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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 05/04070150
Unidade Gestora Câmara Municipal de Lindóia do Sul
Interessado Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal
Responsáveis Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal e Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara no exercício de 2004
Assunto Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004.
Relatório n. GCLRH/2009/18

Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004.

Julgar irregulares. Aplicar Multa.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Lindóia do Sul, tendo como Presidente da Câmara o Senhor Ari Francisco Rossetto.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2004, foram procedidas as citações (conforme fl. 36) ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara e ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal, para que apresentassem alegações a respeito das irregularidades identificadas. Os responsáveis se manifestaram, enviando os documentos de fls. 40/116. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução n. 4.595/2008, de fls. 119/132, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com aplicação de multa ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara em face das Despesas liquidadas até 31/12/2004, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a pagar, no valor de R$ 4.649,45, em desacordo ao art. 60 da Lei n. 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n.4.320/64 e art.1º da Lei Complementar n.101/2000. Além disso a Contratação de assessor administrativo e parlamentar por intermédio de processo licitatório, em desacordo com o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal e ainda sugere multa ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal, em consequência do atraso de 195 dias na remessa do Balanço Anual de 2004.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 7827/2008, fls. 134/138, posicionando-se nos termos da instrução.

Tendo em vista que os responsáveis foram devidamente citados e suas alegações de defesa não descaracterizaram as irregularidades identificadas, e considerando o posicionamento do Corpo Instrutivo, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, proponho voto por julgar irregulares, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, as contas em exame, aplicando multas em face das irregularidades constatadas.

VOTO

CONSIDERANDO as manifestações da DMU - Relatório 4.595/2008, e do Ministério Público junto a esta Corte MPTC - 7827/2008;

4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.595/2008 ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal e ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara Municipal de Lindóia do Sul.