Processo n°: PROCESSO nº SPC 05/04048902
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Infra- Estrutura
Interessado: Sr. Mauro Mariani
RESPONSÁVEL: Sr. Edson Bez de Oliveira - Secretário ( 01/01/2003 a 08/04/2005)

Sr. Douglas Glenn Warling - Prefeito ( a partir de 01/01/2005)

Assunto: Solicitação de prestação de contas de Recursos Antecipados, referente a nota de empenho 992 de 20/12/2004, Item 44404202, Fonte 15, Valor: R$ 50.000,00, Credor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDERÓPOLIS. ( Objeto do Convênio de n/ 9.545/2004-1: Pavimentação asfáltica e drenagem na rua Ulisses Guimarães).
RELATÓRIO n°: 584/2006

1 RELATÓRIO

Tratam os autos da Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em que foram analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE a referida Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Infra- Estrutura, pertinentes à nota de empenho n° 992 de 20/12/2004, cujo credor é a Prefeitura Municipal de Siderópolis, decorrente do Convênio de n/ 9.545/2004-1: Pavimentação asfáltica e drenagem na rua Ulisses Guimarães.

Da Instrução

Examinando a presente Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, a Diretoria Técnica desta Corte (DCE) emitindo, inicialmente, o Relatório nº 301/2005 ( fls. 50 a 58 ), sugeriu a citação dos responsáveis.

Em 22/12/2005 através dos ofícios n° DCE 19.353 ( fl. 60), e DCE n° 19.354 ( fl. 61), foi procedida a citação dos Srs. Mauro Mariani e Douglas Glenn Warling, respectivamente.

Em 11/01/2006 através do ofício n° GAB/011/2006 (fl.62), o Sr. Sergio Francisco Giongo, Prefeito Municipal em exercício, protocolou resposta a citação, encaminhando suas alegações de defesa, juntados os documentos aos autos (fls. 63 a 75).

Em 03/02/2006, através do Ofício SIE 107/06, o Sr. Mauro Mariani solicitou prorrogação de prazo, acolhida por este Relator, prorrogando por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento da Citação. Em 22/02/2006, o Ofício 157/06, trouxe as alegações de defesa do Sr. Mauro Mariani - Secretário de Estado da Infra-estrutura à época ( fl. 81).

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em 27/03/2006 pelo relatório de reinstrução DCE - 091/06 ( fls. 85 a 94) , apontou as seguintes irregularidades:

A) Ausência do parecer técnico da Unidade, contrariando o disposto no inciso I e II, do parágrafo 1°, do art. 25, do Decreto Estadual n° 307/03 ( item 2.5, DCE 091/2006, fl. 91);

B) Não cumprimento do disposto no parágrafo 3°, do artigo 23, do Decreto Estadual n° 307/03 ( item 2.6 DCE 091/2006, fls. 91 e 92).

C) Não apresentação da prestação de contas no prazo( P/ o Prefeito) .( item 2.1 DCE 091/2006, fls. 87 e 88),

Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através de seu relatório n°1731/2006, acompanha o posicionamento da Área Técnica (fl.96 e 97).

2. DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR

De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, o fará de forma preliminar ou definitiva.

Ao manifestar-se quanto a legalidade, eficiência, legitimindade ou economicidade de atos e contratos, o Tribunal Pleno decide pela regularidade ou pela irregularidade, conforme disposto no artigo 36, § 2º, letra "a" da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base, a manifestação do responsável, o Relatório de reinstrução nº DCE - 091/06 da DCE/TCE e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode o Tribunal Pleno manifestar-se de forma definitiva sobre a prestação de contas, referente a nota de empenho 992 de 20/12/2004, objeto da auditoria ordinária de prestação de contas realizada na Secretaria de Estado da Infra- Estrutura .

VOTO

1. Processo n. SPC - 05/04048902

2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n° 992 de 20/12/2004

3.Responsável:Sr. Edson Bez de Oliveira ( 01/01/2003) Sr. Mauro Mariani ( 08/04/2005)

4. Unidade: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão:

César Filomeno Fontes

Relator