PROCESSO Nº:

PCA-05/03976725

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Turismo de São João do Oeste

RESPONSÁVEL:

Elton Geraldo Gauer (01/01 a 31/07/2004)

Jose Schneider (01/08 a 31/12/2004)

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 893/2011

 

Despesas. Impróprias. 13º salário, férias e adicional de 1/3. Diretores de sociedade de economia mista.

Carece de amparo legal para a sua execução o pagamento de direitos trabalhistas referentes a férias, 3º salário e adicinal de 1/3 aos diretores de socieade de economia mista. Despesas dessa natureza caracterizam-se como ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo art. 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.404/76.

Informações. Meio magnético ou transmissão de dados. Remessa. Ausência.

A ausência da remessa de informações por meio magnético ou de transmissão de dados prejudica a análise da prestação de contas e repercute em descumprimento ao estabelecido no art. 16 da Resolução n. TC - 16/1994.

Contabilidade. Impropriedades. Prejuízo à informação contábil.

A não observância das técncias e normas inerentes à ciência da contabilidade, por parte das entidades, quando da contabilização dos fatos contábeis, repercute em prejuízo à informação e à confiabilidadee das demonstrações financeiras.

Relatório de controle interno. Remessa. Ausência.

A ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno por falta da constituição do setor específico contraria o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 2º, § 3º da Resolução n. TC-11/2004.

Contratação de serviços gerais. Lei autorizativa. Processo seletivo. Ausência.

A contratação de terceiros para prestação de serviços gerais sem lei autorizativa e processo seletivo caracteriza inobservância ao estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, podendo caracterizar ausência de concurso público nos termos do mesmo artigo, inciso II.

Balanço geral. Remessa. Atrazo.

A remessa do Balanço geral do exercício fora do prazo estipulado pelo art. 27 da Resolução n. TC-16/1994 repercute em aplicação de multa ao responsável pelo seu encaminhamento.

Documentos e informações. Remessa. Fora do prazo.

O não atendimento no prazo fixado para remessa de documentos e informações, requisitadas por meio de diligência efetuada pelo Tribunal de Contas, caracteriza inobservância ao estabelecido no art. 14 da L.C. n. 202/2000.

Prestação de contas. Requisição de documentos. Não atendimento integral.

O não atendimento integral à requisição de documentos necessários para apreciação e análise da prestação de contas repercute em descumprimento ao previsto na L.C. n. 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução n. TC-16/1994.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar n. 202/2000 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Em data de 07/07/2005, foi protocolado neste Tribunal expediente não numerado, originário da Companhia de Turismo de São João do Oeste, tendo por signatário o Sr. José Schneider – Diretor Presidente, o qual informou estar remetendo cópia das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2004, em específico o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício.

 

 Na oportunidade, justificou o responsável que a remessa intempestiva do Balanço de Prestação de Contas, ocorreu pelo fato de não considerá-la necessária em razão do processo de alienação da Companhia, realizado em 15 de dezembro de 2004.

 

               A respeito da Unidade em tela, convém destacar que estava prevista a realização de auditoria “in loco”, a ser realizada no período de 05 a 09/12/2005, porém sem manifestação de deferindo ou indeferindo por parte da Presidência desta Corte de Contas.

 

               Diante desse quadro, elaborou-se em 02/12/2005 o ofício TCE/DCE nº. 18682/2005, fl. 15, endereçado ao Sr. José Schneider – Presidente da Unidade Gestora, solicitando-se a remessa de documentos e informações necessárias para instrução do processo, fls. 16 e 17.

 

               Expirado o prazo estipulado pelo ofício, constatou-se o não atendimento à solicitação efetuada, o que repercutiu na determinação, por parte do Diretor da DCE – Diretoria de Controle da Administração Estadual, de baixar o presente processo em diligência, fls. 18 a 28, sendo esta encaminhada pelo ofício nº. 2.237/2006 em 01/03/2003, fl. 29, com previsão de 30 dias para sua resposta.

 

               Não sendo atendida a diligência, foi sugerida, por meio da informação n° 131/2006, fls. 32 a 42, emitida em 26/06/2006, a citação do Sr. José Schneider, Diretor presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste, o que foi acatado por este Relator, fl. 43 dos autos.

 

Tal providência foi materializada pela DCE, com a emissão do ofício DCE n°. 15.963 de 26/10/2006, fl. 44, no qual se estabeleceu o prazo de 30 dias para manifestação.

 

               Dando prosseguimento a tramitação, em data de 19/03/2007, foi encaminhado expediente a este Relator, fls. 62 e 63, noticiando a devolução, por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do ofício n° 15.963/2006, que tinha por finalidade a citação do responsável pela Companhia de Turismo de São João do Oeste, com a seguinte anotação: “ausente ou não encontrado”.

 

 Em virtude dos acontecimentos, determinei em data de 03/04/2007 a citação por edital do responsável pela Unidade, fl. 65 dos autos, o que foi acatada pela Secretaria Geral desta Corte de Contas em 13/04/2007, fls. 66 a 68, sendo formulado o edital nº. 054/2007, publicado no D.O.E. nº. 18.104, em data de 17/04/2007.

 

Posteriormente, na data de 23/07/2007, os autos retornaram à área técnica, sendo produzida na oportunidade a informação n° 207/2007, fls. 71 a 82, na qual se relatou que os procedimentos adotados para a remessa de documentos e informações pela Unidade haviam sido inócuos. Como alternativa, sugeriu-se o encaminhamento dos autos à consideração deste Relator para que determinasse a realização de auditoria in loco, em face da omissão no atendimento das solicitações produzidas por este Tribunal.

 

Em 21/09/2007, a Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE solicitou a tramitação dos autos e os restituiu na mesma data à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, sendo acostada na ocasião a informação n° DGCE/AT-90/07, fls. 84 a 88, na qual se sugeriu a adoção de procedimentos por parte da DCE para situação sob exame.

 

Considerando a informação produzida no âmbito da DCGE, foi elaborada a informação n° 241/07, datada de 25/09/2007, fls. 91 a 109, na qual, após as considerações técnicas sobre as orientações da DGCE e, em consonância com a mesma, concluiu-se pela diligência à Prefeitura Municipal de São João do Oeste, na pessoa de seu mandatário, Sr. Rolf Harrig Trebien – Prefeito Municipal, assim como ao Contador da Companhia de Turismo de São João do Oeste, Sr. Lúcio Bracht. Desta forma, para cumprir com o acordado, foram expeditos, na data de 26/06/2008, os ofícios DCE ns. 8.455/2008 e 8.456/2008, fls. 110 e 111.

 

Em resposta ao solicitado, o Sr. Rolf Harrig Trebien – Prefeito Municipal de São João do Oeste, por meio do ofício n°. 144/08, remeteu cópia do processo licitatório relativo à venda do controle acionário da Companhia de Turismo de São João do Oeste, efetivado no âmbito do Executivo Municipal em dezembro de 2004, fls. 113 a 747. Na oportunidade destacou a instrução, na informação DCE nº. 238/08 de 18/12/2008, fls. 750 a 758, que a documentação citada não havia sido alvo de requisição e sim os atos e fatos pertinentes à Companhia de Turismo de São João do Oeste.

 

Ainda, justificou o signatário não constar nos arquivos da prefeitura os documentos requisitados, fato este contrário ao destacado na informação DGCE nº. AT-90/078, fl. 87, na qual se registrava a existência de documentação relativa à Companhia em poder do seu contador, Sr. Lúcio Bracht, assim como da prefeitura do Município. O mesmo se registrou na informação DCE nº 241/2007, fl. 107, sobre a existência de documentos da Companhia referente ao ano de 2004 de posse da municipalidade e do Sr. Lúcio Bracht.

 

No que diz respeito ao Sr. Lúcio Bracht, ex-contador da Companhia, não houve manifestação ao ofício encaminhado por esta Corte.

 

Considerando os fatos apresentados, concluiu a instrução, em 18/12/2008, segundo registrado na Informação DCE nº. 283/2008, pela reiteração da diligência junto aos responsáveis. Assim, foram notificados o Sr. Rolf Harrig Trebien, Prefeito de São João do Oeste – pelo ofício DCE nº 2.970/2009; Sr. Lúcio Bracht, Contador da Companhia de Turismo de São João do Oeste – pelo ofício DCE n°. 2.971/2009; Sr. Elton Geraldo Gauer, ex- presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste (período de 01/01 a 31/07/2004) pelo ofício DCE nº 2.972/2009; e Sr. José Schneider, ex-presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste (período de 01/08 a 31/12/2004) - pelo ofício DCE nº 2.973/2009.

 

Em atenção aos ofícios encaminhados, apenas o Sr. Rolf Harry Trebien – ex-prefeito Municipal, em data de 14/05/2009, protocolou resposta e documentos neste Tribunal, fls. 767 a 1.943. De acordo com o signatário, o atraso no encaminhamento da documentação solicitada ocorreu em função da relutância dos responsáveis em entregá-la.

 

Posteriormente, em data de 14/07/2009, o Sr. Lúcio Bracht - Contador da Unidade a época, encaminhou documentação, fls. 1739 a 1943.

Com base na documentação anexa aos autos, a área técnica elaborou o Relatório n. 15/2010, fls. 1946 a 1982, concluindo por sugerir a citação dos responsáveis, em face das restrições passíveis de aplicação de débito e multa, o que veio a ser acatado por este Relator, conforme despacho singular, fl. 1983.

 

Em 17/06/2011 foram expedidos os ofícios nº. 9982/2011 e 9983/2011, respectivamente endereçados aos Srs. Elton Geraldo Gauer e José Schneider – fls. 1987 e 1986.

 

Depois de solicitado e acatado o pedido de prorrogação do prazo, em 21/07/2011 - fl. 1990, ocorre por fim a manifestação dos demandados (na data de 18/08/2011), a qual se constitui em documento único que tem os dois ex-presidentes como signatários – fls. 1994 a 1997 e ainda outros documentos anexos – fls. 1998 a 2016.

 

Ao final importa destacar que tramita neste Tribunal o Recurso de Reexame - Processo n. 08/00205774, interposto pelo Sr. Rui Aloísio Rasch, ex- Prefeito Municipal de São João do Oeste, em face do Acórdão n. 0259/2008, proferido nos autos de n. RPA 06/00466515, que condenou o responsável ao pagamento de multas por irregularidades cometidas no processo de privatização da Companhia de Turismo de São João do Oeste, ocorrido em dezembro de 2004, bem como assinou prazo para que a Prefeitura procedesse à invalidação do processo alienação, com retorno das ações da Companhia à propriedade do Município.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 5141/2011 (fls. 2049 a 2057), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de débito e multa aos responsáveis.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para manifestação.

 

2. DISCUSSÃO

 

A - Dos atos e fatos de responsabilidade do Sr. Elton Geraldo Gauer, Ex- Diretor Presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste (a partir de 01/01 a 31/07/2004):

 

2.1. Débito de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) pela realização de despesa irregular referente ao pagamento férias e adicional de 1/3 ao Diretor Administrativo da empresa, contabilizada na conta “Salários a Pagar”, em data de 01/02/2004, caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a” da Lei 6.404/76 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Defende-se o responsável alegando que o estatuto social da empresa indica a fixação de salários aos administradores, sendo assim direito e dever o pagamento de 13º salário e férias.

 

A parte técnica retrucou a defesa apresentada sob o argumento de que, existindo Lei Federal regulamentando a forma de remuneração dos componentes das empresas, o estatuto particular não pode alterar as regras de relação trabalhista. Assim, os membros da diretoria que atuam no papel de empregador, para todos os efeitos, não podem eles próprios se submeterem a uma relação de vínculo trabalhista.

 

            Ademais do relatado, registra a Instrução o entendimento estabelecido em prejulgado desta Corte de Contas (1756) a respeito da matéria em questão:

 

Aos diretores de sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de Sociedades Anônimas.

 

Pelo que se apresenta, acompanho os pareceres da área técnica e da Douta Procuradoria pela aplicação do débito ao responsável.

 

2.2. Ausência da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, relativas ao período de janeiro a julho de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item 3.2.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Com relação à ausência das informações via meio magnético ou transmissão de dados junto ao Sistema Auditor – ACP, não houve manifestação por parte dos responsáveis, de forma que a Instrução concluiu por manter a restrição formulada.

 

Considerando a ausência de manifestação de defesa, concluo por acompanhar o entendimento técnico pela aplicação de multa ao responsável, nos mesmos moldes da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas.

 

2.3. Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil e repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade  - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.1.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

A manifestação do responsável a respeito da irregularidade em tela limitou-se aos saldos impróprios das contas “Salário a Pagar” e “Energia Elétrica”, não ocorrendo, portanto, quaisquer justificativas em relação às demais contas (Caixa Matriz, Confins a Recolher, PIS Fatura a Recolher, FGTS a Recolher e INSS a Recolher). Ademais, as justificativas apresentadas para duas contas citadas não mereceram acolhida pelo Corpo Instrutivo uma vez fundamentadas em procedimentos contábeis indevidos quanto à apropriação das obrigações de despesa.

 

Nesses termos acompanho os pareceres do Corpo Técnico e da Douta Procuradoria.

 

2.4. Não aplicação do Regime da Competência quando dos registros dos atos e fatos contábeis ligados à compra de combustíveis, assinatura de jornal e aluguel de restaurante, em desacordo com o artigo 177 da Lei n. 6.404/76 e a Resolução CFC n. 750/93, art. 9º (item 3.2.1.3 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Com relação ao apontamento efetuado, manifestou-se o responsável apenas quanto a não aplicação do regime de competência nas aquisições de combustíveis, restando, pois, sem resposta os lançamentos relativos à assinatura de jornal e ao aluguel de restaurante. Nesse sentido, informou que os agentes da operação, fornecedor e empregado, desconheciam a existência do regime de competência, de forma que contabilizaram a despesa quando do seu pagamento. Além disso, registrou ser pouco representativo os valores para que a contabilidade efetuasse a reabertura das contas para correção dos lançamentos.

 

As justificativas expostas não foram aceitas pela parte Técnica, que concluiu haver descumprimento das normas contábeis em razão de ser mais conveniente e menos oneroso para Unidade a contabilização da despesa pelo regime de caixa.

 

Assim sendo, entendo como procedente o argumento da Instrução pela manutenção da irregularidade passível de multa, a qual foi acompanha integralmente pela Procuradoria.

 

 

2.5. Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 3.2.1.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Anotou inicialmente a Instrução a classificação indevida de atos contábeis em contas que pela sua natureza não seriam próprias para contabilização dos eventos efetuados. Por sua vez, o responsável manifestou-se apenas em relação seis contas contábeis das nove listadas pela análise.

 

Ao realizar a reinstrução, o Corpo Técnico considerou improcedente a defesa apresentada uma vez que os procedimentos para o registro dos fatos contábeis nas contas indicadas não observaram as normas e técnicas contábeis. Assim sendo, restaram mantidas todas as restrições, com exceção do item que tratava da conta Edificações – obras em andamento, cujo registro foi considerado procedente.

 

De minha parte verifico como correta a análise técnica haja vista que a contabilidade tem por objetivo, entre outros, o registro, a análise e o controle correto do patrimônio da entidade.

 

 

2.6. Utilização de conta sintética de receita para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

 

O Razão Contábil da Unidade demonstrou que as receitas auferidas pela empresa, decorrentes de banhos, aluguéis de casas, lanches e camping, foram contabilizadas em conta sintética, o que prejudicou a informação contábil a respeito de sua natureza.

 

O responsável confirma que a escrituração das receitas era realizada em contas sintéticas a partir da nota fiscal emitida com base em boletim de controle detalhado, no qual se diferenciava a sua natureza.

 

Diante da defesa apresentada, concluiu a Instrução por manter a restrição considerando que o responsável em sua defesa reforça a prática ilegal anotada e o fato de existir demonstrativo anexo às notas fiscais, detalhando os tipos de receitas, não produzir reflexos na contabilidade cuja informação restou prejudicada.

 

Pelo que se apresenta manifesto-me pela manutenção da restrição.

 

 

2.7. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, referentes ao período de janeiro a julho de 2004, por falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (Item 3.2.1.6)

 

A defesa apresentada pelo responsável justifica a ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno em face das condições financeiras insatisfatórias da empresa, bem como no fato das atividades iniciais e de expansão terem ocorrido de forma lenta.

 

O Corpo Instrutivo, diante das considerações prestadas, concluiu que as alegações de deficiências de estruturação administrativa da empresa não possuíam o condão de sanar a restrição.

 

De minha parte, verifico como correto o posicionamento Técnico o qual foi acompanhado pela Douta Procuradoria.

 

 

2.8. Contratação de terceiros para prestação de serviços gerais sem lei autorizativa e processo seletivo, em inobservância ao estabelecido no art. 37, inciso IX da CF/88, podendo caracterizar ausência de concurso público nos termos do mesmo artigo, inciso II (item 3.2.1.7 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Reconhece o responsável a ausência de realização de processo seletivo para contratação dos servidores indicados nos autos, o que justifica em função da demanda temporária relativa ao período de novembro a março.

 

A defesa do responsável não foi aceita pela parte Técnica que considerou não haver óbice a realização de processo seletivo em face do caráter sazonal das atividades da empresa.

 

Considerando o exposto concluo por manter a restrição haja vista que a sazonalidade não é justificativa para contratação direta, até porque, como bem ressaltado no Relatório técnico, a estrutura da empresa demandaria serviços de conservação e limpeza anualmente, o que implicaria na contratação de pessoal, mesmo que em número reduzido para atender atividade perenal.

 

 

B - Dos atos e fatos de responsabilidade do Sr. José Schneider, Ex- Diretor Presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste (a partir de 01/08 a 31/12/2004):

 

2.9. Remessa do Balanço Geral do exercício de 2004 fora do prazo estipulado pelo artigo 27 da Resolução TC Nº 16/94, caracterizando atraso de 57 dias (item 3.2.2.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

2.10. Ausência da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, relativas ao período de agosto a dezembro de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item 3.2.2.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

 

2.11. Não atendimento, no prazo fixado, da remessa de documentos e informações constantes da requisição de documentos n. 001/2005, encaminhada via ofício n. 18.682/2005, e reiterada por meio da Diligência – ofício n. 2.237/2006, da Citação – ofício n. 15.963/2006 e da Citação por Edital – Informação/SEG n° 601/2007, em inobservância ao estabelecido no artigo 14 da LC nº 202/2000 (item 3.2.2.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Em relação às restrições em questão alegou o responsável que em virtude da transformação da empresa de economia mista para de capital fechado, ocorrida em 22/12/2004, houve o entendimento de que não seria mais necessária a remessa de informações ao Tribunal de Contas. Destacou, também, a dificuldade de acesso à documentação e à administração da empresa, em consequência da fase conturbada vivenciado no período decorrente da mudança de comando da Prefeitura em 01/12/2004.

 

A Instrução contra-argumentou as justificativas de defesa apresentadas esclarecendo que apesar das circunstâncias de privatização da companhia, as obrigações atinentes a sua condição de empresa de economia mista, integrante da estrutura administrativa municipal, persistiram até a data de sua alienação.

 

Ainda, ressaltou o Corpo Instrutivo que a obrigação da remessa das informações via meio magnético ou transmissão de dados junto ao Sistema Auditor – ACP não pode ser de desconhecimento dos diretores-presidentes da companhia, eis que no exercício de 2004 foi efetuada auditoria in loco na Unidade e informado a esta a necessidade de cumprimento da Resolução TC n. 16/94.

 

Pelo presente exposto e considerando a ausência de elementos de defesa que justificaquem as restrições em tela, posiciono-me a favor dos pareceres técnico e da Procuradoria.

 

 

2.12. Elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 3.6.6, aprovada pela Resolução CFC n. 686/1990 e em inobservância ao disposto no art. 177 da Lei n. 6.404/76 (Item 3.2.2.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

Em relação à restrição em tela não houve manifestação por parte do responsável, permanecendo inalterada a restrição, fato este que acompanho no Voto que ao final profiro.

 

 

2.13. Não atendimento integral à requisição de documentos n. 01/2005 necessários para apreciação das contas, em desacordo com o previsto na LC nº 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução Nº TC-16/94 (item 3.2.2.5)

 

O responsável não se manifestou em relação à restrição permanecendo assim a irregularidade passível de multa.

 

Importa destacar que não foram remetidos a este Tribunal, entre outros documentos, o livro de apuração do ISS, atas do Conselho Fiscal, atas do Conselho de Administração, atas das Reuniões da Diretoria, atas da Assembléia Geral, Registro de Ações, Inventário e Cópia do Plano de Cargos e Salários. A ausência da documentação referida prejudicou a análise da prestação de contas do exercício.

 

Pelo que se verifica, entendo como correta a manutenção da restrição com a sugestão de aplicação de multa ao responsável.

 

 

2.14.  Ausência de transcrição no livro Diário das Demonstrações Contábeis, em específico a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR e a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados – DLPA, em inobservância ao estabelecido na Resolução CFC 563/83, que aprovou a NBC T.2, item 2.1.4 (item 3.2.2.6 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

O responsável não se manifestou em relação à restrição permanecendo assim a irregularidade passível de multa.

 

 

2.15. Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil e  repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade  - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item3.2.2.7 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)

 

O item 2.3 deste Voto contém as considerações deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram como signatários os dois ex-presidentes.

 

A responsabilização do Sr. José Schneider se deve ao fato dele ter sido Diretor Presidente da empresa no período de 01/08 a 31/12/2004, no qual também se verificou a sistemática de incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis.

 

 

2.16. Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 2.7)

 

O item 2.5 deste Voto contém as considerações deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram como signatários os dois ex-presidentes.

 

 

2.17. Utilização de conta sintética de receita para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.9).

 

O item 2.6 deste Voto contém as considerações deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram como signatários os dois ex-presidentes.

 

2.18. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, referentes ao período de agosto a dezembro de 2004, por falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (Item 2.13);

 

O item 2.7 deste Voto contém as considerações deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram como signatários os dois ex-presidentes.

 

 

 

1. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "a", "b" e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2004,  referentes a atos de gestão da Companhia de Turismo de São João do Oeste e condenar os Srs. Elton Geraldo Gauer (CPF 423.021.969-53) e Jose Schneider (423.031.179-68), Diretores Presidentes daquela Unidade em 2004 à imputação dos montantes a seguir discriminados, fixando-lhe o prazo de prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (ou de data informada pelo órgão técnico), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).

                    3.1.1. Débito de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao Sr. José Schneider, em razão da realização de despesa irregular referente ao pagamento de 13º salário ao Diretor Administrativo Financeiro, pago em duas parcelas e contabilizado na conta "Salários a Pagar", nas datas de 30/11 e 20/12/2004, caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo art. 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.404/76 (item 3.1.2.1 da Conclusão do Relatório 0677/2011).

                    3.1.2. Débito de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) ao Sr. Elton Geraldo Gauger, em razão da realização de despesa irregular referente ao pagamento de férias e adicional de 1/3 do Diretor Administrativo, contabilizada na conta "Salários a Pagar", em data de 01/02/2004, caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76 (item 3.1.1.1 da Concclusão do Relatório 0677/2011);

          3.2. Aplicar ao Sr. Elton Geraldo Gauer, as multas abaixo relacionadas,  com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4., 3.2.5. e 3.2.7), bem como em face ao que determina o art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 3.2.1. e 3.2.6.), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, relativas ao período de janeiro a julho de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item 3.2.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil e repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade  - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.1.2 do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não aplicação do Regime da Competência quando dos registros dos atos e fatos contábeis ligados à compra de combustíveis, à assinatura de jornal e ao aluguel de restaurante, em desacordo com o artigo 177 da Lei n. 6.404/76 e a Resolução CFC n. 750/93, art. 9º  (item 3.2.1.3 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.4. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 3.2.1.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.5. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de conta sintética de receita para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.6. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, referentes ao período de janeiro a julho de 2004, por falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (item 3.2.1.6 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.2.7. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços gerais sem lei autorizativa e processo seletivo, em inobservância ao estabelecido no art. 37, inciso IX da CF/88 (item 3.2.1.7 do Relatório n. 0677/2011);

          3.3. Aplicar ao Sr. Jose Schneider, as multas abaixo relacionadas,  com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 3.3.4., 3.3.6., 3.3.7., 3.3.8. e 3.3.9),  bem como em face ao que determina o art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 3.3.1., 3.3.2., 3.3.3., 3.3.5. e 3.3.10),  fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.3.1. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da remessa do Balanço Geral do exercício de 2004 fora do prazo estipulado pelo artigo 27 da Resolução TC Nº 16/94, caracterizando atraso de 57 dias (item 3.2.2.1 da Conclusão  do Relatório n. 0677);

                    3.3.2. Multa de R$ 400,00, em face da ausência da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, relativas ao período de agosto a dezembro de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item 3.2.2.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento, no prazo fixado, da remessa de documentos e informações constantes da requisição de documentos n. 001/2005, encaminhada via ofício n. 18.682/2005, e reiterada por meio da Diligência – ofício n. 2.237/2006, da Citação – ofício n. 15.963/2006 e da Citação por Edital – Informação/SEG n° 601/2007, em inobservância ao estabelecido no artigo 14 da LC nº 202/2000 (item 3.2.2.3 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.4. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 3.6.6, aprovada pela Resolução CFC n. 686/1990 e em inobservância ao disposto no art. 177 da Lei n. 6.404/76 (item3.2.2.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.5. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento integral à requisição de documentos n. 01/2005 necessários para apreciação das contas, em desacordo com o previsto na LC nº 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução Nº TC-16/94 (item 3.2.2.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.6. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de transcrição no livro Diário das Demonstrações Contábeis, em específico a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR e a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados – DLPA, em inobservância ao estabelecido na Resolução CFC 563/83, que aprovou a NBC T.2, item 2.1.4 (item 3.2.2.6 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.7. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil e  repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade  - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.2.7 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011 );

                    3.3.8. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 3.2.2.8 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.9. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), da utilização de conta sintética de receita para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.2.9 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);

                    3.3.10. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, referentes ao período de agosto a dezembro de 2004, por falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (item 3.2.10 do Relatório n. 0677/2011).

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico aos Srs. Elton Geraldo Gauer e José Schneider.

 

 

Florianópolis, em 26 de outubro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR