Processo nº |
CON 05/03918520 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Içara |
Interessado |
Sílvio João Viana - Presidente da Câmara |
Assunto |
Grupo 2 - Consulta. Conhecer. Direito Administrativo. Ocupação de espaço da Câmara Municipal por funcionário particular de Vereador, sem vínculo com aquele Poder Legislativo, para desenvolver atividades parlamentares. Estrutura física. Bem público. Uso especial. Impossibilidade de ocupação por particular. |
Relatório nº |
gcmb/2005/567 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Senhor Silvio João Viana, Presidente da Câmara Municipal de Içara, recebida nesta Casa em data de 09/06/2005, em síntese, nos seguintes termos:
Considerando que o Estatuto dos Servidores Municipais de Içara estabelece o regime único estatutário, aplicável ao Poder Legislativo, não prevendo a possilidade de prestação de serviço gratuito, exceto em hipótese prevista em lei, e
Considerando que há previsão no Regimento Interno da Câmara de que as bancadas (Partido Político com mais de um Vereador) e os Blocos Parlamentares (união de dois ou mais vereadores) têm direito à nomeação de um Assessor Parlamentar, cargo comissionado, por eles indicado, formulo a seguinte,
Consulta
1 - Em tese, poderá a Câmara Municipal disponibilizar espaço físico e autorizar que nele trabalhe funcionário particular de vereador ou partido político, ainda que o trabalho desenvolvido seja pertinente às atividades parlamentares, sem ônus e vínculo com o Poder Legislativo?
2- Ainda em tese, quais as medidas e precauções que a Mesa da Câmara deveria tomar ao autorizar pessoa sem vínculo formal (não nomeada) efetuar serviço para vereador/partido político dentro de suas dependências, a fim de que no futuro, em tese, não possa ser responsabilizada por salários e/ou danos pessoais, por exemplo, ainda que o suposto vereador comprometa-se em responder por tais encargos?
O processo foi à Consultoria Geral para exame e parecer.
A COG analisando a matéria, emitiu o parecer nº 747/2005, de 05/09/2005 (fls.04/10), oportunidade em que, preliminarmente, manifesta-se pelo conhecimento da consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c o artigo 103, II do Regimento Interno deste Tribunal.
No que concerne ao mérito, a COG informa que sobre a matéria em exame, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar através dos prejulgados 382 e 383, que os bens de uso especial ou do patrimônio administrativo, bem como o acesso em prédios públicos deve ser restrito aos que ocupam cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Eis o teor dos citados prejulgados:
Licenciado do cargo, emprego ou função, o servidor não age mais em nome da Administração, mas em interesse próprio. Nesta condição, não deve acessar aos bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Processo: CON-TC0199201/65 Parecer: COG-399/96 Origem: Câmara Municipal de Guabiruba Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 30/10/1996
A circulação de servidor licenciado de seu cargo, emprego ou função, em prédios públicos, sujeita-se às restrições impostas ao acesso dos demais cidadãos que não integram os quadros da Administração.
Processo: CON-TC0199201/65 Parecer: COG-399/96 Origem: Câmara Municipal de Guabiruba Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 30/10/1996
De acordo com os termos do parecer da Consultoria, deseja o consulente disponibilizar espaço físico da edificação da Câmara Municipal para que funcionário particular de vereador venha a laborar. Contudo, em seu entender, tal destinação não é possível, pois, o imóvel onde está situada a Câmara Municipal é um bem de uso especial, nos termos do que determina o artigo 99 da Lei nº 10406/2002 - Código Civil1, cujo uso deve ser exclusivo dos que ocupam cargo e mandato legislativo.
Como os cidadãos comuns não possuem múnus público, não podem utilizar da estrutura física da Câmara Municipal para desenvolver qualquer tipo de trabalho particular, ainda que não haja ônus para o Poder Legislativo e a atividade esteja ligada a vereador ou partido político.
Entende, ainda a Consultoria, que a cessão de espaço da Câmara Municipal para os fins explicitados nessa consulta, configura infringência ao artigo 73 da Lei Federal nº 504/97 (estabelece normas para as eleições a serem realizdas em território nacional), que assim dispõe:
Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Nesse sentido, a COGtraz à discussão, entendimento do Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina e estudioso do direito eleitoral, Dr. Pedro Roberto Decomain, em sua obra Eleições - Comentários à Lei nº 9504/97:
[...]
A primeira conduta punida, consignada no inciso I deste artigo, é a de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à adminstração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Os bens pertencentes à administração pública, inclusive indireta (autarquias, fundações instituídas pelo ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, indpendentemente de cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado.
[...]
E conclui seu parecer nos seguintes termos:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:
2.1 Os cidadãos comuns, por não possuírem múnus público, não podem se utilizar da estrutura da Câmara Municipal para desenvolver trabalho particular, ainda que, a atividade seja pertinente às atividades parlamentares, esteja ligada a vereador ou partido político, e não haja ônus para o Poder Legislativo.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 2780/2005, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 12).
Considerando que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando que a consulta se trata de situação em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Considerando, os pareceres unânimes da COG e do Ministério Público junto a este Tribunal, e com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Os cidadãos comuns, por não possuírem múnus público, não podem se utilizar da estrutura da Câmara Municipal para desenvolver trabalho particular, ainda que, a atividade seja pertinente às atividades parlamentares, esteja ligada a vereador ou partido político, e não haja ônus para o Poder Legislativo.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 747/2005, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Içara, Sr. Silvio João Viana.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 14 de setembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator
1
Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.