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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
| PROCESSO Nº | ECO 05/04047760 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA - SC | |
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SR. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Prefeito Municipal | |
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ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM DA RODOVIA SC-433, TRECHO PRAIA DO SONHO - PINHEIRA, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.700.000,00 - EDITAL Nº 185/2005 |
RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, para exame preliminar, o Edital de Concorrência Pública nº 185/2005, tendo por objeto o projeto executivo e execução de obras de pavimentação de asfáltica e drenagem da Rodovia SC-433, trecho Praia do Sonho - Pinheira, em cumprimento a Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Obras - DCO para análise tocante aos aspectos técnicos de engenharia, manifestando-se através do Relatório DCO nº 196/2005 (fls. 31 a 36).
Por ato contínuo, foram os autos analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através dos Relatórios DMU nº 1485/2005, de 15 de setembro de 2005, de fls. 37 a 54, que sugeriu argüir as ilegalidades contidas no Edital de Concorrência Pública nº 185/2005, da Prefeitura Municipal de Palhoça - SC.
Outrossim, sugeriu a sustação do procedimento licitatório até que haja pronunciamento definitivo deste Tribunal, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2959, de fls. 56/58, acompanha a sugestão do Corpo Instrutivo, acatando-a na sua integralidade.
É o breve relatório.
VOTO
Diante do apresentado pela Instrução e com supedâneo no § 2º, artigo 113, da Lei Federal nº 8.666/93; e na forma do artigo 7º, § 1º, da Instrução Normativa TC nº 001/2002, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Argüir as ilegalidades contidas no Edital da Concorrência Pública nº 185/2005, da Prefeitura Municipal de Palhoça - SC, pelos motivos a seguir elencados:
1.1. Conter cláusula restritiva à competitividade, em desacordo com o Art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5, do Relatório da DCO nº 196/2005);
1.2. Não estar explícito no Edital a limitação de preços unitários máximos, conforme estabelecido no Art. 40, inc. X, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório da DCO nº 196/2005);
1.3. Ausência de Estudo Ambiental ou Licença Ambiental Prévia - LAP de acordo com o solicitado no Art. 6º, inc. IX da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4, do Relatório da DCO nº 196/2005);
1.4 - Edital com especificação insuficiente do objeto, em desacordo com o art. 40, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório da DMU nº 1.485/2005);
1.5 Ausência de previsão orçamentária, no edital e no contrato, em desacordo com o inciso III, do § 2º, do art. 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório da DMU nº 1.485/2005);
1.6 Previsão de publicação do Edital, apenas no Diário Oficial do Estado e no Mural da Prefeitura, em desacordo com o art. 21, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5.1 do Relatório da DMU nº 1.485/2005);
1.7 Vedação no Edital, da hipótese de existência do consórcio - Restrição da Competitividade - transgressão ao art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório da DMU nº 1.485/2005); e
1.8 Exigência no Edital, simultaneamente, de Garantia da Proposta, de Capital Social Mínimo e de Garantia de Execução, em desacordo com os arts. 31, § 2º e 56, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3.1, do Relatório da DMU nº 1.485/2005).
2. Assinar o prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, para que o Sr. Ronério Heiderscheidt - qualificado anteriormente, para que apresente as justificativas das restrições apresentadas pelo Corpo Instrutivo;
3. DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Palhoça, remeta os documentos que não foram enviados pela Internet, na forma prevista no § 2º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº TC - 01/2002 deste Tribunal. O Edital nº 185/2005, datado de 26/08/2005, foi enviado a este Tribunal para análise (Internet) juntamente com a minuta do contrato, contudo os Anexos I a III não foram enviados (item 2 do Relatório da DCO nº 196/2005 e item 2.1.1 do Relatório da DMU nº 1485/2005);
4. DETERMINAR, cautelarmente, a Sustação do procedimento licitatório até que haja pronunciamento definitivo deste Tribunal, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso; e
5. DAR CIÊNCIA da Decisão e do Voto do Relator que a fundamenta, do presente Relatório ao responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça - SC.
GCJCP, em 23 de setembro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator