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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO N. |
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PCA 05/03949248 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal de Abdon Batista |
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RESPONSÁVEIS |
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Sr. Cid Rech - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas da Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
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Despesa estranha à competência da
Câmara. Contabilização de despesas com serviços de terceiros para substituição
de servidores. Terceirização da contabilidade da Câmara.
A realização
de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal deve ser ressarcida
pelo ordenador de despesa.
O erro de
contabilização em despesas de pessoal pode prejudicar a análise técnica e
modificar a situação de cumprimento do limite de gastos de pessoal exigidos
pela LRF.
Cargos da
Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas,
devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso
público.
I
- RELATÓRIO
Referem-se os
autos à Prestação de Contas da Presidente da Câmara Municipal de Abdon Batista,
referente ao exercício de 2004.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios
elaborou o Relatório de Instrução n. 657/2006 (f. 22/29), sugerindo a citação
do responsável, Sr. Cid Rech, em face da existência de irregularidades
passíveis de multa e débito.
O
responsável, através de seu advogado, Sr. Fabrício Roberto Tonietto Carvalho,
apresentou alegações de defesa nos documentos de folhas 33 a 59, entregues e
protocolados neste Tribunal sob o n. 011393, em 11/07/06.
Procedida
a reinstrução das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Abdon Batista,
foi emitido o Relatório n. 510/2008 (fs. 61/75 dos autos), sugerindo o
julgamento pela irregularidade das contas, em face da permanência das seguintes
irregularidades, passíveis de débito e multa:
Infração passível de
imputação de débito e cominação de multa:
a. Despesas
estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.958,00,
caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4° c/c art.
12, § 1° da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.2.1 do corpo do Relatório);
Infrações passíveis de
multa:
b.
Realização de despesas no valor de R$ 6.600,00, com contratação de profissional
para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara,
caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II da
Constituição Federal (item 1.1.1);
c.
Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$
7.990,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3),
quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1),
elemento de despesa 34 e 13, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por
força do disposto no art. 18, § 1° da Lei Complementar 101/2000 – LRF, e em
desacordo ao disposto na Portaria STN/SOF n. 163/2001 (item 1.3).
Seguiram
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual,
manifestando-se através do Parecer n. 1067/2008 (fs. 77/79), concorda com as
irregularidades evidenciadas pela equipe de fiscalização, considerando-as como
graves infrações às normas constitucionais e legais vigentes, razão pela qual
corrobora com o encaminhamento pelo julgamento irregular das presentes contas,
com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável pelas restrições
identificadas, consoante disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da Lei
Complementar n. 202/2000.
II - PROPOSTA DE VOTO
Mesmo diante do alinhamento entre a conclusão
do Órgão de Instrução - DMU e do MPTC, entendo que a restrição que versa sobre
classificação imprópria de despesas com terceirização para substituição de servidores
(item 1.3 do corpo do Relatório) não possui gravidade suficiente para ensejar a
aplicação de multa.
É correta a preocupação da Diretoria Técnica
em exigir do jurisdicionado exatidão nas informações contábeis, especialmente
quando erros possam repercutir na modificação do status de cumprimento (ou não) de algum dispositivo constitucional
ou legal de grande importância na gestão das contas públicas, como é o caso do
limite de gastos de pessoal, imposto pela Lei Fiscal.
Entretanto, verifico que no presente caso não
há quaisquer indícios de má fé por parte da Unidade, tampouco o valor da
irregularidade é suficiente para alterar o status
de cumprimento do limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, eis
que a despesas de pessoal do Poder Legislativo, originalmente informada (R$
134.008,22), é bem inferior ao limite legal apurado para o exercício de 2004
(R$ 201.327,55), conforme demonstra a DMU no Relatório de Contas Anuais de 2004
do Município de Abdon Batista.
As alegações de defesa também corroboram para
afastar eventual intenção do gestor em acertar as informações contábeis a fim
de cumprir o limite máximo de gastos com pessoal. Analisando os autos, verifico
tratar-se de erro de contabilização do profissional responsável pelos registros
contábeis da Câmara.
Diante desse exposto, entendo que a
recomendação para providências, com vistas à correção e prevenção de problemas
semelhantes, seja o encaminhamento mais adequado.
No tocante à realização de despesas de R$
6.600,00 decorrentes da contratação de profissional contábil terceirizado,
evidenciando burla ao instituto do concurso público, acompanho a posição
assentada deste Tribunal de Contas, cristalizada em diversos julgados e
ratificada pelo Órgão de Instrução e pelo Ministério Público Especial.
Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal devem
ser realizados por profissional integrante do quadro permanente do Órgão, tendo
em vista a imprescindibilidade dos referidos serviços, sua necessidade
permanente para o órgão e também sua natureza contínua.
Conforme explica a DMU, referenciando pareceres e
prejulgados desta Corte de Contas, a terceirização de atividades com as
mencionadas características (imprescindibilidade, necessidade permanente e
natureza contínua), por meio de licitação, só é admissível em caráter de
excepcionalidade e emergência, por tempo determinado até que seja suprida a
limitação que impede a contratação através de concurso público.
Sustentou o responsável que seria inviável contratar um
profissional de contabilidade pelo custo mensal de R$ 550,00 há época. Alega
também que no município não haveria outro profissional com a qualificação
adequada ao exercício da função e disponibilidade para tal, tendo em vista que
os demais contadores já exerciam cargos públicos.
Ocorre, entretanto, que é perceptível que a decisão
administrativa da Câmara tem sido a de manter a terceirização dos serviços de
contabilidade do Órgão, tendo em vista a ausência de providências para criação
de cargo efetivo de contador para a Câmara Municipal. A Instrução afirma
inclusive que a Câmara segue não possuindo o cargo de contador. A partir daí,
infere-se inexistir fatos que possam comprovar a alegação da Origem de que não
há profissionais com qualificação adequada dispostos a participar de concurso
público.
Reconheço a existência de argumentos favoráveis à
terceirização, notadamente quando a estrutura da Câmara e a demanda de serviços
que não exijam a necessidade de um profissional em tempo integral, ou porque a
disponibilidade de recursos seja insuficiente para oferecer uma remuneração
adequada à tarefa. Entretanto, alio-me às conclusões exaradas pela Diretoria
Técnica e pela Procuradoria Especial, porque é imperioso que esta Corte exija a
estrita obediência à norma Constituição Federal, garantindo que atividades
imprescindíveis à administração, caracterizadas pela contínua necessidade e
natureza permanente dos serviços a serem executados sejam realizadas por
servidores efetivos do quadro.
Alerte-se que o erro de contabilização das despesas com
terceirização para substituição de servidores, acusado no item 1.3 do corpo do
Relatório da DMU, seria naturalmente evitado caso a Câmara tivesse um
profissional investido em cargo efetivo por mais de um exercício financeiro.
Também a adoção de providências para assegurar a não reincidência da restrição
citada teria uma longevidade maior, eis que a contratação terceirizada é
bastante precária e sujeita a descontinuidade.
Em recente julgado, o Tribunal Pleno manifestando nos
autos do processo CON-07/00413693 permitiu às Câmaras de
Vereadores com demanda de serviços contábeis reduzidas a atribuição da
responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de
pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo ou da administração indireta,
inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, mediante concessão de
gratificação criada por lei municipal; sendo desejável, entretanto, a criação
de cargo efetivo de contador, provido através de concurso público (vide
Prejulgado n. 1939).
No tocante à realização de despesas estranhas à
competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.958,00, com pagamento de
jantas, lanches ao Vereadores e aquisição de listas
telefônicas para distribuição aos munícipes, também corroboro com o
entendimento da Instrução e do MP.
Conforme ressaltou a Instrução Técnica, com a exposição
de trecho do Prejulgado n. 1456, o fornecimento permanente de lanches ou “coffee breaks” para vereadores e
servidores que atendem às sessões da Câmara carece de legitimidade, razão pela
qual tais despesas caracterizam-se irregulares.
Mesma leitura se faz com relação aos jantares custeados
com recursos da Câmara para confraternizações pelo fim do período legislativo e
aquisição de listas telefônicas para distribuição aos munícipes. Tais despesas
não se enquadram à competência da Câmara Municipal.
Diante do exposto e estando os autos
apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de
Controle de Municípios - DMU e acrescidos das considerações do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio
Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais
de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Abdon Batista e
condenar o Responsável – Sr. Cid Rech – Presidente da Câmara no
exercício de 2004, CPF n. 477.945.779-34, ao pagamento da quantia de R$ 2.958,00 (dois mil, novecentos
e cinqüenta e oito reais), referente à realização de despesa com jantares de
confraternização pelo encerramento do período legislativo, lanches para sessões
de setembro e outubro e aquisição de listas telefônicas para distribuição aos
munícipes, despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, evidenciando
dispêndio não abrangido no art. 4° c/c art. 12, §1° da Lei n. 4.320/64 (item
1.21 do corpo do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
2.
Aplicar ao Sr. Cid Rech –
Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF n. 477.945.779-34, a multa
abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.1. com
fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do
Regimento interno, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em face da realização de despesas no
valor de R$ 6.600,00, com contratação de profissional para o exercício das
atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao
concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II da Constituição Federal (item
1.1.1).
3. Recomendar à
Câmara Municipal de Abdon Batista que, de futuro, atente para a correta
contabilização das despesas com terceirização para substituição de servidores,
de forma a garantir exatidão nas despesas com pessoal e encargos, sujeitas ao
limite da LRF (§ 1° do art. 18 e art. 85).
4. Determinar a
adoção de providências com vistas a adequação da
estrutura da Câmara de Abdon Batista, no que se refere à realização dos
serviços contábeis da Unidade, observando a orientação consignada no Prejulgado
n. 1939 deste Tribunal de Contas, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias
para que seja comprovada a este Tribunal de Contas a adoção de iniciativas
neste sentido.
5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n.
510/2008 à Câmara Municipal de Abdon Batista e ao Sr. Cid Rech - Presidente daquela Unidade em
2004.
Gabinete,
em 06 de maio de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator