TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 05/03949248

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Abdon Batista 

 

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Sr. Cid Rech - Presidente da Câmara no exercício de 2004

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas da Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 

 

 

 

 

Despesa estranha à competência da Câmara. Contabilização de despesas com serviços de terceiros para substituição de servidores. Terceirização da contabilidade da Câmara.

 

A realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal deve ser ressarcida pelo ordenador de despesa.

 

O erro de contabilização em despesas de pessoal pode prejudicar a análise técnica e modificar a situação de cumprimento do limite de gastos de pessoal exigidos pela LRF.

 

Cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas da Presidente da Câmara Municipal de Abdon Batista, referente ao exercício de 2004.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios elaborou o Relatório de Instrução n. 657/2006 (f. 22/29), sugerindo a citação do responsável, Sr. Cid Rech, em face da existência de irregularidades passíveis de multa e débito. 

O responsável, através de seu advogado, Sr. Fabrício Roberto Tonietto Carvalho, apresentou alegações de defesa nos documentos de folhas 33 a 59, entregues e protocolados neste Tribunal sob o n. 011393, em 11/07/06.

Procedida a reinstrução das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Abdon Batista, foi emitido o Relatório n. 510/2008 (fs. 61/75 dos autos), sugerindo o julgamento pela irregularidade das contas, em face da permanência das seguintes irregularidades, passíveis de débito e multa:

Infração passível de imputação de débito e cominação de multa: 

a.  Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.958,00, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4° c/c art. 12, § 1° da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.2.1 do corpo do Relatório);

Infrações passíveis de multa: 

b. Realização de despesas no valor de R$ 6.600,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II da Constituição Federal (item 1.1.1);

c. Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 7.990,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34 e 13, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no art. 18, § 1° da Lei Complementar 101/2000 – LRF, e em desacordo ao disposto na Portaria STN/SOF n. 163/2001 (item 1.3).

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1067/2008 (fs. 77/79), concorda com as irregularidades evidenciadas pela equipe de fiscalização, considerando-as como graves infrações às normas constitucionais e legais vigentes, razão pela qual corrobora com o encaminhamento pelo julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável pelas restrições identificadas, consoante disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da Lei Complementar n. 202/2000. 

 

II - PROPOSTA DE VOTO

Mesmo diante do alinhamento entre a conclusão do Órgão de Instrução - DMU e do MPTC, entendo que a restrição que versa sobre classificação imprópria de despesas com terceirização para substituição de servidores (item 1.3 do corpo do Relatório) não possui gravidade suficiente para ensejar a aplicação de multa.

É correta a preocupação da Diretoria Técnica em exigir do jurisdicionado exatidão nas informações contábeis, especialmente quando erros possam repercutir na modificação do status de cumprimento (ou não) de algum dispositivo constitucional ou legal de grande importância na gestão das contas públicas, como é o caso do limite de gastos de pessoal, imposto pela Lei Fiscal.

Entretanto, verifico que no presente caso não há quaisquer indícios de má fé por parte da Unidade, tampouco o valor da irregularidade é suficiente para alterar o status de cumprimento do limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que a despesas de pessoal do Poder Legislativo, originalmente informada (R$ 134.008,22), é bem inferior ao limite legal apurado para o exercício de 2004 (R$ 201.327,55), conforme demonstra a DMU no Relatório de Contas Anuais de 2004 do Município de Abdon Batista.

As alegações de defesa também corroboram para afastar eventual intenção do gestor em acertar as informações contábeis a fim de cumprir o limite máximo de gastos com pessoal. Analisando os autos, verifico tratar-se de erro de contabilização do profissional responsável pelos registros contábeis da Câmara.

Diante desse exposto, entendo que a recomendação para providências, com vistas à correção e prevenção de problemas semelhantes, seja o encaminhamento mais adequado. 

No tocante à realização de despesas de R$ 6.600,00 decorrentes da contratação de profissional contábil terceirizado, evidenciando burla ao instituto do concurso público, acompanho a posição assentada deste Tribunal de Contas, cristalizada em diversos julgados e ratificada pelo Órgão de Instrução e pelo Ministério Público Especial. 

Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal devem ser realizados por profissional integrante do quadro permanente do Órgão, tendo em vista a imprescindibilidade dos referidos serviços, sua necessidade permanente para o órgão e também sua natureza contínua. 

Conforme explica a DMU, referenciando pareceres e prejulgados desta Corte de Contas, a terceirização de atividades com as mencionadas características (imprescindibilidade, necessidade permanente e natureza contínua), por meio de licitação, só é admissível em caráter de excepcionalidade e emergência, por tempo determinado até que seja suprida a limitação que impede a contratação através de concurso público. 

Sustentou o responsável que seria inviável contratar um profissional de contabilidade pelo custo mensal de R$ 550,00 há época. Alega também que no município não haveria outro profissional com a qualificação adequada ao exercício da função e disponibilidade para tal, tendo em vista que os demais contadores já exerciam cargos públicos.

Ocorre, entretanto, que é perceptível que a decisão administrativa da Câmara tem sido a de manter a terceirização dos serviços de contabilidade do Órgão, tendo em vista a ausência de providências para criação de cargo efetivo de contador para a Câmara Municipal. A Instrução afirma inclusive que a Câmara segue não possuindo o cargo de contador. A partir daí, infere-se inexistir fatos que possam comprovar a alegação da Origem de que não há profissionais com qualificação adequada dispostos a participar de concurso público.

Reconheço a existência de argumentos favoráveis à terceirização, notadamente quando a estrutura da Câmara e a demanda de serviços que não exijam a necessidade de um profissional em tempo integral, ou porque a disponibilidade de recursos seja insuficiente para oferecer uma remuneração adequada à tarefa. Entretanto, alio-me às conclusões exaradas pela Diretoria Técnica e pela Procuradoria Especial, porque é imperioso que esta Corte exija a estrita obediência à norma Constituição Federal, garantindo que atividades imprescindíveis à administração, caracterizadas pela contínua necessidade e natureza permanente dos serviços a serem executados sejam realizadas por servidores efetivos do quadro.

Alerte-se que o erro de contabilização das despesas com terceirização para substituição de servidores, acusado no item 1.3 do corpo do Relatório da DMU, seria naturalmente evitado caso a Câmara tivesse um profissional investido em cargo efetivo por mais de um exercício financeiro. Também a adoção de providências para assegurar a não reincidência da restrição citada teria uma longevidade maior, eis que a contratação terceirizada é bastante precária e sujeita a descontinuidade.

Em recente julgado, o Tribunal Pleno manifestando nos autos do processo CON-07/00413693 permitiu às Câmaras de Vereadores com demanda de serviços contábeis reduzidas a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo ou da administração indireta, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, mediante concessão de gratificação criada por lei municipal; sendo desejável, entretanto, a criação de cargo efetivo de contador, provido através de concurso público (vide Prejulgado n. 1939).

No tocante à realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.958,00, com pagamento de jantas, lanches ao Vereadores e aquisição de listas telefônicas para distribuição aos munícipes, também corroboro com o entendimento da Instrução e do MP. 

Conforme ressaltou a Instrução Técnica, com a exposição de trecho do Prejulgado n. 1456, o fornecimento permanente de lanches ou “coffee breaks” para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara carece de legitimidade, razão pela qual tais despesas caracterizam-se irregulares.

Mesma leitura se faz com relação aos jantares custeados com recursos da Câmara para confraternizações pelo fim do período legislativo e aquisição de listas telefônicas para distribuição aos munícipes. Tais despesas não se enquadram à competência da Câmara Municipal. 

Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Municípios - DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1.  Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Abdon Batista e condenar o Responsável – Sr. Cid Rech – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF n. 477.945.779-34, ao pagamento da quantia de R$ 2.958,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), referente à realização de despesa com jantares de confraternização pelo encerramento do período legislativo, lanches para sessões de setembro e outubro e aquisição de listas telefônicas para distribuição aos munícipes, despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, evidenciando dispêndio não abrangido no art. 4° c/c art. 12, §1° da Lei n. 4.320/64 (item 1.21 do corpo do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

2.  Aplicar ao Sr. Cid Rech – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF n. 477.945.779-34, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento interno, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da   realização de despesas no valor de R$ 6.600,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II da Constituição Federal (item 1.1.1).

3. Recomendar à Câmara Municipal de Abdon Batista que, de futuro, atente para a correta contabilização das despesas com terceirização para substituição de servidores, de forma a garantir exatidão nas despesas com pessoal e encargos, sujeitas ao limite da LRF (§ 1° do art. 18 e art. 85). 

4. Determinar a adoção de providências com vistas a adequação da estrutura da Câmara de Abdon Batista, no que se refere à realização dos serviços contábeis da Unidade, observando a orientação consignada no Prejulgado n. 1939 deste Tribunal de Contas, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para que seja comprovada a este Tribunal de Contas a adoção de iniciativas neste sentido. 

5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 510/2008 à Câmara Municipal de Abdon Batista e ao Sr. Cid Rech - Presidente daquela Unidade em 2004. 

Gabinete, em 06 de maio de 2008.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator