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PROCESSO Nº | CON 05/03906352 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUDGERO | |
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CLAUDIO BECKER | |
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CONSULTA - Constitucional e Administrativo. Educação. Transporte de alunos da rede privada residentes em áreas rurais. Possibilidade desde que plenamente atendidos os do ensino fundamental e do infantil públicos. Iniciativa de lei. Membro da Câmara. |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Cláudio Becker, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:
Ilmo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, Santa Catarina, com fulcro no art. 103, III, do Regimento Interno e Resolução 06/2001 deste Egrégio Tribunal, vêm a elevada presença de V. Exa., efetuar CONSULTA, nos termos que seguem, reuqerendo que seja a mesma encaminhada ao órgão competente para verificações preliminares e posteriormente ao plenário, nos termos do art. 103, caput do mesmo diploma legal, do que segue:
O Município de São Ludgero possui uma escola particular que atende alunos do Ensino Fundamental e Médio, sendo que, vários destes alunos residem no interior do Município, dependendo do transporte público para seu deslocamento.
O Município, por sua vez, em suas linhas regulares do transporte escolar dos alunos das redes municipal e estadual sempre fez o translado dos mesmos até a escola. A partir de 25 de Maio de 2005 esse benefício aos alunos foi interditado pelo Executivo Municipal. Diante do exposto questiona-se:
1. Pode o Município firmar convênio com escolas particulares para transporte de alunos em rede privada?
2. Em caso positivo de que forma poderia ocorrer o pagamento ou contraprestação por parte da segunda;
3. De que forma poderia ser realizada a contabilidade dos recursos e despesas?
4. O projeto de Lei pode ser de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores ou é exclusivo do Executivo?
Diante do exposto, requer-se a apreciação das questões suscitadas em regime de urgência, uma vez que os alunos da rede particular que residem no interior do Município estão sem transporte escolar, impossibilitando a permanência dos mesmos na escola.
São Ludgero, 01 de junho de 2005.
Cláudio Becker
Presidente
A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 531/2005, de fls. 03 a 15, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a matéria é pertinente, consoante disposto no art. 103, II, do atual Regimento Interno desta Casa (Resolução TC - 06/2001), sendo que a matéria envolta no questionamento se ajusta aos comandos do art. 59, XII, da Constituição Estadual, repisado pelo art. 1°, XV, da Lei Complementar n° 202/00 e art. 104, I e V, da Resolução n° TC -06/2001 (Regimento Interno).
No mérito, o parecerista da COG aduz que:
O transporte de alunos da rede privada de ensino em meios de transporte utilizados pelo Município para deslocamento de alunos da rede pública de ensino residentes em área rural é possível desde que plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal n° 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
A Câmara Municipal, através de lei de iniciativa de um de seus membros, poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos que freqüentam instituições privadas de ensino e residentes em áreas rurais não atendidas por transporte público, a utilizarem o transporte destinado ao alunos da rede pública de ensino.
Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 2300/2005, de fl. 16).
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n. 531/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 2300/2005).
Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103 e 104, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer da presente consulta, pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese, nos moldes do Regimento Interno desta Casa;
2 No mérito, responder a consulta nos termos do Parecer COG n° 531/05, que leciona:
2.1 O transporte de alunos da rede privada de ensino em meios de transporte utilizados pelo Município para deslocamento de alunos da rede pública de ensino residentes em área rural é possível desde que plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal n° 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
2.2 A Câmara Municipal, através de lei de iniciativa de um de seus membros, poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos que freqüentam instituições privadas de ensino e residentes em áreas rurais não atendidas por transporte público, a utilizarem o transporte destinado ao alunos da rede pública de ensino.
3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.
GCJCP, em 03 de agosto de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator