Gabinete CJCP
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO
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PROCESSO Nº |
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CON 05/04060198 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC |
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SR. DÁRIO ELIAS BERGER |
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CONSULTA - FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. LIMITE PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. DÁRIO ELIAS BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC, que solicita Parecer da Consultoria Geral acerca da seguinte indagação:
(....) há impedimento de transferências voluntárias aos Municípios que eventualmente tenham descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o art. 25 da mesma lei exige a observância de limites de inscrição de restos a pagar.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral - COG, em análise aos termos do Ofício encaminhado a esta Corte de Contas elaborou parecer COG nº 830/2005, de fls. 05 a 20, da lavra do consultor Hamilton Hobus Hoemke, realizando o exame dos pressupostos de admissibilidade para em seguida responder ao questionamento do consulente, nos seguintes termos:
A utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada é proibida.
No entanto, algumas despesas, pela sua relevância social, não poderiam ficar desamparadas por descumprimento de regras financeiras. Nessa caso, estariam em jogo valores econômicos e financeiros de um lado, e valores sociais de outro, com clara e notória preponderância destes. Essas despesas são as relativas à educação, à saúde e à assistência social.
As transferências voluntárias mereceram capítulo especial, recebendo regulamentação, principalmente no art. 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
A) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
B)cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
C)observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
D)previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuando-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifos propositais)
Em obra publicada sobre o tema, este Tribunal de Contas assim se manifestou:
O esquema de transferências voluntárias assume relevância no sistema federativo nacional, com caráter distributivo, normalmente cobrindo a insuficiência de recursos próprios dos entes federativos, fruto, em grande medida, das deficiências do modelo de partilha de receitas tributárias1.
Restos a Pagar são as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro. Tem disciplinamento na Lei nº 4.320/64, de 17/03/1967, lei esta que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
A Lei Complementar nº 101/00, de 04/05/2000, também tratou de Restos a Pagar, nos seguintes artigos:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
C) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total de pessoal;
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromisso junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
B) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
4 RELAÇÃO ENTRE O ART. 25, § 1º, IV, "C", E O ART. 42 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
A dúvida do consulente reside justamente em saber se há relação entre o artigo 25, § 1º, IV, "c"m e o artigo 42 caput e parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 101/00. O primeiro trata das exigências para realização de transferência voluntária, em especial da observância dos limites de inscrição em Restos a Pagar. O segundo trata de vedação para a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito. A forma de cálculo da disponibilidade de caixa deve considerar os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Mas precisamente, a dúvida é se o mencionado no art. 42 caput e parágrafo único da LRF dispõe, de alguma forma, sobre limite de inscrição em Restos a Pagar.
Parece que sim, a começar pelo título da Seção VI, da LRF: "Dos Restos a Pagar".
Os Restos a Pagar são o registro de despesas empenhadas e não pagas até do dia 31 de dezembro. O art. 42 da LRF trouxe um limitador para isso: dispõe que o titular de Poder ou órgão não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser paga até o final do seu mandato ou que tenha parcela a ser paga no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa.
Não será possível determinar o montante da disponibilidade de caixa no decorrer do exercício, pois ela somente ocorre no final do exercício (parágrafo único do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00).
Considerando que a disponibilidade de caixa é determinável somente no final do exercício, e considerando que neste momento as despesas que não foram pagas deverão ser registradas como Restos a Pagar, há relação direta entre a assunção de obrigação de despesa com a inscrição em Restos a Pagar.
Este Tribunal de Contas já se manifestou no sentido de relacionar o artigo 42, LC nº 101/00, com inscrição em Restos a Pagar:
Prejulgado 1420
Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi liqüidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores, promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade.
O Administrador, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, deve realizar despesas somente até o limite dos recursos financeiros disponíveis, evitando que ao final do exercício sejam inscritas em Restos a Pagar sem suficiente disponibilidade financeira. Constatado irregularidades, inclusive em relação ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, de responsabilidade do ordenador da despesa (titular), cumpre ao titular do Poder, órgão ou entidade que tenha conhecimento do fato, representar aos órgãos competentes para as providências legais no seu âmbito (Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo, Ministério da Fazenda, etc., conforme o caso).
Processo: CON-03/00122101 Parecer: COG-131/03 Decisão: 2694/2003 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 13/08/2003 Data do Diário Oficial: 01/01/2003
(grifo nosso)
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Por derradeiro, concluiu o nobre parecerista da COG que o cumprimento do art. 42, caput e parágrafo único da LRF está relacionado com a exigência da inscrição em Restos a Pagar, prevista no art. 25, § 1º, IV, "c", da mesma LC nº 101/00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, manifestou-se por acompanhar a Consultoria Geral (fls. 021).
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento externado pela douta Consultoria Geral desta Casa, no seu Parecer COG nº 830/2005, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.
Assim, considerando que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclames das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal e conforme definido no art. 59, XII, da Constituição Estadual proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2 Responder ao Consulente o seguinte:
2.1. Há impedimentos legais para transferências voluntárias quando, eventualmente, o Município tenha descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em função da assunção de obrigação de despesa extrapolar o disposto no art. 25, § 1º, IV, "c", da LC nº 101/00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites de inscrição em Restos a Pagar.
3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam.
4 Determinar o arquivamento dos autos.
GCJCP, em 17 de outubro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
1
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Guia: lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. 2.ed. Rev. E ampl. - Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002, p.69