ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO AOR-05/04000373
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - 23ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORTO UNIÃO.
INTERESSADO DEJAIR VICENTE PINTO
RESPONSÁVEL RONALDO JOSÉ BENEDET, de 06.04.04 a 31.12.04; - ALTAIR SEBASTIÃO MUCHALSKI, de 01.01.04 A 30.05.04; e ILSON JOSÉ DA SILVA, de 31.05.04. a 31.12.04
UNIDADE GESTORA POLICÍA MILITAR - 1ª COMPANHIA/3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PORTO UNIÃO
INTERESSADO EDSON SOUZA
RESPONSÁVEL BRUNO KNIHS - CAP. PM MÁRIO RENATO ERZINGER - de 01.01.04 a 31.12.04
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO
INTERESSADO RENATO STASIAK
RESPONSÁVEL RENATO STASIAK
ASSUNTO Auditoria Ordinária Referente Execução do Convênio nº 420/1994, período de janeiro a dezembro de 2004.

PARECER Nº

GC - LRH/2006/789

Auditoria ordinária REFERENTE EXECução do convênio nº 420/1994, período de janeiro a dezembro de 2004. Conhecer do Relatório. Aplicar multa.

RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria ordinária REFERENTE EXECução do convênio nº 420/1994, período de janeiro a dezembro de 2004.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório nº DCE nº 103/2005, de fls. 278/297, o qual apurou irregularidades, sugerindo audiência aos responsáveis para manifestação acerca das irregularidades mencionadas.

Este Relator determinou audiência, mediante despacho de fls. 298.

Os responsáveis manifestaram-se protocolando os documentos de fls. 304/455 e 458/463, os quais foram examinados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que por sua vez emitiu o Relatório de instrução nº 040/2006, de fls. 466/478, onde sugere em sua conclusão conhecer do relatório com determinações à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Município de Porto União.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 6740/2006, de fls. 479/484, onde apresentou suas ponderações e ao final sugeriu multas em face das irregularidades apontadas. Anexou o Acórdão nº 1338/2006, em que se verifica a aplicação de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativamente à aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio, contrariando entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado nº 1120 (Decisão nº 401/02 - Processo nº CON 00/04868412 - Sessão de 20/03/02 - publicação em 13/05/02).

É o relatório.

DISCUSSÃO

Uma vez proporcionado o contraditório e ampla defesa aos responsáveis, a instrução encerrou sua análise, apontou irregularidades, e determinou providências às Unidades Gestoras.

Contudo, a douta Procuradoria Geral do Ministério Público junto à esta Corte, propõe multas em face às diversas irregularidades apontadas.

O Acórdão nº 1338/2006, resultante do julgamento de processo análogo, imputou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativamente à aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio, assim como impôs determinações e recomendações.

No presente processo ocorreu irregularidade similar, e sendo assim, por analogia, propomos multa de R$ 400,00 e as determinações contidas no relatório da instrução.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Relatório de Instrução nº 040/2006, de fls. 466/478, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE;

CONSIDERANDO o exposto no Parecer MPTC nº 6740/2006, de fls. 479/488, exarado pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. CONHECER do Relatório da Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/23ª Delegacia Regional de Polícia de Porto União, Polícia Militar do Estado/1ª Cia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União e Prefeitura Municipal de Porto União, com abrangência sobre a execução do Convênio nº 420/94, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004:

2 - Aplicar multa com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em face da aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio nº 420/94, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em desacordo com a cláusula oitava do Convênio 11.947/2001-4 e art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.97), e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado nº 1120 (Decisão nº 401/02 - Processo nº CON 00/04868412 - Sessão de 20/03/02 - publicação em 13/05/02), fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que comprove a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme segue:

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Mário Renato Erzinger, ex-Comandante da Polícia Militar - 1ª Companhia - 3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União (item 2.4);

2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Ilson José da Silva, Delegado da 23ª Delegacia Regional de Polícia de Porto União à época (item 2.5.2.).

3 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:

3.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DCE nº 040/2006);

3.2 - A 23ª DRP de Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.4 do Relatório DCE nº 040/2006).

4 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

4.1 - Contabilize os bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito, no Sistema de Compensação, em atendimento aos arts. 83 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DCE nº 040/2006);

4.2 - A 1ª Cia/3º BPM do Porto União, observe o Prejulgado nº 1.120 quando da requisição de materiais ou serviços por conta do Convênio de trânsito (Decisão nº 401/2002, exarada no Processo nº CON 00/04868412, referente à consulta formulada pela Polícia Militar do Estado), (item 2.5.2 do Relatório DCE nº 040/2006).

5. Determinar ao Município de Porto União que:

5.1 - Efetue a escrituração contábil como Dívida Ativa dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, vencidas e não pagas, após apurada sua liquidez e certeza, ou seja, após transcorrido o prazo legal para recurso, ou o julgamento dos mesmos pela JARI, dando cumprimento assim ao que determina a Lei Federal 4.320/64 em seu art. 39, § 1º, (item 2.3.1 deste Relatório);

5.2 - Regularize a situação dos bens permanentes adquiridos pelo mesmo, e que foram colocados à disposição da 23ª DRP e da 1ª CIA/3º BPM, emitindo os respectivos Termos de Cessão de Uso, ou Doação, conforme o caso, (item 2.3.2 do Relatório DCE nº 040/2006);

5.3 - Contabilize os bens móveis adquiridos através dos recursos do Convênio de Trânsito (receita municipal), no Patrimônio do município, conforme arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64, (item 2.3.2 do Relatório DCE nº 040/2006).

6. - Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e voto do Relator que o fundamentam aos Senhores Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Altair Sebastião Muchalski e Ilson José da Silva, Delegados da Regional à época, Bruno Knihs, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina à época, Mário Renato Erzinger, Comandante da 1ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Porto União à época e Renato Stasiak, Prefeito de Porto União, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Porto União.