Processo n. ALC 05/04050478

Grupo: III

UG/Cliente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura

Responsável: Romualdo Theophanes de França Júnior

Tipo: Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos

Assunto: Referente ao período de janeiro a dezembro de 2004

Voto n. 922/2007

  1. classificação orçamentária incorreta, enquadrando como "atividade", quando na realidade deveriam os mesmos serem enquadrados como "projeto".

    Conforme o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, já se encontrava nos autos a justificativa do responsável (fls. 730 dos autos). A DCE não mencionou a existência desta resposta, a qual merece ser considerada no entender deste Relator.

    Da apreciação, verifico que se trata de uma falha de natureza formal, não cabendo a aplicação de multa ao responsável.

    B. elaboração de licitação e contrato para órgão inexistente.

    Quanto à presente restrição, destaco trecho do parecer da Procuradoria:

    De início é importante ressaltar que, na hipótese acima transcrita, há três circunstâncias a serem consideradas: a) o Decreto tido como infringido entrou em vigor em 20 de dezembro de 2004, b) os atos apontados como contrário ao referido Decreto são datados de 28/11/03 e 07/01/03, conforme se insere às fls. 162 e 163/168/205, do presente feito e c) o Órgão Técnico instruiu o processo sem, contudo, anexar aos presentes autos cópia dos referidos procedimentos licitatórios CC nº 35/2003, CC nº 38/2003 e CC nº 41/2003 que fizeram parte da fiscalização.

    A primeira leva à constatação de que não houve violação ao Decreto mencionado, posto que, na data em que os atos foram praticados pelo Gestor, a norma dita como violada, não estava em vigor.

    Quanto à inexistência de cópia dos procedimentos licitatórios auditados, tal fato, impede que esta Procuradoria se manifeste sobre o objeto submetido à auditoria, uma vez que, para este Representante Ministerial adentrar no mérito e formar o juízo de valor os autos do processo devem oferecer elementos satisfatórios que permitam a firme convicção.

    Considerando o acima exposto, também não cabe a aplicação de multa para a presente situação.

    C. prorrogação indevida dos contratos de n.ºs 222 a 233.

    Sobre o item, o parecer da Procuradoria assinala:

    Mais uma vez, a Instrução Técnica, deixou de anexar ao presente feito, os contratos ditos como irregulares. Conforme já mencionado anteriormente, para este representante Ministerial adentrar no mérito e formar o juízo de valor, os autos do processo devem oferecer elementos satisfatórios que permitam a firme convicção.

    [...]

    Por outro lado, a Instrução sustenta que houve prorrogação indevida de contratos, por entender que o Parecer da Consultoria Jurídica da Unidade auditada foi contrária a prorrogação, fls. 327 e 768, entretanto, conforme se verifica à fl. 333, dos autos, em nova manifestação o órgão jurídico na Unidade auditada, opinou pela prorrogação contratual.

    Em fls. 333, encontra-se cópia de documento da Consultoria Jurídica do DEINFRA com a seguinte conclusão:

    Portanto o Contrato PJ.229/2004, cuja empresa detentora é BLUMETERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. [...] poderá ser prorrogado, diante das razões expostas pela Gerência de Manutenção Rodoviária e aprovadas pela Diretoria de Operações.

    Realmente, não há como aplicar multa se a mencionada prorrogação foi considerada regular.

    D. ausência de processo licitatório para a contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida.

    A presente restrição diz respeito ao processo de Inexigibilidade nº 01/04, referente a suporte técnico, manutenção e upgrade de softwares para segurança da rede de computadores do DEINFRA.

    Do relatório da DCE destaca-se:

Neste item estão em análise a Inexigibilidade nº 01/04 e o Contrato nº 06/04:

a) Na Inexigibilidade nº 01/04): a Instrução apontou que não foi comprovado o cumprimento do inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93 - comprovação de exclusividade. Em resposta, o responsável afirmou que "a SEPROL é credenciada". A legislação diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para aquisição de materiais, equipamentos devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicado, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. Como o responsável informou que a empresa é credenciado e não exclusiva e como a Unidade deveria ter realizado no processo licitatório, a restrição permanece.

b) No Contrato nº 06/04: a Instrução apontou a não realização de licitação. O responsável alegou que houve publicação e foi contratado a proposta mais vantajosa. Entretanto, o responsável não anexou comprovação da publicação, nem as propostas das outras empresas e análise dessas propostas. Portanto, a restrição permanece.

Correta a sugestão da Diretoria Técnica em aplicar multa ao responsável, pois a unidade não comprovou que tenha realizado o necessário procedimento licitatório.

E. ausência da formalização da dispensa ou inexigibildade de licitação para a contratação de serviços de informática e suporte técnico.

Com relação à presente irregularidade, esclarece o relatório da DCE:

A Instrução apontou a ausência de formalização da dispensa ou de inexigibilidade de licitação nos seguintes casos: DL-01/04 e CO-12/04, DL-02/04 e CO-236/04, Inexigibilidade nº 01/04 e CO-14/04, Dispensa nº 05/04 e Contrato nº 510/04.

Para a DL-01/04 e para a DL - 05/04, o responsável remeteu os documentos às fls. 424 a 435, fls. 408 a 415 e 420 a 423, sanando a restrição.

Para a DL-02/04 e a Inexigibilidade nº 01/04 nada foi remetido, permanecendo a restrição.

Como a unidade gestora não comprovou a realização dos procedimentos licitatórios, não resta alternativa senão aplicar multa ao ordenador das despesas.

F. lançamento de editais e celebração de contratos e aditivos para fornecimento ultrapassando a vigência dos créditos orçamentários.

A DCE informou que o responsável não comprovou a previsão no Plano Plurianual dos objetos do edital e do contrato.

O parecer do Ministério Público traz a seguinte afirmativa:

Ao compulsar os autos, verifica-se à fl. 700, que o responsável afirmou que houve a prorrogação dos contratos mencionados, uma vez que existiu a previsão no ato convocatório e no Plano Plurianual.

De fato, ao analisar o anexo da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004, que aprovou o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, verifica-se que às páginas 316 a 320, consta o item 0788 Conservação Rodovia, dentre as quais os municípios elencados nos contratos nºs 222 a 233/2004, estão inseridos no referido Plano1.

      Este Relator confirmou a inclusão no Plano Plurianual em consulta ao sítio da Assembléia Legislativa, razão pela qual entendo que não cabe a aplicação de multa ao responsável.
      G. celebração de contrato sete meses após a homologação da licitação.
      Relativamente a esta restrição, transcreve-se as observações do Corpo Instrutivo:
        O responsável justificou o tempo mas não a assinatura do Contrato PJ. 524/04, de 05/01/2005, 7 (sete) meses após a homologação do Edital 62/02, para o lote 7, que foi em 14 de maio de 2004 segundo conta às fls. 579.
        Outro fato a apontar, que a ausência de prazo para assinatura do contrato no Edital, contrariou o disposto no inciso II, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, que prescreveu:
        Art. 40. O edital conterá ..., e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
        I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
        II - prazo e condições para assinatura/ do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
        III - sanções para o caso de inadimplemento;
        (...); (grifou-se)
        Também deve-se anotar o previsto no parágrafo 3º, do art. 64, da Lei 8.666/93, que prescreveu:
        Art. 64 - A administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, desta Lei.
        § 1º...
        § 3º - Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (grifou-se)
        Portanto, a restrição permanece pois houve celebração de contrato sete meses após o resultado da licitação contrariando a legislação vigente.
      Para a presente restrição também a aplicação de multa é a medida mais adequada, haja vista a legislação afrontada pelo procedimento adotado.
      Ante o exposto, posso concluir que as justificativas trazidas pelo responsável foram insuficientes para o devido esclarecimento de todas as restrições constatadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
      Considerando a análise efetuada pela DCE, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
      ACÓRDÃO
      1. Processo n° ALC 05/04050478
      2. Assunto: Grupo III – Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos

3. Responsável: Romualdo Theophanes de França Júnior

4. UG/Cliente: DEINFRA

5. Unidade Técnica: DCE

      6. Acórdão
      VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2004, realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura.
      Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta em fls. 266 dos presentes autos;
      Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE n. 163/05;
  1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
  2. 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

    6.1.1. Regulares os seguintes atos e contratos: Convite 45/03, Contrato 16/04, 1º TA 281 ao Co 16/04, 2º TA 494 ao Co 16/04, 2º TA 508 ao Co 16/04, Contrato 17//04, 1º TA 456 ao 17/04, CC n° 37/03, Contrato 24/04, 1º TA 376 ao Co 24/04, 2º TA 428 ao Co 24/04, CC n° 40/03, Co n° 28/04, 1º TA 314 ao Co 28/04, 2º TA 395 ao Co 28/04, 3º TA 444 ao Co 28/04, 4º TA 488 ao Co 28/04, Co 27/04, 1º TA 317 ao Co 27/04, 2º TA 471 ao Co 27/04, CC 34/03 ao Co 27/04, Co 21/04, 1º TA 306 ao Co 21/04, 2º TA 487 ao Co 21/04, 3º TA 495 ao Co 21/04, Co 22/04, 1º TA 291ao Co 22/04, 2º TA 418 ao Co 22/04, 3º TA 455 ao Co 22/04, Co 23/04, 1 TA 297ao Co 23/04, 2º TA 434 ao Co 23/04, CC 36/03, Co 25/04, 1º TA308 ao Co 25/04, 2º TA 432 ao Co 25/04, Co 26/04, 1º TA318 ao Co 26/04, 2º TA 450 ao Co 26/04, CC42/03, Co 75/04, 1º TA 316 ao Co 75/04, 2º TA 474 ao Co 75/04, Co 76 de 20/02/04, 1º TA 330 ao Co 76/04, 2º TA 351 ao Co 76/04, 3º TA 489 ao Co 76/04, Co 78/04, 1º TA 290 ao Co 78/04, 2º TA 451 ao Co 78/04, Co 77/04, 1º TA 289 ao Co 77/04, 2º TA 351 ao Co 77/04, CC39/03, Co 79/04, 1º TA 301 ao Co 79/04, 2º TA 396 ao Co 79/04, Co 80/04, Co 81/04, 1º TA 305 ao Co 81/04, 2º TA 349 ao Co 81/04, 3º TA 453 ao Co 81/04, Co 82/04, 1º TA 352 ao Co 82/04, 2º TA 375 ao Co 82/04, 3º TA 419 ao Co 82/04, Co 83/04, Co 84/04, 1º TA 324 ao Co 84/04, 2º TA 403 ao Co 84/04, 3º TA 410 ao Co 84/04, CC43/03, Co 122/04, 1º TA 323 ao Co 122/04, 2º TA 478 ao Co 122/04, Co 123/04, 1º TA 285 ao Co 123/04, 2º TA 377 ao Co 123/04, 3º TA 433 ao Co 123/04,Co 124/04, 1º TA 315 ao Co 124/04, 2º TA 448 ao Co 124/04, Co 125/04, 1º TA 309 ao Co 125/04, 2º TA 443 ao Co 125/04, Co 126/04, 1º TA 409 ao Co126/04, Co 127/04, 1º TA 307ao Co 127/04, 2º TA 385 ao Co 127/04, 3º TA 438 ao Co 127/04, CC35/03, Co 85/04, 1º TA 304 ao Co 85/04, 2º TA 411ao Co 85/04, Co 86/04, 1º TA 427 ao Co 86/04, Co 87/04, 1º TA 293 ao Co 87/04, 2º TA 442 ao Co 87/04, Co 88/04, 1º TA 288 ao Co 88/04, Co 89/04, 1º TA 287 ao Co 89/04, 2º TA 431 ao Co 89/04, Co 90/04, 1º TA 320 ao Co 90/04, 2º TA 423 ao Co 90/04, CC38/03, Co 94/04, 1º TA 321 ao Co 94/04, 2º TA 491 ao Co 94/04, Co 95/04, 1º TA 384 ao Co 95/04, 2º TA 475 ao Co 95/04, Co 96/04, 1º TA 404 ao Co 96/04, Co 97/04, 1º TA 408 ao Co 97/04, Co 98/04, 1º TA 322 ao Co 98/04, 2º TA 490 ao Co 98/04, Co 99/04, 1º TA 319 ao Co 99/04, 2º TA 350 ao Co 99/04, 3º TA 476 ao Co 99/04, Co 100/04, 1º TA 378 ao Co 100/04, Co 101/04, 1º TA 239 ao Co 101/04, 2º TA 350 ao Co 101/04, Co 102/04, 1º TA 240 ao Co 102/04, 2º TA 333 ao Co 102/04, Co 103/04, 1º TA 241 ao Co 103/04, Co 104/04, 1º TA 300 ao Co 104/04, 2º TA 437 ao Co 104/04, CC 18/04, Co 221/04, 1º TA 300 ao Co 221/04, 2º TA 437 ao Co 221/04, CC 33/03, Co 29/04, 1º TA 313 ao Co 29/04, 2º TA 425 ao Co 29/04, Co 30/04, 1º TA 286 ao Co 30/04, 2º TA 452 ao Co 30/04, Co 31/04, 1º TA 295 ao Co 31/04, 2º TA 473 ao Co 31/04, 3º TA 496 ao Co 31/04, 4º TA 519 ao Co 31/04, Co 32/04, 1º TA 294 ao Co 32/04, 2º TA 384 ao Co 32/04, 3º TA 424 ao Co 32/04, CC 17/04, Co 222/04, Co 223/04, Co 224/04, Co 225/04, Co 226/04, Co 227/04, Co 228/04, Co 229/04, Co 230/04, Co 231/04, Co 232/04, Co 233/04, 2º TA 535 ao Co 233/04, TP 46/03, Co 128/04, Co 129/04, Co 130/04, TP 47/03, Co 136/04, Co 137/04, CC 01/04, Co 212/04, 1º TA 243 ao 212/04, 2º TA 447 ao 212/04, CC 02/04, Co 180/04, 1º TA 391 ao Co 180/04, 2º TA 440 ao Co 180/04, CC 03/04, Co 197/04, 1º TA 392 ao Co 197/04, 2º TA 439 ao Co 197/04, CC 04/04, Co 211/04, 1º TA 242 ao Co 221/04, CC 05/04, Co 179/04, 1º TA 399 ao Co 179/04, 2º TA 457 ao co 179/04, Convite 08/04, Co 19/04, Convite 09/04, Co 108/04, Convite 12/04, Co 145/04, Convite 41/04, Co 356/04, CC 41/04, Co 113/04, 1º TA 310 ao Co 113/04, 2º TA 429 ao Co 113/04, Co 114/04, 1º TA 353 ao Co 114/04, 2º TA 405 ao Co 114/04, Co 115/04, 1º TA 302 ao Co 115/04, 2º TA 430 ao Co 115/04, Co 116/04, 1º TA 292 ao Co 116/04, 2º TA 436 ao Co 116/04, Co 117/04, 1º TA 407 ao Co 117/04, Co 118/04, 1º TA 299 ao Co 118/04, 2º TA 429 ao Co 118/04, Co 119/04, Co 120/04, CC 19/04, Co 345/04, Convite 36/04, Co 342/04, Convite 37/04, Co 341/04, DL 03/04, Co 336/04, Convite 39/04, Co 355/04, Convite 20/04, Co 209/04, Co 210/04, Convite 22/04 Co 220/04, Convite 28/04, Co 266/04, CC 10/04, Co 277/04, Convite 11/04, Co 140/04, Co 144/04, DL 01/04, Co 12/04, Co 181/04, Co 183/04, Co 184/04, Convite 61/04, Co 481/04, CC 07/04, Co 497/04, Co 498/05, Convite 51/04, Co 454/04, TP - 44/04, Co 370/04, TP - 43/04, Co 371/04, CC 34/04, Co 422/04, CC 23/04, Co 492/04, Dispensa de Licitação 05/04, Co 510/04, CC 56/04, Co 421/04, CC31/04, Co 492/04, Dispensa de Licitação 04/04, Co 510/04, TP - 46/04, Co 394/04, Convite 35/04, Co 388/04, TP - 55/04, Co 482/04, Co 483/04, Co 484/04, Co 485/05, Co 524/05, CC 57/04, Co 480/05, CC 06/04, Co 360/04, Co 361/04, Co 362/04, Co 363/04, Co 364/04, Co 365/04, Co 366/04, Co 367/04, Co 368/04, Co 369/04, CC 24/04, Co 01/05, Co 512/04, Co 513/04, Co 514/04, Co 515/04, Co 516/04, Co 518/04, CC 26/04, Co 07/05, Co 521/05, Co 523/05, 1º TA 468 ao Co 222/04, 1º TA 467 ao Co 223/04, 1º TA 469 ao Co 224/04, 1º TA 465 ao Co 225/04, 1º TA 464 ao Co 226/04, 1º TA 463 ao Co 227/04, 1º TA 462 ao Co 228/04, 1º TA 461 ao Co 229/04, 1º TA 466 ao Co 230/04, 1º TA 458 ao Co 231/04, 1º TA 459 ao Co 232/04, e 1º TA 460 ao Co 233/04.

    6.1.2. Irregulares os seguintes atos: Contrato n. 14/04 (Inexigibilidade 01/04) e Contrato n. 06/04, 1º Termo Aditivo n. 70 e 2º Termo Aditivo n. 271, Contrato n. 236/04 e Dispensa de Licitação n. 02/04.

    6.2. Aplicar ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, diretor presidente do DEINFRA, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    6.2.1. R$ 2.000,00 face à ausência de processo licitatório para a contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida (Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04), contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE n. 1.625/2006);

    6.2.2. R$ 1.000,00 face à ausência da formalização da dispensa de licitação para a contratação de serviços de informática (Dispensa de Licitação n. 02/04), contrariando o disposto no art. 26 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do mesmo relatório);

    6.2.3. R$ 1.000,00 face à celebração de contrato sete meses após a homologação da licitação (Contrato n. PJ. 524/04), contrariando o disposto no art. 40, inciso II, c/c o art. 64, §3º, da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do relatório).

    6.3. Determinar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura:

    6.3.1. a juntada da cópia da caução nos contratos, para verificação do cumprimento do art. 31, inciso III, e do art. 56 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do relatório);

    6.3.2. o regramento nos Editais da forma de devolução das cauções atendendo o disposto no art. 88 da Lei (Federal) n. 4.320/64 (item 2.4 do relatório);

    6.3.3. a classificação orçamentária conforme o caso em "atividade" e "projeto", conforme o disposto no art. 6º da Lei n. 12.640/03 (item 2.5 do relatório);

    6.3.4. a comprovação do recebimento da documentação e das propostas, em observância ao disposto no art. 40 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do relatório);

    6.3.5. a utilização, prioritariamente, do Pregão como modalidade de licitação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto (Estadual) n. 105/02 (item 2.9 do relatório);

    6.3.6. a elaboração de licitação e de contrato para órgão existente na estrutura organizacional do DEINFRA, conforme Decreto Estadual n. 2.817/04 (item 2.10 do relatório);

    6.3.7. a prorrogação de contratos quando há eventos supervenientes realmente graves e relevantes em cumprimento ao disposto no art. 57, caput, da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.11 do relatório);

    6.3.8. a realização de processo licitatório, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do relatório);

    6.3.9. a formalização de processo para a dispensa ou para a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do relatório);

    6.3.10. a elaboração de editais e a celebração de contratos e aditivos para fornecimento, na vigência dos créditos orçamentários, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.16 do relatório);

    6.3.11. a realização de obras dentro dos objetivos do DEINFRA, em cumprimento ao disposto no art. 87 da Lei Complementar n. 284/05 (item 2.18 do relatório);

    6.3.12. a aquisição de materiais de consumo com autorização do DIAM, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa n. 1.530/03 (item 2.20 do relatório); e

    6.3.13. a celebração de contrato dentro do prazo previsto no edital, tendo vista o disposto no art. 64, §3º, da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.22 do relatório).

    6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE n. 120/06, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura e ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior.

    Gabinete do Conselheiro, em 21 de novembro de 2007

    CÉSAR FILOMENO FONTES

    Conselheiro Relator


1 Sitio: www.alesc.sc.gov.br. Página inicial. Consulta em 23.05.2007