ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-05/04020480
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Ouro Verde
Interessado: Sr. Jorge Alves de Quadra
RESPONSÁVEL: Sr. Moacir Mottin
Assunto: Reexame (art. 80 da LC 202/2000) LRF-04/01336727
Parecer n°: GC/WRW/2005/499/ES

RESUMO

Versam os autos n. 05/04020480 de Recurso, sob a forma de Reexame, interposto pelo Ilmo. Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, em face do Acórdão n. 0860/2005, que sancionou com multas o Sr. Jorge Alves de Quadra, tido como Chefe daquela Casa Legislativa em 2002.

A peça recursal foi devidamente examinada pela Consultoria Geral deste Tribunal, que se manifestou pela sua desautuação e posterior juntada ao Processo n. LRF-04/01336727, com a conseqüente remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para que as razões apresentadas pelo Sr. Moacir Mottin fossem devidamente examinadas (fls. 20 a 22).

A douta Procuradoria Geral acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 23 a 24).

2. VOTO

Considerando que as razões recursais foram interpostas tempestivamente, haja vista que o acordão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/07/2005 e o presente recurso fora protocolizado nesta Corte em 16/08/2005;

Considerando o noticiado, nestes autos, pelo Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, dando conta de que o Presidente da Câmara de Ouro Verde no exercício de 2002 não era o Sr. Jorge Alves de Quadra, sancionado no acórdão recorrido, mas o Sr. Moacir Mottin, evidenciando equívoco na indicação do Presidente da daquela Casa Legislativa em 2002;

Considerando a não-realização de audiência do gestor responsável, qual seja, o Sr. Moacir Mottin;

Considerando que o Sr. Moacir Mottin não é parte legítima para interpor o recurso em exame, porquanto não figura como o administrador sancionado no Acórdão n. 0860/2005;

Considerando, no entanto, que o arrazoado apresentado pode ser conhecido e examinado com fulcro no direito de petição, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, legitimando, dessa forma, a manifestação dessa Corte de Contas;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Conhecer das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, no Processo nº REC-05/04020480, com fulcro no direito de petição, inserto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, contra o Acórdão n. 0860/2005, proferido na Sessão Ordinária de 25/05/2005, no Processo nº LRF-04/01336727, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

2.1.1. Anular o Acórdão n. 0860/2005, exarado nos autos do Processo nº LRF-04/01336727, tendo em vista a ilegitimidade passiva do gestor público sancionado;

2.1.2. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal proceda ao desentranhamento das razões aduzidas pelo Sr. Moacir Mottin, Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde no exercício de 2002, constantes das fls. 03 a 06 dos autos do Processo n. REC-05/04020480, e junte-as ao Processo n. LRF-04/01336727;

2.1.3. Determinar a remessa do Processo n. LRF-04/01336727, com as razões do Sr. Moacir Mottin, à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para exame e emissão de parecer conclusivo, que subsidie novo pronunciamento do Plenário deste Tribunal.

2.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer n. COG- 701/2005 e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Moacir Mottin, ex-Presidente da Câmara de Ouro Verde.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de setembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator