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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
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Processo nº: |
REC-05/03907405 |
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Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Presidente Nereu |
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Responsável: |
Sr. Paulinho
Moreira Schaufelberger |
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Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-02/08523200 + AOR-00/01032178 |
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Parecer nº: |
GC/WRW/2009/576/ES |
Viagem. Finalidade.
A
necessidade de realização da viagem e a fixação do período de sua duração são
atos compreendidos no âmbito da discricionariedade do administrador. Tais atos,
uma vez motivados e não ofendendo o princípio da razoabilidade, são regulares,
salvo prova em contrário.
A
presunção de culpa não é suficiente para imputação de débito ou multa, devendo-se
fazer prova da irregularidade na realização de despesas.
Diárias. Pagamento irregular.
Para a
imputação de débito, derivada do pagamento irregular de diárias, é necessária a
identificação dos valores que implicam ofensa à disposição legal que disciplina
a matéria.
Viagem. Documentos comprobatórios.
A realização da viagem se comprova pela
análise dos documentos apontados no inciso II, do artigo 62, da Resolução
TC-16/94, a eventual irregularidade em um documento não impede a comprovação da
viagem, quando esta puder ser averiguada pelos demais documentos que dão
suporte à prova.
Roteiro de viagem. Deficiência.
A
ausência ou deficiência na elaboração do roteiro de viagem não constitui
necessariamente razão para a imputação de débito, podendo ser considerada uma
irregularidade formal.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso
interposto pelo Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger, ex-Presidente da Câmara de
Vereadores de Presidente Nereu, em face do Acórdão n. 0586/2005, proferido nos
autos n. TCE-02/08523200.
A peça recursal foi
examinada pela Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. COG-345/09,
propugnou pelo seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.[1]
O Ministério
Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral Adjunto, Dr.
Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]
Este o necessário
relatório.
2. VOTO
Averbo,
inicialmente, que o acórdão atacado possui a seguinte dicção:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na Câmara Municipal de Presidente Nereu, com abrangência
sobre diárias pagas, referentes ao exercício de 1999, e condenar o Responsável
– Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger - Presidente daquele Órgão em 1999, ao
pagamento da quantia de R$ 14.301,70 (quatorze mil trezentos e um reais e
setenta centavos), referente a despesas com diárias realizados no exercício de
1999, conforme valores e irregularidades abaixo especificados, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma
da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. R$ 1.293,90 (um mil duzentos e noventa e três
reais e noventa centavos), em face a)da não-comprovação da necessidade da
realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado
para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em
descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; c) do
pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da
viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e d) do
pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos
necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.2. R$ 10.470,93 (dez mil quatrocentos e setenta
reais e noventa e três centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade
da realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado
para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei,
em descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c)
do pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos
necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.3. R$ 71,32 (setenta e um reais e trinta e dois
centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da realização da viagem
e/ou da necessidade do período de afastamento indicado para execução dos
respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal; b) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em
descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c) do
pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da
viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.4. R$ 152,81
(cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos), em face a) da
não-comprovação da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do
período de afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, em
descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do objetivo da
viagem não inerente às atividades da Câmara, em descumprimento aos arts. 37 e
70 da Constituição Federal; e c) do pagamento de diárias cujos roteiros não
evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução
n. TC-16/94;
6.1.5. R$ 1.299,04 (um mil duzentos e noventa e nove
reais e quatro centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da
realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado
para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal; e b) do pagamento de diárias cujos roteiros não
evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I, da Resolução
n. TC-16/94;
6.1.6. R$ 458,43 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais
e quarenta e três centavos), em face a) da não-comprovação da necessidade da
realização da viagem e/ou da necessidade do período de afastamento indicado
para execução dos respectivos serviços, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal; e b) do pagamento de diárias sem formalização de roteiros
de viagens, em descumprimento ao art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.7. R$ 318,38 (trezentos e dezoito reais e trinta e
oito centavos), em face a) do objetivo da viagem não inerente às atividades da
Câmara, em descumprimento aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal; b) do
pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em descumprimento ao art. 70,
§ 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; e c) do pagamento de diárias cujos
roteiros não evidenciam todos os elementos necessários previstos no art. 62, I,
da Resolução n. TC-16/94;
6.1.8. R$ 71,32 (setenta e um reais e trinta e dois
centavos), em face a) do pagamento de diárias superior ao previsto em lei, em
descumprimento ao art. 70, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais; b) do
pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da
viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e c) do
pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos
necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94;
6.1.9. R$ 165,57
(cento e sessenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), em face a) do
pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da efetiva realização da
viagem, em descumprimento ao art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94; e b) do
pagamento de diárias cujos roteiros não evidenciam todos os elementos
necessários previstos no art. 62, I, da Resolução n. TC-16/94.
6.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Presidente Nereu que, doravante, quando do pagamento de
diárias, atente para o cumprimento dos dispositivos legais apontados nos itens
6.1.1 a 6.1.9 desta deliberação.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 708/2004
e da Informação DMU n. 058/2005, à Câmara Municipal de Presidente Nereu e ao
Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger - Presidente daquele Órgão em 1999.
As razões do
Recorrente foram minuciosamente examinadas pela Consultoria Geral, que acolheu
os argumentos apresentados para propor o cancelamento dos débitos, conforme
será demonstrado a seguir.
Em relação à
irregularidade dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, relativa a não-comprovação
da necessidade da realização da viagem e/ou da necessidade do período de
afastamento indicado para execução dos respectivos serviços, assim consignou o
parecer do órgão consultivo:
A restrição mantida no
relatório de instrução, após análise dos argumentos apresentados pelo gestor
público, (fls. 52 do Processo TCE), tem como base de sustentação as seguintes
razões:
Registre-se que a Unidade se
prende ao cumprimento do princípio da legalidade, no entanto, mereceu destaque
por esta Instrução o da "legitimidade" e o da
"economicidade" (fls. 4 do presente relatório). O primeiro porque não
restou evidenciado a finalidade pública das viagens realizadas, e o segundo em
razão da Lei Municipal nº 763 prever em seu artigo 2º o regime de adiantamento
em substituição ao regime de diárias, o qual não foi utilizado pela Origem, no
casos cabíveis.
O fato do Município de
presidente Nereu encontrar-se em situação ainda tão precária, não justifica o
número e a forma como vem sendo realizadas as viagens. No caso ‘sub examen’ o administrador tem a
obrigação de fazer um planejamento, como, por exemplo, uma escala de viagens
para a compra de todo o material necessário para a Câmara, ou resolver alguns
problemas por telefone, ou ainda viajar uma só pessoa e não duas ou mais para
resolver determinado assunto, e assim por diante.
Após destacar algumas
despesas e fazer considerações acerca delas a instrução em seu relatório
conclui:
Diante do exposto, entende
esta Instrução que não restou comprovada a necessidade de tantas viagens,
realizadas muitas vezes com o mesmo objetivo no mesmo dia e por pessoas
diferentes, o que demonstra a falta de controle interno e planejamento por
parte dos responsáveis. Da mesma forma a Unidade não se preocupou em comprovar,
ou apresentar razões que esclarecessem a necessidade do período de afastamento
indicado para a execução dos serviços.
Argúi em sua defesa o
recorrente o que segue:
Ao contrário do que afirmam
os auditores e conclui numa primeira análise esta Casa, todas as diárias
concedidas levaram em consideração a imprescindibilidade das viagens e/ou dos
períodos de afastamento indicados para a execução do serviço.
O recorrente baseou-se para
concessão que dispunha a Lei Municipal, o segundo o ilustre HELY LOPES
MEIRELLES, nada mais é, do que o cumprimento do princípio da legalidade:
[...]
Expôs o relator que: O fato
do Município de Presidente Nereu encontrar-se em situação ainda tão precária,
não justifica o número e a forma como vem sendo realizadas as viagens. No caso sub examen o administrador tem a
obrigação de fazer um planejamento..."
Ora todas as viagens foram
realizadas em razão de que as questões não puderam ser solucionadas no próprio
Município, Além disso, conforme os problemas a serem enfrentados, exigiam a
presença de mais de um vereador.
Quanto ao período, por
vezes, exigiam-se longas horas de afastamento diante das péssimas condições
para se trafegar (entrada ou saída da cidade), cuja estrada de ligação, na
época, sequer era asfaltada. Fora isso, os compromissos, também por vezes,
exigiam horas de reunião ou espera, o que aliás, é ato rotineiro.
[...]
De mais a mais, a questão da
necessidade da viagem volta-se com maior profundidade ao campo subjetivo dos
seus usuários, e como, nada foi comprovado quanto a intenção dos mesmo sem
desperdiçar o erário público, com diárias desmotivadas, a priori, todas
devem, até porque são, ser consideradas
indispensáveis.
[...]
Assim, seja pelos documentos
(relatórios e comprovantes de viagens) que seguem nos autos, seja pelo que
dispõe a legislação em vigor, e finalmente, seja pela inexistência de qualquer
elemento de prova que indique irregularidades nas contas apresentadas, há que
ser reconsiderada a presente decisão.
Utilizando-se dos exemplos
trazidos pela instrução, (fl. 53 do Processo TCE), onde são enumeradas quatro
viagens, sempre com duas pessoas, na mesma data e no mesmo destino, tomando por
exemplo a viagem do dia 23/04/99, onde figuram como beneficiados o Senhores
Inácio de Melo e Ednilson Frazem, com destino a Rio do Sul, e quatro
finalidades: Papelaria, Viana Repres. e Advocacia Pasqulini para um; e Softuare
Inf. para outro.
Não se vislumbrando exemplo
no destacado, assim como nos demais, as ocorrências apontadas pela instrução.
Não se pode afirmar, com
certeza absoluta, que tais finalidades poderiam ser feitas por uma única
pessoa, ou que o período de afastamento não parece lógico, ou ainda, que não
tenha a viagem finalidade pública ou relação com os objetivos do órgão.
São fatores circunstanciais cujo
atendimento está compreendido na discricionariedade do administrador, -
(necessidade da realização da viagem; período necessário de afastamento) -
sendo ato presumidamente legal como todo ato administrativo, o que implica para
caracterização de sua irregularidade a comprovação da culpa ou do dolo na sua
emissão.
Existe, portanto, razão na
alegação do recorrente quanto à subjetividade da análise encetada pela
instrução, assim como quanto a comprovação da ação culposa ou dolosa do
administrador.
Ademais, as questões
relativas à necessidade da realização da viagem, e o período necessário de
afastamento, sendo atos compreendidos na esfera de discricionariedade do
administrador, estando motivado e atendido a razoabilidade, e ainda, em atenção
a disposição de Lei Municipal que prevê o pagamento de diárias, não se
constitui em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como burlados
pela instrução.
Assim, no tocante a esta
restrição sugere-se a insubsistência da imputação de débito.[3]
A meu ver, está correto o entendimento da
Consultoria, porquanto a
necessidade de realização da viagem e a fixação do período de sua duração são
atos compreendidos no âmbito da discricionariedade do administrador. Tais atos,
uma vez motivados e não ofendendo o princípio da razoabilidade, são regulares,
salvo prova em contrário.
No que concerne à
irregularidade dos itens 6.1.4 e 6.1.7, oriunda do fato de que os objetivos das
viagens não são inerentes às atividades da Câmara, o órgão consultivo propôs o
cancelamento da multa, amparando-se nos seguintes fundamentos:
[...] A assertiva da instrução adotada pela decisão guerreada parte do
pressuposto de que as viagens realizadas pelos vereadores em visita a
secretárias de estado do governo, e outros órgãos e entidades governamentais,
tem objetivo estranho a finalidade do Poder Legislativo, uma vez que não se
vislumbra a realização de tais despesas, na efetiva atribuição discriminada
para a Câmara Municipal na Lei Orgânica do Município de Nereu Ramos.
Focado neste norte a
instrução entendeu que a alegação feita pelo recorrente na fase instrutória de
que as viagens tiveram objetivo de atender atividades inerentes à Câmara, não
são suficientes para elidir a presunção de ilegalidade apontada.
Entende-se que no caso em
exame ocorre uma inversão do ônus da prova, não é o recorrente que deve provar
que as despesas com diárias não tinham a finalidade de atender as atividades do
Poder Legislativo, mas sim a instrução é quem deve demonstrar que o objetivo da
diária contestada foi para finalidades estranhas a atividade da Câmara
Municipal.
O recorrente apresenta como
motivo de tais viagens a busca de auxílio para propositura de projetos em
benefício do município.
Partindo da afirmação feita
pela instrução em seu relatório; - "No entanto, entende esta instrução
que meras alegações sem qualquer comprovação ou amparo legal não podem ilidir a
restrição em comento." - deve-se formular o seguinte questionamento: -
simples presunção de ausência de finalidade sem comprovação pode servir de
prova de irregularidade? - Entende-se negativa a resposta dada.
Deve-se sopesar que não se
está apontando irregularidade no pagamento de diárias por ausência de
finalidade pública, mas sim por finalidade específica da Câmara.
Não se pode simplesmente em
razão do destino da viagem afirmar que não havia o objetivo de cumprir
finalidade específica do Poder Legislativo, uma vez que não se pode deixar de
considerar o afirmado pelo recorrente neste recurso, no tocante a obtenção de
auxílio e conhecimento acerca de projetos destinados ao interesse do município
que o Poder Legislativo representa.
Não se pode do mesmo modo
presumir a ausência de finalidade específica, considerando-se que cumpre ao
Poder Legislativo também fiscalizar os atos do Poder Executivo, para tanto, a
visita a órgãos e entidades do governo estadual, podem se constituir em fonte
de subsídio ao exercício do poder fiscalizatório.
Considerando-se que a
instrução para estabelecer a irregularidade acerca desta matéria, estriba-se
tão-somente na ausência de comprovação pelo recorrente, presumindo a partir
desta premissa a existência de irregularidade, sugere-se o cancelamento das
multas que se sustente tão-somente nesta hipótese. [4]
Novamente concordo com o posicionamento do órgão
consultivo, pois a presunção
de culpa não é suficiente para imputação de débito ou multa, devendo-se fazer
prova da irregularidade na realização de despesas.
No que tange à irregularidade dos itens 6.1.1,
6.1.2, 6.1.3, 6.1.7 e 6.1.8, relativa ao pagamento de diárias em número
superior ao previsto em lei, do mesmo modo a Consultoria argumentou que a
Instrução fundamentou a imputação de débito no descumprimento da Lei Municipal
n. 671/92, aplicável, à época, para a concessão de diárias aos servidores
municipais.
Ocorre que os
vereadores estariam sujeitos à legislação específica, no caso, a Lei Municipal
n. 763/93. Nesse sentido, o parecer do órgão consultivo:
[...]
Contudo, deve-se considerar
que o disposto no artigo 70, § 2º da Lei 671/92, caso existente, somente se
aplicaria às diárias pagas para o deslocamento de servidores, não sendo
aplicáveis aos vereadores que tem regra própria, prevista na Lei Municipal
763/93, (fls. 46/47), do processo de conhecimento.
A instrução ao apontar tal
restrição para os itens 6.1.1; 6.1.2;
6.1.3; 6.1.7; e 6.1.8 do acórdão recorrido, não fez a distinção de qual
pagamento de diárias corresponderia, ou de servidor, ou de vereador, o que
implica no mínimo em revisar os valores imputados, para determinar quais são os
valores que correspondem a pagamentos de diárias a servidores e que desatendem
o disposto no artigo 70, § 2º da Lei Municipal 671/92.
Feitas estas considerações,
e em face de que o pagamento de diárias aos vereadores obedece à legislação
própria, diferente da incidente sobre as diárias pagas aos servidores;
considerando-se a questão da existência ou não da norma dita ofendida pela
instrução em razão do documento constante dos autos; e, por não haver a
instrução distinguido os valores levados a débito suportados pela legislação
dita ofendida; sugere-se, tornar insubsistente o débito no tocante a esta
restrição.
Em havendo diploma
normativo que trata especificamente da concessão de diárias aos Edis não é
adequado amparar a imputação de débito no descumprimento da lei que disciplina
as diárias dos servidores municipais. Desta feita, deve o débito em questão ser
desconstituído.
Concernente à
irregularidade constante dos itens 6.1.1, 6.1.3, 6.1.8 e 6.1.9, referente à
ausência de documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, a
Consultoria assim se manifestou:
A instrução ao contrário do
que afirma o recorrente manteve a restrição no tocante a três notas de
empenhos, 021/99, (fls. 63); 053/99(
fls. 82) e 029/99, (fls. 58).
A verificação das referidas
notas de empenhos verifica-se que em relação a nota de empenho 021/99, o
documentos fiscal (fls. 65) ao contrário do que afirma a instrução não
apresenta nenhuma rasura, ou qualquer outra irregularidade capaz de afastar a
legitimidade dos documentos em questão; no que toca a nota de empenho 053/99,
de fato constata-se rasura na data de emissão da nota fiscal apresentada como
comprovante.
Quanto à nota de empenho
029/99, (fls. 58), a divergência de data não deve ser sopesada, considerando-se
que a nota de empenho foi emitida em 26/02/99, para duas locomoções do
presidente da Câmara, uma para a região, dia 26/02/99, roteiro de fls. 61; e
outra provavelmente para o dia 03/03/99, roteiro de fls. 59.
Parece que ocorreu um
equívoco na consignação do mês de realização da viagem, que registrou 02 onde
deveria ser 03, provavelmente em razão da nota de empenho ter sido emitida no
mês 02.
Diante de tal possibilidade
de ocorrência de equívoco na consignação da data no preenchimento do roteiro,
considerando-se a data de emissão da nota de empenho, entende-se regular o
documento comprobatório da viagem.
Assim, em relação a esta
irregularidade, resta tão-somente considerar a rasura do documento relativo a
nota de empenho nº 053/99, que de fato foi constatada.
Entretanto, o artigo 62, II,
da Resolução TC 16/94, quando especifica os documentos que comprovam a efetiva
realização da viagem, não se limita a nota fiscal, considerando que tal
comprovação pode se dar pela ordem de tráfego, ata de presença, relatório, e
outros documentos.
No caso em tela, a ordem de
tráfego (doc. fls. 83), se dá pela autorização firmada pelo Presidente da
Câmara, assim, não se deve ater-se para a comprovação a um único documento, mas
ao conjunto de documentos, o que torna eficaz a prova embora um dos documentos
que busca comprovar o fato traga irregularidade formal em seu conteúdo.
A análise dos demais
documentos em conjunto com o documento contestado, permite presumir que a
viagem foi de fato realizada.
Assim considerando,
sugere-se tornar insubsistente os débitos decorrentes desta irregularidade.
Finalmente no que
se refere às irregularidades relativas ao descumprimento da Res. n. TC-16/94,
quais sejam, a) roteiros que não evidenciavam todos os elementos necessários e
b) pagamento de diárias sem a existência de roteiros de viagem, concordo com a
Consultoria, no sentido de que o não-atendimento dos preceitos contidos na
mencionada resolução não podem resultar em imputação de débito, por
caracterizar uma irregularidade formal.
Como consignou o
parecer do órgão consultivo, “se na análise dos fatos ficar configurada a
finalidade pública da viagem e a sua efetiva realização, o fato de não ter
feito o roteiro de viagem não constitui irregularidade passível de imputação de
débito.”
Entendo que, ante
as irregularidades verificadas, o correto seria a aplicação de multa, contudo,
nesta fase recursal, opto apenas pelo cancelamento dos débitos em questão.
Assevero, ainda,
que deve ser mantida a recomendação para que a Câmara Municipal de Presidente
Nereu observe, quando do pagamento de diárias, o art. 62 da Resolução n.
TC-16/94, verbis:
Art. 62 – O pagamento de diárias deverá ser comprovado
com os documentos seguintes:
I – Roteiro de
viagem, que deverá consignar:
a)
Identificação do
servidor – nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b)
Deslocamentos –
data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c)
Meio de transporte
utilizado;
d)
Descrição sucinta
do objeto da viagem;
e)
Número de diárias e
cálculo do montante de devido;
f)
Quitação do credor;
g)
Nome, cargo ou
função e assinatura da autoridade concedente;
II – Documento comprobatório da efetiva
realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata
de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III – Justificativa, firmada pelo ordenador da
despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de
transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado
no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível. Grifo
nosso
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0586/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 27/04/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/08523200 e, no
mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. cancelar
os débitos constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.9 da decisão recorrida;
6.1.2.
conferir nova redação à decisão recorrida, que passa a ser a seguinte:
“6.1. Julgar
regulares com ressalva com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na Câmara Municipal de Presidente Nereu, com abrangência
sobre diárias pagas, referentes ao exercício de 1999.
6.2. Recomendar à
Câmara Municipal de Presidente Nereu que, doravante, quando do pagamento de
diárias observe as prescrições contidas no art. 62 da Resolução n. TC-16/94.”
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 345/09 à Câmara Municipal de Presidente
Nereu e ao Sr. Paulinho Moreira Schaufelberger – Presidente da citada Casa
Legislativa em 1999.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de setembro de 2009.
Conselheiro Relator