Processo nº |
REC-05/03995274, do processo TCE-01/04924535 (37 volumes) e REC-05/03969354 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
Responsáveis |
Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal, e outros |
Recorrente |
Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal |
Interessado |
João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal |
Assunto |
1 - DCO. Auditoria Ordinária in loco realizada no Município de Blumenau - referente execução de obras nos exercícios de 1997 a 2000 - decorrentes de supostas irregularidades apontadas pela CPI das Obras - Câmara Municipal de Vereadores. 2 - Decisão Preliminar nº 3072/2002, conversão do processo AOR em Tomada de Contas Especial-TCE. Citação dos responsáveis. 3 - Apresentação de alegações de defesa. Reinstrução. Acórdão nº 0515/2005. Julga irregulares com imputação de débito e aplicação de multas as contas relativas à Tomada de Contas Especial. 4 - Recurso de Reconsideração. Conhecer e determinar a anulação do Acórdão nº 0515/2005. Citação de responsável solidário. |
Relatório nº |
GCMB/2005/00862 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau-SC, através de Procurador constituído, protocolado neste Tribunal em 19/07/2005, contra o Acórdão nº 0515/2005, proferido na Sessão Plenária de 18/04/2005 com relação aos autos do processo nº TCE-01/04924535, constituídos em face à Auditoria procedida pela DCO no âmbito da Prefeitura Municipal de Blumenau, com referência às obras executadas nos exercícios de 1997 a 2000, em decorrência da "CPI de Obras", cujo processo foi convertido em Tomada de Contas Especial-TCE (apensado).
O arrazoado encaminhado pelo ex-Prefeito de Blumenau, de fls. 02 a 28, é acompanhado dos documentos de fls. 30 a 471 dos presentes autos.
O Acórdão nº 0515/2005 tem o seguinte teor:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, com abrangência sobre a execução de obras referentes aos exercícios de 1997 a 2000, e condenar os Responsáveis abaixo nominados, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal de Blumenau, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 94.105,66 (noventa e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente a despesas com pagamento irregular, no exercício de 1998, de horas-máquina à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda. não realizadas, não-liquidadas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos);
6.1.1.2. R$ 1.175.982,17 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), referente a despesas pertinentes ao exercício de 1999: com pagamento irregular de horas-máquina à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda., não liquidadas (R$ 899.903,49); com pagamento em duplicidade de insumos fornecidos à Companhia Urbanizadora de Blumenau URB (R$ 274.208,68); e com pagamento de serviços não realizados pela URB - não liquidados (R$ 1.870,00), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos);
6.1.1.3. R$ 669.909,64 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a despesas pertinentes ao exercício de 2000: com pagamento irregular de horas-máquina às empresas LMS Locação de Máquinas Ltda. (R$ 121.450,15) e Calicom Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (R$ 520.240,95), não liquidadas; e com pagamento para execução de obra em terreno particular - pavimentação do Posto Badenorte (R$ 22.221,29), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos).
6.1.2. De responsabilidade do Sr. Stênio Sales Jacob - ex-Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora de Blumenau URB, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 16.456,65 (dezesseis mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a despesas com pagamento irregular, no exercício de 1998, de horas-máquina à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda., não liquidadas, contrariando o art. 2º da Lei Municipal n. 1.735/71 c/c o art. 2º do Estatuto Social da URB (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos);
6.1.2.2. R$ 130.818,03 (cento e trinta mil, oitocentos e dezoito reais e três centavos), referente a despesas com pagamento irregular, no exercício de 1999, de horas-máquina à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda., não liquidadas, contrariando o art. 2º da Lei Municipal n. 1.735/71 c/c o art. 2º do Estatuto Social da URB (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos);
6.1.2.3. R$ 28.010,25 (vinte e oito mil, dez reais e vinte e cinco centavos), referente a despesas com pagamento irregular, no exercício de 2000, de horas-máquina à empresa Calicom Indústria, Comércio e Serviços Ltda., não liquidadas, contrariando o art. 2º da Lei Municipal n. 1.735/71 c/c o art. 2º do Estatuto Social da URB (quadro 59 de fs. 15848 a 15851 dos autos).
6.2. Aplicar ao Sr. Décio Nery de Lima - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do direcionamento no processo licitatório para contratação de empresas para locação de horas-máquina, nos exercícios de 1997 a 2000, contrariando o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do equívoco na utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresas para locação de horas-máquina, nos exercícios de 1997 a 2000, contrariando o art. 5º do Decreto Municipal n. 5.590/96, c/c o art. 15 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de pagamentos à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda., nos exercícios de 1997 (R$ 935.533,87) e 1998 (R$ 1.377.817,05), em detrimento da empresa vencedora em diversos itens das Concorrências ns. 03-004/97 e 03-006/98, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face de pagamentos à empresa Terraplanagem Roncaglio, no exercício de 1997 (R$ 246.876,02), em detrimento da empresa vencedora em diversos itens da Concorrência n. 03-004/97, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face de pagamentos à empresa HS Serviços Técnicos, no exercício de 1998 (R$ 444.407,37), em detrimento da empresa vencedora em diversos itens da Concorrência n. 03-006/98, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.6. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de pagamentos à empresa Calicom Indústria, Comércio e Serviços Ltda., nos exercícios de 1998 (R$ 29.156,32) e 1999 (R$ 1.952.052,73), em detrimento da empresa vencedora em diversos itens das Concorrências ns. 03-006/98 e 03-011/99, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.7. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em face do não-acompanhamento da execução dos serviços realizados pelas empresas contratadas, nos exercícios de 1998 a 2000, para a devida comprovação dos mesmos, contrariando o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.2 a 2.4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.8. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de problemas de caráter técnico (vícios de construção, tais como trincas na pavimentação, falha de drenagem, falta de dimensionamento e outros) encontrados nas ruas vistoriadas pela equipe de Engenheiros desta Corte de Contas, referentes aos exercícios de 1998 a 2000, contrariando os arts. 69, 70, 73, § 2º, e 78, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 e anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.9. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da nomeação irregular de servidores no exercício de 1998, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.8 do Relatório DCO n. 029/2002).
6.2.10. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da celebração de Contrato de Cessão Onerosa com a Companhia Urbanizadora de Blumenau URB, contrariando o art. 18 da Lei Complementar n. 39/92, o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 208 (item 1.2 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.11. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do direcionamento no processo licitatório para contratação, no exercício de 2000, de empresa de consultoria para acompanhamento das obras do Projeto Blumenau Século XXI (Convite n. 01-097/00), contrariando o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.12. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência, no exercício de 2000, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para execução de serviços na Alça da Ponte do Tamarindo, Rua Ceará e Rua Pomerode, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77 c/c a Resolução n. 307/86 do CONFEA (Anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.13. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da transferência de objeto na execução da Alça da Ponte do Tamarindo, no exercício de 2000, contrariando a Cláusula 12 do Contrato n. 016/99 e o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (Anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.14. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência, no exercício de 2000, de orçamento para execução de serviços na Avenida Presidente Castello Branco (Av. Beira Rio) e Rua Francisco Valdieck, contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (Anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.2.15. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência, no exercício de 2000, de Termo Aditivo para execução de serviços na Rua 1º de Janeiro, Rua Francisco Valdieck e Rua Pomerode, contrariando o art. 57, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002).
6.3. Aplicar ao Sr. Stênio Sales Jacob - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do direcionamento no processo licitatório para contratação de empresas para locação de horas-máquina, nos exercícios de 1998 a 2000, contrariando o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.2. R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), em face do equívoco na utilização, nos exercícios de 1998 a 2000, do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresas para locação de horas-máquina, uma vez que o art. 1º do Decreto Municipal n. 5.590/96 não permite a utilização do referido sistema pela URB (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de pagamentos, no exercício de 1998, à empresa LMS Locação de Máquinas Ltda., nos montantes de R$ 147.125,00 e R$ 54.714,47, em detrimento da empresa vencedora em diversos itens das Concorrências ns. 001/98 e 003/98, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face de pagamentos, no exercício de 1998, à empresa Calicom Indústria, Comércio e Serviços Ltda., no montante de R$ 24.242,40, em detrimento da empresa vencedora em diversos itens da Concorrências n. 002/98, contrariando o art. 64, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.5. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face do não-acompanhamento da execução dos serviços realizados pelas empresas contratadas, nos exercícios de 1998 a 2000, para a devida comprovação dos mesmos, contrariando o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.2 a 2.4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.6. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de problemas de caráter técnico (vícios de construção, tais como trincas na pavimentação, falha de drenagem, falta de dimensionamento e outros) encontrados nas ruas vistoriadas pela equipe de Engenheiros desta Corte de Contas, referentes aos exercícios de 1998 a 2000, contrariando os arts. 69 e 70, 73, § 2º, 78, II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 e Anexo 4 do Relatório DCO n. 029/2002);
6.3.7. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da doação de materiais para terceiros (tais como areia, brita, tubos de concreto, lajotas e outros), nos exercícios de 1999 e 2000, sem as formalidades legais, contrariando o Estatuto Social da Companhia Urbanizadora de Blumenau URB e art. 17, II, "a", da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.15 do Relatório DCO n. 029/2002).
6.4. Representar ao Conselho Regional de Engenharia acerca das restrições constantes do item 2.8 do Relatório DCO n. 029/2002, relativas ao exercício da profissão de Engenheiro.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCO ns. 029/2002 e 187/2004, à Prefeitura Municipal de Blumenau, à Câmara Municipal de Blumenau, à Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Os autos foram remetidos, por competência, ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal.
Consultoria Geral-COG
A COG, após análise, emitiu o Parecer nº 983/2005, de 08/11/2005, de fls. 472 a 485 e Demonstrativos de fls. 486/488, através do qual destaca:
1 - a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, conforme item II do Parecer (fls. 476/477);
2 - conclusivamente propõe conhecer do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n. 0515/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em resumo:
a) Declarar nulo o Acórdão recorrido;
b) Retificar os valores dos itens 6.1.1.2, 6.1.1.3, e 6.1.2.2, conforme os Demonstrativos elaborados;
c) estabelecer a responsabilidade solidária do então Secretário Municipal de Obras e determinar sua citação;
c) determinar nova citação do ex-Prefeito, Sr. Décio Nery de Lima, em face aos valores alterados;
e) após, reinstruir os autos com vistas à deliberação Plenária.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público elaborou o Parecer MPTC nº 3996/2005, de 29/11/2005 (fls. 489/491), acompanha o entendimento da COG.
Com fundamento nas manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
Considerando as alegações do Recorrente de que houve delegação de atribuições aos Secretários Municipais de Blumenau, entre eles o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Decreto Municipal nº 5.097, de 06/03/1995 (citado às fls. 17);
Considerando que o ato importa em responsabilidade solidária, com a necessária citação dos responsáveis;
Considerando a constatação da COG, conforme quadros de fls. 486/488, da existência de diferença entre os valores constantes do Acórdão nº 0515/2005 e aqueles apurados pela Consultoria; e
Considerando as disposições da Lei Complementar n. 202/2000,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, através de Procurador regularmente constituído, contra o Acórdão nº 0515/2005, exarado na Sessão Ordinária de 18/04/2005 nos autos do Processo nº TCE-01/04924535, decorrente de conversão em Tomada de Contas Especial de processo de Auditoria realizada na Prefeitura de Blumenau acerca das obras executadas no Município nos exercícios de 1997 a 2000, em face às irregularidades apontadas pela "CPI das Obras" efetivada pela Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, anular o Acórdão nº 0515/2005 recorrido.
6.2. Determinar o retorno do processo à Diretoria de Controle de Obras-DCO para que proceda nova instrução, atentando para a hipótese de responsabilidade solidária entre o ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Prefeito Municipal de Blumenau e, quanto à existência de divergência entre os valores apontados pela DCO (Relatório de Auditoria nº 029/2002 e Informação nº 121/2002, Volume XXXVI dos autos apensos), integrantes da Decisão nº 2072/2002 (Volume XXXVII) e o levantamento efetivado pela COG (Parecer nº 983/2005 dos autos recursais, fls. 472 a 484), com vistas à citação dos responsáveis.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, ao Sr. Décio Nery Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau, e ao Sr. Ronei Danielli, Procurador constituído pelo ex-Prefeito.
Florianópolis, em 05 de dezembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator