ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-05/04020480
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Ouro Verde
Interessado: Sr. Jorge Alves de Quadra
RESPONSÁVEL: Sr. Moacir Mottin
Assunto: Reexame (art. 80 da LC 202/2000) LRF-04/01336727
Parecer n°: GC/WRW/2005/499/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 05/04020480 de Recurso, sob a forma de Reexame, interposto pelo Ilmo. Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, em face do Acórdão n. 0860/2005, que sancionou com multas o Sr. Jorge Alves de Quadra, tido como Chefe da Casa Legislativa do citado Município em 2002.

A peça recursal foi devidamente examinada pela Consultoria Geral deste Tribunal que assim se pronunciou ante as razões esposadas pelo Recorrente:

Como se observa, houve um equívoco na penalização do responsável à época pela Câmara Municipal de Ouro Verde. Assim, ao tomar conhecimento da Decisão proferida por esta Corte, o atual Presidente da Câmara Municipal, Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, através do Ofício n. 034/2005, de 15/08/05, comunicou que o Presidente da referida Câmara Municicipal era o Sr. Moacir Mottin, e encaminhou o presente recurso.

Desta forma, entendemos que em face das razões apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin não terem sido analisadas durante a instrução do processo n. LRF-04/01336727, sugerimos que o presente Recurso seja encaminhado à Divisão de Protocolo - DIPRO para ser desautuado e seus documentos juntados no Processo n. LFR-04/01336727, com a posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para que as justificativas apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin de fls. 03-19, sejam consideradas como audiência do responsável e analisadas no intuito de reinstruir o citado processo.1

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Representante do Ministério Público junto a este Tribunal assim se manifestou:

Esta Procuradoria, analisando o presente Recurso apresentado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde-SC, Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral - COG (Parecer n. 701/05 - fls. 20 e 21), no sentido de determinar a remessa dos documentos, juntando-os ao Processo LRF-04/01336727, com posterior apreciação pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por tratar-se de justificativas encaminhadas pelo Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município, no exercício de 2002.2

3. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido.

A razões recursais foram interpostas tempestivamente, haja vista que o acordão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/07/2005 e o presente recurso fora protocolizado nesta Corte em 16/08/2005.

Ocorre que o Sr. Moacir Mottin não é parte legítima para interpor o recurso em exame, porquanto não foi o administrador sancionado no Acórdão n. 0860/2005.

Todavia, tendo-se em conta o flagrante equívoco na indicação do Presidente da Câmara de Ouro Verde em 2002 e ante a não-realização de audiência do gestor responsável, qual seja, o Sr. Moacir Mottin, o conhecimento da peça recursal é medida que se impõe, mormente pelo fato de que as razões suscitadas podem dar azo à alteração no acórdão recorrido.

Assim, entendo possa o arrazoado apresentado ser conhecido e examinado com fulcro no direito de petição, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, legitimando, dessa forma, a manifestação dessa Corte de Contas:

Art. 5º . omissis

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Na lição de Uadi Lammêgo Bulos:

O direito de petição é expressão ampla que se apresenta por intermédio de queixas, reclamações, recursos não contenciosos, informações derivadas da liberdade de manifestação do pensamento, aspirações dirigidas a autoridades, rogos, pedidos, súplicas, representações diversas, pedidos de correção de abusos e erros, pretensões, sugestões.3 grifo nosso

Destarte, a despeito do não-atendimento dos requisitos necessários à interposição do presente recurso, mas tendo-se em conta o direito de petição e, principalmente, o fato de haver possibilidade de as razões invocadas pelo Recorrente provocarem modificação do Acórdão recorrido, posiciono-me pelo conhecimento das razões apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin.

Com efeito, o cerne de toda a questão reside no equívoco em relação ao gestor responsabilizado no Acórdão n. 0860/2005, possuidor do seguinte teor:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 da Câmara Municipal de Ouro Verde.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 13 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU/LRF n. 417/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Ouro Verde, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

6.2. Aplicar ao Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde em 2002, CPF n. 183.305.339-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2002, no patamar de 127,04% da sua receita, descumprir o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º (item II-A.2.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros, do Poder Legislativo, representando 0,97% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (0,81%), em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item II-A.1.1 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU/LRF n. 417/2005, à Câmara de Vereadores de Ouro Verde e ao Sr. Jorge Alves de Quadra - Presidente daquele Órgão em 2002.4 Grifo nosso

Consoante noticiado, nestes autos, pelo Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, o Presidente da Câmara de Ouro Verde no exercício de 2002 não era o Sr. Jorge Alves de Quadra, sancionado no acórdão recorrido, mas o Sr. Moacir Mottin.

Apresenta-se, portanto, flagrante a ilegitimidade passiva do gestor sancionado, no decisum supra transcrito, impondo-se, desta forma, a anulação do mesmo.

Outra medida igualmente necessária para a correção total do engano é o desentranhamento das razões apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin, constantes das fls. 03 a 06 destes autos, e sua posterior juntada aos autos do Processo n. LRF-04/01336727, com o conseqüente envio à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para que emita parecer conclusivo acerca da matéria, subsidiando novo pronunciamento pelo Plenário desta Corte.

4. VOTO

Considerando que as razões recursais foram interpostas tempestivamente, haja vista que o acordão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/07/2005 e o presente recurso fora protocolizado nesta Corte em 16/08/2005;

Considerando o noticiado, nestes autos, pelo Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, dando conta de que o Presidente da Câmara de Ouro Verde no exercício de 2002 não era o Sr. Jorge Alves de Quadra, sancionado no acórdão recorrido, mas o Sr. Moacir Mottin, evidenciando equívoco na indicação do Presidente da daquela Casa Legislativa em 2002;

Considerando a não-realização de audiência do gestor responsável, qual seja, o Sr. Moacir Mottin;

Considerando que o Sr. Moacir Mottin não é parte legítima para interpor o recurso em exame, porquanto não figura como o administrador sancionado no Acórdão n. 0860/2005;

Considerando, no entanto, que o arrazoado apresentado pode ser conhecido e examinado com fulcro no direito de petição, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, legitimando, dessa forma, a manifestação dessa Corte de Contas;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, no Processo nº REC-05/04020480, com fulcro no direito de petição, inserto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, contra o Acórdão n. 0860/2005, proferido na Sessão Ordinária de 25/05/2005, no Processo nº LRF-04/01336727, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

4.1.1. Anular o Acórdão n. 0860/2005, exarado nos autos do Processo nº LRF-04/01336727, tendo em vista a ilegitimidade passiva do gestor público sancionado;

4.1.2. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal proceda ao desentranhamento das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, constantes das fls. 03 a 06 dos autos do Processo n. REC-05/04020480, e junte-as ao Processo n. LRF-04/01336727;

4.1.3. Determinar a remessa do Processo n. LRF-04/01336727, com as razões do Sr. Moacir Mottin, à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para exame e emissão de parecer conclusivo, que subsidie novo pronunciamento do Plenário deste Tribunal.

4.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer n. COG- 701/2005 e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Moacir Mottin, ex-Presidente da Câmara de Ouro Verde.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de setembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 20 a 22 dos autos do Processo n. REC-05/04020480.

2 Fls. 23 a 24 dos autos do Processo n. REC-05/04020480.

3 Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 172.

4 Fls. 26 a 27 dos autos do Processo n. LRF-04/01336727.