ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/03907405

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Presidente Nereu

Responsável:

Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-02/08523200 + AOR-00/01032178

Parecer nº:

GC/WRW/2009/576/ES

 

 

Viagem.  Finalidade.   

A necessidade de realização da viagem e a fixação do período de sua duração são atos compreendidos no âmbito da discricionariedade do administrador. Tais atos, uma vez motivados e não ofendendo o princípio da razoabilidade, são regulares, salvo prova em contrário.

A presunção de culpa não é suficiente para imputação de débito ou multa, devendo-se fazer prova da irregularidade na realização de despesas.

 

Diárias. Pagamento irregular.

Para a imputação de débito, derivada do pagamento irregular de diárias, é necessária a identificação dos valores que implicam ofensa à disposição legal que disciplina a matéria.

 

Viagem. Documentos comprobatórios.

 A realização da viagem se comprova pela análise dos documentos apontados no inciso II, do artigo 62, da Resolução TC-16/94, a eventual irregularidade em um documento não impede a comprovação da viagem, quando esta puder ser averiguada pelos demais documentos que dão suporte à prova.

 

Roteiro de viagem. Deficiência.

A ausência ou deficiência na elaboração do roteiro de viagem não constitui necessariamente razão para a imputação de débito, podendo ser considerada uma irregularidade formal.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Nereu, em face do Acórdão n. 0586/2005, proferido nos autos n. TCE-02/08523200.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. COG-345/09, propugnou pelo seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Este o necessário relatório.

 

 

2.   VOTO

 

Averbo, inicialmente, que o acórdão atacado possui a seguinte dicção:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Presidente Nereu, com abrangência sobre diárias pagas, referentes ao exercício de 1999, e condenar o Responsável – Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger - Presidente daquele Órgão em 1999, ao pagamento da quantia de R$ 14.301,70 (quatorze mil trezentos e um reais e setenta centavos), referente a despesas com diárias realizados no exercício de 1999, conforme valores e irregularidades abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. R$ 1.293,90 (um mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), em face a)da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; c) do pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e d) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.2. R$ 10.470,93 (dez mil quatrocentos e setenta reais e noventa e três centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.3. R$ 71,32 (setenta e um reais e trinta e dois centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c) do pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94;

 

 6.1.4. R$ 152,81 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do objetivo da viagem não inerente às atividades da Câmara, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; e c) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.5. R$ 1.299,04 (um mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; e b) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.6. R$ 458,43 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; e b) do pagamento de diárias sem formalização de roteiros de viagens, em descumprimento ao art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.7. R$ 318,38 (trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), em face a) do objetivo da viagem não inerente às atividades da Câmara, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.8. R$ 71,32 (setenta e um reais e trinta e dois centavos), em face a) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; b) do pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e c) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

 6.1.9. R$ 165,57 (cento e sessenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), em face a) do pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e b) do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94.

 

 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Presidente Nereu que, doravante, quando do pagamento de diárias, atente para o cumprimento dos dispositivos legais apontados nos itens 6.1.1 a 6.1.9 desta deliberação.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 708/2004 e da Informação DMU n. 058/2005, à Câmara Municipal de Presidente Nereu e ao Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger - Presidente daquele Órgão em 1999.

 

As razões do Recorrente foram minuciosamente examinadas pela Consultoria Geral, que acolheu os argumentos apresentados para propor o cancelamento dos débitos, conforme será demonstrado a seguir.

 

Em relação à irregularidade dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, relativa a não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, assim consignou o parecer do órgão consultivo:

 

A restrição mantida no relatório de instrução, após análise dos argumentos apresentados pelo gestor público, (fls. 52 do Processo TCE), tem como base de sustentação as seguintes razões:

 

Registre-se que a Unidade se prende ao cumprimento do princípio da legalidade, no entanto, mereceu destaque por esta Instrução o da "legitimidade" e o da "economicidade" (fls. 4 do presente relatório). O primeiro porque não restou evidenciado a finalidade pública das viagens realizadas, e o segundo em razão da Lei Municipal nº 763 prever em seu artigo 2º o regime de adiantamento em substituição ao regime de diárias, o qual não foi utilizado pela Origem, no casos cabíveis.

 

O fato do Município de presidente Nereu encontrar-se em situação ainda tão precária, não justifica o número e a forma como vem sendo realizadas as viagens. No caso ‘sub examen’ o administrador tem a obrigação de fazer um planejamento, como, por exemplo, uma escala de viagens para a compra de todo o material necessário para a Câmara, ou resolver alguns problemas por telefone, ou ainda viajar uma só pessoa e não duas ou mais para resolver determinado assunto, e assim por diante.

 

Após destacar algumas despesas e fazer considerações acerca delas a instrução em seu relatório conclui:

 

Diante do exposto, entende esta Instrução que não restou comprovada a necessidade de tantas viagens, realizadas muitas vezes com o mesmo objetivo no mesmo dia e por pessoas diferentes, o que demonstra a falta de controle interno e planejamento por parte dos responsáveis. Da mesma forma a Unidade não se preocupou em comprovar, ou apresentar razões que esclarecessem a necessidade do período de afastamento indicado para a execução dos serviços. 

 

Argúi em sua defesa o recorrente o que segue:

 

Ao contrário do que afirmam os auditores e conclui numa primeira análise esta Casa, todas as diárias concedidas levaram em consideração a imprescindibilidade das viagens e/ou dos períodos de afastamento indicados para a execução do serviço.

 

O recorrente baseou-se para concessão que dispunha a Lei Municipal, o segundo o ilustre HELY LOPES MEIRELLES, nada mais é, do que o cumprimento do princípio da legalidade:

 

[...]

 

Expôs o relator que: O fato do Município de Presidente Nereu encontrar-se em situação ainda tão precária, não justifica o número e a forma como vem sendo realizadas as viagens. No caso sub examen o administrador tem a obrigação de fazer um planejamento..."

 

Ora todas as viagens foram realizadas em razão de que as questões não puderam ser solucionadas no próprio Município, Além disso, conforme os problemas a serem enfrentados, exigiam a presença de mais de um vereador.

 

Quanto ao período, por vezes, exigiam-se longas horas de afastamento diante das péssimas condições para se trafegar (entrada ou saída da cidade), cuja estrada de ligação, na época, sequer era asfaltada. Fora isso, os compromissos, também por vezes, exigiam horas de reunião ou espera, o que aliás, é ato rotineiro.

 

[...]

 

De mais a mais, a questão da necessidade da viagem volta-se com maior profundidade ao campo subjetivo dos seus usuários, e como, nada foi comprovado quanto a intenção dos mesmo sem desperdiçar o erário público, com diárias desmotivadas, a priori, todas devem,  até porque são, ser consideradas indispensáveis.

 

[...]

 

Assim, seja pelos documentos (relatórios e comprovantes de viagens) que seguem nos autos, seja pelo que dispõe a legislação em vigor, e finalmente, seja pela inexistência de qualquer elemento de prova que indique irregularidades nas contas apresentadas, há que ser reconsiderada a presente decisão.

 

Utilizando-se dos exemplos trazidos pela instrução, (fl. 53 do Processo TCE), onde são enumeradas quatro viagens, sempre com duas pessoas, na mesma data e no mesmo destino, tomando por exemplo a viagem do dia 23/04/99, onde figuram como beneficiados o Senhores Inácio de Melo e Ednilson Frazem, com destino a Rio do Sul, e quatro finalidades: Papelaria, Viana Repres. e Advocacia Pasqulini para um; e Softuare Inf. para outro.

 

Não se vislumbrando exemplo no destacado, assim como nos demais, as ocorrências apontadas pela instrução.

 

Não se pode afirmar, com certeza absoluta, que tais finalidades poderiam ser feitas por uma única pessoa, ou que o período de afastamento não parece lógico, ou ainda, que não tenha a viagem finalidade pública ou relação com os objetivos do órgão.

 

São fatores circunstanciais cujo atendimento está compreendido na discricionariedade do administrador, - (necessidade da realização da viagem; período necessário de afastamento) - sendo ato presumidamente legal como todo ato administrativo, o que implica para caracterização de sua irregularidade a comprovação da culpa ou do dolo na sua emissão.

 

Existe, portanto, razão na alegação do recorrente quanto à subjetividade da análise encetada pela instrução, assim como quanto a comprovação da ação culposa ou dolosa do administrador.

 

Ademais, as questões relativas à necessidade da realização da viagem, e o período necessário de afastamento, sendo atos compreendidos na esfera de discricionariedade do administrador, estando motivado e atendido a razoabilidade, e ainda, em atenção a disposição de Lei Municipal que prevê o pagamento de diárias, não se constitui em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como burlados pela instrução.

 

Assim, no tocante a esta restrição sugere-se a insubsistência da imputação de débito.[3]

 

A meu ver, está correto o entendimento da Consultoria, porquanto a necessidade de realização da viagem e a fixação do período de sua duração são atos compreendidos no âmbito da discricionariedade do administrador. Tais atos, uma vez motivados e não ofendendo o princípio da razoabilidade, são regulares, salvo prova em contrário.

 

No que concerne à irregularidade dos itens 6.1.4 e 6.1.7, oriunda do fato de que os objetivos das viagens não são inerentes às atividades da Câmara, o órgão consultivo propôs o cancelamento da multa, amparando-se nos seguintes fundamentos:

 

[...] A assertiva da instrução adotada pela decisão guerreada parte do pressuposto de que as viagens realizadas pelos vereadores em visita a secretárias de estado do governo, e outros órgãos e entidades governamentais, tem objetivo estranho a finalidade do Poder Legislativo, uma vez que não se vislumbra a realização de tais despesas, na efetiva atribuição discriminada para a Câmara Municipal na Lei Orgânica do Município de Nereu Ramos.

 

Focado neste norte a instrução entendeu que a alegação feita pelo recorrente na fase instrutória de que as viagens tiveram objetivo de atender atividades inerentes à Câmara, não são suficientes para elidir a presunção de ilegalidade apontada.

 

Entende-se que no caso em exame ocorre uma inversão do ônus da prova, não é o recorrente que deve provar que as despesas com diárias não tinham a finalidade de atender as atividades do Poder Legislativo, mas sim a instrução é quem deve demonstrar que o objetivo da diária contestada foi para finalidades estranhas a atividade da Câmara Municipal.

 

O recorrente apresenta como motivo de tais viagens a busca de auxílio para propositura de projetos em benefício do município.

 

Partindo da afirmação feita pela instrução em seu relatório; - "No entanto, entende esta instrução que meras alegações sem qualquer comprovação ou amparo legal não podem ilidir a restrição em comento." - deve-se formular o seguinte questionamento: - simples presunção de ausência de finalidade sem comprovação pode servir de prova de irregularidade? - Entende-se negativa a resposta dada.

 

Deve-se sopesar que não se está apontando irregularidade no pagamento de diárias por ausência de finalidade pública, mas sim por finalidade específica da Câmara.

 

Não se pode simplesmente em razão do destino da viagem afirmar que não havia o objetivo de cumprir finalidade específica do Poder Legislativo, uma vez que não se pode deixar de considerar o afirmado pelo recorrente neste recurso, no tocante a obtenção de auxílio e conhecimento acerca de projetos destinados ao interesse do município que o Poder Legislativo representa.

 

Não se pode do mesmo modo presumir a ausência de finalidade específica, considerando-se que cumpre ao Poder Legislativo também fiscalizar os atos do Poder Executivo, para tanto, a visita a órgãos e entidades do governo estadual, podem se constituir em fonte de subsídio ao exercício do poder fiscalizatório.

 

Considerando-se que a instrução para estabelecer a irregularidade acerca desta matéria, estriba-se tão-somente na ausência de comprovação pelo recorrente, presumindo a partir desta premissa a existência de irregularidade, sugere-se o cancelamento das multas que se sustente tão-somente nesta hipótese. [4]

 

Novamente concordo com o posicionamento do órgão consultivo, pois a presunção de culpa não é suficiente para imputação de débito ou multa, devendo-se fazer prova da irregularidade na realização de despesas.

 

 No que tange à irregularidade dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.7 e 6.1.8, relativa ao pagamento de diárias em número superior ao previsto em lei, do mesmo modo a Consultoria argumentou que a Instrução fundamentou a imputação de débito no descumprimento da Lei Municipal n. 671/92, aplicável, à época, para a concessão de diárias aos servidores municipais.

 

Ocorre que os vereadores estariam sujeitos à legislação específica, no caso, a Lei Municipal n. 763/93. Nesse sentido, o parecer do órgão consultivo:

 

[...]

Contudo, deve-se considerar que o disposto no artigo 70, § 2º da Lei 671/92, caso existente, somente se aplicaria às diárias pagas para o deslocamento de servidores, não sendo aplicáveis aos vereadores que tem regra própria, prevista na Lei Municipal 763/93, (fls. 46/47), do processo de conhecimento.

 

A instrução ao apontar tal restrição para os itens  6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.7; e 6.1.8 do acórdão recorrido, não fez a distinção de qual pagamento de diárias corresponderia, ou de servidor, ou de vereador, o que implica no mínimo em revisar os valores imputados, para determinar quais são os valores que correspondem a pagamentos de diárias a servidores e que desatendem o disposto no artigo 70, § 2º da Lei Municipal 671/92.

 

Feitas estas considerações, e em face de que o pagamento de diárias aos vereadores obedece à legislação própria, diferente da incidente sobre as diárias pagas aos servidores; considerando-se a questão da existência ou não da norma dita ofendida pela instrução em razão do documento constante dos autos; e, por não haver a instrução distinguido os valores levados a débito suportados pela legislação dita ofendida; sugere-se, tornar insubsistente o débito no tocante a esta restrição.

 

Em havendo diploma normativo que trata especificamente da concessão de diárias aos Edis não é adequado amparar a imputação de débito no descumprimento da lei que disciplina as diárias dos servidores municipais. Desta feita, deve o débito em questão ser desconstituído.

 

Concernente à irregularidade constante dos itens 6.1.1, 6.1.3, 6.1.8 e 6.1.9, referente à ausência de documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, a Consultoria assim se manifestou:

 

A instrução ao contrário do que afirma o recorrente manteve a restrição no tocante a três notas de empenhos, 021/99, (fls. 63);   053/99( fls. 82) e 029/99, (fls. 58).

 

A verificação das referidas notas de empenhos verifica-se que em relação a nota de empenho 021/99, o documentos fiscal (fls. 65) ao contrário do que afirma a instrução não apresenta nenhuma rasura, ou qualquer outra irregularidade capaz de afastar a legitimidade dos documentos em questão; no que toca a nota de empenho 053/99, de fato constata-se rasura na data de emissão da nota fiscal apresentada como comprovante.

 

Quanto à nota de empenho 029/99, (fls. 58), a divergência de data não deve ser sopesada, considerando-se que a nota de empenho foi emitida em 26/02/99, para duas locomoções do presidente da Câmara, uma para a região, dia 26/02/99, roteiro de fls. 61; e outra provavelmente para o dia 03/03/99, roteiro de fls. 59.

 

Parece que ocorreu um equívoco na consignação do mês de realização da viagem, que registrou 02 onde deveria ser 03, provavelmente em razão da nota de empenho ter sido emitida no mês 02. 

 

Diante de tal possibilidade de ocorrência de equívoco na consignação da data no preenchimento do roteiro, considerando-se a data de emissão da nota de empenho, entende-se regular o documento comprobatório da viagem.

 

Assim, em relação a esta irregularidade, resta tão-somente considerar a rasura do documento relativo a nota de empenho nº 053/99, que de fato foi constatada.

 

Entretanto, o artigo 62, II, da Resolução TC 16/94, quando especifica os documentos que comprovam a efetiva realização da viagem, não se limita a nota fiscal, considerando que tal comprovação pode se dar pela ordem de tráfego, ata de presença, relatório, e outros documentos.

 

No caso em tela, a ordem de tráfego (doc. fls. 83), se dá pela autorização firmada pelo Presidente da Câmara, assim, não se deve ater-se para a comprovação a um único documento, mas ao conjunto de documentos, o que torna eficaz a prova embora um dos documentos que busca comprovar o fato traga irregularidade formal em seu conteúdo.

 

A análise dos demais documentos em conjunto com o documento contestado, permite presumir que a viagem foi de fato realizada.

 

Assim considerando, sugere-se tornar insubsistente os débitos decorrentes desta irregularidade.

 

Finalmente no que se refere às irregularidades relativas ao descumprimento da Res. n. TC-16/94, quais sejam, a) roteiros que não evidenciavam todos os elementos necessários e b) pagamento de diárias sem a existência de roteiros de viagem, concordo com a Consultoria, no sentido de que o não-atendimento dos preceitos contidos na mencionada resolução não podem resultar em imputação de débito, por caracterizar uma irregularidade formal.

 

Como consignou o parecer do órgão consultivo, “se na análise dos fatos ficar configurada a finalidade pública da viagem e a sua efetiva realização, o fato de não ter feito o roteiro de viagem não constitui irregularidade passível de imputação de débito.”

 

Entendo que, ante as irregularidades verificadas, o correto seria a aplicação de multa, contudo, nesta fase recursal, opto apenas pelo cancelamento dos débitos em questão.

 

Assevero, ainda, que deve ser mantida a recomendação para que a Câmara Municipal de Presidente Nereu observe, quando do pagamento de diárias, o art. 62 da Resolução n. TC-16/94, verbis:

 

Art. 62 – O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

 

I – Roteiro de viagem, que deverá consignar:

a)        Identificação do servidor – nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b)        Deslocamentos – data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c)         Meio de transporte utilizado;

d)        Descrição sucinta do objeto da viagem;

e)        Número de diárias e cálculo do montante de devido;

f)         Quitação do credor;

g)        Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

 

II – Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

III – Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.  Grifo nosso

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0586/2005 exarado na Sessão Ordinária de 27/04/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/08523200 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. cancelar os débitos constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.9 da decisão recorrida;

 

6.1.2. conferir nova redação à decisão recorrida, que passa a ser a seguinte:

 

“6.1. Julgar regulares com ressalva com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Presidente Nereu, com abrangência sobre diárias pagas, referentes ao exercício de 1999.

 

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Presidente Nereu que, doravante, quando do pagamento de diárias observe as prescrições contidas no art. 62 da Resolução n. TC-16/94.”

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 345/09 à Câmara Municipal de Presidente Nereu e ao Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger – Presidente da citada Casa Legislativa em 1999.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 14 de setembro de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator



[1] Fls. 16/35.

[2] Fls. 36/37.

[3] Fls. 21/24.

[4] Fls. 25/27.