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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 0503938807 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIO | |
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ANTÔNIO JOSÉ VENTURI | |
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Recurso (Pedido de Revisão - art. 83, da LC 202/2000) do Processo TCE 03/00545835 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso autuado como Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Antônio José Venturi ex-Prefeito Municipal de Rodeio, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 13.12.2004, exarada no Processo nº TCE 03/0054835 que, em síntese:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rodeio referente aos exercícios de 2001 e 2002, e condenar o Responsável Sr. Antônio José Venturi - Prefeito daquele Município, ao pagamento da quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais ( arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 9.824,94 (nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor correspondente à divergência entre a quantidade adquirida de material escolar pelo Setor de Compras e a efetivamente recebida pela Secretaria da Educação, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei Federal n. 4320/64 ( item 1.1.1 do Relatório da DMU);
6.1.2. R$ 1.132,00 ( um mil cento e trinta e dois reais), referente ao auxílio financeiro para custeio de curso superior concedido a pessoas que não fazem parte do quadro de pessoal do Município e para beneficiários que não comprovaram o pagamento da mensalidade, em desconformidade com o previsto na Lei Municipal n. 1,222/01 ( item 1.5.1 do Relatório da DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio José Venturi - Prefeito Municipal de Rodeio, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas irregulares, diante da configuração de promoção pessoal do administrador público municipal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal ( item VI-2.5 do Relatório da DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de requisição para aquisição de materiais/serviços pelo Setor de Compras, sem a participação do Setor destinatário do material, e sem o conhecimento deste quanto à quantidade adquirida contrariando o art. 38 da Lei Federal n. 8666/93 ( item V-1.4.1 do Relatório da DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 64.825,29, sem licitação, em afronta ao art. 37,XXI, da Constituição Federal ( item VI-2.1 do Relatório da DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 76.025,02, por intermédio de processos licitatórios que ultrapassam a vigência dos créditos orçamentários respectivos, em desacordo com o previsto no art. 57, II, da Lei Federal n. 8666/93 ( item VI-2.2 do Relatório da DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de Convite a empresa não interessada do ramo pertinente ao objeto licitado, em afronta ao disposto nos arts. 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8666/93 ( item VI-2.3.1.1 do Relatório da DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 5.042,10, por conta do processo licitatório cujos convidados encontram-se estabelecidos no mesmo endereço, evidenciando a inexistência física de um deles, em afronta aos arts. 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 ( item VI-2.3.1.2 do Relatório da DMU);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de Convite a empresas com sócio-proprietário em comum, configurando Convite a apenas 2 convidados, em afronta aos ats. 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8666/93 ( item VI-2.3.2.1 do Relatório da DMU);
6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de Convite a empresas com a mesma razão social (matriz e filial), configurando convite a apenas 2 convidados, em afronta aos artigos 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8666/93 ( item VI-2.3.3.1 do Relatório da DMU);
6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da liquidação de despesas com base em requisição de compras e notas fiscais as quais não especificam o material adquirido (espécie e quantidade), em desconformidade com o prescrito no art. 63 da Lei Federal n. 4320/64 ( item VI-2.4.1 do Relatório da DMU).
6.3 - Determinar, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, que a Prefeitura Municipal de Rodeio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, adote providências visando à regular implantação e estruturação do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, observando o disposto no item IV-I.I do Relatório da DMU, bem como providências concretas (atos municipais delegando aos setores interessados a competência na emissão de requisição) objetivando à regularização da situação apurada no item V.1.4.1.1. do Relatório da DMU.
6.4 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a verificação do atendimento, pela Prefeitura Municipal de Rodeio, da determinação constante do item, 6.3 desta deliberação.
6.5. Dar Ciência (....)
As razões de recurso, de fls. 02 a 10, tentam justificar a irregularidade outrora apontada pelo órgão instrutivo, pretendendo, ao final, que sejam reconsideradas as imputações de débito bem como a aplicação das multas.
Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 598/05 (fls. 11 a 16), sugeriu que o Tribunal Pleno não conhecesse os autos do Pedido de Revisão, por sê-lo intempestivo.
Não tendo em suas razões de inconformismo o requerente demonstrado erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão, não trazendo aos autos documentos superveniente capaz de com eficácia desconstituir a prova produzida, e ainda, não tendo demonstrado que a decisão proferida pelo Tribunal desconsiderou documentos constantes dos autos com eficácia sobra a prova produzida, torna impossível a admissão do inconformismo como pedido de revisão.
Pelas mesmas razões não se pode conhecer da manifestação recursal do recorrente como Recurso de Reconsideração, que é o recurso adequado em decisão proferida em processo de Tomada de Contas, sob o fundamento do artigo 135, § 1º do Regimento Interno, uma vez que ausente os preceitos para sua admissibilidade.
Assim, pela ausência dos pressupostos legais, sugerimos o não conhecimento do Pedido de Revisão proposto, determinando o arquivamento do feito.
A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 2.304/2005 (fl. 17), entendendo por acompanhar o Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o breve Relatório.
DO VOTO
Face o que consta dos autos e conforme previsto no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, acolho os termos do Parecer COG-598/05, fls. 11 a 16, razão pela qual coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição:
6.1. Não Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do artigo 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão 2267/2004 proferido na Sessão Ordinária de 13/12/2004, no processo TCE. - 03/00545835, por não preencher os pressupostos legais traçados pelo artigo 83 da Lei Complementar n. 202/2000; mantendo-se em seus termos a decisão impugnada.
GCJCP, em 04 de agosto de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator