ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 05/03932604
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC
INTERESSADOS: Sr. Claudionor Krajevski - Vereador do Município de Itaiópolis - SC

Sra. Ângela Maria Linzmeier - Vereador do Município de Itaiópolis - SC

Sr. José Waldir Blaskovski - Vereador do Município de Itaiópolis - SC

RESPONSÁVEL: Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08)

Sr. Cássio Edmundo Bilicki - Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005

Assunto: Tomada de Contas Especial - RPA 05/03932604 - Supostas irregularidades - implantação e implementação da decretação de estado de emergência e outras.
Parecer n°: GC-WRW-2009/380/JW

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA 05/03932604, que tratava de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal quando da locação de imóvel de propriedade de particular pela municipalidade e realização de reformas no mesmo, publicações oficiais da prefeitura e efetivação de atos irregulares decorrentes da decretação de estado de emergência pelo executivo Municipal.

Após auditoria In loco a Diretoria de Atividades Especiais - DAE emitiu o Relatório nº 01/08 (fls. 733/785), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinar a Citação do Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08) e solidariamente com o mesmo, a Citação da Sra. Rosemari Dresseno - Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005 e Sr. Cássio Edmundo Bilicki - Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005, para apresentação de alegações de defesa.

Em 15/02/08 proferi o despacho de fls. 787/789, nos termos da conclusão da Instrução.

Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 796 e 804), que foram deferidas.

Em 28/05/08 os Responsáveis Rosemari Dresseno e Cássio Edmundo Bilicki, já qualificados, juntaram aos autos documentos e esclarecimentos de defesa de fls. 825/828.

O Sr. Ivo Gelbke solicitou nova prorrogação de prazo (fls. 829), que foi deferida, sendo que em 23/07/08 o mesmo juntou aos autos suas alegações de defesa (fls. 832/834).

A Diretoria de Atividades Especiais - DAE, reanalisou os autos e emitiu o Relatório de Reinstrução nº 13/08 (fls. 837/869) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1. JULGAR IRREGULAR, a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n° 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

1.1. CONDENAR o Responsável na seqüência elencado, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

1.1.1. Ao Sr. Ivo Gelbeck, Prefeito Municipal a partir de 01 de janeiro de 2005, CPF n. 310.658.489-00 e RG n. 609.822, residente e domiciliado na Rua Paulo Klodzinski, n. 580, Centro, ltaiópolis, pelas seguintes irregularidades:

1.1.1.1. Pelas despesas realizadas com a criação e produção de jingles, no valor R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), consideradas irregulares devido a veiculação de promoção pessoal e caracterizadora de gestão, desrespeitando o disposto nos artigos 37, caput e §1° da Constituição Federal e artigo 16, caput e §6° da Constituição Estadual, além de desconsiderar a necessária aplicabilidade dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, estatuídos no caput do artigo 37 da Carta Magna, conforme descrito no item "2" deste Relatório;

1.2. APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, pelos motivos que seguem:

1.2.1. Ao Sr. Ivo Gelbeck, já qualificado no item 1.1.1 desta conclusão, pelas seguintes irregularidades:

1.2.1.1. Pela indevida contratação de serviços e aquisição de bens no valor de R$ 148.810,81 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), sem a realização dos devidos certames licitatários, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2° da Lei Federal n. 8666/93, resultante do não enquadramento dos motivos para a dispensa dos citados procedimentos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 24 do mesmo diploma legal federal, seja por não se mostrarem caracterizadas as condições estatuídas no artigo 26, parágrafo único, inciso I, daquele, conforme explicitado nos itens "1.3";

1.2.1.2. Pela inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação para a locação pela Prefeitura do imóvel para uso da Secretaria Municipal de Educação, em 2005, contrariando o determinado no art. 26, Parágrafo único incisos II e III da Lei Federal n. 8666/93, tal como explicitado no item "3" do presente Relatório;

1.2.1.3. Pela não apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III, do artigo 26 da Lei Federal n. 8666/93, quanto a razão da escolha dos fornecedores e quanto a justificativa de preços contratados pela municipalidade em relação a locação de sala comercial para uso pela Secretaria Municipal de Educação em 2006, quando da formalização da Dispensa de Licitação n. 004/06, da qual decorreu a celebração do Contrato n. 073/06, conforme descrito no item "3" do presente Relatório;

1.2.2. Aos Srs. Ivo Gelbeck, já qualificado no item 1.1.1 e Sr. Cássio Edmundo Bilicki, Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil de ltaiópolis, a partir de 01 de janeiro de 2005, CPF n. 556.347.869-00, RG n. 1.363.355, residente na Rua Coronel Antônio Correia, Centro, ltaiópolis, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pela irregularidade na seqüência elencada:

1.2.2.1. Pela indevída decretação da situação de emergência no município de ltaiápolis, conforme estabelecido no Decreto Municipal n. 005/05, de 18 de janeiro de 2005 e sua posterior prorrogação através do Decreto Municipal n. 012/05, de 07 de março de 2005, em virtude da inocorrência do fator que a tenha motivado, ou seja a incidência do que se denominou fortes e torrenciais chuvas que assolaram ltaiópolis, por não se enquadrar no determinado nos correspondentes arts. 30, incisos II e III, dos Decretos Federais 895/93 e 5376/05, conforme a vigência respectiva de cada qual e da Lei Estadual n. 10925/98 e, portanto, inexistirem, também, as razões arroladas no Relatório de Avaliação de Danos para que o ato referido fosse motivado, conforme descrito nos itens "1.2" e "1.3" do presente Relatório;"

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC 312/09 (fls. 871/913) concluindo nos termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

Gabinete do Conselheiro, 24 de julho de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator