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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 05/03932787 |
Interessado: | Sr. Claudionor Krajevski - Vereador do Município de Itaiópolis Sra. Ângela Maria Linzmeier - Vereador do Município de Itaiópolis Sr. José Waldir Blaskovski - Vereador do Município de Itaiópolis |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itiaiópolis/SC (Gestão 2005/2008) |
Assunto: | Representação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/302/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada através de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC, nas área de pessoal.
A DMU em seu Parecer de Admissibilidade n.º 1340/2005 (fls. 96/103), sugeriu "CONHECER da presente representação, por atender às prescrições contidas no artigo 66 da Lei Complementar 202/00 c/c art. 100 do Regimento Interno e DETERMINAR à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares."
Os autos foram à Procuradoria do Ministério Público junto ao tribunal de Contas que emitiu o Parecer nº 2.469/2005 (fls. 105) concluindo nos termos da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, exarei Despacho (fls. 106) igualmente acompanhando o posicionamento expresso pela Instrução.
A DMU procedeu Auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC, elaborando ao final o Relatório nº 2423/2007 (fls. 1167/1195), através do qual concluiu por determinar a conversão de feito em Tomada de Contas Especial e proceder a Citação do Responsável para manifestação a respeito das irregularidades apontadas.
Através de Despacho (fls. 1197/1200) determinei a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis/SC, à época, para apresentar alegações de defesa.
Procedida a Citação (fls. 1201/1202), o Responsável solicitou prorrogações de prazo (fls. 1203 e 1209), todas deferidas.
Em 13/02/08 o Sr. Ivo Gelbcke apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 1213/1237).
A DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Responsável, emitiu o Relatório nº 396/2008 (fls. 1238/1257), concluindo por conhcer do Relatório, julgar irregulares os atos, imputar débito e aplicar multas.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2918/2008 (fls. 1261/1272), manifestou-se conclusivamente quanto a argüição de Inconstitucionalidade de lei Municipal, pela Irregularidade das Contas, Imputação de débito, aplicação de multas e ainda por fazer recomendações e determinações.
Com relação a proposta da Sra. Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de que esta Corte de Contas se manifeste sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 52/1994, entende este Relator que aplicação das multas, em função do fato de que citada Lei, que dispõe sobre a contratação temporária no Município, não especificar as situações que configurariam necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se dar independentemente da manifestação do Tribunal sobre a constitucionalidade da Lei Municipal referida, uma vez que ao contratar servidores temporários sem a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, está o Administrador afrontando disposição Constitucional contida no Inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itaiópolis/SC, com abrangência sobre atos de pessoal, referentes ao exercício de 2005, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável, Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 310.658.489-00, residente à Rua Paulo Klodzinski, nº 580, CEP 89.340-000, Itaiópolis - SC, ao pagamento da quantia a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valore dos débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a contratação de pessoal sem comprovação, nos registros funcionais, de que os mesmos possuíam habilitação específica para o exercício dos cargos para os quais foram admitidos, em afronta ao disposto no art. 2º, III e IX da Lei Municipal n. 37/94 (item 1.5, do Relatório DMU);
3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da nomeação irregular de Servidores, para exercerem funções gratificadas criadas pela Lei nº 006/2005, sem que houvesse delimitação do número de servidores que poderiam exercer tais funções, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, intrinsecamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 1.7, do Relatório DMU);
3.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao pagamento irregular de Função Gratificada a servidores não ocupantes de cargo de provimento efetivo, ferindo o artigo 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 (item 1.8, do Relatório DMU);
3.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de controle dos atos jurídicos e administrativos relativos à administração de Recursos Humanos da Prefeitura, configurada a precariedade do registro destes atos nas pastas funcionais dos servidores, revelando deficiência do Controle Interno, em afronta à Constituição Federal, art. 31, ao art. 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 32, VII, da Lei Orgânica do Município (item 1.9, do Relatório DMU).
3.3. pela DETERMINAÇÃO ao Prefeito Municipal para que encaminhe novo Projeto de Lei estipulando os quantitativos das funções gratificadas, assim como definindo os setores para os quais estariam destinadas tais gratificações no âmbito do Fundo Municipal de Saúde;
3.4. pela DETERMINAÇÃO a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que quando das realização de nas futura auditoria na Prefeitura Municipal de Itaiópolis seja verificado o apontamento de controle referente a nomeação e ao provimento dos cargos de chefia vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis/SC no exercício de 2005, à Prefeitura Municipal de Itaiópolis/SC e aos Representantes.
Gabinete do Conselheiro, 06 de junho de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator