Processo nº CON 05/03918520
Unidade Gestora Câmara Municipal de Içara
Interessado Sílvio João Viana - Presidente da Câmara
Assunto Grupo 2 - Consulta. Conhecer. Direito Administrativo. Ocupação de espaço da Câmara Municipal por funcionário particular de Vereador, sem vínculo com aquele Poder Legislativo, para desenvolver atividades parlamentares. Estrutura física. Bem público. Uso especial. Impossibilidade de ocupação por particular.
Relatório nº gcmb/2005/567

RELATÓRIO

Considerando que o Estatuto dos Servidores Municipais de Içara estabelece o regime único estatutário, aplicável ao Poder Legislativo, não prevendo a possilidade de prestação de serviço gratuito, exceto em hipótese prevista em lei, e

Considerando que há previsão no Regimento Interno da Câmara de que as bancadas (Partido Político com mais de um Vereador) e os Blocos Parlamentares (união de dois ou mais vereadores) têm direito à nomeação de um Assessor Parlamentar, cargo comissionado, por eles indicado, formulo a seguinte,

Consulta

No que concerne ao mérito, a COG informa que sobre a matéria em exame, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar através dos prejulgados 382 e 383, que os bens de uso especial ou do patrimônio administrativo, bem como o acesso em prédios públicos deve ser restrito aos que ocupam cargo, emprego ou função na Administração Pública.

Eis o teor dos citados prejulgados:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

A primeira conduta punida, consignada no inciso I deste artigo, é a de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à adminstração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Os bens pertencentes à administração pública, inclusive indireta (autarquias, fundações instituídas pelo ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, indpendentemente de cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado.

[...]


1 Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.