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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-05/01048707 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
Interessado: | Sr. Almir Hercílio da Silva |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - TCE-01/05508527 |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/52/ES |
1. RELATÓRIO
Versam os autos acerca de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Almir Hercílio da Silva, ex-Secretário de Obras do Município de Santo Amaro da Imperatriz, em face do Acórdão n. 022/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-01/05508527, portador do seguinte teor:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre execução, no exercício de 2001, de obra emergencial (bueiro em concreto) na Rua D. Pedro II, na localidade de Poço Fundo, e condenar os Responsáveis solidários Srs. Nelson Isidoro da Silva - ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, CPF n. 343.767.719-53, Almir Hercílio da Silva - ex-Secretário de Obras daquele Município, CPF n. 056.791.689-87 e Alcídio José Broering - Representante Legal da Empresa Broering & Cia Ltda., CPF n. 056.791.259-00, ao pagamento da quantia de R$ 2.639,00 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais), referente ao valor da diferença apurada entre os quantitativos pagos e aqueles efetivamente empregados na execução dos serviços de transporte de aterro e materiais inservíveis, caracterizando pagamento sem a efetiva liquidação, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, além de afrontar os princípios da moralidade, eficiência e economicidade inscritos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.1 do Relatório DCO, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que, doravante, especifique corretamente e de maneira completa os serviços quando da emissão dos empenhos emitidos (históricos dos empenhos), evitando falhas quanto a especificações insuficientes em tais documentos.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCO n. 214/2003, aos Representantes no Processo n. REP-01/05508527, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.1
A peça recursal foi encaminhada à Consultoria-Geral deste Tribunal, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-059/06, sugerindo ao Relator a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Obras-DCO, para se manifestar quanto às alegações do Recorrente.2
Em seguida, o Relator do feito exarou despacho, remetendo os autos à DCO.3
A mencionada Diretoria Técnica se manifestou, mediante o Relatório n. DCO 081/2006, considerando regular a despesa de R$ 2.639,00, referente ao pagamento de horas-máquina empregadas na execução dos serviços de transporte de aterro e materiais inservíveis, na obra emergencial (bueiro em concreto) na Rua D. Pedro II, na localidade de Poço Fundo, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.4
Em virtude das informações prestadas pela DCO, a Consultoria elaborou o Relatório n. COG-0141/2006, no qual entendeu estarem plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. In meritis, sugeriu a alteração do acórdão recorrido, dando-lhe provimento parcial, para o fim de tornar insubsistente o débito imputado ao gestor municipal.5
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal se manifestou através do Relatório n. 0591/2007, opinando igualmente pelo provimento parcial do recurso.6
Este o relato dos fatos.
Compulsando o autos percebe-se que o débito a que foi condenado o Recorrente, decorre da diferença apurada entre os quantitativos pagos e aqueles efetivamente empregados na execução dos serviços de transporte de aterro e materiais inservíveis, caracterizando pagamento sem a efetiva liquidação, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, além de afrontar os princípios da moralidade, eficiência e economicidade inscritos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal.
Nas suas razões, o Recorrente aduziu, em síntese, o seguinte:
A única irregularidade havida no processamento da despesa a que se refere o presente processo de Tomada de Contas Especial é o insuficiente detalhamento do histórico do seu 'empenho', por nós sinalizado e acatado pelo Tribunal, conforme item 6.2 do respeitável acórdão;
Respeita-se, outrossim, todos os esforços da equipe técnica do Tribunal de Contas na composição dos cálculos para comprovar que os serviços não foram realizados e, em conseqüência, que a despesa é ilegal. A equipe, no entanto, parte de suposições ou 'considerandos' para a apresentação dos referidos cálculos, que não podem ser fundamentos para as conclusões a que chegou, se não vejamos:
1. Baseou seus cálculos matemáticos na informação de que cada caminhão levava (1) uma hora para fazer o transporte dos materiais. Ora, sabe-se que no decorrer da execução de qualquer operação, obra ou serviço daquela natureza ocorrem, além dos eventuais contratempos, situações normais que deixaram de ser consideradas como, por exemplo, avaria de equipamento, tempo de carga e descarga, trânsito lento, que bem poderiam aumentar o tempo gasto no transporte dos materiais. Some-se ao fato de que a informação fornecida pelo Sr. Prefeito, não se reveste de precisão, como a adotada para os cálculos efetuados. [...]
3. Ainda, há que se observar que a equipe técnica considerou os serviços de remoção de materiais ditos inservíveis, tais como barro, lama, pedra (entulhos) das ruas e desobstrução de residências no mesmo patamar (padrão) dos serviços de aterro. Tais serviços quanto à forma de realização são especiais, ou, no mínimo, diferenciados, demandando maior tempo a sua remoção, fato não considerado em nenhum momento na análise da equipe técnica. [...] 7
Tais alegações foram sopesadas pela DCO, levando essa Diretoria a concluir pela regularidade da despesa.
Dita conclusão também foi acatada pela Consultoria, que salientou o seguinte:
O raciocínio desenvolvido pelos Técnicos desta Corte de Contas leva em consideração premissas, como capacidade de carga dos veículos, tempo de deslocamento, volume de material a ser removido, que pela crueza dos números, induz a um resultado considerado inadequado, em relação ao valor pago e o efetivamente devido.
Não se contesta a lógica matemática empregada, no entanto, para fins jurídicos processuais, o valor probante da argumentação, sustentada pela Diretoria Técnica não passa de mera suposição, porque as premissas utilizadas não são reais, mas conjecturas passíveis de alterações para mais ou para menos conforme argumenta o recorrente.8
O Ministério Público concordando com a conclusão do parecer emitido pela Consultoria, consignou o fato de que
[...] o conjunto probatório apresentado nos relatórios técnicos é bastante frágil, não sendo convincente e suficiente para induzir à verossimilhança das conclusões apresentadas. Tanto é assim, que a própria DCO, ao analisar as razões recursais, acaba por "considerar sanadas as restrições apontadas" (fl. 14), reconhecendo claramente a inconsistência da fundamentação da imputação de débito, que não resiste a meras argumentações dos recorrentes.9
Diante das manifestações do Recorrente, da Diretoria de Obras, da Consultaria e do Ministério Público, creio que o débito imputado no acórdão recorrido não pode ser mantido, devendo o mencionado decisum ser reformado, para o fim de considerar as contas regulares com ressalva, nos termos propostos no Parecer n. COG-0141/2006.
2. VOTO
CONSIDERANDO os Pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0022/2005 exarado na Sessão Ordinária de 02/02/2005, nos autos do Processo n. TCE-01/05508527 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar o item 6.1 da decisão recorrida, o qual passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre execução, no exercício de 2001, de obra emergencial (bueiro em concreto) na Rua D. Pedro II, na localidade de Poço Fundo."
6.2. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de março de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator 2
Fls. 06 a 08 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 3
Fl. 10 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 4
Fls. 10 a 14 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 5
Fls. 15 a 21 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 6
Fls. 22 a 24 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 7
Fls. 03 a 04 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 8
Fl. 19 dos autos do Processo n. REC-05/01048707. 9
Fls. 23 a 24 dos autos do Processo n. REC-05/01048707.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 0141/2006, ao Sr. Almir Hercílio da Silva - ex-Secretário de Obras do Município de Santo Amaro da Imperatriz.
1
Fls. 264 a 265 dos autos do Processo n. TCE-01/05508527.