ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ALC 05/03928917
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC
RESPONSÁVEL: Sr. João Olindo Dão Koedermann (a partir de 16/03/05)
Interessado: Sr. Ademir Manoel Furtado (até 15/03/05)
Assunto: Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativa ao exercício de 2004 (02 atos)
Parecer n°: GC - WRW - 2007/059/JW

    1 - RELATÓRIO

    Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2004, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.

    A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 236/2005 (fls. 20/32), apontando restrições, sugerindo a diligência ao Sr. João Olindino Koeddermann - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí - SC, à época.

    Realizada a diligência, em 17/10/05 o Sr. João Olindino Koeddermann, apresentou suas justificativas (fls.40/137), através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 17428 (fls. 34/39),

    No seguimento, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 201/2006 (fls. 140/149), sugerindo em conclusão a realização de Audiência ao Sr. Ademir Manoel Furtado - ex-Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí - SC para que o mesmo apresente justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

    Determinei, através do Despacho de fls. 150, a realização da Audiência requerida.

    Foram solicitadas prorrogações de prazo, que foram deferidas (fls. 165 e 167).

    Em 21/11/06 o Sr. João Olindino Koeddermann, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 17913, apresentou justificativas e documentos (172/1165).

    A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 521/2006 (fls. 1168/1177), concluindo nos seguintes termos:

    "3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:

3.1.1 - Irregulares os Convênios nºs 6.280/04-4 e 12/04.

3.2 - Aplicar ao Sr. Ademir Manoel Furtado, responsável à época, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2004, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, resultando na irregularidade dos atos contidos no item 3.1.1, supra, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:

3.2.1 - ausência de comprovação, por parte do município de Luiz Alves, do atendimento às exigências do art. 4º, inciso I, alíneas "b a u" do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4). (item 2.1, do presente relatório, de fls. 1.169 a 1.171);

3.2.2 - ausência de despachos favoráveis à celebração do Convênio provenientes dos setores de planejamento, administrativo e financeiro da SDR de Itajaí, contrariando aos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04). (item 2.2, do presente relatório, de fls. 1.171 a 1.172);

3.2.3 - ausência no preâmbulo dos Convênios da exigência a sujeição da conveniada a Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo TCE, contrariando o art. 7º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04). (item 2.5, do presente relatório, de fls. 1.174);

3.2.4 - não constam dos Convênios as cláusulas obrigatórias exigidas pelo art. 8º, inciso XI, XII, XV, XVI e XVIII, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04). (item 2.6, do presente relatório, de fls. 1.174 a 1.175);

3.2.5 - a publicação do Convênio deu-se fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4). (item 2.7, do presente relatório, de fls. 1.175 a 1.176);

3.3 - Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-secretário da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, responsável à época, bem como ao atual Secretário."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº 7714/2006 (fls. 1179/1180), concordando integralmente com as proposições da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as multas:

a) ausência no preâmbulo dos Convênios da exigência a sujeição da conveniada a Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo TCE, contrariando o art. 7º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04). (item 2.5, do relatório 521/06, de fls. 1.174);

O artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, que trata dos Convênios estabelece que::

"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." (g.n)

Portanto a ausência no preâmbulo dos Convênios da exigência de sujeição a Lei de Licitações e as normas emanadas do Tribunal de Contas, não implica na não aplicação desta norma ao referido Convênio, uma vez que tal sujeição se deve em função de disposição da própria Lei Federal de Licitações - Lei nº 8.666/93, e, no caso das normas do tribunal de Contas, tal sujeição se deve em função dos ditames da Constituição Federal e Estadual.

Desta maneira, considerando o acima exposta, deixo de aplicar a multa sugerida, transformando a restrição em recomendação.

b) a publicação do Convênio deu-se fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4). (item 2.7, do relatório 521/06, de fls. 1.175 a 1.176);

A Instrução constatou, por ocasião da realização da Auditoria "in loco" que a publicação do Convênio nº 6.280/04-4 deu-se fora do prazo legal, ferindo o disposto no art. 13, do Decreto nº 307/03.

Muito embora não tenha havido manifestação do Responsável sobre a matéria, este Relator entende que a simples publicação em atraso do Convênio, não trouxe, no caso dos autos, prejuízo à Administração Municipal, tratando-se de irregularidade que foi suprida com a efetiva publicação do Convênio, mesmo que em atraso.

Marçal Justen Filho, ao tratar da questão da publicação como condição de eficácia, deixou assentado que:

"(...)

A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para a contratação produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.

(...)

E se o fizer em prazo superior ? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. (...)""

(FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 540)

Diante do exposto, converto a aplicação de sanção pecuniária em recomendação.

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

4.1.1. irregulares os seguintes atos: Convênio nº 6280/04-4 e Convênio 12/04.

4.2. Aplicar ao Sr. Ademir Manoel Furtado - responsável à época, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovação, no Convênio nº 6.280/04-4, por parte do município Convenente, do atendimento às exigências do art. 4º, inciso I, alíneas "b" a "u" do Decreto nº 307/03, conforme apontado no item 2.1, do relatório nº 521/06, de fls. 1.169 a 1.171);

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência, no Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04, de análise com despachos favoráveis à celebração do Convênio por parte dos setores de planejamento, administrativo e financeiro da SDR de Itajaí, contrariando aos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 307/03, conforme apontado no item 2.2, do relatório nº 521/06, de fls. 1.171 a 1.172);

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência, no Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04, das cláusulas obrigatórias exigidas pelo art. 8º, inciso XI, XII, XV, XVI e XVIII, do Decreto nº 307/03, conforme apontado no item 2.6, do relatório nº 521/06, de fls. 1.174 a 1.175);

4.3. Recomendar à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí - SC que quando da realização de procedimentos licitatórios futuros observe:

4.3.1. O cumprimento do que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 307/03, no que tange a exigência de que conste no no preâmbulo dos Convênios a determinação de sujeição do Convênio a Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

4.3.2. O cumprimento do que dispõe o art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03, no que tange ao cumprimento do prazo para publicação do extrato do Convênio.

4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademir Manoel Furtado - Ex-Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí - SC e ao atual Secretário de Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de fevereiro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator