TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   CON 05/03906352
     
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUDGERO
     
    INTERESSADO
  CLAUDIO BECKER
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - Constitucional e Administrativo. Educação. Transporte de alunos da rede privada residentes em áreas rurais. Possibilidade desde que plenamente atendidos os do ensino fundamental e do infantil públicos. Iniciativa de lei. Membro da Câmara.

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Cláudio Becker, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

Ilmo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, Santa Catarina, com fulcro no art. 103, III, do Regimento Interno e Resolução 06/2001 deste Egrégio Tribunal, vêm a elevada presença de V. Exa., efetuar CONSULTA, nos termos que seguem, reuqerendo que seja a mesma encaminhada ao órgão competente para verificações preliminares e posteriormente ao plenário, nos termos do art. 103, caput do mesmo diploma legal, do que segue:

O Município de São Ludgero possui uma escola particular que atende alunos do Ensino Fundamental e Médio, sendo que, vários destes alunos residem no interior do Município, dependendo do transporte público para seu deslocamento.

O Município, por sua vez, em suas linhas regulares do transporte escolar dos alunos das redes municipal e estadual sempre fez o translado dos mesmos até a escola. A partir de 25 de Maio de 2005 esse benefício aos alunos foi interditado pelo Executivo Municipal. Diante do exposto questiona-se:

1. Pode o Município firmar convênio com escolas particulares para transporte de alunos em rede privada?

2. Em caso positivo de que forma poderia ocorrer o pagamento ou contraprestação por parte da segunda;

3. De que forma poderia ser realizada a contabilidade dos recursos e despesas?

4. O projeto de Lei pode ser de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores ou é exclusivo do Executivo?

Diante do exposto, requer-se a apreciação das questões suscitadas em regime de urgência, uma vez que os alunos da rede particular que residem no interior do Município estão sem transporte escolar, impossibilitando a permanência dos mesmos na escola.

São Ludgero, 01 de junho de 2005.

Cláudio Becker

Presidente

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 531/2005, de fls. 03 a 15, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a matéria é pertinente, consoante disposto no art. 103, II, do atual Regimento Interno desta Casa (Resolução TC - 06/2001), sendo que a matéria envolta no questionamento se ajusta aos comandos do art. 59, XII, da Constituição Estadual, repisado pelo art. 1°, XV, da Lei Complementar n° 202/00 e art. 104, I e V, da Resolução n° TC -06/2001 (Regimento Interno).

No mérito, o parecerista da COG aduz que:

O transporte de alunos da rede privada de ensino em meios de transporte utilizados pelo Município para deslocamento de alunos da rede pública de ensino residentes em área rural é possível desde que plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal n° 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

A Câmara Municipal, através de lei de iniciativa de um de seus membros, poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos que freqüentam instituições privadas de ensino e residentes em áreas rurais não atendidas por transporte público, a utilizarem o transporte destinado ao alunos da rede pública de ensino.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 2300/2005, de fl. 16).

É o relatório.

VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n. 531/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 2300/2005).

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103 e 104, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer da presente consulta, pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese, nos moldes do Regimento Interno desta Casa;

2 No mérito, responder a consulta nos termos do Parecer COG n° 531/05, que leciona:

2.1 O transporte de alunos da rede privada de ensino em meios de transporte utilizados pelo Município para deslocamento de alunos da rede pública de ensino residentes em área rural é possível desde que plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal n° 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

2.2 A Câmara Municipal, através de lei de iniciativa de um de seus membros, poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos que freqüentam instituições privadas de ensino e residentes em áreas rurais não atendidas por transporte público, a utilizarem o transporte destinado ao alunos da rede pública de ensino.

3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.

GCJCP, em 03 de agosto de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator