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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-05/04020480 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Ouro Verde |
Interessado: | Sr. Jorge Alves de Quadra |
RESPONSÁVEL: | Sr. Moacir Mottin |
Assunto: | Reexame (art. 80 da LC 202/2000) LRF-04/01336727 |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/499/ES |
RESUMO
Versam os autos n. 05/04020480 de Recurso, sob a forma de Reexame, interposto pelo Ilmo. Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, em face do Acórdão n. 0860/2005, que sancionou com multas o Sr. Jorge Alves de Quadra, tido como Chefe daquela Casa Legislativa em 2002.
A peça recursal foi devidamente examinada pela Consultoria Geral deste Tribunal, que se manifestou pela sua desautuação e posterior juntada ao Processo n. LRF-04/01336727, com a conseqüente remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para que as razões apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin fossem devidamente examinadas (fls. 20 a 22).
A douta Procuradoria Geral acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 23 a 24).
2. VOTO
Considerando que as razões recursais foram interpostas tempestivamente, haja vista que o acordão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/07/2005 e o presente recurso fora protocolizado nesta Corte em 16/08/2005;
Considerando o noticiado, nestes autos, pelo Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, dando conta de que o Presidente da Câmara de Ouro Verde no exercício de 2002 não era o Sr. Jorge Alves de Quadra, sancionado no acórdão recorrido, mas o Sr. Moacir Mottin, evidenciando equívoco na indicação do Presidente da daquela Casa Legislativa em 2002;
Considerando a não-realização de audiência do gestor responsável, qual seja, o Sr. Moacir Mottin;
Considerando que o Sr. Moacir Mottin não é parte legítima para interpor o recurso em exame, porquanto não figura como o administrador sancionado no Acórdão n. 0860/2005;
Considerando, no entanto, que o arrazoado apresentado pode ser conhecido e examinado com fulcro no direito de petição, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, legitimando, dessa forma, a manifestação dessa Corte de Contas;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. Conhecer das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, no Processo nº REC-05/04020480, com fulcro no direito de petição, inserto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, contra o Acórdão n. 0860/2005, proferido na Sessão Ordinária de 25/05/2005, no Processo nº LRF-04/01336727, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
2.1.1. Anular o Acórdão n. 0860/2005, exarado nos autos do Processo nº LRF-04/01336727, tendo em vista a ilegitimidade passiva do gestor público sancionado;
2.1.2. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal proceda ao desentranhamento das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, constantes das fls. 03 a 06 dos autos do Processo n. REC-05/04020480, e junte-as ao Processo n. LRF-04/01336727;
2.1.3. Determinar a remessa do Processo n. LRF-04/01336727, com as razões do Sr. Moacir Mottin, à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para exame e emissão de parecer conclusivo, que subsidie novo pronunciamento do Plenário deste Tribunal.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer n. COG- 701/2005 e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Moacir Mottin, ex-Presidente da Câmara de Ouro Verde.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de setembro de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator