ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   REC 05/04045989
     
    ORIGEM
  Prefeitura Municipal de Rio do Sul - SC
     
    INTERESSADO
    RESPONSÁVEL
  Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal
     
    ASSUNTO
  Recurso (AGRAVO - art. 82, da LC 202/2000) do Processo SPE 03/06173670

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso – AGRAVO, interposto pelo Sr. Milton Hobus, Digníssimo Prefeito Municipal de Rio do Sul, contra a Decisão nº 1004/2005, desse Egrégio Plenário, prolatada em 11.05.2005, no Processo nº SPE 03/06173670.

A referida decisão entendeu por assinar o prazo de 30 (trinta) dias ao Município de Rio do Sul, para que se adote providências com vista ao exato cumprimento da Lei, no tocante ao irregular pagamento de vantagens - verbas rescisórias, no montante de R$ 4.770,99, através de rescisão contratual da servidora Municipal Tânia Regina de Morais, matricula nº 8025-0.

Superado o Juízo de Admissibilidade da peça recursal, diante do atendimento aos requisitos orgânicos e regimentais desse Tribunal, observa-se que o mesmo apresenta-se em condições de ser conhecido, tendo em vista ter sido interposto no prazo legal, bem como ser o Recorrente parte legítima para a sua propositura.

As alegações trazidas pelo Recorrente (fls. 02 a 51), sustentam, em síntese, que "o pagamento da quantia anteriormente mencionada, equivocadamente demonstrada em formulário impróprio utilizado pela Divisão de recursos Humanos do município, e que acompanhou também de forma indevida os documentos necessários para o registro no TCE, não se enquadra como verbas recisórias, e sim, à indenização de férias vencidas e não gozadas pela servidora inativanda, e também a parcela correspondente as férias proporcionais, direito esse, amparado pela Carta Magna."

Argumenta o recorrente que, diante do que dispõe o Plano de Carreira para os servidores do Município de Rio do Sul (Lei nº 2.480/91); as normas estatutárias (Lei Complementar nº 01/91); assim como o entendimento dos tribunais pátrios, especificante quanto a convenção do direito ao gozo das férias em direito de receber indenização que, "levada a efeito a rescisão sem que o servidor tenha gozado as férias a que tem direito, devem estas ser convertidas em verbas pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da municipalidade", razão pela qual propugna o acolhimento e a procedência do Recurso de Agravo, anulando-se a decisão recorrida.

A Diretoria de Controle dos Municípios, diante do que dispõe o art. 27, caput, da Resolução NTC 09/2002, ao apreciar o Recurso de Agravo através do Relatório nº 1.398/2005, concluiu que pode o Tribunal Pleno, quando de sua apreciação deste, conhecê-lo, porém, no que seu mérito, negar-lhe provimento, pelas razões às fs. 126 a 138.

Aduz o corpo instrutivo deste Tribunal que não se está questionando a legalidade das normas supracitadas, que possibilita a indenização por férias não gozadas pelos servidores municipais, mas a devida comprovação de que o não gozo, pela aludida servidora, dos periodos de férias ora indenizados, se deram diante do que dispõe a própria norma estatutaria municipal, qual seja, em face do disposto no art. 104 (L.C. 01/91), e citar:

"Art. 104. As férias somente poderão ser interronpidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público"

Levados os autos à consideração da douta Procuradoria junto a este Tribunal, estão acompanhando o entendimento expresso do corpo técnico da DMU, (Parecer MPTC nº 3.275/2005, de fs. 140/141).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Observa-se que a decisão atacada determinou a fixação de prazo para que a Municipalidade de Rio do Sul, adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação atinente ao pleito de inativação da servidora municipal Tania Regina de Morais.

Conforme discorreu com assaz propriedade a douta Procuradoria Geral junto a esta Casa, é inegavel que o servidor público detém o direito ao gozo de férias anuais e, somente excepcionalmente, diante da comprovação da necessidade e do interesse da administração (grifos nosso), poder-se-á suspender e/ou cancelar as férias.

No caso em analise, conforme evidenciou-se nos presentes autos, o município de Rio do Sul não demonstrou nenhum destes dois pré-requisitos, quais sejam, a necessidade e o interesse da administração à época, para a suspensão e/ou concelamento das férias da Sra. Tania Regina de Morais, razão pela qual acolho as análises feitas pelo corpo técnico desta Casa e pela douta Procuradoria Geral, propugnando ao egrégio Plenário o seguinte Voto:

1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos dos arts. 82, da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra a Decisão nº 1004 exarada na Sessão Ordinária de 11.05.2005, nos autos do Processo nº SPE 03/06173670, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida;

2. Dar Ciência desta Dcisão, do Relatório e Voto da Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1398/2005 e do Parecer MPTC 3275/2005 ao Sr. Milton Hobos - Prefeito Municipal.

GCJCP, em 20 de outubro de 2005

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator