PROCESSO
Nº: |
PCA-05/03976725 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Turismo de São João do Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Elton Geraldo Gauer (01/01 a 31/07/2004) Jose Schneider (01/08 a 31/12/2004) |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2004 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 893/2011 |
Despesas. Impróprias.
13º salário, férias e adicional de 1/3. Diretores de sociedade de economia
mista.
Carece de amparo legal para a sua execução o pagamento
de direitos trabalhistas referentes a férias, 3º salário e adicinal de 1/3 aos
diretores de socieade de economia mista. Despesas dessa natureza
caracterizam-se como ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo
art. 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.404/76.
Informações. Meio
magnético ou transmissão de dados. Remessa. Ausência.
A ausência da remessa de informações por meio magnético
ou de transmissão de dados prejudica a análise da prestação de contas e
repercute em descumprimento ao estabelecido no art. 16 da Resolução n. TC -
16/1994.
Contabilidade.
Impropriedades. Prejuízo à informação contábil.
A não observância das técncias e normas inerentes à
ciência da contabilidade, por parte das entidades, quando da contabilização
dos fatos contábeis, repercute em prejuízo à informação e à confiabilidadee
das demonstrações financeiras.
Relatório de controle
interno. Remessa. Ausência.
A ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno
por falta da constituição do setor específico contraria o disposto no art. 74
da Constituição Federal e art. 2º, § 3º da Resolução n. TC-11/2004.
Contratação de serviços
gerais. Lei autorizativa. Processo seletivo. Ausência.
A contratação de terceiros para prestação de serviços
gerais sem lei autorizativa e processo seletivo caracteriza inobservância ao
estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, podendo
caracterizar ausência de concurso público nos termos do mesmo artigo, inciso
II.
Balanço geral. Remessa.
Atrazo.
A remessa do Balanço geral do exercício fora do prazo
estipulado pelo art. 27 da Resolução n. TC-16/1994 repercute em aplicação de
multa ao responsável pelo seu encaminhamento.
Documentos e
informações. Remessa. Fora do prazo.
O não atendimento no prazo fixado para remessa de
documentos e informações, requisitadas por meio de diligência efetuada pelo
Tribunal de Contas, caracteriza inobservância ao estabelecido no art. 14 da
L.C. n. 202/2000.
Prestação de contas.
Requisição de documentos. Não atendimento integral.
O não atendimento integral à requisição de documentos
necessários para apreciação e análise da prestação de contas repercute em
descumprimento ao previsto na L.C. n. 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução
n. TC-16/1994.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2004, em
cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar n. 202/2000 e
demais disposições pertinentes à matéria.
Em data de 07/07/2005, foi protocolado neste
Tribunal expediente não numerado, originário da Companhia de Turismo de São
João do Oeste, tendo por signatário o Sr. José Schneider – Diretor Presidente,
o qual informou estar remetendo cópia das Demonstrações Financeiras relativas
ao exercício de 2004, em específico o Balanço Patrimonial e a Demonstração do
Resultado do Exercício.
Na
oportunidade, justificou o responsável que a remessa intempestiva do Balanço de
Prestação de Contas, ocorreu pelo fato de não considerá-la necessária em razão
do processo de alienação da Companhia, realizado em 15 de dezembro de 2004.
A
respeito da Unidade em tela, convém destacar que estava prevista a realização
de auditoria “in loco”, a ser
realizada no período de 05 a 09/12/2005, porém sem manifestação de deferindo ou
indeferindo por parte da Presidência desta Corte de Contas.
Diante
desse quadro, elaborou-se em 02/12/2005 o ofício TCE/DCE nº. 18682/2005, fl.
15, endereçado ao Sr. José Schneider – Presidente da Unidade Gestora, solicitando-se
a remessa de documentos e informações necessárias para instrução do processo, fls.
16 e 17.
Expirado
o prazo estipulado pelo ofício, constatou-se o não atendimento à solicitação
efetuada, o que repercutiu na determinação, por parte do Diretor da DCE –
Diretoria de Controle da Administração Estadual, de baixar o presente processo
em diligência, fls. 18 a 28, sendo esta encaminhada pelo ofício nº. 2.237/2006
em 01/03/2003, fl. 29, com previsão de 30 dias para sua resposta.
Não
sendo atendida a diligência, foi sugerida, por meio da informação n° 131/2006,
fls. 32 a 42, emitida em 26/06/2006, a citação do Sr. José Schneider, Diretor
presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste, o que foi acatado por
este Relator, fl. 43 dos autos.
Tal providência foi materializada pela DCE, com a emissão
do ofício DCE n°. 15.963 de 26/10/2006, fl. 44, no qual se estabeleceu o prazo
de 30 dias para manifestação.
Dando
prosseguimento a tramitação, em data de 19/03/2007, foi encaminhado expediente
a este Relator, fls. 62 e 63, noticiando a devolução, por parte da Empresa de
Correios e Telégrafos, do ofício n° 15.963/2006, que tinha por finalidade a
citação do responsável pela Companhia de Turismo de São João do Oeste, com a
seguinte anotação: “ausente ou não encontrado”.
Em virtude
dos acontecimentos, determinei em data de 03/04/2007 a citação por edital do
responsável pela Unidade, fl. 65 dos autos, o que foi acatada pela Secretaria
Geral desta Corte de Contas em 13/04/2007, fls. 66 a 68, sendo formulado o
edital nº. 054/2007, publicado no D.O.E. nº. 18.104, em data de 17/04/2007.
Posteriormente, na data de 23/07/2007, os autos
retornaram à área técnica, sendo produzida na oportunidade a informação n°
207/2007, fls. 71 a 82, na qual se relatou que os procedimentos adotados para a
remessa de documentos e informações pela Unidade haviam sido inócuos. Como
alternativa, sugeriu-se o encaminhamento dos autos à consideração deste Relator
para que determinasse a realização de auditoria in loco, em face da omissão no atendimento das solicitações produzidas
por este Tribunal.
Em 21/09/2007, a Diretoria Geral de Controle Externo
– DGCE solicitou a tramitação dos autos e os restituiu na mesma data à
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, sendo acostada na
ocasião a informação n° DGCE/AT-90/07, fls. 84 a 88, na qual se sugeriu a
adoção de procedimentos por parte da DCE para situação sob exame.
Considerando a informação produzida no âmbito da
DCGE, foi elaborada a informação n° 241/07, datada de 25/09/2007, fls. 91 a
109, na qual, após as considerações técnicas sobre as orientações da DGCE e, em
consonância com a mesma, concluiu-se pela diligência à Prefeitura Municipal de
São João do Oeste, na pessoa de seu mandatário, Sr. Rolf Harrig Trebien –
Prefeito Municipal, assim como ao Contador da Companhia de Turismo de São João
do Oeste, Sr. Lúcio Bracht. Desta forma, para cumprir com o acordado, foram
expeditos, na data de 26/06/2008, os ofícios DCE ns. 8.455/2008 e 8.456/2008,
fls. 110 e 111.
Em resposta ao solicitado, o Sr. Rolf Harrig Trebien
– Prefeito Municipal de São João do Oeste, por meio do ofício n°. 144/08,
remeteu cópia do processo licitatório relativo à venda do controle acionário da
Companhia de Turismo de São João do Oeste, efetivado no âmbito do Executivo
Municipal em dezembro de 2004, fls. 113 a 747. Na oportunidade destacou a
instrução, na informação DCE nº. 238/08 de 18/12/2008, fls. 750 a 758, que a
documentação citada não havia sido alvo de requisição e sim os atos e fatos
pertinentes à Companhia de Turismo de São João do Oeste.
Ainda, justificou o signatário não constar nos
arquivos da prefeitura os documentos requisitados, fato este contrário ao
destacado na informação DGCE nº. AT-90/078, fl. 87, na qual se registrava a
existência de documentação relativa à Companhia em poder do seu contador, Sr.
Lúcio Bracht, assim como da prefeitura do Município. O mesmo se registrou na
informação DCE nº 241/2007, fl. 107, sobre a existência de documentos da
Companhia referente ao ano de 2004 de posse da municipalidade e do Sr. Lúcio
Bracht.
No que diz respeito ao Sr. Lúcio Bracht, ex-contador
da Companhia, não houve manifestação ao ofício encaminhado por esta Corte.
Considerando os fatos apresentados, concluiu a
instrução, em 18/12/2008, segundo registrado na Informação DCE nº. 283/2008,
pela reiteração da diligência junto aos responsáveis. Assim, foram notificados
o Sr. Rolf Harrig Trebien, Prefeito de São João do Oeste – pelo ofício DCE nº
2.970/2009; Sr. Lúcio Bracht, Contador da Companhia de Turismo de São João do
Oeste – pelo ofício DCE n°. 2.971/2009; Sr. Elton Geraldo Gauer, ex- presidente
da Companhia de Turismo de São João do Oeste (período de 01/01 a 31/07/2004)
pelo ofício DCE nº 2.972/2009; e Sr. José Schneider, ex-presidente da Companhia
de Turismo de São João do Oeste (período de 01/08 a 31/12/2004) - pelo ofício
DCE nº 2.973/2009.
Em atenção aos ofícios encaminhados, apenas o Sr.
Rolf Harry Trebien – ex-prefeito Municipal, em data de 14/05/2009, protocolou resposta
e documentos neste Tribunal, fls. 767 a 1.943. De acordo com o signatário, o
atraso no encaminhamento da documentação solicitada ocorreu em função da
relutância dos responsáveis em entregá-la.
Posteriormente, em data de 14/07/2009, o Sr. Lúcio
Bracht - Contador da Unidade a época, encaminhou documentação, fls. 1739 a
1943.
Com base na documentação anexa aos autos, a área
técnica elaborou o Relatório n. 15/2010, fls. 1946 a 1982, concluindo por
sugerir a citação dos responsáveis, em face das restrições passíveis de
aplicação de débito e multa, o que veio a ser acatado por este Relator,
conforme despacho singular, fl. 1983.
Em 17/06/2011 foram expedidos os ofícios nº. 9982/2011 e 9983/2011,
respectivamente endereçados aos Srs. Elton Geraldo Gauer e José Schneider –
fls. 1987 e 1986.
Depois de solicitado e acatado o pedido de prorrogação do prazo, em
21/07/2011 - fl. 1990, ocorre por fim a manifestação dos demandados (na data de
18/08/2011), a qual se constitui em documento único que tem os dois
ex-presidentes como signatários – fls. 1994 a 1997 e ainda outros documentos
anexos – fls. 1998 a 2016.
Ao final importa destacar que tramita neste Tribunal o Recurso de Reexame
- Processo n. 08/00205774, interposto pelo Sr. Rui Aloísio Rasch, ex- Prefeito
Municipal de São João do Oeste, em face do Acórdão n. 0259/2008, proferido nos
autos de n. RPA 06/00466515, que condenou o responsável ao pagamento de multas
por irregularidades cometidas no processo de privatização da Companhia de
Turismo de São João do Oeste, ocorrido em dezembro de 2004, bem como assinou
prazo para que a Prefeitura procedesse à invalidação do processo alienação, com
retorno das ações da Companhia à propriedade do Município.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador
Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 5141/2011 (fls. 2049 a 2057), pela IRREGULARIDADE das contas, com
aplicação de débito e multa aos responsáveis.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para manifestação.
2. DISCUSSÃO
A - Dos atos e
fatos de responsabilidade do Sr. Elton Geraldo Gauer, Ex- Diretor
Presidente da Companhia de Turismo de São João do Oeste (a partir de 01/01 a 31/07/2004):
2.1. Débito de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e
sessenta centavos) pela realização de despesa irregular referente ao pagamento férias e adicional de 1/3 ao Diretor
Administrativo da empresa, contabilizada na conta “Salários a Pagar”, em data
de 01/02/2004, caracterizando ato
de liberalidade do administrador, prática vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea “a” da Lei
6.404/76 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
Defende-se o
responsável alegando que o estatuto social da empresa indica a fixação de
salários aos administradores, sendo assim direito e dever o pagamento de 13º
salário e férias.
A parte técnica
retrucou a defesa apresentada sob o argumento de que, existindo Lei Federal
regulamentando a forma de remuneração dos componentes das empresas, o estatuto
particular não pode alterar as regras de relação trabalhista. Assim, os membros
da diretoria que atuam no papel de empregador, para todos os efeitos, não podem
eles próprios se submeterem a uma relação de vínculo trabalhista.
Ademais do relatado, registra a
Instrução o entendimento estabelecido em prejulgado desta Corte de Contas
(1756) a respeito da matéria em questão:
Aos diretores de sociedade de economia
mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em
valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza
retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras
concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a
férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc,
cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso
anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de
Sociedades Anônimas.
Pelo que se
apresenta, acompanho os pareceres da área técnica e da Douta Procuradoria pela
aplicação do débito ao responsável.
2.2. Ausência da remessa de informações por meio magnético ou
transmissão de dados, relativas ao período de janeiro a julho de 2004, em
descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item
3.2.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
Com relação à ausência das informações via
meio magnético ou transmissão de dados junto ao Sistema Auditor – ACP, não
houve manifestação por parte dos responsáveis, de forma que a Instrução
concluiu por manter a restrição formulada.
Considerando a ausência de manifestação de
defesa, concluo por acompanhar o entendimento técnico pela aplicação de multa
ao responsável, nos mesmos moldes da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas.
2.3. Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das
contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos
lançamentos por parte do setor contábil e repercutindo na confiabilidade dos
demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n.
TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela
Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item
3.2.1.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
A manifestação do responsável a respeito da
irregularidade em tela limitou-se aos saldos impróprios das contas “Salário a
Pagar” e “Energia Elétrica”, não ocorrendo, portanto, quaisquer justificativas
em relação às demais contas (Caixa Matriz, Confins a Recolher, PIS Fatura a
Recolher, FGTS a Recolher e INSS a Recolher). Ademais, as justificativas
apresentadas para duas contas citadas não mereceram acolhida pelo Corpo
Instrutivo uma vez fundamentadas em procedimentos contábeis indevidos quanto à
apropriação das obrigações de despesa.
Nesses termos acompanho os pareceres do Corpo
Técnico e da Douta Procuradoria.
2.4. Não aplicação do Regime da Competência quando dos registros
dos atos e fatos contábeis ligados à compra de combustíveis, assinatura de
jornal e aluguel de restaurante, em desacordo com o artigo 177 da Lei n.
6.404/76 e a Resolução CFC n. 750/93, art. 9º (item 3.2.1.3 da Conclusão do
Relatório n. 0677/2011)
Com relação ao apontamento efetuado,
manifestou-se o responsável apenas quanto a não aplicação do regime de
competência nas aquisições de combustíveis, restando, pois, sem resposta os
lançamentos relativos à assinatura de jornal e ao aluguel de restaurante. Nesse
sentido, informou que os agentes da operação, fornecedor e empregado, desconheciam
a existência do regime de competência, de forma que contabilizaram a despesa
quando do seu pagamento. Além disso, registrou ser pouco representativo os
valores para que a contabilidade efetuasse a reabertura das contas para
correção dos lançamentos.
As justificativas expostas não foram aceitas
pela parte Técnica, que concluiu haver descumprimento das normas contábeis em
razão de ser mais conveniente e menos oneroso para Unidade a contabilização da
despesa pelo regime de caixa.
Assim sendo, entendo como procedente o
argumento da Instrução pela manutenção da irregularidade passível de multa, a
qual foi acompanha integralmente pela Procuradoria.
2.5. Classificação contábil indevida, referente a contabilizações
incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo
a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela
empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e
88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1
(Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 3.2.1.4 da Conclusão do
Relatório n. 0677/2011)
Anotou inicialmente a Instrução a classificação
indevida de atos contábeis em contas que pela sua natureza não seriam próprias
para contabilização dos eventos efetuados. Por sua vez, o responsável manifestou-se
apenas em relação seis contas contábeis das nove listadas pela análise.
Ao realizar a reinstrução, o Corpo Técnico considerou
improcedente a defesa apresentada uma vez que os procedimentos para o registro
dos fatos contábeis nas contas indicadas não observaram as normas e técnicas
contábeis. Assim sendo, restaram mantidas todas as restrições, com exceção do
item que tratava da conta Edificações – obras em andamento, cujo registro foi
considerado procedente.
De minha parte verifico como correta a
análise técnica haja vista que a contabilidade tem por objetivo, entre outros,
o registro, a análise e o controle correto do patrimônio da entidade.
2.6. Utilização de conta sintética de receita para o registro de
serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em
inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94
(item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
O Razão Contábil da Unidade demonstrou que as
receitas auferidas pela empresa, decorrentes de banhos, aluguéis de casas,
lanches e camping, foram contabilizadas em conta sintética, o que prejudicou a
informação contábil a respeito de sua natureza.
O responsável confirma que a escrituração das
receitas era realizada em contas sintéticas a partir da nota fiscal emitida com
base em boletim de controle detalhado, no qual se diferenciava a sua natureza.
Diante da defesa apresentada, concluiu a
Instrução por manter a restrição considerando que o responsável em sua defesa
reforça a prática ilegal anotada e o fato de existir demonstrativo anexo às
notas fiscais, detalhando os tipos de receitas, não produzir reflexos na
contabilidade cuja informação restou prejudicada.
Pelo que se apresenta manifesto-me pela
manutenção da restrição.
2.7. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno,
referentes ao período de janeiro a julho de 2004, por falta da constituição de
setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e
art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (Item 3.2.1.6)
A defesa
apresentada pelo responsável justifica a ausência da remessa dos Relatórios de
Controle Interno em face das condições financeiras insatisfatórias da empresa,
bem como no fato das atividades iniciais e de expansão terem ocorrido de forma
lenta.
O Corpo Instrutivo,
diante das considerações prestadas, concluiu que as alegações de deficiências
de estruturação administrativa da empresa não possuíam o condão de sanar a
restrição.
De minha parte,
verifico como correto o posicionamento Técnico o qual foi acompanhado pela
Douta Procuradoria.
2.8. Contratação de terceiros para prestação de serviços gerais
sem lei autorizativa e processo seletivo, em inobservância ao estabelecido no
art. 37, inciso IX da CF/88, podendo caracterizar ausência de concurso público
nos termos do mesmo artigo, inciso II (item 3.2.1.7 da Conclusão do Relatório
n. 0677/2011)
Reconhece o
responsável a ausência de realização de processo seletivo para contratação dos
servidores indicados nos autos, o que justifica em função da demanda temporária
relativa ao período de novembro a março.
A defesa do
responsável não foi aceita pela parte Técnica que considerou não haver óbice a
realização de processo seletivo em face do caráter sazonal das atividades da
empresa.
Considerando o exposto concluo por manter a
restrição haja vista que a sazonalidade não é justificativa para contratação
direta, até porque, como bem ressaltado no Relatório técnico, a estrutura da
empresa demandaria serviços de conservação e limpeza anualmente, o que
implicaria na contratação de pessoal, mesmo que em número reduzido para atender
atividade perenal.
B - Dos atos e
fatos de responsabilidade do Sr. José Schneider, Ex- Diretor Presidente
da Companhia de Turismo de São João do Oeste (a partir de 01/08 a 31/12/2004):
2.9.
Remessa do Balanço
Geral do exercício de 2004 fora do prazo estipulado pelo artigo 27 da Resolução
TC Nº 16/94, caracterizando atraso de 57 dias (item 3.2.2.1 da Conclusão do
Relatório n. 0677/2011)
2.10. Ausência da remessa de informações por meio magnético ou
transmissão de dados, relativas ao período de agosto a dezembro de 2004, em
descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item
3.2.2.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
2.11. Não atendimento, no prazo fixado, da remessa de documentos e
informações constantes da requisição de documentos n. 001/2005, encaminhada via
ofício n. 18.682/2005, e reiterada por meio da Diligência – ofício n.
2.237/2006, da Citação – ofício n. 15.963/2006 e da Citação por Edital –
Informação/SEG n° 601/2007, em inobservância ao estabelecido no artigo 14 da LC
nº 202/2000 (item 3.2.2.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
Em relação às restrições em questão alegou o
responsável que em virtude da transformação da empresa de economia mista para
de capital fechado, ocorrida em 22/12/2004, houve o entendimento de que não
seria mais necessária a remessa de informações ao Tribunal de Contas. Destacou,
também, a dificuldade de acesso à documentação e à administração da empresa, em
consequência da fase conturbada vivenciado no período decorrente da mudança de
comando da Prefeitura em 01/12/2004.
A Instrução contra-argumentou as
justificativas de defesa apresentadas esclarecendo que apesar das
circunstâncias de privatização da companhia, as obrigações atinentes a sua
condição de empresa de economia mista, integrante da estrutura administrativa
municipal, persistiram até a data de sua alienação.
Ainda, ressaltou o Corpo Instrutivo que a obrigação
da remessa das informações via meio magnético ou transmissão de dados junto ao
Sistema Auditor – ACP não pode ser de desconhecimento dos diretores-presidentes
da companhia, eis que no exercício de 2004 foi efetuada auditoria in loco na Unidade e informado a esta a
necessidade de cumprimento da Resolução TC n. 16/94.
Pelo presente exposto e considerando a
ausência de elementos de defesa que justificaquem as restrições em tela,
posiciono-me a favor dos pareceres técnico e da Procuradoria.
2.12. Elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos – DOAR em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T
3.6.6, aprovada pela Resolução CFC n. 686/1990 e em inobservância ao disposto
no art. 177 da Lei n. 6.404/76 (Item 3.2.2.4 da Conclusão do Relatório n.
0677/2011)
Em relação à
restrição em tela não houve manifestação por parte do responsável, permanecendo
inalterada a restrição, fato este que acompanho no Voto que ao final profiro.
2.13. Não atendimento integral à requisição de documentos n.
01/2005 necessários para apreciação das contas, em desacordo com o previsto na
LC nº 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução Nº TC-16/94 (item 3.2.2.5)
O responsável não
se manifestou em relação à restrição permanecendo assim a irregularidade
passível de multa.
Importa destacar que
não foram remetidos a este Tribunal, entre outros documentos, o livro de
apuração do ISS, atas do Conselho Fiscal, atas do Conselho de Administração,
atas das Reuniões da Diretoria, atas da Assembléia Geral, Registro de Ações,
Inventário e Cópia do Plano de Cargos e Salários. A ausência da documentação
referida prejudicou a análise da prestação de contas do exercício.
Pelo que se
verifica, entendo como correta a manutenção da restrição com a sugestão de
aplicação de multa ao responsável.
2.14. Ausência de
transcrição no livro Diário das Demonstrações Contábeis, em específico a
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR e a Demonstração dos
Lucros ou Prejuízos Acumulados – DLPA, em inobservância ao estabelecido na
Resolução CFC 563/83, que aprovou a NBC T.2, item 2.1.4 (item 3.2.2.6 da
Conclusão do Relatório n. 0677/2011)
O responsável não
se manifestou em relação à restrição permanecendo assim a irregularidade
passível de multa.
2.15. Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das
contas contábeis devedora/credora, demonstrando ausência de controle dos
lançamentos por parte do setor contábil e
repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em
inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às
Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e
artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item3.2.2.7 da Conclusão do Relatório n.
0677/2011)
O item 2.3 deste Voto contém as considerações
deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser aplicadas
ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram como signatários os dois ex-presidentes.
A responsabilização do Sr. José Schneider se
deve ao fato dele ter sido Diretor Presidente da empresa no período de 01/08 a
31/12/2004, no qual também se verificou a sistemática de incompatibilidade dos
saldos apresentados com a natureza das contas contábeis.
2.16. Classificação contábil indevida, referente a contabilizações
incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em prejuízo
a informação contábil e a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela
empresa, contrariando o que estabelece a Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e
88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1
(Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) (item 2.7)
O item 2.5 deste Voto contém as considerações
deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser
aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram
como signatários os dois ex-presidentes.
2.17. Utilização de conta sintética de receita para o registro de
serviços de diversas naturezas prejudicando a informação contábil, em
inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94
(item 2.9).
O item 2.6 deste Voto contém as considerações
deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser
aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram
como signatários os dois ex-presidentes.
2.18. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno,
referentes ao período de agosto a dezembro de 2004, por falta da constituição
de setor específico, contrariando o disposto no art. 74 da Constituição Federal
e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (Item 2.13);
O item 2.7 deste Voto contém as considerações
deste Relator sobre a restrição formulada pela área técnica, que devem ser
aplicadas ao caso em tela já que os elementos de defesa apresentados tiveram
como signatários os dois ex-presidentes.
1. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas
"a", "b" e "c", c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício
de 2004, referentes a atos de gestão da
Companhia de Turismo de São João do Oeste e condenar os Srs. Elton Geraldo
Gauer (CPF 423.021.969-53) e Jose Schneider (423.031.179-68), Diretores
Presidentes daquela Unidade em 2004 à imputação dos montantes a seguir
discriminados, fixando-lhe o prazo de prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito (ou de data informada pelo órgão
técnico), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).
3.1.1. Débito
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao Sr. José Schneider, em razão da
realização de despesa irregular referente ao pagamento de 13º salário ao
Diretor Administrativo Financeiro, pago em duas parcelas e contabilizado na
conta "Salários a Pagar", nas datas de 30/11 e 20/12/2004,
caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo art.
154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.404/76 (item 3.1.2.1 da
Conclusão do Relatório 0677/2011).
3.1.2. Débito
de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) ao Sr.
Elton Geraldo Gauger, em razão da realização de despesa irregular referente ao
pagamento de férias e adicional de 1/3 do Diretor Administrativo,
contabilizada na conta "Salários a Pagar", em data de 01/02/2004,
caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo
artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76 (item 3.1.1.1
da Concclusão do Relatório 0677/2011);
3.2. Aplicar
ao Sr. Elton Geraldo Gauer, as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000 (itens 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4., 3.2.5. e 3.2.7), bem
como em face ao que determina o art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n.
202/2000 (itens 3.2.1. e 3.2.6.), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa de
informações por meio magnético ou transmissão de dados, relativas ao período
de janeiro a julho de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da
Resolução TC Nº 16/94 (item 3.2.1.1 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.2.2. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos
apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora,
demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil
e repercutindo na confiabilidade dos demonstrativos apresentados, em
inobservância ao estabelecido na Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às
Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e
artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.1.2 do Relatório n. 0677/2011);
3.2.3. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não aplicação do Regime da
Competência quando dos registros dos atos e fatos contábeis ligados à compra
de combustíveis, à assinatura de jornal e ao aluguel de restaurante, em
desacordo com o artigo 177 da Lei n. 6.404/76 e a Resolução CFC n. 750/93,
art. 9º (item 3.2.1.3 da Conclusão do
Relatório n. 0677/2011);
3.2.4. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação contábil indevida,
referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a
apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos
demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a
Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n.
785 de 28/07/95) (item 3.2.1.4 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.2.5. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de conta sintética de
receita para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a
informação contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da
Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.2.6. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa dos
Relatórios de Controle Interno, referentes ao período de janeiro a julho de
2004, por falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto
no art. 74 da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004
(item 3.2.1.6 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.2.7. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros para
prestação de serviços gerais sem lei autorizativa e processo seletivo, em
inobservância ao estabelecido no art. 37, inciso IX da CF/88 (item 3.2.1.7 do
Relatório n. 0677/2011);
3.3. Aplicar
ao Sr. Jose Schneider, as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000 (itens 3.3.4., 3.3.6., 3.3.7., 3.3.8. e 3.3.9), bem como em face ao que determina o art. 70,
inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 3.3.1., 3.3.2., 3.3.3.,
3.3.5. e 3.3.10), fixando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da
citada Lei Complementar:
3.3.1. Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da remessa do Balanço Geral do
exercício de 2004 fora do prazo estipulado pelo artigo 27 da Resolução TC Nº
16/94, caracterizando atraso de 57 dias (item 3.2.2.1 da Conclusão do Relatório n. 0677);
3.3.2. Multa
de R$ 400,00, em face da ausência da remessa de informações por meio magnético
ou transmissão de dados, relativas ao período de agosto a dezembro de 2004, em
descumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Resolução TC Nº 16/94 (item
3.2.2.2 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.3.3. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento, no prazo
fixado, da remessa de documentos e informações constantes da requisição de
documentos n. 001/2005, encaminhada via ofício n. 18.682/2005, e reiterada por
meio da Diligência – ofício n. 2.237/2006, da Citação – ofício n. 15.963/2006
e da Citação por Edital – Informação/SEG n° 601/2007, em inobservância ao
estabelecido no artigo 14 da LC nº 202/2000 (item 3.2.2.3 da Conclusão do
Relatório n. 0677/2011);
3.3.4. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da elaboração da Demonstração das
Origens e Aplicações de Recursos – DOAR em desacordo com as Normas Brasileiras
de Contabilidade – NBC T 3.6.6, aprovada pela Resolução CFC n. 686/1990 e em
inobservância ao disposto no art. 177 da Lei n. 6.404/76 (item3.2.2.5 da
Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.3.5. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não atendimento integral à
requisição de documentos n. 01/2005 necessários para apreciação das contas, em
desacordo com o previsto na LC nº 202/2000, art. 14 e art. 10 da Resolução Nº
TC-16/94 (item 3.2.2.5 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.3.6. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de transcrição no livro
Diário das Demonstrações Contábeis, em específico a Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos - DOAR e a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados – DLPA, em inobservância ao estabelecido na Resolução CFC 563/83,
que aprovou a NBC T.2, item 2.1.4 (item 3.2.2.6 da Conclusão do Relatório n.
0677/2011);
3.3.7. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da incompatibilidade dos saldos
apresentados com a natureza das contas contábeis devedora/credora,
demonstrando ausência de controle dos lançamentos por parte do setor contábil
e repercutindo na confiabilidade dos
demonstrativos apresentados, em inobservância ao estabelecido na Resolução n.
TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Aprovada pela
Resolução CFC n. 785 de 28/07/95) e artigos 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item
3.2.2.7 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011 );
3.3.8. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação contábil indevida,
referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a
apropriação efetuada, em prejuízo a informação contábil e a confiabilidade dos
demonstrativos apresentados pela empresa, contrariando o que estabelece a
Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 88, e às Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC T1, itens 1.1.2 e 1.3.1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785
de 28/07/95) (item 3.2.2.8 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.3.9. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), da utilização de conta sintética de receita
para o registro de serviços de diversas naturezas prejudicando a informação
contábil, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 e 88 da Resolução n.
TC-16/94 (item 3.2.2.9 da Conclusão do Relatório n. 0677/2011);
3.3.10. Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da remessa dos Relatórios
de Controle Interno, referentes ao período de agosto a dezembro de 2004, por
falta da constituição de setor específico, contrariando o disposto no art. 74
da Constituição Federal e art. 2, §3º da Resolução Nº TC -11/2004 (item 3.2.10
do Relatório n. 0677/2011).
3.4. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico aos
Srs. Elton Geraldo Gauer e José Schneider.
Florianópolis, em 26 de outubro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR