Processo nº ARC-05/04050125
Unidade Gestora Departamento Estadual de Infra-estrutura
Responsável Romualdo Theophanes de França Júnior
Assunto Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária
Voto nº GCF-322/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos nº ARC-05/04050125 de Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2004, empreendida no Departamento Estadual de Infra-estrutura pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE).

Efetivada a fiscalização, a DCE elaborou o Relatório nº 323/05 (fls. 311-324 dos autos), sugerindo a Audiência do Sr. Romualdo Theophanes para apresentação de suas justificativas, em razão das irregularidades constatadas.

Procedida a Audiência (fls. 325-326 dos autos), o Sr. Romualdo encaminhou os documentos de fls. 327-329 dos autos, os quais foram examinados pela DCE (Relatório nº 074/06 - fls. 332-340 dos autos) que, ao final, concluiu em propor a este Relator a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e Citação do responsável.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-2100/2006 (fls. 322-326 dos autos), acompanhou a proposta da Instrução.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para VOTO e respectiva PROPOSTA DE DECISÃO.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Relatórios do Corpo Instrutivo e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, acolho a proposta técnica de conversão do processo em Tomada de Contas Especial e Citação do responsável. Para melhor corroborar meu posicionamento, transcrevo abaixo as irregularidades que estão sendo objeto da proposta de conversão e a respectiva análise técnica.

3.1.1. R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) decorrente de despesas com multa e juros, devido ao pagamento extemporâneo, sem previsão legal, contrariando o princípio da legalidade.

Consta no Relatório nº DCE-074/06 (fls. 312-315 dos autos) que o DEINFRA realizou pagamentos de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de faturas em atraso, no montante de R$ 863,05. Algumas dessas despesas são dos exercícios de 2002 (meses de julho, agosto e setembro) e 2003 (mês de agosto).

Na fase de Audiência, o Sr. Romualdo protocolizou uma informação do Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade, Sr. Oscar Francisco da Silva, aduzindo que "as multas e juros foram todos pagos pelas empresas contratadas e não por recursos deste Departamento." Todavia, tal argumento não vem corroborado por qualquer tipo de documentação.

Sobre esta situação, o Tribunal de Contas no Prejulgado nº 1038:

Portanto, uma vez não apresentadas justificativas que pudessem sanar a irregularidade ou resgate dos valores pagos pela Unidade, certa é a permanência do apontamento.

3.1.2. R$ 847, 56 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), pagamento para entidade não autorizada a explorar os serviços de água e esgoto, contrariando o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4320/64.

Apontou a Instrução que o DEINFRA efetuou pagamentos a título de fornecimento de água para o posto da polícia rodoviária estadual à Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, do Município de Concórdia. Nas notas de empenho, acostadas aos autos (fls. 215 e 217), a natureza da despesa está consignada como serviço de água e esgoto. No entanto, nos termos do art. 2º do Decreto estadual nº 718/99, compete à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) coordenar, planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os serviços público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na sua área de concessão, e como a CASAN, segundo notícias em jornal, havia assinado, em dezembro de 2000, um contrato de concessão por 25 anos com o Município de Concórdia, o pagamento do DEINFRA à mencionada Associação, não se justifica. Razão pela qual, a DCE apontou que o DEINFRA inobservou o art. 63, III, da Lei nº 4320/64. Por fim, friso que na fase de Audiência a Unidade limitou-se a argumentar que "todos os serviços de água e esgoto prestados a este Departamento foram pagos a empresas municipais e estadual".

Ante a ausência de justificativas para afastar a restrição, sua permanência faz-se certa.

3.1.3. R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) fornecimento de combustível para municípios sem órgão do Deinfra, contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 2817/04.

Em 20 de fevereiro de 2004, o DEINFRA firmou o Contrato nº PJ.090/2004 com a Firma Susin - Comércio de Combustíveis Ltda., para aquisição de combustíveis para a Gerência Regional Norte do DEINFRA em Joinville e para as unidades administrativas de Canoinhas, São Bento do Sul e Mafra e para os postos da Polícia Rodoviária Estadual vinculados a Gerência (cláusula segunda do Contrato - fls. 228 dos autos). Ocorre que a Unidade efetuou pagamentos àquela firma pelo fornecimento de combustíveis para unidades não contempladas no contrato. Na Audiência, o DEINFRA argumentou que "executa serviços de manutenção de rodovias nas regiões de Orleans, Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, consistindo na SC-439, Braço do Norte, Grão Pará, Aiurê - Alto da Serra do Corvo Branco; SC - 482, Anitápolis, santa Rosa de Lima - Braço do Norte; SC - 407, Rio Fortuna, São Martinho, Imarui; SC - 438, Tubarão, Gravatal, Braço do Norte, São Ludgero, Orleans, Lauro Müller. No geral são utilizados combustíveis para a manutenção das rodovias acima citadas. Não seria vantajoso à Administração ir abastecer em local distante do serviço, ou seja, estes locais pertecem à jurisidição do DEINFRA". No entanto, os termos do Contrato nº PJ 090/2004 são claros quanto à descrição das unidades que poderiam usufruir do fornecimento de combustível, e uma vez não comprovada sua vinculação às unidades do DEINFRA, contempladas pelo contrato. Assim sendo, o serviço foi feito sem amparo legal.

3.1.4. R$ 262.587,72 (duzentos e sessenta e dois, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) não apuração de responsabilidade derivada do não cumprimento das obrigações do INSS, pelas empresas que prestaram serviços ao Deinfra.

Discorre a Instrução (fls. 338-339 dos autos) que os empenhamentos constatados são decorrentes "da notificação fiscal do INSS para o pagamento de contribuição sobre o contrato de prestação de serviço. Entretanto, este deveria ter sido descontado da empresa quando da emissão da nota fiscal referente aos serviços prestados". Vale-se a Instrução dos arts. 149, 190 e 200 da Instrução Normativa nº 100, de 18 de dezembro de 2003, verbis:

Na fase de audiência, a Unidade apenas mencionou a abertura de sindicância par apurar o ocorrido. À vista dessa informação, em 06 de fevereiro do corrente ano, encaminhei um ofício à Unidade requisitando informações sobre a sindicância, em especial, se o fato foi devidamente apurado, se identificado(s) o(s) responsável(eis) e qual a providência adotada para resgate dos valores.

Em cumprimento ao ofício emitido, o Sr. Romualdo apresentou cópia da sindicância, cujo pedido de instauração foi feito em 10 de fevereiro de 2004, a formação da comissão processante foi em 06 de agosto de 2004, com a conclusão dos trabalhos em 21 de setembro de 2004. A conclusão da Comissão foi a seguinte:

Por sua vez, o Sr. Romualdo decidiu por determinar que o setor jurídico buscasse o ressarcimento nas vias judicias. Entretanto, até o presente momento nada foi resolvido, tanto que na resposta do ofício, o DEINFRA afirmou que "ao rever os processos, que nossa Diretoria de Administração (DIAD) não instruiu os procedimentos para cobrança judicial dos responsáveis, o que ensejará nova sindicância que tão logo esteja concluída será enviada ao TCE".

À vista dessas observações, não vislumbro outra possibilidade senão a de manter esta restrição para fins de conversão em Tomada de Contas Especial e citação do responsável pela Unidade; que caso pretenda ver-se livre do débito, deverá comprovar a adoção de medidas mais concretas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação: