Gabinete CJCP

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   CON 05/04060198
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
     
    INTERESSADO
  SR. DÁRIO ELIAS BERGER
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. LIMITE PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. DÁRIO ELIAS BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC, que solicita Parecer da Consultoria Geral acerca da seguinte indagação:

(....) há impedimento de transferências voluntárias aos Municípios que eventualmente tenham descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o art. 25 da mesma lei exige a observância de limites de inscrição de restos a pagar.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral - COG, em análise aos termos do Ofício encaminhado a esta Corte de Contas elaborou parecer COG nº 830/2005, de fls. 05 a 20, da lavra do consultor Hamilton Hobus Hoemke, realizando o exame dos pressupostos de admissibilidade para em seguida responder ao questionamento do consulente, nos seguintes termos:

Este Tribunal de Contas já se manifestou no sentido de relacionar o artigo 42, LC nº 101/00, com inscrição em Restos a Pagar:

Prejulgado 1420

Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi liqüidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores, promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade.

O Administrador, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, deve realizar despesas somente até o limite dos recursos financeiros disponíveis, evitando que ao final do exercício sejam inscritas em Restos a Pagar sem suficiente disponibilidade financeira. Constatado irregularidades, inclusive em relação ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, de responsabilidade do ordenador da despesa (titular), cumpre ao titular do Poder, órgão ou entidade que tenha conhecimento do fato, representar aos órgãos competentes para as providências legais no seu âmbito (Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo, Ministério da Fazenda, etc., conforme o caso).

Processo: CON-03/00122101 Parecer: COG-131/03 Decisão: 2694/2003 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 13/08/2003 Data do Diário Oficial: 01/01/2003

(grifo nosso)

.....

Por derradeiro, concluiu o nobre parecerista da COG que o cumprimento do art. 42, caput e parágrafo único da LRF está relacionado com a exigência da inscrição em Restos a Pagar, prevista no art. 25, § 1º, IV, "c", da mesma LC nº 101/00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, manifestou-se por acompanhar a Consultoria Geral (fls. 021).

VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento externado pela douta Consultoria Geral desta Casa, no seu Parecer COG nº 830/2005, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Assim, considerando que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclames das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal e conforme definido no art. 59, XII, da Constituição Estadual proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2 Responder ao Consulente o seguinte:

2.1. Há impedimentos legais para transferências voluntárias quando, eventualmente, o Município tenha descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em função da assunção de obrigação de despesa extrapolar o disposto no art. 25, § 1º, IV, "c", da LC nº 101/00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites de inscrição em Restos a Pagar.

4 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 17 de outubro de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator


1 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Guia: lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. 2.ed. Rev. E ampl. - Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002, p.69