Processo nº REC-05/03995274,

do processo TCE-01/04924535 (37 volumes) e REC-05/03969354

Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Blumenau
Responsáveis Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal, e outros
Recorrente Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal
Interessado João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal
Assunto 1 - DCO. Auditoria Ordinária in loco realizada no Município de Blumenau - referente execução de obras nos exercícios de 1997 a 2000 - decorrentes de supostas irregularidades apontadas pela CPI das Obras - Câmara Municipal de Vereadores.

2 - Decisão Preliminar nº 3072/2002, conversão do processo AOR em Tomada de Contas Especial-TCE. Citação dos responsáveis.

3 - Apresentação de alegações de defesa. Reinstrução. Acórdão nº 0515/2005. Julga irregulares com imputação de débito e aplicação de multas as contas relativas à Tomada de Contas Especial.

4 - Recurso de Reconsideração. Conhecer e determinar a anulação do Acórdão nº 0515/2005. Citação de responsável solidário.

Relatório nº GCMB/2005/00862

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau-SC, através de Procurador constituído, protocolado neste Tribunal em 19/07/2005, contra o Acórdão nº 0515/2005, proferido na Sessão Plenária de 18/04/2005 com relação aos autos do processo nº TCE-01/04924535, constituídos em face à Auditoria procedida pela DCO no âmbito da Prefeitura Municipal de Blumenau, com referência às obras executadas nos exercícios de 1997 a 2000, em decorrência da "CPI de Obras", cujo processo foi convertido em Tomada de Contas Especial-TCE (apensado).

O arrazoado encaminhado pelo ex-Prefeito de Blumenau, de fls. 02 a 28, é acompanhado dos documentos de fls. 30 a 471 dos presentes autos.

O Acórdão nº 0515/2005 tem o seguinte teor:

Os autos foram remetidos, por competência, ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal.

Consultoria Geral-COG

A COG, após análise, emitiu o Parecer nº 983/2005, de 08/11/2005, de fls. 472 a 485 e Demonstrativos de fls. 486/488, através do qual destaca:

1 - a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, conforme item II do Parecer (fls. 476/477);

2 - conclusivamente propõe conhecer do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n. 0515/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em resumo:

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público elaborou o Parecer MPTC nº 3996/2005, de 29/11/2005 (fls. 489/491), acompanha o entendimento da COG.

Com fundamento nas manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:

Florianópolis, em 05 de dezembro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator