ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ECO - 05/03921319
UNIDADE GESTORA: Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
Interessado: Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
RESPONSÁVEL: Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, visando a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno.
Parecer n°: GC-WRW-2005/444/JW

Tratam os autos de Análise Preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), efetuada sobre o Edital de Concorrência Pública n.º 110/SSP/2005, lançado pelo Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise dos autos, emitindo a Informação DCE/ECO nº 119/2005 (fls. 22), sugerindo o encaminhamento prévio, dos autos, à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para manifestação acerca dos aspectos técnicos do objeto da licitação.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27) concluindo por:

"3.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, e apontadas pela DCO no presente no presente Relatório:

3.1.1. Qualificação técnica para execução da obra, incompatível com a exigência contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.2 deste Relatório);

3.1.2. Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária, contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.3 deste Relatório).

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório, ao Sr. Ronaldo Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, para que, cautelarmente, de acordo com o art. 6º, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, fixando-lhe prazo a contar da comunicação desta Decisão, para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou proceda à anulação da licitação, se for o caso."

Os autos retornaram então à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que elaborou o Relatório nº 132/2005 (fls. 28/30) concluindo por:

"3.1 Argüir a ilegalidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, determinando, cautelarmente, ao Sr. Ronaldo Benedet, Secretário de Estado, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo deste Tribunal de Contas, fixando-lhe prazo para que adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei nº 8.666/93 ou promova anulação da licitação, face as seguintes restrições:

3.1.1. Qualificação técnica para execução da obra, incompatível com a exigência contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.2 do Relatório DCO 133/2005);

3.1.2. Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária, contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.3 do Relatório DCO 133/2005).

3.2. Dar ciência da decisão ao Fundo Penitenciário do estado de Santa Catarina;"

À fls. 42/44 foram juntados aos autos os esclarecimentos do Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, analisando os documentos juntados aos autos e mais o que dos mesmos consta, emitiu o Parecer MPTC 2224/2005 (fls. 046/050), manifestando-se, em conclusão no seguinte sentido:

"[...]

Diante do exposto e considerando que:

a) o critério de execução da obra, com concreto dos tipos CAD e GRC, e a respectiva exigência de qualificação técnica dos participantes, bem como a adoção de um único procedimento de licitação, são definições de ordem técnica que não afrontam o disposto no art. 3º, I, da lei Federal nº 8.666/93;

b) não restou demonstrado pelo corpo instrutivo restrições que justifique a sugestão de que seja argüida a ilegalidade do edital em análise.

Este Ministério público junto ao Tribunal de Contas apresenta posicionamento pela regularidade do Edital de Licitação, referente à Concorrência nº 110/SSP/2005 - Construção da Penitenciária Sul, com urbanização parcial do terreno, tendo em vista que o instrumento convocatório se encontra de acordo com as normas contidas na Lei de Licitações"

Este Conselheiro analisando o que se apresentava nos autos, exarou o Parecer nº GC-WRW-2005/416/JW deixando assentado na argumentação que:

"Entendo não ser cabível, neste momento, o acatamento da sugestão da Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido do posicionamento pela regularidade do Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, uma vez que resta para ser esclarecida a questão de que a tecnologia dos concretos tipo CAD e GRC é dominada apenas por algumas empresas do País, e que por este motivo, ao se vincular , no item 5.3.3.2 do presente Edital, a qualificação técnica necessária à participação na Licitação à "Execução de obras com utilização de Monobloco compostas de (CAD) Concreto de Alto Desempenho FCK maior ou igual a 80 MPa a compressão e 20 Mpa a Flexotração e GRC (Glass Reinforced Concreto), FCK maior ou igual a 100 Mpa a compressão e 20 Mpa a flexotração - 20 Unidades, com área mínima de 10,00m2", se estaria restringindo a participação de empresas no certame, afrontando-se o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim, como a abertura do presente procedimento Licitatório já ocorreu , em 15/07/2005, no momento em que for avaliada a qualificação técnica das empresas participantes do certame, se várias empresas atenderem ao requisito constante do item 5.3.3.2, isto é demonstrarem o domínio da tecnologia dos concretos tipos CAD e GRC, restará afastado o argumento da Instrução.

Deste modo, mantenho o posicionamento da Instrução, sugerindo à Unidade de Origem - Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, que demonstre a esta Corte de Contas que diversas empresas que participaram da Licitação em comento dêtem a tecnologia dos concretos tipos CAD e GRC."

Assim, pelos argumentos, expostos mantive no meu voto o posicionamento exarado pela Instrução.

Os autos foram a julgamento na Sessão do dia 25/07/05, ocasião em que o processo teve seu julgamento adiado em consideração à manifestação exarada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, através da qual afirmou a necessidade de nova manifestação da Diretoria de Controle de Obras - DCO, para que esta esclarecesse sobre quais aspectos e motivos é mais vantajoso para a Administração Pública o desdobramento do certame licitatório, sob comento, em dois - um para aquisição de celas especiais, com entrega no local da construção da Penitenciária, e outro para a execução da penitenciária propriamente dita.

Diante destes fatos, determinei o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para que a mesma se manifestasse e esclarecesse os aspectos questionados.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO, ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 168/2005 (fls. 60/61) deixando assentado, em resumo, o que segue:

"A separação da referida licitação em duas, uma para a aquisição das celas e outra para a execução da penitenciária, é mais vantajosa para a Administração Pública, no entendimento desta instrução, uma vez que, com a execução da penitenciária propriamente dita, sem contemplar o fornecimento das celas pré-moldadas, amplia-se consideravelmente a quantidade de construtoras qualificadas para participar do certame, já que não há necessidade da empresa participante ter experiência com tais celas (módulos em concreto CAD e GRC). Aumentando-se a competição, a tendência é que os preços dos proponentes reduzam-se, trazendo economia aos cofres públicos.

Não obstante, o que leva à restritividade do Edital e que deixa de ser um procedimento mais vantajoso para a Administração é o fato da exigência de qualificação técnica conforme descrito no Relatório n.º DCO 133/2005 (fls. 23 a 27), além de que, pelo fato da fixação de preços máximos unitários, possibilidade de participação de consórcios e, em se configurando uma ampla participação, com diversas empresas habilitadas, o aspecto de separação em duas licitações deixa de ser uma razão preponderante para a proposição de sustação da presente licitação.

A separação em duas licitações, conforme descrito no Relatório n.º DCO 133/2005, tem como objetivo final a eliminação da restrição à participação no certame, por parte de empresas sem experiência em módulos pré-moldados com CAD e GRC, cuja proposição foi: "Desta forma, retira-se a necessidade de execução de celas com CAD e GRC da qualificação técnica necessária para a execução da penitenciária no seu todo, aumentando, sobremaneira, a quantidade de empresas aptas a executar a penitenciária..."

Por fim, existem poucos fabricantes de módulos deste tipo, por ser uma tecnologia nova, restringindo a concorrência neste aspecto. No entanto, o que não pode ocorrer é que, tal restrição avance para a execução da penitenciária como um todo. Ressalta-se que, deve-se exigir sim experiência da empresa que venha a fornecer tais celas (fornecedor), para a empresa vencedora da licitação, se for o caso, com o objetivo exclusivo de garantir a qualidade das celas pré-moldadas, a serem adquiridas dos poucos fabricantes existentes".(g.n).

Em 04/08/05, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas sob o nº 013385 (fls. 62), o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64 (Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação - Processo: Concorrência Pública nº 110/SSP/2005).

Durante a análise do presente processo, este Conselheiro tomou conhecimento de que tramita nesta Egrégia Corte de Contas o Processo de Representação RPL 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005, em que se apontam várias irregularidades no processo de contratação da Construção da Penitenciária Sul.

Através do Relatório DCE/ECO nº 161/2005 (fls. 52/54 - Processo RPL 05/03969273), a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deixou assentado em conclusão que:

"Ante o exposto, sugere-se, com fulcro no que determina o art. 21, inc. XI, alínea b, da RESOLUÇÃO N. TC - 11/2002, que seja procedida DILIGÊNCIA ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina para que apresente cópia dos documentos que comprovem a realização de:

a) Audiência Pública, específica e conjunta, das comunidades afetadas, de acordo com o disposto no artigo 2º, inciso XIII da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades);

b) Estudo de Impacto ambiental, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso VI da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades);

c) Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso VI da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades);"

O processo foi pautado para a sessão do dia 15.08.05, sendo que na referida sessão o mesmo foi adiado em função do pedido de vistas do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

Em 25/08/05 foram juntados aos autos, pelo Sr. José Carlos Müller - Diretor de Planejamento da SSP, os documentos e esclarecimentos de fls. 66/207.

E, em 29.08.05 foi juntado aos autos, a requerimento do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213), que trouxe esclarecimentos complementares relativos as conveniências e inconveniências da adoção dos módulos pré-moldados com CAD e GRC, na execução de penitenciárias para o sistema prisional catarinense, bem como em relação à vinculação de preferências pelo acessório em detrimento do principal.

Em 01/09/05, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 14868, foram juntados aos autos, pela Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão, os esclarecimentos e documentos de fls. 214/242.

Diante da juntada destes documentos, a Diretoria de Controle de Obras - DCO, após reunião conjunta da DCO e SSP, realizada no Gabinete deste Conselheiro, juntou aos autos os novos esclarecimentos de fls. 243/249.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa e documentos apresentados e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1. Questões levantadas no Processo de Representação RPL nº 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005

No referido processo a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE apontou a necessidade de que o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina apresentasse cópia dos documentos que comprovassem a realização de:

a) Audiência Pública, de acordo com o disposto no artigo 2º, inciso XIII da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades);

b) Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso VI da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades);

c) Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso VI da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades)

O Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/01) no parágrafo único do art. 1º deixa assentado que: "Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, ..." (g.n)

À fls. 211 (Relatório nº DCO 184/200) dos autos verifica-se que a própria Diretoria de Controle de Obras - DCO deixa assentado que:

"O terreno para implantação da edificação está situado a 15 Km do centro urbano de Criciúma e a 5 Km da localidade de Espigão da Pedra (Município de Araranguá), sendo considerada como zona rural, de uso agrícola, com acesso via local/municipal, não pavimentada" (g.n)

Como se vê o Estatuto das Cidades regula o uso da propriedade urbana e a Penitenciária Sul será construída em área rural, o que por si só já afasta, sob a ótica da lei mencionada, a necessidade da Audiência Pública.

Além do que conforme se constata dos documentos de fls. 87/207, foram feitas : Pesquisas de Opinião sobre a instalação da penitenciária na cidade de Criciúma (fls. 87/106), apresentação do projeto da penitenciária no salão da igreja do bairro São Domingos em Criciúma e na Vila Maria (fls. 107/111), apresentação do projeto da penitenciária na Câmara Municipal de Criciúma (fls. 112/118) e visita a penitenciária de Joinville pelas lideranças das comunidades de Vila Maria e São Domingos (fls. 143/150), demonstrando a preocupação de discutir com as comunidades a construção da penitenciária Sul.

No que tange à necessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Estudo do Impacto de Vizinhança cabe salientar que a norma legal que dispõe sobre os critérios e diretrizes básicas para o processo de Estudos de Impactos Ambientais - EIA e Relatórios de Impactos Ambientais - RIMA, é a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, que nos incisos do art. 1º define o que considera-se impacto ambiental, dizendo: "... Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.". E no seu art. 2º define que dependerão de elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental "o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente", fazendo a seguir, nos incisos do artigo referido, uma relação exemplificativa de atividades.

Assinale-se, no entanto, que à fl. 207 foi juntado aos autos o Ofício DIAD nº 001028, de 11/05/05 da Fundação do Meio Ambiente - FATMA que deixa assentado em resumo que :

"Senhor Secretário,

Cumprimentando-o cordialmente venho por meio deste responder consulta feita por Vossa Excelência a este órgão ambiental por meio do ofício 1900/05 - SSP referente à exigência ou não de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a atividade de estabelecimento penitenciário.

(...)

Pelo exposto, concluímos que a atividade de estabelecimento prisional não é uma atividade de significativo impacto ambiental, portanto não necessita de EIA/RIMA." (g.n)

Assim, de plano fica afastada e exigência de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul, ante o pronunciamento da FATMA.

Igualmente em função do ofício da FATMA que informa da desnecessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul, fica afastada, no presente caso, a necessidade de realização da Audiência Pública em matéria ambiental, haja vista que o artigo 1º da Resolução CONAMA nº 009/87, a qual disciplina a finalidade, iniciativa, prazos e procedimentos da Audiência Pública em matéria ambiental, vincula a realização da mesma a efetiva exigência de Relatório de Impacto Ambiental. Vejamos:

"O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito."

3.2. Argüição de Ilegalidade do Edital nº 0110/SSP/2005 - Construção da Penitenciária Sul Pelas Irregularidades Apontadas na Conclusão do Relatório DCO 133/2005 (fls. 26/27).

A Diretoria de Controle de Obras DCO, ao se manifestar sobre o presente processo, argüiu a sua ilegalidade, sugerindo a determinação de sustação em função da existência de duas irregularidades: "3.1.1. Qualificação técnica para execução da obra, incompatível com a exigência contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.2 do Relatório DCO 133/2005), e 3.1.2. Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária, contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, restringindo a participação de empresas no certame (item 2.3 do Relatório DCO 133/2005)",

Referidas irregularidades concernem à restrição da participação de empresas no certame , com infringência ao disposto no art. 3º da lei Federal nº 8.666/93.

Suposta restrição adviria da exigência, insculpida no item 5.3.3.2 do Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, de que as empresas participantes tivessem que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.

A irregularidade apontada no item 3.1.2 da conclusão do relatório DCE/ECO nº 132/2005 - Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária - como deixou claro a Diretoria de Controle de Obras - DCO, no Relatório nº DCO 168/2005, surgiu como forma de ampliar a participação no certame.

Tanto é assim que em resposta ao despacho deste Conselheiro (fls. 58/59), acatando sugestão do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, a DCO deixou assentado no Relatório nº DCO 168/2005 (fls. 60) que:

"(...)

Não obstante, o que leva à restritividade do Edital e que deixa de ser um procedimento mais vantajoso para a Administração é o fato da exigência de qualificação técnica conforme descrito no Relatório n.º DCO 133/2005 (fls. 23 a 27), além de que, pelo fato da fixação de preços máximos unitários, possibilidade de participação de consórcios e, em se configurando uma ampla participação, com diversas empresas habilitadas, o aspecto de separação em duas licitações deixa de ser uma razão preponderante para a proposição de sustação da presente licitação.

(...)" (g.n).

Pela resposta dada, ficou claro que o ponto crucial que dá origem as duas restrições apontadas, é a questão da restrição a participação das empresas no Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, oriundo do fato de que as empresas participantes tenham que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.

Em 04/08/05, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas sob o nº 013385 (fls. 62), o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64.

Trata-se, da Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, através da qual se verifica que participaram da abertura do certame 06 (seis) empresas (Verdi Construções Ltda, Carlessi Engenharia, Comércio e Construções Ltda, Roussenq & Amaral Ltda, Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda, Sulcatarinense Min. Art. De Cimento, Britagem e Construções Ltda e Consórcio Paulitec/Castor) sendo que foram consideradas habilitadas uma empresa isoladamente (Verdi Construções Ltda) e duas empresas consorciadas (Paulitec/Castor), caracterizando, desta forma, a habilitação de um número razoável de empresas, considerando-se o total das participantes do certame.

Desta forma, entendo descaracterizada a irregularidade de restrição à participação de empresas no certame que, ensejou, como já se viu, as duas restrições constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27).

Ademais, estamos no presente caso diante da aplicação de Direitos Fundamentais de todo o cidadão brasileiro e também dos estrangeiros residentes no País. Ou seja, aqueles insculpidos no "caput" do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, e dentre eles, mais especificamente o Direito à Vida e à Segurança.

Todos os dias são divulgados na Imprensa Catarinense os índices e notícias que demonstram, inequívocamente, a escalada da violência em nosso Estado. E mais, igualmente são divulgadas notícias de que nossas Penitenciárias e Presídios estão superlotadas e que existe uma enorme carência de vagas para novos apenados, demonstrando claramente que, se nenhuma atitude for tomada como, por exemplo, a construção de novas Penitenciárias, em um curto espaço de tempo as nossas vidas e a segurança de todo povo Catarinense estarão seriamente ameaçadas.

Assim, mesmo que estivéssemos aqui diante de um conflito entre a concretização do Princípio Constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança e a aplicação de uma Lei ou norma que é o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (cuja infringência já foi efetivamente afastada com a habilitação de 03 (três) empresas no certame licitatório - mas que aqui se utiliza apenas como reforço de argumentação), teríamos que optar, pelo que defende a moderna teoria da aplicação de Princípios Constitucionais e Normas Legais, pela aplicação concreta da situação que melhor atenderia o Princípio Constitucional.

A idéia de princípio como elemento fundante e estruturador de um sistema é transposta por Celso Antônio Bandeira de Mello para o conceito de princípio jurídico, que no seu entendimento corresponde a:

Nesse sentido, conforme Paulo Bonavides, o primeiro a afirmar a normatividade dos princípios foi Crisafulli, em 1952, conceito que permanece bastante atual:

Referindo-se a esse reconhecimento da judiciabilidade e normatividade dos princípios, Bonavides entende que nas últimas décadas o direito está em uma fase que ele denomina de "pós-positivista", posterior a fase jusnaturalista e a fase positivista. (Ibid, p. 232.)

Nesta fase pós-positivista os princípios constitucionais passam a dar fundamento axiológico ao ordenamento jurídico e também tornam-se dotados de normatividade, são proclamados normas jurídicas, podendo, assim como as regras, imporem obrigações legais. Para o mesmo autor "as novas constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas jurídicos".(Ibid, p. 237.)

Na classificação pós-positivista, a "norma" passa a ser o gênero do qual se extraem duas espécies: regras e princípios.

Nesse sentido, J.J. Gomes Canotilho sugere os seguintes critérios para diferenciar os princípios das regras:

Luís Roberto Barroso, referindo-se as normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, também enquadra ambas em duas categorias diversas: as normas-disposição e as normas-princípios. As primeiras, também referidas como regras, têm eficácia restrita às situações específicas as quais se dirigem. Já as normas-princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema, permitindo inclusive uma mudança na interpretação dos textos sem a necessidade de alterar seus enunciados normativos, mantendo o sistema do Direito sempre atual, sem amarrar a sociedade a modelos inflexíveis e definitivos. (BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 146.)

Destarte, os princípios além de serem dotados de função axiológica, "normogenética", de terem sua importância no sentido de guiar e fundamentar as demais normas que a ordem jurídica institui, são, ainda, dotados da vantagem da abertura do sistema jurídico para as transformações sociais e ecológicas devido ao fato de serem mais genéricos, abstratos e indeterminados que as regras (leis).

Embora regras e princípios possuam muitas diferenças, vale ressaltar que operacionalmente, tanto as regras quanto os princípios são indispensáveis à composição do sistema jurídico, onde ambos são necessariamente complementares.

Conforme Canotilho:

Na função fundamentadora da ordem jurídica, os princípios assumem um status de fundamento do sistema, expressão de seus valores fundamentais, onde as normas que se contraponham aos princípios constitucionais perderão sua validade e/ou sua vigência.

Neste sentido, Ronald Dworkin entende que:

Assim, mesmo que já não tivessem sido afastadas as irregularidades constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27), conforme retro exposto, aplicando-se as regras de solução de conflitos entre princípios constitucionais e normas legais, as irregularidades aventadas pela Instrução não poderiam subsistir, uma vez que se deve aplicar, "in casu", o princípio constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança, que apóiam a construção de uma nova unidade prisional com a conseqüente abertura de novas vagas para detentos.

3.3. Levantamento de Conveniências e Inconveniências da Adoção dos Módulos Pré-Moldados com CAD e GRC e Sugestão de Anulação do Edital nº 0110/SSP/2005, em Face da Priorização do Acessório em Detrimento do Principal Conforme Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213).

Com relação a questão de conveniências da adoção dos módulo com as novas tecnologias de CAD e GRC encontra-se juntada aos autos, à fls. 218/224, uma justificativa técnica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que apresenta inúmeras vantagens para a utilização desta nova tecnologia, dentre as quais destacamos as seguintes:

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

4.2. Determinar ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina que:

4.2.1. Proceda estudos no sentido de que nas próximas obras que vir a realizar utilize licitações distintas, uma para os módulos, em que empregue as tecnologias do Concreto de Alta Resistência - CAD e do Glass Reinforced Concrete – GRC e outra para as demais partes da penitenciária que empreguem as tecnologias convencionais, visando um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade;

4.2.2. faça constar dos Editais de Contratação de Obras a exigência de realização de Audiência Pública do Poder Público Municipal e da população interessada, e de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Estudo de Impacto de Vizinhança, quando fôr o caso, em cumprimento ao que determinam o art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, art. 2º, inciso XIII e art. 4º, inciso IV da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), arts. 1º ,2º e 11, §º 2º da Resolução CONAMA 01/86, Resolução CONAMA nº 009/87 e arts. 6º, inciso IX e 12, inciso VII da Lei nº 8.666/93;

4.3. Determinar a Diretoria de Controle de Obras - DCO que:

4.3.1. Proceda auditorias de acompanhamento das obras durante a execução da construção da penitenciária Sul, avaliando técnica e economicamente a execução de complexos penitenciários em uma única ou em várias licitações, para futuros subsídios em análise de obras semelhantes e verificando a correta aplicação dos materiais e das novas tecnologias utilizadas;

4.4. Encaminhar os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que inclua em sua programação de auditorias o exame de todo o processo licitatório Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, verificando a sua conformidade com a legislação e especialmente, o efeito das restrições da qualificação técnica imposta ao certame;

4.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE n. 132/2005, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

Gabinete do Conselheiro, 05 de setembro de 2005.

Wilson Rogério Wan-Dall

Conselheiro Relator