o valor do subsídio majorado está bem abaixo dos limites estabelecidos na norma constitucional;

d) que a revisão aplicada e a data base está prevista no art. 4º do ato que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura;

e) que a regra entendida pelo nosso Tribunal de Contas, que os subsídios somente serão recompostos na mesma data e índice dado aos servidores municipais desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão para tal, fere a independência dos poderes expressa no art. 2º da CF.

Analisando atentamente os fatos relatados e os documentos acostados aos autos, identifico que a Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra promoveu através do Decreto Legislativo nº 05, de 01/12/2003, o que chamou de alteração no subsídio dos Vereadores, elevando-os de R$ 850,00/mês para R$ 1.100,91, indicando ter tomado por base a variação acumulada do INPC de janeiro de 2001 a novembro de 2003.

Nos termos do Prejulgado 1686, a revisão geral anual de que trata o artigo 37, X da CF é a única forma autorizada no ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura.

Entretanto essa revisão deve obedecer a mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de indices, e desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos e seja da iniciativa do Poder Executivo.

No caso em exame, o ato foi de iniciativa de Câmara, assim como não alcançou todos os servidores municipais, razão pela qual proponho ao Egrégio Tribunal Pleno considerar irregulares as despesas pagas no exercício de 2004 em decorrência dessa alteração, constituindo-se em dano ao erário, sujeito a ressarcimento aos cofres públicos do Município de Bom Jardim da Serra, vez que afrontou o disposto no artigo 29, VI da CF e artigo 111, VII da Constituição Estadual.

Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.775,91, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do art. 42 da LC 101/2000 (LRF).

A regra estabelecida pelo artigo 42 da LC 101/2000, e o rigor da punição para os faltosos, tem como objetivo evitar que o gestor público, nos últimos meses do seu mandato, assuma compromissos de pagamento sem a devida cobertura financeira, comprometendo assim a execução orçamentária do futuro gestor, além, é claro, de preservar a economia dos efeitos danosos da inflação.

Entretanto, tendo em vista que o valor pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício seguinte, e considerando ainda a tolerância de até 10 (dez) dias de arrecadação média da Prefeitura em 2004 quando o Tribunal de Contas de manifestou sobre as contas de governo dos Municípios, entendo que a restrição possa, excepcionalmente, ser tolerada.

Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, III, "c" c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 e condenar o responsável, Sr. Sebastião Lorenço de Lima - Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra em 2004, CPF 0018792609-30, residente à Rodovia SC 438, Snº, Km 110, Rio Porteiro, CEP 88.640-000 - Bom Jardim da Serra - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

1.1 - R$ 3.912,90 (Três mil novecentos e doze reaise noventa centavos), referente ao recebimento indevido de reajuste do seu subsídio no exercício de 2004, contrariando o disposto no artigo 29, VI da CF e artigo 111, VII da Constituição Estadual.

2. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, que adote e comprove junto a este Tribunal, efetivas providências administrativas ou judiciais no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para cobrança dos valores pagos de forma irregular aos Vereadores abaixo relacionados, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, referente pagamento de reajuste dos seus subsídios no exercício de 2004, contrariando o disposto no artigo 29, VI da CF e artigo 111, VII da Constituição Estadual:

Nº Ordem NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO

1

Edelvânio Nunes Topanotti 3.009,10

2

Aníval Ostetto Neto 3.009,10

3

Túlio Vieira de Assunção 3.009,10

4

Márcio Zandonadi de Carvalho 3.009,10

5

Moisés Vieira Machado 3.009,10

6

Luiz Carlos da Silva 3.009,10

7

José Neto da Silva 3.009,10

8

Sueli Pereira Damaceno 3.009,10
  TOTAL 24.072,80

3. APLICAR ao responsável, Sr. Sebastião Lorenço de Lima acima qualificado, Presidente da Câmara de Bom Jardim da Serra em 2004, multa prevista no artigo 68 da LC 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000):

3.1. R$ 500,00 (Quinhentos reais), face ao pagamento de reajuste dos subsídios dos vereadores no exercício de 2004, contrariando o disposto no artigo 29, VI da CF e artigo 111, VII da Constituição Estadual.

4. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, que adote as providências cabíveis no sentido de proceder o devido registro contábil dos créditos municipais nos valores de R$ 3.912,90 e R$ 24.072,80, referente aos débitos imputados ao Sr. Sebatião Lorenço de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra em 2004 e aos Vereadores acima relacionados, em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64.

5. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 2 e 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias.

6. DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1864/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Sebatião Lorenço de Lima, ao interessado, atual Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra e ao atual Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator