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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PCA 05/04070150 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Lindóia do Sul |
Interessado |
Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal |
Responsáveis |
Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal e Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004. |
Relatório n. |
GCLRH/2009/18 |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004.
Despesas liquidadas até 31/12/2004, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas em época própria.
Contratação de assessor administrativo e parlamentar por intermédio de processo licitatório.
Atraso na remessa do Balanço Anual.
Julgar irregulares. Aplicar Multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Lindóia do Sul, tendo como Presidente da Câmara o Senhor Ari Francisco Rossetto.
Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2004, foram procedidas as citações (conforme fl. 36) ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara e ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal, para que apresentassem alegações a respeito das irregularidades identificadas. Os responsáveis se manifestaram, enviando os documentos de fls. 40/116. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução n. 4.595/2008, de fls. 119/132, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com aplicação de multa ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara em face das Despesas liquidadas até 31/12/2004, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a pagar, no valor de R$ 4.649,45, em desacordo ao art. 60 da Lei n. 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n.4.320/64 e art.1º da Lei Complementar n.101/2000. Além disso a Contratação de assessor administrativo e parlamentar por intermédio de processo licitatório, em desacordo com o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal e ainda sugere multa ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal, em consequência do atraso de 195 dias na remessa do Balanço Anual de 2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 7827/2008, fls. 134/138, posicionando-se nos termos da instrução.
Tendo em vista que os responsáveis foram devidamente citados e suas alegações de defesa não descaracterizaram as irregularidades identificadas, e considerando o posicionamento do Corpo Instrutivo, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, proponho voto por julgar irregulares, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, as contas em exame, aplicando multas em face das irregularidades constatadas.
VOTO
CONSIDERANDO as manifestações da DMU - Relatório 4.595/2008, e do Ministério Público junto a esta Corte MPTC - 7827/2008;
CONSIDERANDO o artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lindóia do Sul, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. APLICAR as multas discriminadas abaixo ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara Municipal em 2004, CPF n. 430.316.099-72, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno), em face de Despesas liquidadas até 31/12/2004, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a Pagar, no valor de R$ 4.649,45, em desacordo ao art. 60 da Lei n. 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n.4.320/64 e art.1º da Lei Complementar n.101/2000. (item 1.1 do Relatório DMU n.4.595/08);
2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno), em face da Contratação de assessor administrativo e parlamentar por intermédio de processo licitatório, em desacordo com o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal. (item 1.2 do Relatório DMU n.4.595/08);
3. APLICAR ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal em 2005, CPF n. 846.149.949-20, multa prevista no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 195 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item A.1.3. do Relatório DMU n.4.595/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.595/2008 ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro - Prefeito Municipal e ao Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara Municipal de Lindóia do Sul.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de fevereiro de 2009.